| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2127 / 2013 |
| Date | 2013-02-25 |
| Ementa | AUTORIZA A REMISSÃO DE MULTAS E JUROS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 2127/2013 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013 AUTORIZA A REMISSÃO DE MULTAS E JUROS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALGACIR MENEGAT -— Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir multas e juros decorrentes de créditos tributários e não tributários, inscritos: ou não em dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários, os valores inscritos em dívida ativa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. Parágrafo único. Havendo defesa administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação, embargos ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira quitar. Art. 3º. O benefício da presente Lei, somente abrangerá as quitações que forem realizadas por pessoas físicas ou jurídicas em parcela única. Art. 4º. Para ter direito aos benefícios desta Lei, os contribuintes interessados, deverão requerer formalmente junto ao Setor Tributário do Município, no prazo máximo de noventa (90) dias contados da publicação da presente Lei. Art. 5º. Em casos de créditos já ajuizados, deverá ser ouvida a Assessoria Jurídica do Município. A “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gentê ” MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 6º. A remissão de que trata esta Lei, não será aplicada aos débitos decorrentes de Títulos Executivos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 25 DE FEVEREIRO DE 2013 Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 25 DE FEVEREIRO DE 2013 BENHUR imo VANZ Sec. da Administração “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”