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norma nº 1/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaALTERA, REVOGA, INCLUI ARTIGOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - REVISÃO GERAL.
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RESOLUÇÃO N.º 01/2023
DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Altera, revoga e inclui artigos no Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São José do 
Ouro – revisão geral.
Jorge Luiz Sganzerla, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Ouro, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, promulga as seguintes alterações ao 
texto do Regimento Interno em revisão geral:
Art. 1º Altera os artigos 9º, 18, 19, 22, 27, 31, 32, 33, 34, 38, 41, 45, 47, 48, 60, 61, 62, 77, 83, 103, 
104, 110, 113, 123, 124, 125, 127, 132, 158, 160, 161, 163, 165, 167, 178 e 179, além de acrescer 
os artigos 6º-A, 107-A, 163-A e 183-A bem como a revogação do §2º do art. 18, art. 28, inciso II do 
§1º do art. 34, parágrafo único do art. 51, §5º do art. 53, art. 57, inciso III do art. 61, art. 64, 65, 66, 
67, 68, §4º do art. 71, inciso III do art. 74, §2º do art. 80, parágrafo único do art. 91, art. 95, 96, 
incisos V VI, VIII e XI do art. 103, parágrafo único do art. 108, §2º e §3º do art. 110, inciso III do art. 
114, art. 117, 118, 120, inciso III do art. 137, 143, 150, incisos IV VI e VII do art. 163 e art. 168, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A No mês de janeiro do primeiro ano de mandato será disponibilizado curso de 
capacitação para os vereadores empossados, obrigatório para os novos edis e facultativo 
para os reeleitos
Parágrafo único. A falta no curso mencionado remeterá à desconto proporcional do 
subsídio, nos termos definidos em resolução do plenário.
Art. 9º O mandato dos membros da Mesa será de 01 (um) ano, vedada em cada 
legislatura, recondução para o mesmo cargo.
§ 1º A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário 
e observará, na medida do possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2º A eleição da Mesa ou de vaga que nela se verifique, far-se-á em escrutínio aberto, 
observado o procedimento estabelecido neste regimento.
(...)
Art. 18. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Mesa, nos 
seguintes casos:
I - sem direito à percepção do subsídio:
a) para desempenhar cargo de Secretário Municipal;
b) para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 
(cento e vinte) dias em uma mesma sessão legislativa.
II - com direito à percepção do subsídio:
a) para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico, sendo 
mantido pelo Poder Legislativo os subsídios dos primeiros 15 (quinze) dias, e os demais, 
quando for o caso, mantido pelo Regime Geral de Previdência – INSS, na forma da 
legislação previdenciária;
b) em face de licença gestante ou a adotante ou licença paternidade, com remuneração 
suportada pelo Regime Geral de Previdência, quando for o caso, na forma da legislação 
e regulamentos pertinentes.
§ 1º As licenças previstas neste artigo serão concedidas pela Mesa independentemente 
de
deliberação do plenário.
§ 2º REVOGADO
Art. 19. No caso da licença do art. 18, I, “a” ou licença superior a 15 (quinze) dias, o 
Presidente convocará o respectivo suplente do Vereador licenciado que o substituirá no 
prazo estabelecido, devendo o mesmo tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos da legislação federal.
(...)
Art. 27. A fixação dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, 
e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será objeto de Lei, elaborada pela Mesa 
da Câmara no último ano da legislatura, devendo ser aprovada até 30 (trinta) dias antes 
das eleições municipais e publicada até a data das eleições, vigorando para a legislatura 
seguinte, determinando-se o valor em moeda corrente nacional.
(...)
Art. 28. REVOGADO
Art. 31. A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga que nela se verifique far-se-á 
por maioria simples, presente ao menos a maioria absoluta.
(...)
Art. 32. Compete à Mesa Diretora:
I - administrar a Câmara Municipal;
II - propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a 
inciativa de lei para a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos;
(...)
