| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | ALTERA, REVOGA, INCLUI ARTIGOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - REVISÃO GERAL. |
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RESOLUÇÃO N.º 01/2023 DE 19 DE ABRIL DE 2023. Altera, revoga e inclui artigos no Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Ouro – revisão geral. Jorge Luiz Sganzerla, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Ouro, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, promulga as seguintes alterações ao texto do Regimento Interno em revisão geral: Art. 1º Altera os artigos 9º, 18, 19, 22, 27, 31, 32, 33, 34, 38, 41, 45, 47, 48, 60, 61, 62, 77, 83, 103, 104, 110, 113, 123, 124, 125, 127, 132, 158, 160, 161, 163, 165, 167, 178 e 179, além de acrescer os artigos 6º-A, 107-A, 163-A e 183-A bem como a revogação do §2º do art. 18, art. 28, inciso II do §1º do art. 34, parágrafo único do art. 51, §5º do art. 53, art. 57, inciso III do art. 61, art. 64, 65, 66, 67, 68, §4º do art. 71, inciso III do art. 74, §2º do art. 80, parágrafo único do art. 91, art. 95, 96, incisos V VI, VIII e XI do art. 103, parágrafo único do art. 108, §2º e §3º do art. 110, inciso III do art. 114, art. 117, 118, 120, inciso III do art. 137, 143, 150, incisos IV VI e VII do art. 163 e art. 168, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A No mês de janeiro do primeiro ano de mandato será disponibilizado curso de capacitação para os vereadores empossados, obrigatório para os novos edis e facultativo para os reeleitos Parágrafo único. A falta no curso mencionado remeterá à desconto proporcional do subsídio, nos termos definidos em resolução do plenário. Art. 9º O mandato dos membros da Mesa será de 01 (um) ano, vedada em cada legislatura, recondução para o mesmo cargo. § 1º A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário e observará, na medida do possível, a proporcionalidade partidária. § 2º A eleição da Mesa ou de vaga que nela se verifique, far-se-á em escrutínio aberto, observado o procedimento estabelecido neste regimento. (...) Art. 18. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Mesa, nos seguintes casos: I - sem direito à percepção do subsídio: a) para desempenhar cargo de Secretário Municipal; b) para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias em uma mesma sessão legislativa. II - com direito à percepção do subsídio: a) para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico, sendo mantido pelo Poder Legislativo os subsídios dos primeiros 15 (quinze) dias, e os demais, quando for o caso, mantido pelo Regime Geral de Previdência – INSS, na forma da legislação previdenciária; b) em face de licença gestante ou a adotante ou licença paternidade, com remuneração suportada pelo Regime Geral de Previdência, quando for o caso, na forma da legislação e regulamentos pertinentes. § 1º As licenças previstas neste artigo serão concedidas pela Mesa independentemente de deliberação do plenário. § 2º REVOGADO Art. 19. No caso da licença do art. 18, I, “a” ou licença superior a 15 (quinze) dias, o Presidente convocará o respectivo suplente do Vereador licenciado que o substituirá no prazo estabelecido, devendo o mesmo tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. Parágrafo único. REVOGADO Art. 22. Perderá o mandato o Vereador: (...) § 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos da legislação federal. (...) Art. 27. A fixação dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será objeto de Lei, elaborada pela Mesa da Câmara no último ano da legislatura, devendo ser aprovada até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais e publicada até a data das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, determinando-se o valor em moeda corrente nacional. (...) Art. 28. REVOGADO Art. 31. A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga que nela se verifique far-se-á por maioria simples, presente ao menos a maioria absoluta. (...) Art. 32. Compete à Mesa Diretora: I - administrar a Câmara Municipal; II - propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a inciativa de lei para a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos; (...) Art. 33. Os membros da Mesa Diretora podem ser substituídos e afastados de seus cargos por irregularidades cometidas. Parágrafo único. A destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada pela Câmara por 2/3 dos edis, assegurado pleno direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador. Art. 34. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento. § 1º Compete ao Presidente: II – (...) g) REVOGADO § 2º Compete, ainda, ao Presidente: l) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, não estando a serviço da Câmara; m) declarar a perda mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; (...) Art. 38. