| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1940 / 2008 |
| Date | 2008-07-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA,RS, PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DO ICMS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 1940/2008 DE 04 DE JULHO DE 2008 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO Com O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, RS, PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DO ICMS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei s É 0 lebrar convênio com o Municipio de O jar d , ) do ICMS gerado pelas atividades unicípio de Cruz Alta, decorrente da atividade industrial ntes, proporcionalmente à origem do produto primário Art. 4º O valor adicionado referente à industrialização de produtos na CCGL, em sua unidade industrial situada no Municipio de Cruz Alta, será distribuído entre os município convenentes recebendo cada um o percentual correspondente à matéria-prima originária do seu território. 8 1º O valor adicionado sobre a matéria-prima originária de municípios que não participem deste convênio, pertencerá exclusivamente ao Municipio de Cruz Alta. 8 2º A CCGL manterá controle da matéria-prima adquirida ' para a industrialização, em separado, por município convenente fornecedor, o qual servirá para aferição do percentual adicionado a ser atribuído aos convenentes. « $ 3º Por ocasião do preenchimento das guias informativas para fins de cálculo do valor adicionado do ICMS, a CCGL discriminará o valor correspondente a cada município convenente na proporção de que trata o caput deste artigo, remetendo relatórios dos valores a todos os Municípios convenentes 4.45) - Juntos por um PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 5º. O disposto nesta Lei será inteiramente aplicável por ocasião de construção, instalação e funcionamento de unidade industrial da CCGL, no território do Município de Cruz Alta. Art. 6º. O convênio entrará em vigor no dia do início do funcionamento da unidade industrial, e terá vigência por 20 (vinte) anos Art. 7º. As disposições desta Lei, após a assinatura dos convênios como os municípios, poderá ser alterada somente com a aprovação da totalidade dos convenentes. Art. 8º A execução do convênio será acompanhada por Conselho constituído pelos entes conveniados, com atribuições definidas em ata constitutiva. Art. 9º - Revogadas as disposições divergentes. e, Juntos por um