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norma nº 1891/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1891 / 2007
Date 2007-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 1891/2007
DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de
São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto
na Lei Orgânica do Município, e legislação em vigor,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou, e eu
em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art./165, 8 2º da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal as diretrizes orçamentárias do Município que
abrangerá-os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 2.º - As metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2008 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para
2006/2009 - Lei n.º 1785/2005, de 08 de agosto de 2005, especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas
a-alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008.
& Único - A programação da despesa na Lei de
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2008 atenderá às prioridades e
metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para
o exercício de 2008 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos
e entidades da Administração direta, se criadas, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista, se forem criadas, somente receberão
recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a
subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o
pagamento de serviços prestados.
Art 4º - A | elaboração da proposta
orçamentária do Município para o exercício de 2008 obedecerá as seguintes
diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação Federal.
As rue
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
1- A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio
entre receita e despesas.
2 - O montante das despesas não poderá ser
superior ao das Receitas.
3 - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas, para o exercício de 2008 a preços do mês imediatamente
anterior a sua elaboração, considerando os aumentos, diminuições ou
projeções de serviços ou atividades.
4- As estimativas das receitas serão feitas a
preço do mês imediatamente anterior, considerar-se-ão a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os
quais, serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder
Legislativo Municipal, antes do encerramento do exercício.
5 - Os projetos e investimentos em fase de
execução e a manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os
novos projetos.
6 - Os pagamentos dos serviços da Dívida,
Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
7 - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a
Legislação em vigor, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com
destinação específica.
8 - Constará da proposta orçamentária o
produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com
destinação específica e vinculadas ao projeto.
9 - O Município aplicará em financiamento das
ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por
cento) de acordo com as disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional
nº 029, além dos recursos transferidos ao Município com destinação
específica.
10 — A programação de novos projetos não poderá se
dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em
andamento, em conformidade com o art. 45º da Lei Complementar nº 101.
Art. 5º - A receita estimada para o exercício de 2008
deverá ter a seguinte destinação:
a) - Reserva de contingência até o limite de 5%
(cinco por cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
b) -— para atendimento da manutenção da
administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as
despesas de funcionamento dos órgãos;
c) — para atendimento de programas de custeio,
continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e
comunidade, será no valor qué atenda aos programas propostos;
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d) - para investimentos até o montante do saldo dos
recursos estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo , tendo em vista a
capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado , observará
a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo |, e as orçará na
elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
Parágrafo 1º - Poderão ser incluídos programas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de
Governo.
Parágrafo 2º - Os valores consignados na proposta
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei, poderão ser alterados,
visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, bem como a
disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo, mediante autorização
específica poderá firmar convênio, ajustes e/ou contratos, com outras esferas
de govemo, para desenvolvimento de programas prioritários, ou de
competência da União ou do Estado, para atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, ambiental,
educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de educação, desportos,
cultura, saúde, assistência social, segurança, transportes, comunicação e
agricultura.
Art. 8º - As despesas com pessoal da
Administração ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em
vigor.
& Único - A concessão de qualquer vantagem ou o
aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e
fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária,
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício,
obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a
entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, esporte, educação e
assistência social, serão disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao
Poder Legislativo Municipal.
1 - Os pagamentos serão efetuados após a
aprovação pelo Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de
icações apresentados pelas entida Beneficiadas.
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2 - Os prazos para prestação de contas serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não
podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
3 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,
assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo
Municipal.
Art. 10º - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da
administração Direta.
$ Único — Os recursos vinculados serão utilizados
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em
exercício diverso de sua origem.
Art. 11º - As operações de crédito por antecipação
de receita, deverão atender as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12º - Se a Divida Consolidada do Município
ultrapassar o respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser
providenciada a limitação de empenho, nos termos e.na seguinte ordem:
| realização de transferências voluntárias;
Il - realização de novos investimentos;
Ill - execução dos investimentos em andamento;
IV - redução nas despesas de manutenção dos
órgãos;
V - suspensão de programas de investimentos ainda
não iniciados.
Art. 13º - A Lei Orçamentária conterá dotações
destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de
dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas,
despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não
definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14º - Consideram-se despesas irrelevantes as
despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos | e Il do art.
24º da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores.