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência. Art. 41. O líder, a qualquer momento da sessão, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo, antecipadamente, declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento. (...) Art. 45. Na constituição das comissões será assegurada a representação proporcional dos partidos. Parágrafo Único. Salvo acordo entre todas as lideranças, observar-se-á a proporcionalidade partidária para a composição das comissões permanentes, dividindose o número de vereadores de cada partido – excluído o Presidente da Câmara – pelo número das comissões permanentes e, no caso de fracionamento, dar-se-á a preferência à maior fração e, a permanecer o empate, ao partido que ainda não compõe nenhuma comissão e, a permanecer o empate, à legenda que obteve o maior número de votos na última eleição municipal. Art. 47(...) § 1º São consideradas Comissões Permanentes: I – de Constituição e Orçamento; II – de Políticas Públicas; 2º Compete à Comissão de Constituição e Orçamento a análise de todas as proposições sujeitas à deliberação do plenário acerca da sua constitucionalidade, legalidade e pertinência orçamentária, exceto aquelas que possuam trâmite especial; exame da lei orçamentária anual; emissão de parecer, emendas ou elaboração de projeto de lei atinente às questões legais e orçamentárias; realização de audiências públicas e demais atividades relevantes para a melhor análise das proposições. § 3° Compete à Comissão de Políticas Públicas a análise do mérito de todas as proposições sujeitas à deliberação do plenário, exceto aquelas que possuam trâmite especial; emissão de parecer, emendas ou elaboração de projeto de lei atinente às mais diversas políticas públicas municipais; realização de audiências públicas e demais atividades relevantes para a melhor análise das proposições. § 4º Cada comissão permanente terá 4 (quatro) edis, sendo obrigatória a presença do vereador nas suas reuniões, nos termos de resolução específica. Art. 48. Os membros das Comissões serão eleitos mediante indicação dos respectivos líderes na mesma sessão em que for eleita a Mesa, e a duração de sua investidura coincidirá com a desta, nos termos do art. 45. Art. 51. O Presidente da Comissão distribuirá a matéria a relatar tão logo a mesma lhe seja entregue, sendo de 10 (dez) dias o prazo para a apresentação de parecer, ressalvada prorrogação aprovada pela própria Comissão, e a eventualidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo estipulado para a apresentação de parecer ficará reduzido à metade. Parágrafo único. REVOGADO Art. 53. (...) § 5º REVOGADO Art. 57. REVOGADO Art. 60. (...) II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores, com fato determinado e prazo certo e será deferido de plano pelo Presidente quando se tratar de comissão de inquérito; (...) Art. 61. Será constituída a comissão especial para examinar: I - emenda à Lei Orgânica; II - alteração do Regimento Interno; III - REVOGADO IV - assunto especial ou excepcional. 1º As comissões especiais previstas nos itens I e II deste artigo, serão constituídas, de ofício, pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a 03 (três), ouvidos os líderes de bancada. (...) Art. 62. (...) § 2º Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e a designação de seus membros, em número não inferior a 03 (três), terá ela o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se instalar e de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis se aprovado pelo plenário, para a apresentação das conclusões. (...) Art. 63. A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. Parágrafo único. O rito processual será o estabelecido na legislação federal. Art. 64. REVOGADO Art. 65. REVOGADO Art. 66. REVOGADO Art. 67. REVOGADO Art. 68. REVOGADO Art. 71(...) § 4º REVOGADO Art. 74. As sessões da Câmara são: I – ordinárias: aquelas realizadas conforme disposto no art. 15 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. II – extraordinárias: aquelas realizadas fora dos dias ou do horário das ordinárias; III – REVOGADO IV – solenes: aquelas convocadas para homenagens; e V – especiais: aquelas convocadas para assuntos diversos. Parágrafo único. O horário de início da sessão ordinária será fixado por ato da Mesa Diretora. Art. 77 (...) §3º Durante a fala de autoridade estranha ao parlamento a sessão será suspensa. Art. 80 (...) § 2º REVOGADO Art. 83. A sessão ordinária, com a duração normal de 03 (três) horas, divide-se nas seguintes partes: I – Expediente: a) Verificação de quórum; b) Abertura da sessão “sob a proteção de Deus”; c) Votação da ata da sessão anterior e comunicação das correspondências; d) Tribuna popular, nos termos deste Regimento Interno; e) Grande expediente, com duração máxima de meia hora; f) Comunicações, com duração máxima de 5 (cinco) minutos para os líderes de bancadas e 3 (três) minutos para os demais vereadores; II – Ordem do dia: a) Leitura das proposições que iniciaram o seu trâmite ou que estão a iniciar e que necessitam dos pareceres das comissões, mas que ainda não estão aptas para a discussão e votação em plenário; b) Leitura das proposições que estão aptas para a discussão e votação em plenário. §1º O vereador pode requerer retificação da ata, o que será decidido de imediato pelo Plenário. §2º O vereador receberá, com antecedência mínima de 24 horas da sessão, a agenda com a pormenorização do expediente e da ordem do dia, o que pode ocorrer por meio eletrônico. §3º Após a leitura das proposições mencionadas na alínea “a” do inciso II deste artigo, é possibilitada a fala de vereador, unicamente sobre essas proposições, pelo tempo de até 3 (três) minutos, mediante inscrição. Art. 91 (..) Parágrafo único. REVOGADO Art. 95. REVOGADO Art. 96. REVOGADO Art. 103. A ordem do dia será organizada observando-se a seguinte prioridade: I – projeto de emenda a Lei Orgânica; II - projeto de lei e projeto de lei complementar; III - projeto de decreto legislativo; IV - projeto de resolução; V - REVOGADO VI - REVOGADO VII - pedidos de informações; VIII - REVOGADO IX - requerimentos; X - moções; XI - REVOGADO XII - recursos. (...) Art. 104. O vereador receberá a agenda com a pormenorização do expediente e ordem do dia com antecedência mínima de 24h, nos termos do §2 do art. 83 deste Regimento Interno. (...) Art. 107-A. O trâmite regimental das proposições submetidas ao Plenário é de até 60 (sessenta) dias, salvo quando em urgência, a partir do qual é possível requerer a sua inclusão na ordem do dia. Parágrafo único. É possível requerer a dilatação do prazo previsto neste Regimento Interno para proposições de elevada complexidade, desde que aprovado pelo Plenário, por mais 60 (sessenta) dias. Art. 108. