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norma nº 1837/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1837 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PAR O EXERCÍCIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE 2007.
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Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296
CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1837/2006.
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lídio Simão Colombelli, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 44, $ 6.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, $ 2º da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal as
diretrizes orçamentárias do Município que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 2.º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006
estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º 1785/2005,
de 08 de agosto de 2005, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta
Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007.
& Único - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual
para o exercício financeiro de 2007 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no
Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2007 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da
Administração direta, se criadas, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista, se forem criadas, somente receberão recursos do tesouro municipal
através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento | de capital ou
cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 4º- A elaboração da proposta orçamentária do Município
para o exercício de 2007 obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
1- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receita e despesas.
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3- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas, para O
exercício de 2007 a preços do mês imediatamente anterior a sua elaboração,
considerando os aumentos, diminuições ou projeções de serviços ou atividades.
4- As estimativas das receitas serão feitas a preço do mês
imediatamente anterior, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os
efeitos das modificações na legislação tributária, os quais, serão objeto de Projeto de
Leia ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, antes do encerramento
do exercício.
5 - Os projetos e investimentos em fase de execução e a
manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os novos projetos.
6 - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de
Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
7- O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor,
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos
recursos transferidos ao Município com destinação específica.
8 - Constará da proposta orçamentária o produto das
Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculadas ao projeto.
9 - O Município aplicará em financiamento das ações e serviços
públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de acordo com as
disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 029, além dos recursos
transferidos ao Município com destinação específica.
10 — A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com o
art. 45º da Lei Complementar nº 101.
Art. 5º - A receita estimada para o exercício de 2007 deverá ter a
seguinte destinação:
a) — Reserva de contingência até o limite de 5% (cinco por cento), da
receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
b) — para atendimento da manutenção da administração dos órgãos
municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos
órgãos;
c) — para atendimento de programas de custeio, continuados ou não,
dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que
atenda aos programas propostos;
d) - para investimentos até o montante do saldo dos recursos
estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo , tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado , observará a seleção das
prioridades dentre as relacionadas no Anexo |, e as orçará na elaboração do projeto
orçamentário para o exercício seguinte.
Parágrafo 1º - Poderão ser incluídos programas não elencados,
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Parágrafo 2º - Os valores consignados na proposta orçamentária e
atinente à projeção constante nesta Lei, poderão ser aiterados, visando o pleno
atendimento dos seus objetivos específicos, bem como a disponibilização de recursos na
lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo mediante autorização legislativa
específica poderá firmar convênio, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de
Governo, para desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da
União ou do Estado, para atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, alistamento militar, ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de
Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Transportes,
Comunicações e Agricultura.
Art. 8º - As despesas com pessoal da Administração ficam
limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em vigor.
& Único - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de
remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se
houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas
até o final do exercício, obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, nas áreas de saúde, esporte, educação e assistência social, serão disciplinadas
através de Lei específica a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal.
1-Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder
Executivo, através de Decreto, dos Planos de Aplicações apresentados pelas entidades
Beneficiadas.
2-Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta)
dias do encerramento do exercício.
3 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração Direta.
8 Único — Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para
atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - As operações de crédito por antecipação de receita,
deverão atender as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 12 - Se a Divida Consolidada do Municínio viltranacear q
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| -realização de transferências voluntárias;
li - realização de novos investimentos;
lil - execução dos investimentos em andamento;
IV - redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
V - suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas à
Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de dotações necessárias
para atendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio,
obrigações de natureza transitória ou não definidas, fato causal, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as despesas
efetuadas de acordo com as disposições dos incisos le Il do art. 24º da Lei Federal nº
8666 e suas alterações posteriores.
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas através do Código
Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais serão consideradas na
estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro.
Parágrafo Único — As receitas resultantes de multas e juros de
mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de
remissão ou anistia, de acordo com projeto específico e autorização legislativa, em vista
de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de receitas.
Art. 16 - Constituem receitas do Município as provenientes de:
| - tributos de sua competência;
Il - de atividade econômica que venha a executar;
Hll - de transferências decorrente de determinação constitucional ou
resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior a 12
(doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras, aquisição de equipamentos
e serviços públicos.;
V - empréstimos tomados por antecipação de receita, para despesas
de custeio, mediante autorização legislativa.
Art. 17 - Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes
autorizações:
| - abrir crédito suplementares para atender despesas relativas à
aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária
correspondente até o limite recebido.
ll — abrir crédito suplementar para atender despesas relativas a
convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, até o limite recebido.
li— abrir crédito suplementar para remanejar dotações
orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de
detalhamento da classificação, até o limite da dotação.
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V- autorização para realização de créditos suplementares e/ou
transposição de dotações, durante o exercício de 2007, até o percentual de 5% (cinco
por cento) da respectiva despesa fixada.
VI - suprimido;
VIl - suprimido;
VIll - para a suplementação de dotações destinadas ao pagamento
de Amortização de Dívidas e Precatórios Judiciais.
iX- para a suplementação de dotações de despesas com pessoal
em vista da concessão de Revisão Geral Anual.
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições facultadas aos
municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63º da Lei
Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de
terceirização relativos à execução de atividades que:
i- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
il- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
lll- sejam Consultorias e Assessorias.
IV-— sejam para atendimento de programas específicos, instituídos
pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao Município, para sua
operacionalização.
V- sejam para atendimento dos programas de saúde, educação e
assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20 — Os Poderes Executivo e Legislativo, observada a
competência privativa, ficam autorizados:
| - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens,
mediante autorização legislativa específica;
il | - conceder revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso
“X” da Constituição Federal, mediante autorização legislativa;.
