| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1834 / 2006 |
| Date | 2006-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 1834/2006 DE 16 DE OUTUBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASS! - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º - A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente nos termos da Lei Federal n o 8.069, de 13 de julho de 1990 e das normas gerais para sua adequada aplicação, nos limites do município de São José do Ouro. Art .2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de São José do Ouro, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art .3º - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende: | primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, Hl- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; |Il-- preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art: 4º - A política de atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais - de promoção, controle e defesa, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. PS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art 5º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo. j Parágrafo único. E vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento de serviços que se fizerem necessárias, conforme o artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: | - serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicosocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; Il - serviço de Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA SEÇÃO! DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA, como órgão público deliberativo, normativo e controlador das Políticas de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art 8º - Haverá um único COMDICA, na esfera municipal composta paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade Civil que atuara integrado na esfera Federal com o CONANDA e na esfera Estadual com o CEDICA, tendo total autonomia decisória quanto as matérias de sua competência. Art 9º — Caberá a Administração Pública mediante dotação orçamentária específica, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA, titulares e suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho assim como cursos de capacitação. DA EXTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMDICA Art. 10 - Cabe a Administração Pública Municipal, nos diversos níveis do Poder Executivo fornecer recursos humanos e estrutura técnica administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDICA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária especifica que não onere fundos da criança e do adolescente. e S. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art 11 — Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local. Parágrafo Único - A referida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do COMDICA. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art 12 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos, Il- zelar pela execução dessa política, atendidas a peculiaridades das crianças e dos adolescentes,” de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; |II- estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV- estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V.- registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas, que deverão estar em conformidade com a Lei 8.069/90, art. 90: a — orientação e apoio sócio familiar, b — apoio sócio-educativo em meio aberto; c— colocação familiar; d- abrigo; e liberdade assistida; f- semi-liberdade; g - internação; VI - Inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do estatuto da criança e do adolescente; Vil — regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabivel para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções previstas nessa Lei; VII — promover a formação permanente dos Conselheiros de Direitos e Tutelares incluindo as entidades da sociedade civil organizada. e S. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DURO Estado do Rio Grande do Sul SEÇÃO Il DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E MANDATO Art 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compor-se à de 12 (doze) membros efetivos e seus suplentes representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou de direitos humanos. & 1º - Comporão o Conselho tendo como representantes um titular e um suplente os seguintes órgãos: |- Representantes dos Órgãos Governamentais: a - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; b - Secretaria Municipal da Saúde; c - Departamento de Assistência Social; d- Brigada Militar; e-— Creche Santa Rita; f- Polícia Civil; e, g - Escolas Estaduais Il- Representantes de órgãos não Governamentais: a — Pastoral da Criança; b- Dos Clubes de Serviços; c- Dos Clubes de Mães; d — Associação de Bairros; e — Instituto da Criança e do Adolescente; f - Círculo de Pais e Mestres; e, g - Conselho de Jovens Rurais. 8 2º - Os representantes Governamentais serão indicados, pelos seus respectivos órgãos; 8 3º - Os representantes dos órgãos não governamentais serão indicados pelas entidades representativas; & 4º - O COMDICA convocará as entidades não governamentais para que façam a escolha e a indicação de seus representantes; & 5º - Haverá 01(um) suplente para cada membro titular do COMDICA; 8 6º- O COMDICA elaborará o seu Regimento Interno; $ 7º - O COMDICA reunir-se-á no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente; & 8º - O Município dará suporte Administrativo Financeiro ao CONDICA, através da utilização de servidores, espaço físico e outros recursos necessários ao perfeito funcionamento do Conselho; APS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul & 9º - A ausência injustificada por três (03) reuniões ou seis (06) intercaldas no decurso do mandato implicará na exclusão automática do Conselheiro, para tanto a entidade será notificada e deverá imediatamente ser indicado novo representante, 8 10 - Quando a ausência for do órgão governamental, o Presidente do COMDICA deverá oficiar, o Prefeito, solicitando Providências para a substituição do representante; & 11 - Quando dos Conselheiros não governamentais, O COMDICA, oficiará a entidade ou órgão solicitando providências para substituição; DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art 14 — Os representantes do Governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo chefe do Executivo, nos casos dos órgãos Municipais e, pela autoridade competente nos demais casos. 