| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2030 / 2010 |
| Date | 2010-09-23 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1576/002 E 1929/2008, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 2030/2010 DE 23 DE SETEMBRO DE 2010 ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 1576/2002 e 1929/2008, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Função Gratificada - FG- 03, de Diretor de Escola — turno integral de quarenta (40) horas semanais -, com número de cinco (5) vagas, compondo o Quadro criado pelo art. 30, da Lei Municipal n.º 1576, de 10.04.2002. Art. 2º - Renomeia-se a Função já criada de Diretor de Escola FG-02 - para: Diretor de Escola — turno vinte (20) horas semanais — FG-02 -, reduzindo-se o número de vagas para oito (08). Art. 3º - Renumeram-se as funções gratificadas — “FG-03 — Supervisor de Ensino” e “FG-04 — Coordenador de Ensino”, para, respectivamente: “Supervisor de Ensino - FG-04” — e “Coordenador de Ensino — FG- 05". Art. 4º - Fica assim constituído o atual quadro das funções gratificadas do Magistério, correspondente ao art. 30, da Lei Municipal n.º 1576/2002: Quantidade Supervisor de Serviços Gerais FG-01 199,00 08 Diretor de Escola - 20 horas FG-02 285,63 05 Diretor de Escola - 40 horas Supervisor de Ensino Coordenador de Ensino Parágrafo único - os valores da tabela acima serão atualizados de acordo com os aumentos salariais Art. 5º - As disposições contidas na presente Lei, passarão a viger a partir de 1º de janeiro de 2011, em virtude da posse dos novos Diretores Eleitos, conforme determina a Lei Municipal n.º 1929, de 20.04.2008. Art. 6º - Revogam-se as disposições divergente: . GABINETE DO PRE SÃO JOSE DO OURO, RS, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2010 Antonio Angelo de Lima Sec. da Administração PRASRER Can IAcá da (Quasi