Hl - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores,
mediante autorização legislativa específica;
IV- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de
carreiras, mediante autorização legisiativa específica;
V-— prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente.
Vi - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização
do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabglho;
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viii - proporcionar desenvolvimento nessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programas informativos, educatifos e culturais;
IX - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-
estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no
trabalho e justa remuneração.
Art. 21 — A criação ou aumento do número de cargos, além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
| - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender
às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ll - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares,
vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
Hi - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária
anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de
cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos
de que trata este artigo, e áqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o
efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 22 — São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando:
i- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através
de programas informativos, educativos e culturais; Í
H — melhorar as condições de trabáho, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação e segurança;
ll - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
IV — racionalização dos recursos materiais e humanos visando
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais;
V— a Administração Municipal tem como centro estratégico à
ampliação e qualificação da pargicipação popular na gestão da coisa pública, pretendendo
aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos da
Prefeitura Municipal;
Vi— prioridade para os investimentos da área social de acordo com
a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde,
Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
Vil - medidas de racionalização da máquina administrativa, que
viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de
custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de
terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos
da trahealho dit Derafet wa Mancadas colina adiado o a ai RE o rat im O
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máquina com o processo mais amplo de descentralização do município-como um todo.
Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;
Vil — política de captação de recursos de organismos
nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas
estruturais do Município;
IX — elaboração e implementação de políticas de assistência social
para o atendimento dos setores mais capgrítes da população.
X - implantar políticas de realização. e/ou arrecadação de todas
suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa,
priorizando os valores passiveis de prescrição.
Art. 23 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas
de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 116º da Lei 8.666 e
do art. 62º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao Legislativo
Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsequente, os dados e informes,
previstos no $ 3º do art. 12º da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 — O Equilíbrio Financeiro do Município, além das disposições
constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido peia diminuição do valor escritural
das despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício econômico e
financeiro.
Art. 26 - À partir dos objetivos e prioridades aqui constantes serão
elaboradas as propostas orçamentárias para 2007, de acordo com as disponibilidades de
recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os
objetivos e prioridades previstas no anexo |, para suas secretarias e órgãos da
Administração, casas hája necessidade de redimensionamento de recursos, quando da
elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único — Ficam incluídos no Plano Plurianual de
Investimentos, os programas elencados no anexo | ao presente, que tiveram
redimensionamento de metas e objetivos e de novos programas, independentemente de
sua transcrição.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2007, ou
aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis
com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Parágrafo único - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso HI,
do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) servico da dívida.
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Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor
a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensai de um valor básico correspondente
a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta
orçamentária.
8 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas
ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
8 2.º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual
para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta
Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
|- provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
Il- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Hll- despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter continuado definido no
art. 17º da Lei Complementar n.º 101, e as despesas relativas a projetos em andamento,
cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro
atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas
nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de
créditos adicionais.
Parágrafo Único — A abertura de créditos adicionais, necessários
para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, far-se-á através de
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 — O Anexo de Metas Fiscais para o exercício econômico e
financeiro de 2007, será estabelecido através de Decreto do Executivo Municipal,
prevendo as metas anuais em valores correntes a ennetantae ralatiune à ranaitaa
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Art. 34 — Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado
51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à
outra alternativa possivel;
Art. 35 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão
a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 36 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao definido nos arts. 165, S 5.º, Ill, 194 e 195, 884 1.º e 2.º, da
Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos
provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente esse orçamento.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social discriminará os
recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o
Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os
recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme
dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar audiências públicas
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 39 — O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados
até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2007, o saldo
de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder
Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras e demais
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| - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores,
conforme estabelecido no plano plurianual;
- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
Hi - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços|]
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
S$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado à
Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso Il do 8 5.º do art. 165 da Constituição
Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e
incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
| - texto da lei;
| — consolidação dos quadros orçamentários
S 1.º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill e
parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
li - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria
econômica e natureza da receita;
Hi - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria
econômica e elementos da despesa;
IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por poder, órgão e função;
V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos;
Vi - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Fensariaie mia ahadararáã an dienacta na inaica L dA £R 90 dA art 90 da la Cadaral m O
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VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações
especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
VIll - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto,
atividade e operação especial;
IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria
econômica;
X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o
vínculo com Os recursos;
Xi - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos
sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de
2000;
XIl - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XIll - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000;
XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem
financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação
da dotação e do orçamento a que pertencem;
8 2.º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício a que se refere a proposta, com destaque para o comprometimento da
receita com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Hl - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da
receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art.
22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas
utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública;
Art. 42 - Considerar-seá como “Receita” do Legislativo
Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme disposto no $ 2º do
art. 29º da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso | do caput do art.
29-A da referida norma legal.
Art. 43 - A proposta orçamentária para o exercício de 2007,
excepcionalmente, será entregue a esta Casa, até o dia 30 de novembro em curso.
Art. 44 - A elaboração e a execução da lei orçamentária do
Municínio deverão aceceniirar o controla enrial a à tranenarância na avarinãoa Adm
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 2
Avenida Antônio Finco, 330 - Fone: (54) 352-1296
CEP 99.870-000 - São José do Ouro - RS
8 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos
a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das
prioridades de investimentos, mediante processo de consuita.
8 2.º - A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão
da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
$3.º - O princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, CONSTANTE LOTTICL,
São José do Ouro, 20 de novembro de 2006.
LIDIO má COLOMBELLI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 20 DE NOVE

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