Art. 33. Os membros da Mesa Diretora podem ser substituídos e afastados de seus 
cargos por irregularidades cometidas.
Parágrafo único. A destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em 
conjunto, dependerá de resolução aprovada pela Câmara por 2/3 dos edis, assegurado 
pleno direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por 
Vereador.
Art. 34. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste 
Regimento.
§ 1º Compete ao Presidente:
II – (...)
g) REVOGADO
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
l) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias, não estando a serviço da Câmara;
m) declarar a perda mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
(...)
Art. 38. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do 
Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude 
das funções da presidência.
Art. 41. O líder, a qualquer momento da sessão, poderá usar a palavra para 
comunicação urgente e inadiável, devendo, antecipadamente, declinar o assunto ao 
Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.
(...)
Art. 45. Na constituição das comissões será assegurada a representação proporcional dos 
partidos.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre todas as lideranças, observar-se-á a 
proporcionalidade partidária para a composição das comissões permanentes, dividindo￾se o número de vereadores de cada partido – excluído o Presidente da Câmara – pelo 
número das comissões permanentes e, no caso de fracionamento, dar-se-á a 
preferência à maior fração e, a permanecer o empate, ao partido que ainda não 
compõe nenhuma comissão e, a permanecer o empate, à legenda que obteve o maior 
número de votos na última eleição municipal.
Art. 47(...)
§ 1º São consideradas Comissões Permanentes:
I – de Constituição e Orçamento;
II – de Políticas Públicas;
2º Compete à Comissão de Constituição e Orçamento a análise de todas as proposições 
sujeitas à deliberação do plenário acerca da sua constitucionalidade, legalidade e 
pertinência orçamentária, exceto aquelas que possuam trâmite especial; exame da lei 
orçamentária anual; emissão de parecer, emendas ou elaboração de projeto de lei 
atinente às questões legais e orçamentárias; realização de audiências públicas e demais 
atividades relevantes para a melhor análise das proposições.
§ 3° Compete à Comissão de Políticas Públicas a análise do mérito de todas as 
proposições sujeitas à deliberação do plenário, exceto aquelas que possuam trâmite 
especial; emissão de parecer, emendas ou elaboração de projeto de lei atinente às mais 
diversas políticas públicas municipais; realização de audiências públicas e demais 
atividades relevantes para a melhor análise das proposições.
§ 4º Cada comissão permanente terá 4 (quatro) edis, sendo obrigatória a presença do 
vereador nas suas reuniões, nos termos de resolução específica.
Art. 48. Os membros das Comissões serão eleitos mediante indicação dos respectivos 
líderes na mesma sessão em que for eleita a Mesa, e a duração de sua investidura 
coincidirá com a desta, nos termos do art. 45.
Art. 51. O Presidente da Comissão distribuirá a matéria a relatar tão logo a mesma lhe 
seja entregue, sendo de 10 (dez) dias o prazo para a apresentação de parecer, ressalvada 
prorrogação aprovada pela própria Comissão, e a eventualidade de aprovação de regime 
de urgência, quando o prazo estipulado para a apresentação de parecer ficará reduzido à 
metade.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 53. (...)
§ 5º REVOGADO
Art. 57. REVOGADO
Art. 60. (...)
II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores, com 
fato determinado e prazo certo e será deferido de plano pelo Presidente quando se 
tratar de comissão de inquérito;
(...)
Art. 61. Será constituída a comissão especial para examinar:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - alteração do Regimento Interno;
III - REVOGADO
IV - assunto especial ou excepcional.
1º As comissões especiais previstas nos itens I e II deste artigo, serão constituídas, de 
ofício, pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não 
inferior a 03 (três), ouvidos os líderes de bancada.
(...)
Art. 62. (...)
§ 2º Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e a designação de 
seus membros, em número não inferior a 03 (três), terá ela o prazo de 05 (cinco) dias 
úteis para se instalar e de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis se aprovado pelo plenário, 
para a apresentação das conclusões.
