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norma nº 1948/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1948 / 2008
Date 2008-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL N.º 1948/2008
DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI — Prefeito Municipal de São
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000 e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento
do Município para o exercício de 2009, dos Poderes Legislativo e Executivo,
compreendendo:
I- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do
orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município para o exercício correspondente e
VII - as disposições gerais.
Art. 2.º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2009 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 -
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão
asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009, e bem como na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo observar os seguintes princípios:
| —- desenvolvimento econômico com desenvolvimento social;
Il —- desenvolvimento sustentável;
HI — igualdade, dignidade e cidadania;
IV — qualidade de vida;
V — cidade segura;
VI- E q pública.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Primeiro - A programação da despesa na Lei de
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2009 atenderá às prioridades e metas
estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos objetivos básicos das
ações de caráter continuado:
Parágrafo Segundo — A execução das ações vinculadas às
metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput deste artigo estará condicionada
à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2009 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta, se criadas, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto neste artigo, o
Poder Legislativo do Município encaminhará, ao Poder Executivo, até quinze dias antes
do prazo para envio da proposta orçamentária à Câmara, sua respectiva proposta
orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo Segundo - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista, se forem criadas, somente receberão recursos do tesouro municipal
através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou
cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 4º- A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2009 obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
1- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receita e despesas.
2- O montante das despesas não poderá ser superior ao das
Receitas.
3 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas,
para o exercício de 2009 a preços do mês imediatamente anterior a sua
elaboração, considerando os aumentos, diminuições ou projeções de serviços ou
atividades.
4- As estimativas das receitas serão feitas a preço do
mês imediatamente anterior, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e
os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais, serão objeto de Projeto
de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, antes do
encerramento do exercício.
5- Os projetos e investimentos em fase de execução e a
manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os novos projetos.
6- Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de
Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
7 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a legislação em vigor,
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos
recursos transferidos ao Município com destinação específica.
PR Sapo ES e
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e Estado do Rio Grande do Sul
8 - Constará da proposta orçamentária o produto das
Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculadas ao projeto.
9 - O Município aplicará em financiamento das ações e
serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de acordo
com as disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 029, além dos
recursos transferidos ao Município com destinação específica.
10 — A programação de novos projetos não poderá se dar à
custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em
conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101.
Art. 5º - A receita estimada para o exercício de 2009 deverá ter
a seguinte destinação:
a) — Reserva de contingência até o limite de 5% (cinco por
cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
b) — para atendimento da manutenção da administração dos
órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento
dos órgãos; |
c) — para atendimento de programas de custeio, continuados ou
não, - dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor
que atenda aos programas propostos;
aa d) - para investimentos até o montante do saldo dos recursos
estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado , observará a seleção das
prioridades dentre as relacionadas no Anexo |, e as orçará na elaboração do projeto
orçamentário para o exercício seguinte.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser incluídos programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Parágrafo Segundo - Os valores consignados na proposta
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei, poderão ser alterados,
visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, bem como a
disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo, mediante autorização legislativa
específica poderá firmar convênios, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União
ou do Estado, para atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução
de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de
educação, desportos, cultura, saúde, assistência social, segurança, transporte,
comunicação e agricultura.
Art. 8º - As despesas com pessoal da Administração ficam
limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em vigor.
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Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou o
aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, só
poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as
projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados na
Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos, nas áreas de saúde, esporte, lazer, cultura, educação e assistência
social, serão disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao Poder Legislativo
Municipal.
1- Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de Aplicações apresentados pelas
entidades Beneficiadas.
— 2-0s prazos para prestação de contas serão fixados pelo
: do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30
nto do exercício.
* 3- Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades
em contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Poder Executivo,
(trinta) dias do é
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Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura
: acional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da
administração Direta.
E Parágrafo Único —- Os recursos vinculados serão utilizados
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício
diverso de sua origem.
7 Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Primeiro - Excluem-se do caput deste artigo as
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as
despesas destinadas ao pagamento da divida fundada:
Parágrafo Segundo - No caso de limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
Parágrafo Terceiro - A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada,
separadamente, por cada Poder do Município.
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Parágrafo Quarto - Constitui critérios para a limitação de
empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
| - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - realização de obras
e) - redução de despesas com equipamentos e material
permanente.
Il — No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário;
rágrafo Quinto - Na hipótese da ocorrência do disposto no
er Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
: as e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
movimentação financeira. E
caput deste
a Parágrafo Sexto - O Legislativo, com base na comunicação de
á “trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a
* comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação
; Parágrafo Sétimo - Não ocorrendo a limitação de empenho e
! entação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do
sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme
atribuição prevista no art. 59, caput e inciso | da Lei Complementar nº 101/2000 e art.
74, 81º da Constituição da República.
