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norma nº 1940/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1940 / 2008
Date 2008-07-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA,RS, PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DO ICMS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 1940/2008
DE 04 DE JULHO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO Com O
MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, RS, PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR
ADICIONADO DO ICMS.
PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei
s É 0 lebrar convênio com o
Municipio de O jar d , ) do ICMS gerado pelas atividades
unicípio de Cruz Alta, decorrente da atividade industrial
ntes, proporcionalmente à origem do produto primário
Art. 4º O valor adicionado referente à industrialização de produtos na
CCGL, em sua unidade industrial situada no Municipio de Cruz Alta, será distribuído entre os
município convenentes recebendo cada um o percentual correspondente à matéria-prima originária
do seu território.
8 1º O valor adicionado sobre a matéria-prima originária de municípios que
não participem deste convênio, pertencerá exclusivamente ao Municipio de Cruz Alta.
8 2º A CCGL manterá controle da matéria-prima adquirida ' para a
industrialização, em separado, por município convenente fornecedor, o qual servirá para aferição do
percentual adicionado a ser atribuído aos convenentes. «
$ 3º Por ocasião do preenchimento das guias informativas para fins de
cálculo do valor adicionado do ICMS, a CCGL discriminará o valor correspondente a cada município
convenente na proporção de que trata o caput deste artigo, remetendo relatórios dos valores a
todos os Municípios convenentes
4.45) - Juntos por um
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 5º. O disposto nesta Lei será inteiramente aplicável por ocasião de
construção, instalação e funcionamento de unidade industrial da CCGL, no território do Município de
Cruz Alta.
Art. 6º. O convênio entrará em vigor no dia do início do funcionamento da
unidade industrial, e terá vigência por 20 (vinte) anos
Art. 7º. As disposições desta Lei, após a assinatura dos convênios como os
municípios, poderá ser alterada somente com a aprovação da totalidade dos convenentes.
Art. 8º A execução do convênio será acompanhada por Conselho
constituído pelos entes conveniados, com atribuições definidas em ata constitutiva.
Art. 9º - Revogadas as disposições divergentes.
e, Juntos por um

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