(...)
Art. 63. A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias 
apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. O rito processual será o estabelecido na legislação federal. 
Art. 64. REVOGADO
Art. 65. REVOGADO
Art. 66. REVOGADO
Art. 67. REVOGADO
Art. 68. REVOGADO
Art. 71(...)
§ 4º REVOGADO
Art. 74. As sessões da Câmara são:
I – ordinárias: aquelas realizadas conforme disposto no art. 15 e parágrafo único da Lei
Orgânica Municipal.
II – extraordinárias: aquelas realizadas fora dos dias ou do horário das ordinárias;
III – REVOGADO
IV – solenes: aquelas convocadas para homenagens; e
V – especiais: aquelas convocadas para assuntos diversos.
Parágrafo único. O horário de início da sessão ordinária será fixado por ato da Mesa 
Diretora.
Art. 77 (...)
§3º Durante a fala de autoridade estranha ao parlamento a sessão será suspensa.
Art. 80 (...)
§ 2º REVOGADO
Art. 83. A sessão ordinária, com a duração normal de 03 (três) horas, divide-se nas 
seguintes partes:
I – Expediente:
a) Verificação de quórum;
b) Abertura da sessão “sob a proteção de Deus”;
c) Votação da ata da sessão anterior e comunicação das correspondências;
d) Tribuna popular, nos termos deste Regimento Interno;
e) Grande expediente, com duração máxima de meia hora;
f) Comunicações, com duração máxima de 5 (cinco) minutos para os líderes de bancadas
e 3 (três) minutos para os demais vereadores;
II – Ordem do dia:
a) Leitura das proposições que iniciaram o seu trâmite ou que estão a iniciar e que 
necessitam dos pareceres das comissões, mas que ainda não estão aptas para a 
discussão e votação em plenário;
b) Leitura das proposições que estão aptas para a discussão e votação em plenário.
§1º O vereador pode requerer retificação da ata, o que será decidido de imediato pelo 
Plenário.
§2º O vereador receberá, com antecedência mínima de 24 horas da sessão, a agenda com 
a pormenorização do expediente e da ordem do dia, o que pode ocorrer por meio 
eletrônico.
§3º Após a leitura das proposições mencionadas na alínea “a” do inciso II deste artigo, é 
possibilitada a fala de vereador, unicamente sobre essas proposições, pelo tempo de até 3 
(três) minutos, mediante inscrição.
Art. 91 (..) 
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 95. REVOGADO
Art. 96. REVOGADO
Art. 103. A ordem do dia será organizada observando-se a seguinte prioridade:
I – projeto de emenda a Lei Orgânica;
II - projeto de lei e projeto de lei complementar;
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução;
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - pedidos de informações;
VIII - REVOGADO
IX - requerimentos;
X - moções;
XI - REVOGADO
XII - recursos.
(...)
Art. 104. O vereador receberá a agenda com a pormenorização do expediente e ordem 
do dia com antecedência mínima de 24h, nos termos do §2 do art. 83 deste Regimento 
Interno.
(...)
Art. 107-A. O trâmite regimental das proposições submetidas ao Plenário é de até 60 
(sessenta) dias, salvo quando em urgência, a partir do qual é possível requerer a sua 
inclusão na ordem do dia.
Parágrafo único. É possível requerer a dilatação do prazo previsto neste Regimento 
Interno para proposições de elevada complexidade, desde que aprovado pelo Plenário, 
por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 108. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento, será única 
e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário e a apresentação de 
emendas.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 110. Cada Vereador inscrito poderá discutir a matéria na ordem do dia.
§ 1º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso 
dos prazos regimentais.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
Art. 113. (....)
§ 1º O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate e quando a matéria 
exigir maioria de 2/3 (dois terços).
§ 2º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado 
ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, o que somente pode 
ocorrer diante de inequívoco interesse pessoal na matéria ou de parentes até o terceiro 
grau. 