Parágrafo Oitavo - Cessada a causa da limitação referida
neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 12 - Sea Divida Consolidada do Município ultrapassar o
respectivo limite ao final de cada semestre, deverá ser providenciada a limitação
de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
| -realização de transferências voluntárias;
Il - realização de novos investimentos;
HI - execução dos investimentos em andamento;
IV - redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
V | - suspensão de programas de investimentos ainda não
iniciados.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas à
Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de dotações necessárias
tendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e
io, obrigações de natureza transitó não definidas, fato causal, outros riscos
eventos fiscais imprevistos. (NE
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Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as despesas
efetuadas de acordo com as disposições dos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal
nº 8666 e suas alterações posteriores.
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas através do
Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais serão consideradas
na estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro.
Parágrafo Único — As receitas resultantes de multas e juros de
mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de
remissão ou anistia, de acordo com projeto específico e autorização legislativa, em vista
de não se tratar de receita tributária e desta forma, não ensejar evasão de receita.
Art. 16 - Constituem receitas do Município as provenientes de:
| - tributos de sua competência;
-M = de atividade econômica que venha a executar:
gá Il - de transferências decorrente de determinação constitucional
ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;
É — W-de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior a 12
es, autorizado por lei específica, vinculada a obras, aquisição de
tos e serviços públicos.; N
da RR V — empréstimos tomados por antecipação de receita, para
despesas de custeio.
Art. 17 — Na execução orçamentária e financeira do exercício
subsequente, durante o exercício de 2009, ficam autorizadas:
a | - abertura de créditos suplementares para atender despesas
relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão
orçamentária correspondente até o limite recebido.
IH — abertura de créditos suplementares para atendimento de
despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, até o limite
recebido.
ll- abrir crédito suplementar para remanejar dotações
orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de
detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no
sistema de despesas.
IV— abrir crédito suplementar com saldo de recursos
vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário livre.
V- abertura de créditos suplementares e/ou transposição de
dotações, durante o exercício, até o percentual de 5% (cinco por cento) da respectiva
despesa fixada.
VI- suplementação de dotações destinadas ao pagamento de
Amortização de Dívidas e Precatórios Judiciais.
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições facultadas aos
municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei
Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
ão se considera como substituição servidores e empregados públicos, os
de terceirização relativos à acção de-atividades que:
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Ives 1
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) Estado do Rio Grande do Sul
|- | sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total
ou parcialmente.
ll —- sejam Consultorias e Assessorias.
IV- sejam para atendimento de programas específicos,
instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao
Município, para sua operacionalização.
V - sejam para atendimento dos programas de saúde, educação
e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
1 - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens,
mediante autorização legislativa específica;
| - Conceder revisão geral anual nos termos do art. 37,
inciso X de Constituição Federal, mediante autorização legislativa específica;
ll- conceder vantagens e aumentar a remuneração de
servidores, mediante autorização legislativa específica;
IV- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de
carreiras, mediante autorização específica;
V- prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem
como “contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
VI- melhorar a qualidade do serviço público mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VII - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar desenvolvimento pessoal dos
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e
culturais;
IX- melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-
estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
Art. 21 — A criação ou aumento do número de cargos, além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
| - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos
similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou
transformação decorrente das medidas propostas;
Hl - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária
anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação
cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos
itos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de
2000, especialmente no qui a ao impacto orçamentário e financeiro,
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Art. 22 — São considerados objetivos da Administração
Municipal o desenvolvimento de programas visando:
|- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
através de programas informativos, educativos e culturais;
ll —- melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação e segurança;
Hi— capacitar os servidores para melhor desempenho de
funções específicas;
IV— racionalização dos recursos materiais e humanos visando
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais;
V-— a Administração Municipal tem como centro estratégico à
ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública,
pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e
investimentos da Prefeitura Municipal;
“Ml = prioridade para os investimentos da área social de acordo
com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde,
Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII - medidas de racionalização da máquina administrativa, que
r eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de
ento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de
Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos
s de trabalho da Prefeitura. Descentralização administrativa, objetivando um
“maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a
estrutura da máquina com o processo mais amplo de descentralização do município
* como um todo. Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da
: tração;
Mill — política de captação de recursos de organismos nacionais
e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais
do Município;
IX— elaboração e implementação de políticas de assistência
social para O atendimento dos setores mais carentes da população.
X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação de
todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida
Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição.
Art. 23 - O Município poderá contribuir para o custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 116 da
Lei 8.666 e do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao
Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsequente, os dados e
informes, previstos no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição
dos demais Poderes e do Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 — O Equilíbrio Financeiro do Município, além das
disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido pela diminuição do
valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do
exercício econômico e financeiro.
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Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes
serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2009, de acordo com as
disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os
objetivos e prioridades previstos no anexo |, para suas secretarias e órgãos da
Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de recursos, quando da
elaboração da proposta orçamentária.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2009,
ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser
compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações
posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Não serão admitidas, com a ressalva do
inciso III, do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
ss c) que venham a alterar os percentuais mínimos de aplicação
em educação e saúde.
