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norma nº 1986/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1986 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA P EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL N.º 1986/2009
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2010 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito
Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica
Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2010, dos Poderes Legislativo e
Executivo, compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da
administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano
plurianual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a
execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública
municipal;
V - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na
Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente e
VII - as disposições gerais.
Art. 2º - As metas e prioridades para o
exercício proposto estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual
para 2010/2013 - especificadas no conjunto de Anexos de Metas e
Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação
de recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo
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Cinquentenário de Emancipação
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I - desenvolvimento econômico com
desenvolvimento social;
II - desenvolvimento sustentável;
III - igualdade, dignidade e cidadania;
IV - qualidade de vida;
V - cidade segura;
VI - planejamento da administração pública.
8 1º - A programação da despesa na Lei de
Orçamento Anual para o exercício proposto atenderá às prioridades e
metas estabelecidas nos Anexos de que trata o "caput" deste artigo e
aos objetivos básicos das ações de caráter continuado:
8 2º - A execução das ações vinculadas às
metas e prioridades dos Anexos a que se refere o caput deste artigo
estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
Art. 3º - A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício proposto abrangera os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração
direta, se criadas, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista, se forem criadas, somente
receberão recursos do tesouro municipal através de Lei específica,
autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de
déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 40 - A elaboração da proposta
orçamentária do Município para o exercício de 2010 obedecerá às
seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação Federal.
a) - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do
equilíbrio entre receita e despesas.
b) - O montante das despesas não poderá
ser superior ao das Receitas.
c)- Os projetos e investimentos em fase
de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão
prioridade sobre os novos projetos.
d) - Os pagamentos dos serviços da Dívida,
Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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e) - O município aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos
conforme dispõe a Legislação em vigor, prioritariamente na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos
recursos transferidos ao Município com destinação específica.
f) - Constará da proposta orçamentária o
produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com
destinação específica e vinculadas ao projeto.
9) - O Município aplicará em financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15%
(quinze por cento) de acordo com as disposições estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 029, além dos recursos transferidos ao
Município com destinação específica.
h) - A programação de novos projetos não
poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a
investimentos em andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei
Complementar nº 101.
i) - Os valores constantes nos Anexos da
presente Lei possuem caráter indicativo e não normativo, podendo ser
modificados para atender às necessidades e demandas de cada projeto
ou atividade.
Art. 5º - A receita estimada para o exercício
proposto deverá ter a seguinte destinação:
a) - Reserva de contingência até o limite de
3% (três por cento), da receita corrente líquida prevista para o
respectivo exercício.
b) - para atendimento da manutenção da
administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para
atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
c) - para atendimento de programas de
custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da
população e comunidade, será no valor que atenda aos programas
propostos;
d) - para investimentos até o montante do
saldo dos recursos estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista
a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado,
observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos
Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o
exercício seguinte.
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8 1º - Poderão ser incluídos programas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
de Governo.
8 2º - Os valores consignados na proposta
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei poderão ser
alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos,
bem como a disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo, mediante
autorização legislativa específica poderá firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, com outras esferas de Governo para
desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da
União ou do Estado, para atendimento de programas de Segurança
Pública, Justiça Eleitoral, Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental,
Educação, Alistamento Militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de Educação,
Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança,
Transportes, Comunicações, Agricultura e realização de obras ou
projetos de interesse do Município.
Art. 8º - As despesas com pessoal da
Administração ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela
Legislação em vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer
vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações,
só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária,
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício, obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 99 - As concessões de ajuda financeira a
entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde, Esporte, Lazer,
Cultura, Educação e Assistência Social, serão disciplinadas através de
Lei específica a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal.
8 1º - Os pagamentos serão efetuados após
a aprovação pelo Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de
Aplicações apresentados pelas entidades Beneficiadas.
8 2º - Os prazos para prestação de contas
serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de
Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do
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8 3º -Fica vedada a concessão de ajuda
financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
8 4º - As entidades beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à
estrutura organizacional aprovada, compreendendo seus fundos,
órgãos e entidades da administração Direta, de acordo com a
Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo Único - Os recursos vinculados
serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas
vinculações, ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do 8
1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-
á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Conservação do patrimônio público,
conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
101/2000;
8 3º - A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
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8 4º - Constitui critérios para a limitação de
empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
Cc) - convênios;
d) - realização de obras
e) - redução de despesas com equipamentos e
material permanente.