Art. 15º - Ficam mantidas as isenções concedidas
através do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais
serão consideradas na estimativa da respectiva receita para o exercício
vindouro. A
AS. (4
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Parágrafo Único — As receitas resultantes de multas
e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de
concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico, e
autorização legislativa, em vista de não se tratar de Receita Tributária e desta
forma, não configurar renúncia de receitas.
Art. 16º - Constituem receitas do Município as
provenientes de:
| - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
Ill - de transferências decorrente de determinação
constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e
privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo,
superior a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras,
aquisição de equipamentos e serviços públicos.;
Art. 17 - Nos projetos de lei orçamentária constarão
as seguintes autorizações:
| - abrir crédito suplementares para atender
despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que
excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido.
W— abrir crédito suplementar - para atender
déspesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, até
o limite recebido.
WIi= abrir crédito suplementar para remanejar
dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto
créditos ao nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação.
IV— abrir crédito suplementar com saldo de
recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo
bancário livre.
V- autorização para realização de créditos
suplementares e/ou transposição de dotações, durante o exercício de 2008,
até o percentual de 5% (cinco por cento) da respectiva despesa fixada.
VI- para a suplementação de dotações destinadas
ao pagamento de Amortização de Dívidas e Precatórios Judiciais.
VIl- para a suplementação de dotações de
despesas com pessoal em vista da concessão de Revisão Geral Anual.
Art. 18º - O Município é optante pelas disposições
facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o
art. 63º da Lei Complementar nº 101.
Art. 19º - Para fins do $ 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de
A]
idades que: |
VP
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I- sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do
órgão ou entidade;
l- não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
HI— sejam Consultorias e Assessorias.
IV- sejam para atendimento de programas
específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de
recursos ao Município, para sua operacionalização.
V- sejam para atendimento dos programas de
saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20º —- Os Poderes Executivo e Legislativo,
observada a competência privativa, ficam autorizados:
I - conceder aumento de remuneração, ou
outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;
H - conceder revisão geral anual nos termos do
art. 37; inciso X da Constituição Federal, mediante autorização legislativa
específica;
Hl- conceder vantagens e - aumentar a
remuneração de servidores, mediante autorização legislativa específica;
IV- criar e extinguir cargos públicos e alterar a
estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
V- prover cargos efetivos, mediante concurso
público, bem como contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente.
VI- melhorar a qualidade do serviço público
mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do
seu trabalho;
VIl- proporcionar desenvolvimento profissional dos
servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VIII- proporcionar desenvolvimento pessoal dos
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos,
educativos e culturais;
IX- melhorar as condições de trabalho,
equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 21º — A criação ou aumento do número de
cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá
também aos seguintes:
| - existência de prévia dotação orçamentária,
iciente para atender às Rd de despesa com pessoal e aos acréscimos
rrentes; JV SED
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Il - inexistência de cargos, funções ou empregos
públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada
sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
Il - resultar de ampliação da ação governamental,
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos
na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou
ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne
ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
Art. 22º —- São considerados objetivos da
Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
|- — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos
servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
- melhorar as condições de trabalho,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
Wl- capacitar os - servidores para melhor
desempenho de funções específicas;
IV— racionalização dos recursos materiais e
humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no
atendimento dos serviços municipais;
V- a Administração Municipal tem como centro
estralkics à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da
coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as
prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI- prioridade para os investimentos da área social
de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura,
Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VIl- medidas de racionalização da máquina
administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos.
Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de
consumo e contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina
administrativa. Melhoria e agilização dos processos de trabalho da Prefeitura.
Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos
diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina com
o processo mais amplo de descentralização do município como um todo.
Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da
administração;
VIll- política de captação de recursos de
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras
necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX- elaboração e implementação de políticas de
ssistência social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
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X - implantar políticas de realização e/ou
arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores
inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição.
Art. 23º - O Município poderá contribuir para o custeio
de despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do
art. 116º da Lei 8.666 e do art. 62º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24º - No prazo mínimo de trinta dias antes do
envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício
subsequente, os dados e informes, previstos no 8 3º do art. 12º da Lei
Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25º — O Equilíbrio Financeiro do Município, além
das disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido pela
diminuição do valor-escritural das despesas pendentes de pagamento entre o
início e o final do exercício econômico e financeiro.
Art. 26º - A partir dos objetivos e prioridades aqui
constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2008, de acordo
com as disponibilidades de recursos.