(...)
Art. 114. A votação será:
I - simbólica, sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de votação;
II - nominal, na apreciação de veto, na verificação de votação simbólica, ou por decisão 
do
plenário;
III - REVOGADO
(...)
Art. 117. REVOGADO
Art. 118. REVOGADO
Art. 120. REVOGADO
Art. 123. Qualquer proposição em trâmite poderá ser submetida a regime de urgência, 
desde que requerida por vereador e aprovada pela maioria absoluta dos edis, o que 
remeterá à votação da proposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que, se não 
ocorrer, sobrestará qualquer outra votação.
Art. 124. No início ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei de iniciativa 
exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie em regime 
de urgência. no prazo de trinta (30) dias, a contar do pedido, que deverá ser 
devidamente motivado.
Parágrafo único. Se ao final de 30 (trinta) dias, o projeto não for apreciado, nenhuma 
deliberação será permitida sem que a matéria seja votada.
Art. 125. A requerimento subscrito pela maioria dos Vereadores e aprovado por 2/3 dos 
edis, qualquer proposição, exceto projetos de emenda à Lei Orgânica, de codificação, 
de Orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como 
deliberação sobre as contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do 
dia, com ou sem parecer.
(...)
Art. 127. Consideram-se prejudicados e serão arquivados por determinação do 
Presidente:
I - proposição idêntica a outra em tramitação;
II - a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;
III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV - a emenda de conteúdo igual a de outra rejeitada.
§1º Os atos prejudicados serão assim declarados de ofício pelo Presidente ou a 
requerimento de Vereador.
§2º Proposição similar a outra em trâmite ou que disponha de matérias afins serão 
apensadas na que primeiro estiver em tramitação.
Art. 132. O pedido de vistas, para estudo de proposição poderá ser requerido por um 
vereador de cada bancada, antes de iniciado o processo de votação e desde que não
esteja em urgência.
§ 1º O prazo máximo de vista é o início da próxima sessão ordinária e não será deferido 
se extrapolar o prazo máximo de trâmite da matéria.
(...)
Art. 137. A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegar a outro Poder atribuições privadas do Legislativo;
III - REVOGADO
IV - faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem sua transcrição por 
extenso;
V - seja redigido de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência 
objetivada;
VI - seja anti-regimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão.
(...)
Art. 143. REVOGADO
Art. 150. REVOGADO
Art. 158. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
§ 1º Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, 
será despachada à ordem do dia da sessão seguinte para discussão e votação, 
independentemente de parecer de comissão.
§ 2º REVOGADO
Art. 160. A apresentação de emenda pode ocorrer a qualquer momento do trâmite da 
proposição, especialmente durante os estudos nas comissões permanentes.
Parágrafo único. Emendas na ordem do dia após iniciada a discussão somente será 
possível com a assinatura de 1/3 dos parlamentares.
Art. 161 (...)
§ 1º O recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado ao exame da 
Comissão de Constituição e Orçamento e submetido a decisão do plenário na sessão 
seguinte da Câmara.
(...)
Art. 163. Na apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual serão observadas as seguintes normas:
I - após a comunicação ao plenário do recebimento, os projetos serão encaminhados ao 
exame da Comissão Permanente de Constituição e Orçamento CPCO;
II – a CPCO providenciará na realização de audiências Públicas;
III – somente para a CPCO poderão ser oferecidas emendas, no prazo de dez dias, 
contados a partir da cientificação dos vereadores;
IV - REVOGADO
V - os projetos e as emendas, com os respectivos pareceres, serão distribuídos aos 
Vereadores para discussão e votação na da ordem do dia;
VI - REVOGADO
VII -REVOGADO
Art. 163-A. As justificativas de impedimento de ordem técnica à execução de 
programação orçamentária impositiva que não tenham sido vetadas, enviadas pelo 
Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, 
serão recebidas no protocolo da Câmara Municipal, autuadas e encaminhadas à 
Comissão de Constituição e Orçamento para verificação do prazo e demais requisitos 
legais e constitucionais, em até uma semana.