8 1º - A representatividade da estrutura administrativa dos diversos niveis do Governo, serão designados prioritariamente, representante dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças, planejamento, educação, assistência social e outros, & 2º - para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele nas ausências ou impedimentos, conforme dispuser o Regimento Interno; DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art 15 - A representação dos órgãos não governamentais garantirá a participação das entidades representativas indicadas nesta Lei, que farão a escolha e indicação de seus representantes. & 1º - O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá a organização da Sociedade Civil que indicará um dos seus membros para atuar como seu representante; g 2º - A eventual substituição dos representantes das organizações da Sociedade Civil, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuizo algum as atividades do Conselho. Art. 16 — É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17 — O mandato dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art 18 — A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art 19 — As deliberações do COMDICA, serão tomadas pela maioria dos membros presente as plenárias e formalizadas através de resoluções. 7 4 a/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul TÍTULO Il DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 20 - A política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos; |- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; |l- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; Parágrafo único. O Conselho Municipal, constante do inciso | deste artigo, contará com um Fundo Municipal, o qual se destina à viabilização das políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e das necessidades de funcionamento do COMDICA. Art, 21 - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lein.º 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil, sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput e, no que couber, a medida prevista nos artigos 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90, e b) efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua continua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Parágrafo único - Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da criança e do Adolescente. Art. 23 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa as normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria. AS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul 8 1º - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 8 2º - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; & 4º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art 24 — Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 1941, 192 da Lei nº 8.069/90. Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro de entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO Ill DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SEÇÃO | Art. 26 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 1.051/93, destina-se à a política de atendimento aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente. Parágrafo Único — A política de atendimento obedecerá às linhas de ação nos incisos Il e V do artigo 87 da lei Federal 8.069/90. Art .27 - O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos: a - dotação orçamentária especifica; b - doações de pessoas fisicas e jurídicas a que alude o art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90; AS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul c- repasses de recursos da União; d- contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e- resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; £ valores das multas previstas na Lei Federal 8.069/90; g- outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade. Art. 28 - O Fundo Municipal será administrado pelo COMDICA, respeitando as normas vigentes. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art 29- O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definido pela Lei nº 8.069/90. g 1º - A Lei Orçamentária Municipal, deverá, em. programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, material de consumo, passagens e outras despesas. 8 2º - O Município dará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Tutelar, visando o cumprimento pleno de suas finalidade e atribuições. SEÇÃO 1 DOS MEMBROS, DA COMPETÊNCIA E DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art 30 - O Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução, em igualdade de condições com os demais pretendentes. Parágrafo único. Para cada Conselheiro Tutelar haverá um (01) suplente. Art 31 - O Conselho Tutelar será coordenado por um (01) dos seus membros, escolhido na forma como dispuser o Regimento Interno, para periodo de um (01) ano, admitida a recondução. Art. 32 — Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos Cidadãos e Cidadãs do Município de São José do Ouro. 7 4a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul $ 1º - Terão direito a voto para a escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os eleitores do Município de São José do Ouro quites com suas obrigações eleitorais. 8 PDA normatização do processo eleitoral p nara a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo CONDICA. - Serão considerados eleitos como membros titulares do Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidatos que ea ns O maior número de votos. 