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norma nº 1833/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1833 / 2006
Date 2006-10-03
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
] Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 1833/2006
DE 03 DE OUTUBRO DE 2006
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na
Lei Orgânica do Município, e legislação em vigor,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de São José do Ouro, na medida de
suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias próprias, prestará
ações de assistência social aos seus munícipes carentes, em conformidade com
as disposições constantes do art. 23, inciso Il e X, 203 e 204, incisos | e Il, da
Constituição Federal.
Art. 2.º - A Política Municipal de Assistência Social será
desenvolvida com a participação da Comunidade, por ações governamentais e
indiretamente, por meio de entidades beneficentes e de assistência social,
mediante a transferência de recursos, subvenções e auxílios, através de termos
de cooperação ou convênios.
Art. 3º. Entende-se por beneficiários da política de
Assistência Social do Município:
| — os cidadãos ou grupos familiares sem rendimentos do
trabalho ou de capital, desprovidos de meios financeiros suficientes para
prover as necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde,
vestuário, higiene e transporte;
Il — cidadãos que, em virtude de circunstâncias especiais,
como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas suas capacidades de
atendimento a uma ou mais das necessidades básicas referidas no inciso
anterior;
Parágrafo Único: É presumida a carência do indivíduo com
renda de até 01 (um) salário mínimo nacional e a do grupo familiar - de duas ou
mais pessoas -, com renda não superior a % (meio) salário mínimo nacional -
percapita.
Art. 4º. Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos
aos beneficiários que estiverem cadastrados na Secretaria Municipal da Saúde
e Assistência Social.
Le W) Juntospor um JJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
8 1º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
manterá atualizados os dados sócio-econômicos dos beneficiários, revisando-os
anualmente.
S 2º - Qualquer interessado poderá requerer seu
cadastramento como beneficiário, cabendo ao competente órgão municipal o
deferimento ou indeferimento, segundo os critérios desta Lei e aos casos
específicos.
Art. 5º. Aos usuários poderão ser concedidos, em
conformidade com as carências apresentadas, auxílios de bens, serviços ou
utilidades, sob a forma de:
| - Concessão de Auxílio Transporte;
Il —- Concessão de Auxilio Funeral para o sepultamento e o
translado, aos Cemitérios existentes na área territorial do município de São José
do Ouro.
Ill —- Concessão de Auxílio Alimentação;
IV — Concessão de agasalhos, calçados e utensílios
usados;
V— Lonas e telhas;
VI — Inclusão em programas sociais;
Vil — Concessão de auxílios para a aquisição de
fotografias, necessárias para a confecção de documentos civis;
VIII — Concessão de auxílios para a aquisição de óculos,
cadeiras de rodas e de outros objetos de uso pessoal indispensáveis;
IX — Concessão de auxílios para expedição de segundas
vias de Certidões de Nascimento, Casamento e óbito;
X — Concessão de auxílios para abrigo de crianças e
adolescentes, bem como a idosos em casas de acolhimento.
Parágrafo Único: Os auxílios de que trata o presente artigo,
serão concedidos mediante parecer de equipe técnica, quando necessário.
Art. 6º. A ordem para atendimento ao beneficiário será
expedida pelo Departamento de Assistência Social, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde, ficando o mesmo responsável pelo controle e
cadastramento do procedimento.
Parágrafo único: A concessão do benefício fica
condicionada à existência de dotação orçamentária e de prévio empenho da
respectiva despesa.
Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social efetuar as devidas comunicações para as providências legais
necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a
ão dos serviços de fornecimento do auxílio.
Juntos por um
RA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 8º. Cada atendimento efetuado, nos termos dos artigos
anteriores, será registrado na ficha cadastral do beneficiário, consignando a data
do atendimento e o objeto do auxílio prestado.
Art. 9º. Sempre que possível, os auxílios serão liberados
de forma programada, objetivando economia de meios e formas.
Art. 10. Paralelamente à prestação de Assistência Social,
nos termos desta Lei, será mantido programa de orientação e apoio sócio-
familiar aos beneficiários, visando a melhoria de suas condições econômicas e
sociais, através de seu acesso a bens e serviços da sociedade.
Art. 11. A Secretaria da Saúde e Assistência Social
manterá atualizado o cadastro das entidades filantrópicas, beneficentes e
assistenciais sediadas no Município, às quais poderá ser delegada a prestação
de parte dos serviços de Assistência Social, mediante convênio com repasse de
recursos, através de valores calculados com base em unidades de serviço
efetivamente prestados, obedecendo os critérios da presente Lei e
principalmente, dos preceitos enunciados pelo art. 116 da Lei Federal 8.666/93
e suas posteriores alterações.
Art. 12. Somente serão concedidos auxílios para despesas
de capital e/ou subvenções sociais às entidades assistenciais que
comprovarem:
| — Personalidade jurídica;
Il — ausência de lucro nos resultados financeiros;
Ill — cargos de direção não remunerados;
IV — existência de Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V— relatório do último exercício.
Art. 13. As entidades conveniadas nos termos desta Lei,
deverão apresentar os Planos de Trabalho e de Aplicação para a concessão dos
recursos destinados, cuja liberação pelo Município, dar-se-á somente após a
aprovação do mesmo pelo Chefe do Executivo.
Art. 14. A prestação de contas dos auxílios liberados
obedecerá, em cada caso, as determinações de lei específica.
Art. 15. Fica vedada a concessão de subvenções e/ou
auxílios para despesa de capital à entidade que não prestar contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como a que não tiver suas contas e seus Planos
de Trabalho e de Aplicação, aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 16. Caberá à Secretaria da Saúde e Assistência Social
ção do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da
Municipal da Administração, bem comg da chefia do Poder Executivo.
Juntos por um J
o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
À
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Art. 17. O Executivo Municipal fará constar nas Leis que
determinam o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais,
as dotações específicas para auxílio de subvenções à entidades que prestem
serviços de assistência social - em convênio com a Secretaria da Saúde e
Assistência Social.
Art. 18. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 — Revogadas as disposições contraditórias.
. GABINETE DO PREFE
SÃO JOSE DO OURO, 03
MUNICIPAL
OUTUBRO DE 2006
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Múnicipal
ISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
OUTUBRO DE 2006
Sec, da Administráção
e, . Juntos por um

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