| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 2009 |
| Date | 2009-10-14 |
| Ementa | INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 243 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
é, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL N.º 1981/2009 DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído Turno Único contínuo de seis (06) horas diárias no Serviço Público Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 7 horas e 13 horas, de segunda a sexta-feira, ressalvados aos serviços administrativos considerados essenciais. Parágrafo único - Para fins do disposto acima, são considerados serviços essenciais, os serviços de saúde e de educação, a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 2º - O turno único instituído no artigo 1º desta Lei, passa a vigorar a contar do dia 05 de outubro de 2009, vigendo até o dia 31 de dezembro de 2009, podendo, o período, ser prorrogado por até 60 dias, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Cessando o turno único, os servidores municipais retornarão a jornada de trabalho determinada em norma específica, para os respectivos cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei. Art, 4º — Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, bem como, o pagamento de horas extras, ressalvados os casos de situação de emergência e/ou calamidade pública, pagando-se nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos. g MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 5º — Os dispositivos desta Lei, poderão ser regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 6º — As disposições aqui contidas, ficam incluídas no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Presente exercício. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 14 DE OUTUBRO DE 2009 ando Grassi Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PÚBLIQUE-SE EM 14 DE OUTUBRO DE 2009 elo de Lima Sec. da Administração