§1º Satisfeitos os requisitos de que trata o artigo anterior, o Presidente da Câmara 
cientificará o Plenário a fim de que, no prazo simultâneo e improrrogável de 5 (cinco) 
dias úteis, os Vereadores autores das programações impositivas que receberam 
manifestação de impedimento de ordem técnica se manifestem a favor ou contra as 
justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, podendo:
I- acolher a justificativa de impedimento de ordem técnica, considerando-o 
insuperável, e, mediante indicação, sugerir ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação impositiva;
II- ou
II- considerar superável o impedimento de ordem técnica e apresentar 
manifestação de contrariedade à justificativa apresentada pelo Poder 
Executivo.
§2º O plenário se manifestará sobre o acolhimento da justificativa de ordem técnica, no 
caso do inciso II do parágrafo anterior:
I – no caso de acolhimento do impedimento de ordem técnica, possibilitar-se-á a 
indicação, pelos vereadores, de remanejamento da programação impositiva;
II – no caso do não acolhimento do impedimento de ordem técnica, o Prefeito será 
comunicado formalmente da decisão do parlamento.
§3º O projeto de lei vindo do Poder Executivo com as propostas de remanejamento das 
programações impositivas tramitará em regime de urgência e será apreciado pela 
Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias.
Art. 165. Recebido o parecer prévio, este e as contas serão enviadas ao exame da 
Comissão de Constituição e Orçamento que elaborará projeto de decreto legislativo, a 
ser votado em plenário dentro de 60 (sessenta) dias após o parecer do Tribunal de 
Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer se não houver 
deliberação dentro deste prazo.
(...)
§3° O Prefeito a que se refira as contas será notificado do início das atividades de 
julgamento pela Câmara Municipal e de todas as diligências que vierem a ser efetivadas, 
podendo exercer a ampla defesa e o contraditório, possibilitando-lhe a manifestação 
antes do parecer final e a defesa em plenário.
Art. 167. (...)
§ 2º No caso de rejeição serão também enviadas aos Tribunais de Contas da União e do 
Estado, cópia dos pareceres.
Art. 168. REVOGADO
Art. 178. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta de 1/3 dos Vereadores, 
através de projeto de resolução, e dependerá do quórum da maioria qualificada de 2/3 
na votação.
(...)
Art. 179. A Câmara, durante o período de recesso, poderá ser convocada 
extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou por 2/3 (dois terços) de seus 
membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
CAPÍTULO III-A
DA CONSULTA POPULAR: DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS
Art. 183-A. Mediante sugestão do Prefeito, de qualquer cidadão ou de vereador a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovará mediante decreto legislativo, até 90 dias da 
data das eleições municipais, as matérias sujeitas à consulta popular, que serão
submetidas à votação no dia das eleições.
§1º A consulta ocorrerá na forma de plebiscito ou referendo sobre matérias de elevada 
relevância legislativa ou administrativa.
§2º Convocado o plebiscito ou o referendo, o projeto legislativo ou medida 
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá 
sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado, sem óbices que a 
auscultação ocorra para matérias que não estejam em algum trâmite legislativo ou 
administrativo.
§3º A convocação aprovada nos termos do caput deverá ser encaminhada ao Tribunal 
Eleitoral Regional até 90 dias da data das eleições municipais.
§4º Em situação de excepcional interesse público para o qual não seja possível observar 
o prazo previsto no caput é possível a convocação de plebiscito e referendo em outro 
período.”
Art. 2º As alterações ao Regimento Interno entram em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões Constante Lottici, 
 São José do Ouro, RS, 19 de abril de 2023. 
Jorge Luiz Sganzerla Ademir Vacchin Paulo Roberto de Matos
Presidente Vice-Presidente Secretário

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