| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1837 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PAR O EXERCÍCIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE 2007. |
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Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS LEI MUNICIPAL Nº 1837/2006. DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lídio Simão Colombelli, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 44, $ 6. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal as diretrizes orçamentárias do Município que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. Art. 2.º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º 1785/2005, de 08 de agosto de 2005, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007. & Único - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2007 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2007 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, se criadas, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, se forem criadas, somente receberão recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento | de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 4º- A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2007 obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal. 1- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receita e despesas. 9. 0manrtanta dae Macnacacec nãa nadará car cimariar an dae CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 2 Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS 3- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas, para O exercício de 2007 a preços do mês imediatamente anterior a sua elaboração, considerando os aumentos, diminuições ou projeções de serviços ou atividades. 4- As estimativas das receitas serão feitas a preço do mês imediatamente anterior, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais, serão objeto de Projeto de Leia ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, antes do encerramento do exercício. 5 - Os projetos e investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os novos projetos. 6 - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão. 7- O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica. 8 - Constará da proposta orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto. 9 - O Município aplicará em financiamento das ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de acordo com as disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 029, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica. 10 — A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com o art. 45º da Lei Complementar nº 101. Art. 5º - A receita estimada para o exercício de 2007 deverá ter a seguinte destinação: a) — Reserva de contingência até o limite de 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício. b) — para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos; c) — para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; d) - para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados. Art. 6º - O Poder Executivo , tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado , observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo |, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte. Parágrafo 1º - Poderão ser incluídos programas não elencados, doacda mia financiadae ram ramiirene da asitraoc acfarac da Cavarna Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS Parágrafo 2º - Os valores consignados na proposta orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei, poderão ser aiterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, bem como a disponibilização de recursos na lei-de-meios. Art. 7º - O Poder Executivo mediante autorização legislativa específica poderá firmar convênio, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União ou do Estado, para atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações e Agricultura. Art. 8º - As despesas com pessoal da Administração ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em vigor. & Único - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor. Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, esporte, educação e assistência social, serão disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal. 1-Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de Aplicações apresentados pelas entidades Beneficiadas. 2-Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. 3 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração Direta. 8 Único — Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso de sua origem. Art. 11 - As operações de crédito por antecipação de receita, deverão atender as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Art 12 - Se a Divida Consolidada do Municínio viltranacear q Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS | -realização de transferências voluntárias; li - realização de novos investimentos; lil - execução dos investimentos em andamento; IV - redução nas despesas de manutenção dos órgãos; V - suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados. Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos le Il do art. 24º da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores. Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas através do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais serão consideradas na estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro. Parágrafo Único — As receitas resultantes de multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico e autorização legislativa, em vista de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de receitas. Art. 16 - Constituem receitas do Município as provenientes de: | - tributos de sua competência; Il - de atividade econômica que venha a executar; Hll - de transferências decorrente de determinação constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas; IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras, aquisição de equipamentos e serviços públicos.; V - empréstimos tomados por antecipação de receita, para despesas de custeio, mediante autorização legislativa. Art. 17 - Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações: | - abrir crédito suplementares para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido. ll — abrir crédito suplementar para atender despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, até o limite recebido. li— abrir crédito suplementar para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação. E SR IADE SE E dE, | O VI E O O CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS V- autorização para realização de créditos suplementares e/ou transposição de dotações, durante o exercício de 2007, até o percentual de 5% (cinco por cento) da respectiva despesa fixada. VI - suprimido; VIl - suprimido; VIll - para a suplementação de dotações destinadas ao pagamento de Amortização de Dívidas e Precatórios Judiciais. iX- para a suplementação de dotações de despesas com pessoal em vista da concessão de Revisão Geral Anual. Art. 18 - O Município é optante pelas disposições facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63º da Lei Complementar nº 101. Art. 19 - Para fins do 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que: i- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; il- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. lll- sejam Consultorias e Assessorias. IV-— sejam para atendimento de programas específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao Município, para sua operacionalização. V- sejam para atendimento dos programas de saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados. Art. 20 — Os Poderes Executivo e Legislativo, observada a competência privativa, ficam autorizados: | - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica; il | - conceder revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso “X” da Constituição Federal, mediante autorização legislativa;. Hl - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores, mediante autorização legislativa específica; IV- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras, mediante autorização legisiativa específica; V-— prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Vi - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabglho; Mil. nronoarcinnar riaconvnlvimanta