IH - No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário;
8 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o
vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado
dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
8 6º - O Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em
que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de
empenho e movimentação financeira.
8 7º - Não ocorrendo à limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da
coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal
de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e
inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, 81º da
Constituição da República.
8 8º - Cessada a causa da limitação referida
neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do
Município ultrapassar o respectivo limite, ao final de cada
semestre, deverá ser providenciada a limitação de empenho, nos
termos e na seguinte ordem:
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III - execução dos investimentos em
andamento;
IV - redução nas despesas de manutenção dos
órgãos;
V - suspensão de programas de investimentos
ainda não iniciados.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá
dotações destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será
na cobertura de dotações necessárias para atendimento de situações
incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações
de natureza transitória ou não definidas, fato causal, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 14 - Consideram-se despesas
irrelevantes as despesas efetuadas de acordo com as disposições dos
incisos Ie Ildo art. 24 da Lei Federal nº 8666 e suas alterações
posteriores.
8 1º - Para efeito do disposto no art. 16,839,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não
exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos incisos
IelI do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
8 2º - No caso de despesas com pessoal,
desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter
continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no
exercício, em cada evento, não exceda a vinte vezes o menor padrão
de vencimentos do Município.
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções
concedidas através do Código Tributário Municipal e demais legislações
em vigor, as quais serão consideradas na estimativa da respectiva
receita para o exercício vindouro.
Parágrafo Único - As receitas resultantes de
multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento,
podem ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo com
projeto específico e autorização legislativa, em vista de não se tratar
de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de receitas.
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Art. 16 - Constituem receitas do Município as
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a
executar;
III - de transferências decorrente de
determinação constitucional ou resultado de convênios com entidades
governamentais e privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com
prazo, superior a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica,
vinculada a obras, aquisição de equipamentos e serviços públicos.
V — empréstimos tomados por antecipação de
receita, para despesas de custeio.
Art. 17 —- Na execução orçamentária e
financeira do exercício proposto, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas
vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o
limite recebido;
II - abertura de créditos suplementares para
atendimento de despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos
da União ou Estado, compreendendo os valores recebidos e as devidas
contrapartidas;
III - abertura de créditos suplementares
para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou
atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de detalhamento da
classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no
sistema de despesas;
IV - abertura de créditos suplementares com
saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até o
limite do saldo bancário livre;
V — abertura de créditos suplementares até o
limite do superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior, observado o vinculo dos recursos;
VI - suplementação de dotações destinadas ao
pagamento da dívida fundada;
VII - suplementação de dotações destinadas
ao pagamento de precatórios;
VIII - suplementação de dotações
destinadas ao pagamento de pessoal e obrigações patronais;
IX - suplementação de dotações destinadas à
Educação, Fundeb e ASPS.
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X- abertura de créditos suplementares e/ou
transposição de dotações, durante o exercício, até o percentual de
8% (oito por cento) da respectiva despesa fixada.
Art. 18 - O Município é optante pelas
disposições facultadas aos municípios com menos de 50.000
habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do 8 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização
relativos à execução de atividades que:
I- sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade;
II- não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
III - sejam Consultorias e Assessorias.
IV - sejam para atendimento de programas
específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com
destinação de recursos ao Município, para sua operacionalização.
V- sejam para atendimento dos programas
de saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e
vinculados.
Art. 20 - Os Poderes Executivo e Legislativo,
observada a competência privativa, ficam autorizados:
I- conceder aumento de remuneração, ou
outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;
II - conceder revisão geral anual nos termos
do Inciso “X” do art. 37 da Constituição Federal, mediante
autorização Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais,
já previstas na legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores,
mediante autorização legislativa específica;
V- criar e extinguir cargos públicos e alterar
a estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI - prover cargos efetivos, mediante
concurso público;
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VII - realizar contratações de emergência
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
VIII - melhorar a qualidade do serviço
público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a
função social do seu trabalho;
IX - proporcionar desenvolvimento profissional
dos servidores municipais, mediante a realização de programas de
treinamento;
X- proporcionar desenvolvimento pessoal
dos servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho,
equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à
saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa
remuneração.
