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norma nº 1979/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1979 / 2009
Date 2009-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE 2010 À 2013.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 1979/2009
DE 26 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município,
compreendendo o período de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 1º,
da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
81º —- O Plano Plurianual constitui-se em instrumento de
planejamento de amplo alcance, cuja finalidade, e a de estabelecer a previsão dos
programas e metas governamentais de longo prazo.
82º - As metas e programas a serem apresentados sob a forma de
ações voltadas para a ampliação da capacidade produtiva do setor público e para O
desenvolvimento socioeconômico, bem como para os programas de duração continuada.
Art. 2º - O Plano Plurianual do Município, constituído pelos
anexos constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do cada exercício e do Orçamento Anual.
Parágrafo Único — As metas e objetivos do Anexo do Plano
Plurianual serão identificados através da utilização dos projetos e atividades que vão
compor as respectivas LDO e Leis-de meios.
Art. 3º - O Plano Plurianual objetiva o atendimento das
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.
|- garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular
à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
H— garantir aos alunos das escolas municipais melhores
condições de ensino;
Wl- criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do
Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a
distribuição de renda;
IV- realizar campanhas para a solução de problemas sociais de
natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por
esse meio;
V- integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à
margem de melhoramentos urbanos;
VI- — integrar os programas municipais com os do Estado e os do
Governo Federal; 7,
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
vil- intensificar as relações com OS Municípios vizinhôset
se dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às
metas programada para O período abrangido nos casos de:
I- alteração de indicadores de programas,
H- inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas
metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos
recursos orçamentários previstos.
Art. 5º — A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei
Orçamentária, quantitativos físicos e financeiros e a indicação da fonte de recursos.
Art. 6º - Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais
e exemplificativos e deverão ser estabelecidos, em cada exercício, quando da aprovação
dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de conformidade com as respectivas receitas previstas, consoante a
legislação tributária em vigor à época.
Art. 7º — O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em
cada exercício.
Parágrafo Único — Os valores constantes das metas são
exemplificativos, devendo serem ajustados ano a ano, conforme a sua necessidade e
projeção para O exercício subsequente.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
. GABINETE DO PREFÉITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 26DE STO DE 2009
PEDROFERNÁNDO GRASSI
PREFEITO! MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 26 DE AGOSTO DE 2009
Antonio de Lima
Secretário da Administração

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