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norma nº 1841/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1841 / 2006
Date 2006-11-27
EmentaAUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 1841/2006
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO
PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar de meio eletrônico para a
movimentação financeira junto às Instituições Financeiras do Banco do Brasil S.A. -, Caixa Econômica
Federal - CEF — e Banco do Estado do Rio Grande do Sul — Banrisul.
Art. 2ºA movimentação financeira, para os fins desta Lei, abrange todas as transações
bancárias necessárias à realização da despesa e receita pública, inclusive transferências de recursos,
transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais
e via Internet.
Art 3º. As transações serão realizadas pelos Agentes Públicos, responsáveis pela
movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições — por meio de
senha eletrônica — aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único: a senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de
próprio punho do agente público.
Art. 4º. Deverão ser realizados contratos especificos com as instituições bancárias oficiais
detentoras das contas, por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma
detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
Art. 5º. As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos das instituições
financeiras e da Administração Pública, deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta
a segurança dos dados.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições contraditórias.
y GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 27 NOVEMBRO DE 2006
Prefeito Municipal
E-SE E PUBLIQUE-SE
OVEMBRO DE 2006
Mc O sa De

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