Art. 27º - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e
alterar os objetivos e prioridades previstos no anexo |, para suas secretarias e
órgãos da Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de
recursos, quando da elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Ficam incluídos no Plano
Plurianual de Investimentos, os programas elencados no anexo | ao presente,
que tiveram redimensionamento de metas e objetivos e de novos programas,
independentemente de sua transcrição.
Art. 28º - As emendas ao projeto de lei orçamentária
para 2008, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual,
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e
suas alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
Parágrafo único - Não serão admitidas, com a
ressalva do inciso Ill, do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas
que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de
aplicação em educação e saúde.
/
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Art. 29º - As emendas ao projeto de lei de orçamento
anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim
entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas
com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
empréstimos internos e externos.
Art. 30º - Se o projeto de lei orçamentária não for
aprovado até 31 de dezembro de 2007, sua programação poderá ser executada,
até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de
um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
Parágrafo 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência
social, bem como-aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos,
Parágrafo 2.º - Não será interrompido o
processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 31º - A programação da despesa na Lei de
Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas
estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I- provisão dos gastos com o pessoal e
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
Il- compromissos relativos ao serviço da dívida
pública;
Hl- despesas indispensáveis ao custeio de
manutenção da administração municipal;
IV- conservação e manutenção do patrimônio
público.
Art. 32º - As despesas obrigatórias de caráter
continuado definido no art. 17º da Lei Complementar n.º 101, e as despesas
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO,
serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de
créditos adicionais.
Parágrafo Único — A abertura de créditos adicionais,
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo,
través de Decreto do So
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Art. 33º — O Anexo de Metas Fiscais para o exercício
econômico e financeiro de 2008, será estabelecido através de Decreto do
Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo Municipal juntamente
com a Proposta Orçamentária para o exercício de 2008.
Art. 34º — Quando a despesa com pessoal houver
ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo é
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para
a população, tais como:
| — as situações de emergência ou de calamidade
pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de
pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar mais
favorável em relação à outra alternativa possível;
Art. 35º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem' como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 36º - O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde,
previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5.º, III;
194 e 195, 88 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º
e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e,
contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias
dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 37º - O orçamento da seguridade social
discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e
do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde
e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social
incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000.
Art. 38º - A Câmara Municipal poderá organizar
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o
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Art. 39º — O repasse financeiro da cota destinada
ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação
financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de
2008, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao
Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para
o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício
financeiro.
Art. 40º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
H- Atividade: instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
ll- Projeto: instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial: despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo 1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo 2º - Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41.º - O projeto de Lei Orçamentária anual será
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso Il do 85º
do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do
Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e será composto de:
| - texto da lei;
H — consolidação dos quadros orçamentários;
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8 1.º - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso Il , incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de
1964, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il - evolução da receita do Tesouro Municipal por
categoria econômica e natureza da receita;
Ill - evolução da despesa do Tesouro Municipal por
categoria econômica e elementos da despesa;
IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social por poder, órgão e função;
V - demonstrativo da receita e despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus
desdobramentos;
VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação
dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso | do 82º doar. 2.º
da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
Vil - consolidação das despesas por projetos,
atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica,
apresentados em ordem numérica;
VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa
por projeto, atividade e operação especial:
IX - demonstrativo de função, subfunção e programa
por categoria econômica;
X - demonstrativo de função, subfunção e programa
conforme o:vínculo com os recursos;
8 2.º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do
Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com
destaque para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do
Governo;
Wl - justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados,
conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e
premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da
evolução do estoque da dívida pública;
Art. 42º - Considerar-se-á como "Receita" do
Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme
disposto no 8 2º do art. 29º da Emenda Constitucional nº 25, o percentual
revisto no inciso | do caput do art. 29-A da referida norma legal.
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Art. 43.º - A elaboração e a execução da lei
orçamentária do Município deverão assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento.
$1.º - O princípio de controle social implica assegurar
aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento,
através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de
consulta.
8 2.º - A Câmara Municipal organizará audiências
públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
83.º - O princípio de transparência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os
meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 44º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 45º - Revogam-se disposições contraditórias.
NICIPAL
GABINETE DO PREF
(DE OUTUBRO DE 2007
SÃO JOSÉ DO OURO,
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 15 DE O BRO DE 2007
Sec. da Administração
VA Te avadvóro ves. = ema

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