8 4º - Serão considerados eleitos como suplentes do Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidatos seguintes por ordem de votos recebidos. $ - Cada eleitor poderá votar em até 02 (dois) candidatos. Art 33 —- O Conselho Municinal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá Resolução estabelecendo: a- a data do registro de candidaturas; b- os documentos necessários à inscrição; co periodo de duração d ampanha eleitoral. g1º O prazo paraegito das candidaturas durará, no mínimo, trinta (30) dias e será precedida de ampla divulga 52º A campanha elaitoral estuor-co-á | por periodo n não-inferior à trinta (30) dia. Art 34 - O processo eleitorai para a escoiha dos membros do Conseiho Tuteiar será coordenado e organizado pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o (o indicará Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como toda a Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será composta por quatro conselheiros, observandose a paridade. Art. 36 - A inscrição e seleção de candidatos ao Conselho Tutelar compreenderá duas fases: 2- nreliminar: a- preliminar, b- definitiva. 8 1º - À inscrição preliminar será deferida aos candidatos que preencham os seguintes requisitos: |- reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a vinte e um (21) anos; Il — residir no Município de São José do Ouro, por pelo menos 02 (dois) anos; IV — possuir no minimo a escolaridade do ensino médio completo: V comprovação de no minimo 02 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão; AS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul VI - não ser detentor de cargo público efetivo, em comissão ou eletivo, observada as condições contidas no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, VI! — declarar disponibilidade exclusiva para o exercício das atribuições de Conselheiro; VIH — não ser aposentado(a) por invalidez. & 2º - A inscrição definitiva será deferida aos candidatos que preencham, além dos requisitos anteriores, os seguintes: : a- participar em curso preparatório da área da Infância e Adolescência, coordenado pelo COMDICA; b- receba a avaliação positiva em exame psicotécnico. 83º - A inexistência de no 1 Mt deferida, obriga a Comissão Eleitoral a promover novo período de inscrições. imo 10 (dez) candidatos com inscrição preliminar “SEÇÃO MI LIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR E Art 37 - São atribuições do Conselho Tutelar, além das já previstas na Lei Federal nº 8.069/90(Art 136): > |- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, | ao Vil; responsável, anlicando as medidas previstas no artigo 129, | ao VIE, | III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b- representar junto à autoridade injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar, ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa ou penai contra os direitos da criança e do adolescente; V- encaminhar á autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional, VII - expedir notificações; Mill — requisitar certidões de nascir judiciária nos casos de descumprimento ed o óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; SS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso Il da Constituição Federal; X! — representar ao Ministério Púhlico, para efeit suspensão do pátrio poder; XI — cumprir e fazer cumprir a lei 8069/90; Art. 38 - A infra-estrutura do Conselho Tutelar somente poderá ser usada de acordo com as atribuições estabelecidas no artigo 27 da presente Lei. SEÇÃO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 39 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção da idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até iulgamento definitivo, = a Parágrafo único. A aos conselheiros: I- receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais, devidamente comprovados; H- - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; HE - “divulgar, por qualquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a criança, O adolescente ou sua família, salvo por autorização judicial, nos termos da Lei Federai no 8.069/90. Art 40 - O Membro do Conselho Tutelar, suplente de vereador, deverá licenciar-se do Conselho, sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo. Art 41 - O membro do rag Tutelar que se candidatar a um mandato eletivo público, deverá licenciar-se, sem remuneração, três (03) meses antes da data da eleição. Parágrafo único. O Membro do Conseino Tuteiar que for eleito prefeito, vice- prefeito, ou vereador deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar, a partir da posse. SEÇÃO V DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 42 - Os membros titulares do Conselho Tutelar receberão mensalmente vencimento correspondente ao padrão 1, do Quadro de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, sem caracterização de vínculo empregatício com o Municipio, em face do exercício de mandato eletivo nor prazo determinado. 8 1º: Enquanto estiverem exercendo o cargo, por mandato, os membros tituiares do Conselho Tutelar terão seus vencimentos reajustados, e/ou revisados na mesma época e índices, APS municipais. d/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul 8 2º - Os atuais Conselheiros Tutelares, a partir da entrada em vigor desta Lei, passarão a receber o vencimento previsto no caput deste artigo. Art 43 - Os Conselheiros Tutelares empossados, são considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de acordo com o Decreto Nº 3048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa n o 87 de 27 de março de 2003 INSS. Art 44 — O Conselho Tutelar terá funcionamento diário, de segundo a sexta-feira, mantendo-se, piantão nos sábados, domingos e feriados. & 1º - Para o funcionamento 24 horas do dia, os conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, sendo garantido o atendimento no minimo em dois turnos e em horário comercial, sem prejuízo a.os atendimentos com plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme o regimento interno; & 2º - A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos Membros do Conselho Tutelar e entregue na Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar, ao Juiz Diretor do Foro, ao COMDICA, às escolas do município, posto de saúde, prefeitura municipai e rede bancéria; 3º - A carga horária dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, excluidasados plantões, “a 8 4º - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar requer disponibilidade para o efetivo desempenho di assegurada 20s direitos da criança e « cente. SEÇÃO VI DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 45 - O Conselho Tutelar funcionará sempre e com no mínimo os cinco (05) membros, através de colegiado, salvo nos casos de licença de até 5 (cinco) dias quando funcionará com a presença dos membros remanescentes. Art. 48 — A convocação do membro suplente do Conselho Tutelar se dará nos casos seguintes: |- durante o período de férias do membro titular, |I- nos casos de licença quando excederem 5 (cinco) dias; Ill - na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei, IV - no caso de renúncia do Conselheiro titular, V- perda do mandato. $ 1º - Para os casos de licenças, férias, vacância, renúncia e perda do mandato, são aplicadas, no que couber, as normas relativas aos Servidores Públicos Municipais e o que dispuser o Regimento Interno. & 2º - Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido ao Conselho respectivo. $ 3º - O membro suplente quafido em substituição do titular receberá os oNgireitos e vantagens deste. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul convocação do suplente obedecera estritamente à ordem resultante da Art 47 - O COMDICA comunicará ao Poder Executivo Municipal. imediatamente. Os cases cc. a- vacância: D- aiastamento do tituiar. independentemente do motivo: alegado, por prazo u superior a trinta (30) dias. Sup uia. Art. 48 - O COMDICA convocará, no prazo de 48 horas, o suplente mais v para assumir as funções do conseiheiro tuteiar, temporariamente. Art 49 - No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, o COM deverá realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. DIREITOS DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 50 - São direitos dos Conselheiros Tutelares: & 1º -Aos membros do Conselho Tutelar, titulares e substitutos, além do mensal, são assegurados: já — gratificação natalina, correspondente a um doze avos do vencimento que O Conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano; Il - férias anuais após o período de doze meses, sem prejuízo do vencimento e com acréscimo de 1/3; II! — plano de seguridade social da Administração Pública Municipal. & 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão reembolsados das despesas com transporte, alimentação, hospedagem, inscrições quando participarem de eventos de formação, seminários, conferências, cursos e encontros na área da infância e adolescência, bem como, quando em representação do Conselho Tutelar fora do Município. $ 3º - Para tanto deverão protocolar pedido, solicitando autorização de afastamento à Secretaria da Adminisiração do municipio e após, comunicar ao COMDICA através de ofício. 8 4º - O Conselheiro poderá ausentar-se para participação em cursos, obedecendo sempre uma escala de rodizio entre os membros. SEÇÃO VIII DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 51 - O Conselheiro tem o dever de: 7 AU / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul 4- fscalizar o cumprimento da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, defendendo-os através do exercício das atribuições do Conselho; 2 - exercer, com ética e licitude, pontualidade e urbanidade o encargo para O qual foi escolhido; 3 - sujeita-se o Conselheiro, às normas do Direito Administrativo, Eleitoral e Penal, no que pertine à sua função. SEÇÃO IX PROCESSO DISCIPLINAR DO CONSELHO TUTELAR Art 52 - O andamento de processo para apurar e aplicar penalidade ao Conselheiro que praticar falta funcional é de competência de Comissão composta por um representante do Poder Executivo: um do Poder Legislativo Municipal, e um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1- Os representantes serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara de Vereadores e pela maioria dos conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente. 8 2º - Deverá acompanhar o processo disciplinar, Advogado indicado pelo Executivo Municipal. Art 53 - O processo será regido pelas mesmas normas do procedimento administrativo disciplinar, adotado aos demais servidores. Art. 54- Constitui falta funcional: | - usar a função em benefício próprio ou de outrem, || - exceder-se no exercício da função; Il - cometer abuso de autoridade; IV - exorbitar as atribuições do conselho; V - omitir-se das atribuições do conselho; VI - romper o sigilo dos casos do conselho; VII — descumprir deliberações do conselho; VIII - ausentar injustificadamente no horário de funcionamento do conselho; IX receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, X = prevaricar no desempenho de suas funções; XI - praticar usura sob qualquer de suas formas XI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. Art. 55 - Conforme a reprovabilidade, a gravidade, as circunstâncias e as consegiências da falta, e a reincidência, são penalidades aplicáveis: |- a advertência escrita; | - a suspensão não remuneradarde um a noventa dias; |Il- a perda do mandato; / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 56 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito suplementar para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 57 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando no que contrarie a Lei Municipal nº 1051/93, de 10.11.1993, alterada pelas Leis 1271/97 de 06.08.1997; 1409/99, de 16.11.1999 e 1681/2003, de 30.09.2003. Art. 58 — Revogadas as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prefeito Municipal GISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 16 DE OUTUBRO DE 2006 Secretáfio da Administração