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norma nº 1893/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1893 / 2007
Date 2007-10-29
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 1893/2007
DE 29 DE OUTUBRO DE 2007
REGULAMENTA A. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO OURO.
PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito
garantido na lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a
coficessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento
ou vexatórias.
; é Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade
da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso
aos benefícios eventuais é igual ou inferior a > salário mínimo.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
| — auxílio natalidade;
Il — auxílio-funeral;
Il — outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios
eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a
nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em
pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento
de membro da família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 7º - O benefício natalidade é destinado à família e deverá
alcançar, preferencialmente:
| - atenções necessárias ao nascituro;
Il - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
HI - apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências
que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias.
Art. 8º - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia
ou em bens de consumo.
Parágrafo 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do
recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Parágrafo 2º- Quando o benefício natalidade for assegurado em
pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º- O requerimento do benefício natalidade deve ser
realizado até noventa dias após o nascimento.
Parágrafo 4º - O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias
após o requerimento.
: Parágrafo 5º- A morte da criança não inabilita a família a receber o
benefício natalidade.
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-
se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por
uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família.
Art. 10 - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será
distinto em modalidades de:
| - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de
sepultamento;
Il - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e
Il - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela
ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 11 — O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou
na prestação de serviços.
Parágrafo 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de
urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de
capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços
inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Parágrafo 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia,
como referência o custo dos serviços previstós noparágrafo anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo 3º - O benefício, requerido em caso de morte, deve ser
pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em
unidade de plantão 24 horas.
Parágrafo 4º- O requerimento e a concessão do benefício funeral
deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou
indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
Parágrafo 5º- Em caso de ressarcimento das despesas previstas
no $ 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
Parágrafo 6º - O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve
ser pago até trinta dias após o requerimento.
Parágrafo 7º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao
valor das despesas previstas no $ 1º.
Art12 — Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família
em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 13 — Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos
diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau
ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 14 — Entende-se por outros benefícios eventuais as ações
emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para
reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar
contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades
e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art.15. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas
setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 16 — Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social
do Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento,
a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da
demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
ll - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social
deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 17 — Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios
eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e
ue deverão constar na Lei Orçamentária do' Município.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Kio Grande do Sul
Art. 18 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de
Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Parágrafo Único. O valor do benefício eventual nas modalidades
auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente,
de acordo com o art. 7º, seus incisos e parágrafos e art. 10 e 11 e seus respectivos
incisos e parágrafos.
Art. 19 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 - Revogadas as disposições divergentes.
GABINETE DO PREF
SÃO JOSÉ DO OURO, 29
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 29 DE QUTUBRO DE 2007
Antonid Angelo de Lima
Sec. da Administração
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