: Parágrafo Segundo - As emendas apresentadas pelo
Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo
Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de
detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas específicas de manutenção dos órgãos ou
unidades administrativas do Município, despesas financiadas com recursos vinculados
e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até
31 de dezembro de 2008, sua programação poderá ser executada, até a publicação da
lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e
um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes da proposta orçamentária.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social,
bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Parágrafo Segundo - Não será interrompido o processamento
de despesas com obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de Orçamento
ual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta
ão e aos seguintes objetivos basis s ações de caráter continuado:
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| - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo e do Poder Legislativo;
Il- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal,
IV- conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter continuado
definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as despesas relativas a projetos em
andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao
exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência
orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único - A abertura de créditos adicionais,
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, far-se-á
através de Decreto do. Executivo Municipal.
e Art. 33 — O Anexo de Metas Fiscais para o exercício econômico
e financeiro de 2009, será estabelecido através de Ato do Executivo Municipal,
prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, e será enviado ao
Legislativo Municipal juntamente com a Proposta Orçamentária.
Art. 34 — Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado
51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
; Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou
bens,
Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em
relação à outra alternativa possível;
Art. 35 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste
abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 36 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5.º, III; 194 e 195, 88 1.º e 2.º, da
Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com
recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social discriminará os
récursos do Município e a transferênciazde recursos da União e do Estado para o
“Ym+Munisípio, para execução descentraliz: d ções dê Saúde e de assistência social.
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Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os
recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme
dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar audiências
públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
Art. 39 — O repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação
financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária especifica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2009, o
saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder
Legislativo, bem como-os valores necessários para o pagamento de obras e demais
investimentos que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
A | - Programa: instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il- Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Ill- Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV- Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Primeiro - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo Segundo - Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso Il do 8 5.º do art.
165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art.
2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será
composto de:
| - texto da lei,
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
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Parágrafo Primeiro - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso Il, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes
quadros:
| - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por poder, órgão e função;
Il - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso | do 8 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º
4.320, de 1964;
ll - consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem
numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-unção e programa por projeto,
atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e programa por
categoria econômica;
VI - demonstrativo de função, sub-função e programa conforme
O vínculo com os recursos;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e
encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com
a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
n.º101, de 2000;
pe: a Mill - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da
Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
e IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município
em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de
f X - demonstrativo das categorias de programação a serem
financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com
indicação da dotação e do orçamento a que pertencem:
Parágrafo Segundo - A mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e
projeções para o exercício a que se refere a proposta, com destaque para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida:
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da
receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do
art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas
utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução
do estoque da dívida pública;
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do Legislativo
unicipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme disposto no $ 2º do
à da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso | do caput do
da referida norma legal. q —
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Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário
para garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o
pagamento da despesa com divida municipal e com o refinanciamento da divida
pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput desse
artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a
supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter
durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das
operações orçamentárias, bem como garantir o atendimento das metas de resultado
primário e nominal.
Parágrafo Primeiro - Para fins de elaboração da Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em
até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua
proposta parcial, para efeitos de integração.
sd e Parágrafo Segundo -Os ordenadores de despesa ou servidores
que descumprirem as normas de programação financeira e cronograma de
desembolso, bem como os respectivos controles internos, são pessoalmente
responsáveis pelos gastos efetuados.
Parágrafo Terceiro -As receitas previstas serão desdobradas,
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do
envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades
devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes
da data para remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de
2009, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, discriminada por
órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas,
conforme detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
| - número da ação originária;
Il - número do precatório;
HI - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do 27,458 rem
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Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a
programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de
2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de
1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual,
indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
| — Orçamento a que pertence;
Ill — O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a
seguinte classificação:
1.1. DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
2. DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas de Capital
an Art. 48 - A proposta orçamentária para o exercício de 2009,
excepcionalmente, poderá ser entregue a esta Casa, até o dia 30 de novembro em
curso.
Art. 49 - À elaboração e a execução da lei orçamentária do
Município deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento.
Parágrafo Primeiro - O princípio de controle social implica
assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do
orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo
de consulta.
Parágrafo Segundo - A Câmara Municipal poderá organizar
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de
sua apreciação e aprovação.
Parágrafo Terceiro - O princípio de transparência implica, além
da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo Municipal,
autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma
categoria de programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de
comunicação ao Executivo e com a respectiva edição de Decreto de remanejamento de
ões orçamentárias do Legislativo.
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Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa específica para
a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de um mesmo
elemento de despesa, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de
empenhos/despesa.
Art. 52 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º,
inciso Il, da Constituição, ficam autorizados, as vantagens pessoais já previstas nos
planos de cargos e regime jurídico.
Art. 54 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, 8 1º,
inciso Il, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso
irrestrito, para fins de consulta.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFE
SÃO JOSÉ DO OURO, RS,
Pedro Férnando Grassi
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 31 DE OUTUBRO DE 2008
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Antonio E de Lima
Sec. da Administração
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