mraficcional dciae cervicinras » Ss > a) > Ss E 2 pm q > pm (um m < m a m > = [= a) m [E] Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS viii - proporcionar desenvolvimento nessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educatifos e culturais; IX - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra- estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração. Art. 21 — A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes: | - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ll - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; Hi - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e áqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 22 — São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando: i- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais; Í H — melhorar as condições de trabáho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança; ll - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas; IV — racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais; V— a Administração Municipal tem como centro estratégico à ampliação e qualificação da pargicipação popular na gestão da coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal; Vi— prioridade para os investimentos da área social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes; Vil - medidas de racionalização da máquina administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos da trahealho dit Derafet wa Mancadas colina adiado o a ai RE o rat im O CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ! | Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS máquina com o processo mais amplo de descentralização do município-como um todo. Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração; Vil — política de captação de recursos de organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais do Município; IX — elaboração e implementação de políticas de assistência social para o atendimento dos setores mais capgrítes da população. X - implantar políticas de realização. e/ou arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição. Art. 23 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 116º da Lei 8.666 e do art. 62º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsequente, os dados e informes, previstos no $ 3º do art. 12º da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 25 — O Equilíbrio Financeiro do Município, além das disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido peia diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício econômico e financeiro. Art. 26 - À partir dos objetivos e prioridades aqui constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2007, de acordo com as disponibilidades de recursos. Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os objetivos e prioridades previstas no anexo |, para suas secretarias e órgãos da Administração, casas hája necessidade de redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta orçamentária. Parágrafo Único — Ficam incluídos no Plano Plurianual de Investimentos, os programas elencados no anexo | ao presente, que tiveram redimensionamento de metas e objetivos e de novos programas, independentemente de sua transcrição. Art. 28 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2007, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Parágrafo único - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso HI, do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais e b) servico da dívida. UN Saes CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 8 Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensai de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 8 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2.º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 31 - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: |- provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; Il- compromissos relativos ao serviço da dívida pública; Hll- despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; IV - conservação e manutenção do patrimônio público. Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter continuado definido no art. 17º da Lei Complementar n.º 101, e as despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais. Parágrafo Único — A abertura de créditos adicionais, necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, far-se-á através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 33 — O Anexo de Metas Fiscais para o exercício econômico e financeiro de 2007, será estabelecido através de Decreto do Executivo Municipal, prevendo as metas anuais em valores correntes a ennetantae ralatiune à ranaitaa CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES d Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS Art. 34 — Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: |— as situações de emergência ou de calamidade pública; il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possivel; Art. 35 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 36 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, S 5.º, Ill, 194 e 195, 884 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento. Art. 37 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social. Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. Art. 39 — O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal. Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2007, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras e demais invactimantaos sia riltronaceam a avoarmíaia finannnaira caES CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 0 SR Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS | - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Hi - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços|] $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso Il do 8 5.º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: | - texto da lei; | — consolidação dos quadros orçamentários S 1.º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros: | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; li - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita; Hi - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e elementos da despesa; IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função; V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos; Vi - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Fensariaie mia ahadararáã an dienacta na inaica L dA £R 90 dA art 90 da la Cadaral m O CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES H Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica; VIll - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial; IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica; X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com Os recursos; Xi - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000; XIl - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; XIll - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000; XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; 8 2.º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com destaque para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; Il - resumo da política econômica e social do Governo; Hl - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública; Art. 42 - Considerar-seá como “Receita” do Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme disposto no $ 2º do art. 29º da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso | do caput do art. 29-A da referida norma legal. Art. 43 - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, excepcionalmente, será entregue a esta Casa, até o dia 30 de novembro em curso. Art. 44 - A elaboração e a execução da lei orçamentária do Municínio deverão aceceniirar o controla enrial a à tranenarância na avarinãoa Adm CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 2 Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296 CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS 8 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de consuita. 8 2.º - A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. $3.º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, CONSTANTE LOTTICL, São José do Ouro, 20 de novembro de 2006. LIDIO má COLOMBELLI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 20 DE NOVE