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norma nº 2127/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2127 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaAUTORIZA A REMISSÃO DE MULTAS E JUROS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 2127/2013
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
AUTORIZA A REMISSÃO DE MULTAS E JUROS
DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM
COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL,
DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALGACIR MENEGAT -— Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir multas e juros
decorrentes de créditos tributários e não tributários, inscritos: ou não em dívida ativa,
em cobrança administrativa ou judicial.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos
tributários e não tributários, os valores inscritos em dívida ativa ou não, em fase de
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência
de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente
aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo único. Havendo defesa administrativa ou judicial, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação,
embargos ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
quitar.
Art. 3º. O benefício da presente Lei, somente abrangerá as
quitações que forem realizadas por pessoas físicas ou jurídicas em parcela única.
Art. 4º. Para ter direito aos benefícios desta Lei, os contribuintes
interessados, deverão requerer formalmente junto ao Setor Tributário do Município, no
prazo máximo de noventa (90) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 5º. Em casos de créditos já ajuizados, deverá ser ouvida a
Assessoria Jurídica do Município. A
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gentê ”
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 6º. A remissão de que trata esta Lei, não será aplicada aos
débitos decorrentes de Títulos Executivos oriundos do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 25 DE FEVEREIRO DE 2013
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 25 DE FEVEREIRO DE 2013
BENHUR imo VANZ
Sec. da Administração
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”

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