Art. 21 — A criação ou aumento do número de
cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores,
atenderá também aos seguintes:
I - existência de. prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou
empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na
Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente
das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação
governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de
serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de
criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e
aqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro,
apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 22 - São considerados objetivos da
Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I- proporcionar o desenvolvimento pessoal
dos servidores através de programas informativos, educativos e
culturais;
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II - melhorar as condições de trabalho,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III - capacitar os servidores para melhor
desempenho de funções específicas;
IV - racionalização dos recursos materiais e
humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e
eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V- a Administração Municipal tem como
centro estratégico à ampliação e qualificação da participação popular
na gestão da coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o
processo discutindo as prioridades e investimentos da Prefeitura
Municipal;
VI - prioridade para os investimentos da área
social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento
à Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII - medidas de racionalização da
máquina administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução
dos seus custos. Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos
gastos de material de consumo e contratação de serviços de terceiros.
Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos
processos de trabalho da Prefeitura.
Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do
cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a
estrutura da máquina com o processo mais amplo de descentralização
do município como um todo. Investimento na qualificação técnica e
cultural do quadro de pessoal da administração;
VIII - política de captação de recursos de
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras
necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX - elaboração e implementação de políticas
de assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da
população.
X - implantar políticas de realização e/ou
arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos
valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de
prescrição.
Art. 23 - O Município poderá contribuir para o
custeio de despesas de outros entes da Federação desde que atenda as
exigências do art. 116 da Lei 8.666 e do art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes
do envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o
exercício subsequente, os dados e informes, previstos no & 3º do art.
12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 25 - O Equilíbrio Financeiro do Município,
além das disposições constantes do Inciso 2 do art. 30 desta Lei, será
obtido pela diminuição do valor escritural das despesas pendentes de
pagamento entre o início e o final do exercício econômico e financeiro.
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades
aqui constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para O
exercício proposto, de acordo com as disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a
rever e alterar os objetivos e prioridades previstos no anexo I, para
suas secretarias e órgãos da Administração, caso haja necessidade de
redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei
orçamentária para 2010, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei
de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
& 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do
inciso III, do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que
incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais
mínimos de aplicação em educação, Fundeb e saúde.
8 2º - As emendas apresentadas pelo
Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da
Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de
detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
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É EA NMMIX Cinquentenário de Emancipação
Cãn Incá da Quren
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8 3º - Cada projeto de lei e a respectiva lei
deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4320, de 17 de março de
1964.
8 4º - Para fins do disposto no art. 165, 8 8
da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de
grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de
orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas específicas de manutenção dos órgãos ou
unidades administrativas do Município, despesas financiadas com
recursos vinculados.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não
for aprovado até 31 de dezembro de 2009, sua programação poderá
ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um
treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes da proposta orçamentária.
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento
de despesas com obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de
Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e
metas estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos
das ações de caráter continuado:
I- | provisão dos gastos com o pessoal e
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da
dívida pública;
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III - despesas indispensáveis ao custeio de
manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio
público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter
continuado definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as
despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de
despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro
atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de
insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único - A abertura de créditos
adicionais, necessários para o atendimento às disposições do “caput”
do presente artigo, far-se-á através de Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 33 - O Anexo de Metas e Riscos Fiscais
para o exercício econômico e financeiro de 2010 será estabelecido
através de Ato do Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, e será
enviado ao Legislativo Municipal juntamente com a Proposta
Orçamentária.
Art. 34 —- O Anexo de Riscos fiscais tem por
objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar
negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as
providências a serem tomadas caso as situações descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 49,8 3º da LRF.
8 1º - Para os fins deste artigo, consideram-
se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações
presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência
ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente
sob controle do Município.
8 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais
serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo
esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação
e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecida à
fonte de recursos correspondente.
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Estado do Rio Grande do Sul
8 3º - Sendo estes recursos referidos no 8 20
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à
Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos
Art. 35 - Quando a despesa com pessoal
houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento),
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
I - as situações de emergência ou de
calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança
de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais
favorável em relação à outra alternativa possível;
Art. 36 - O orçamento da seguridade social
compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na
área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido
nos arts. 165, 8 5.0, III; 194 e 195, 881.0 e 2.º, da Constituição
Federal, na letra "d" do & único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº
8.069, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das
demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente esse orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade
social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços
públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29,
de 13 de setembro de 2000.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social
discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da
União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das
ações de saúde e de assistência social.
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o
processo de sua apreciação e aprovação.
Centenário da Colonização Italiana
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MMIX Cinquentenário de Emancipação
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Art. 39 - O repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo,
obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia 20
de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica,
indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
8 1º - As arrecadações de imposto de renda
retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que
venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo,
serão devolvidas ao Executivo, ou contabilizadas no Executivo como
receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de
repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
8 2º - Ao final do exercício financeiro de
2010, o saldo de recursos financeiros porventura existente será
devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes
ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do
Poder Legislativo.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da
ação governamental visando à concretização dos | objetivos
pretendidos, 'mensurados por indicadores, conforme estabelecido
no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
V- Unidade Orçamentária: menor nível da
classificação institucional.
8 1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
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2º - Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual
será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no
inciso II do 8 5.º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação
dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de
aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I
do 8 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos,
atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica,
apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e
programa por projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e
programa por categoria econômica;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de
pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes,
confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,
nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de
2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação
dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda
Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação
anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional n.º 29, de 2000;
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Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita"
do Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com
pessoal conforme disposto no & 20º do art. 29 da Emenda
Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do
art. 29-A da referida norma legal.
Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação
e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira
da administração pública municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá
recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com o
refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados,
inclusive com a previdência social.
Parágrafo único - As despesas de que trata o
caput desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em
recursos específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de
desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter durante a
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade
das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das
metas de resultado primário e nominal.
8 1º - Para fins de elaboração da Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder
Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de
integração.
8 2º - Os ordenadores de despesa ou
servidores que descumprirem as normas de programação financeira e
cronograma de desembolso, bem como os respectivos controles
internos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
8 3º - As receitas previstas serão desdobradas,
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate
à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas
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rança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município,
sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios
aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria
Municipal da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data para remessa
do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2010, conforme determina o artigo 100, 8 1º, da
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que
apresentará a programação do orçamento fiscal e a discriminação da
despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com as
normas e determinações legais, indicando para cada uma das
unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I - Orçamento a que pertence;
II - O grupo de despesa a que se refere,
obedecendo a seguinte classificação:
A. 1. DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
2d: DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
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Art. 48 - Os Fundos Municipais terão suas
Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez,
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas.
81º- A administração dos Fundos Municipais
será efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do
Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de
servidores.
8 2º - A movimentação orçamentária e
financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser
demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do
Município.
Art. 49 - A elaboração e a execução da lei
orçamentária do Município deverá assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento.
8 1º - O princípio de controle social implica
assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e
acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades
de investimentos, mediante processo de consulta.
8 2º - A Câmara Municipal poderá organizar
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o
processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º - O princípio de transparência implica,
além da observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo
Municipal, autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos
do Legislativo de uma categoria de programação para outras, dentro
do órgão Municipal, através de comunicação ao Executivo e com a
respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações
orçamentárias do Legislativo.
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa
específica para a criação e transferências entre os valores dos
desdobramentos de um mesmo elemento de despesa, os quais podem
ser remanejados diretamente no sistema de empenhos/despesa.
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Art. 52 - As fontes de recursos e as
modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária,
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio
de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá
atender necessidades de pessoas físicas, através de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e
autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas
de duração continuada, e os já em execução.
Art. 54 - As obras em andamento e a
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito.
Parágrafo Único - Para fins de atendimento
do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
Art. 55 - As metas fiscais para o exercício
proposto, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública nos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único - Compete ao Poder
Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
Art. 56 - O projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
“ e estabelecidos no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, e em
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 57 - O Executivo Municipal, autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º - A concessão ou ampliação de incentivo
fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as
medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000.
8 2º - Não se sujeita às regras do parágrafo
anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 58 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 59 —- além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária para o exercício proposto e em créditos adicionais, bem
como a sua respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 60 - São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 61 - Para fins de atendimento ao disposto
no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as
vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 62 - Para fins de apreciação da proposta
orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a
que se refere o artigo 166, S 19, inciso II, da Constituição Federal, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSE DO OURO, EA DE 2009
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PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 03 DE NOVEMBRO DE 2009
Antonio elo de Lima
Sec. da Administração
e e fica os
Centenário da Colonização Italiana
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