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento, será única e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário e a apresentação de emendas. Parágrafo único. REVOGADO Art. 110. Cada Vereador inscrito poderá discutir a matéria na ordem do dia. § 1º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais. § 2º REVOGADO § 3º REVOGADO Art. 113. (....) § 1º O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate e quando a matéria exigir maioria de 2/3 (dois terços). § 2º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, o que somente pode ocorrer diante de inequívoco interesse pessoal na matéria ou de parentes até o terceiro grau. (...) Art. 114. A votação será: I - simbólica, sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de votação; II - nominal, na apreciação de veto, na verificação de votação simbólica, ou por decisão do plenário; III - REVOGADO (...) Art. 117. REVOGADO Art. 118. REVOGADO Art. 120. REVOGADO Art. 123. Qualquer proposição em trâmite poderá ser submetida a regime de urgência, desde que requerida por vereador e aprovada pela maioria absoluta dos edis, o que remeterá à votação da proposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que, se não ocorrer, sobrestará qualquer outra votação. Art. 124. No início ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie em regime de urgência. no prazo de trinta (30) dias, a contar do pedido, que deverá ser devidamente motivado. Parágrafo único. Se ao final de 30 (trinta) dias, o projeto não for apreciado, nenhuma deliberação será permitida sem que a matéria seja votada. Art. 125. A requerimento subscrito pela maioria dos Vereadores e aprovado por 2/3 dos edis, qualquer proposição, exceto projetos de emenda à Lei Orgânica, de codificação, de Orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como deliberação sobre as contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer. (...) Art. 127. Consideram-se prejudicados e serão arquivados por determinação do Presidente: I - proposição idêntica a outra em tramitação; II - a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado; III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; IV - a emenda de conteúdo igual a de outra rejeitada. §1º Os atos prejudicados serão assim declarados de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador. §2º Proposição similar a outra em trâmite ou que disponha de matérias afins serão apensadas na que primeiro estiver em tramitação. Art. 132. O pedido de vistas, para estudo de proposição poderá ser requerido por um vereador de cada bancada, antes de iniciado o processo de votação e desde que não esteja em urgência. § 1º O prazo máximo de vista é o início da próxima sessão ordinária e não será deferido se extrapolar o prazo máximo de trâmite da matéria. (...) Art. 137. A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que: I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; II - delegar a outro Poder atribuições privadas do Legislativo; III - REVOGADO IV - faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem sua transcrição por extenso; V - seja redigido de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada; VI - seja anti-regimental; VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão. (...) Art. 143. REVOGADO Art. 150. REVOGADO Art. 158. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. § 1º Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à ordem do dia da sessão seguinte para discussão e votação, independentemente de parecer de comissão. § 2º REVOGADO Art. 160. A apresentação de emenda pode ocorrer a qualquer momento do trâmite da proposição, especialmente durante os estudos nas comissões permanentes. Parágrafo único. Emendas na ordem do dia após iniciada a discussão somente será possível com a assinatura de 1/3 dos parlamentares. Art. 161 (...) § 1º O recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado ao exame da Comissão de Constituição e Orçamento e submetido a decisão do plenário na sessão seguinte da Câmara. (...) Art. 163. Na apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual serão observadas as seguintes normas: I - após a comunicação ao plenário do recebimento, os projetos serão encaminhados ao exame da Comissão Permanente de Constituição e Orçamento CPCO; II – a CPCO providenciará na realização de audiências Públicas; III – somente para a CPCO poderão ser oferecidas emendas, no prazo de dez dias, contados a partir da cientificação dos vereadores; IV - REVOGADO V - os projetos e as emendas, com os respectivos pareceres, serão distribuídos aos Vereadores para discussão e votação na da ordem do dia; VI - REVOGADO VII -REVOGADO Art. 163-A. As justificativas de impedimento de ordem técnica à execução de programação orçamentária impositiva que não tenham sido vetadas, enviadas pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, serão recebidas no protocolo da Câmara Municipal, autuadas e encaminhadas à Comissão de Constituição e Orçamento para verificação do prazo e demais requisitos legais e constitucionais, em até uma semana. §1º Satisfeitos os requisitos de que trata o artigo anterior, o Presidente da Câmara cientificará o Plenário a fim de que, no prazo simultâneo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, os Vereadores autores das programações impositivas que receberam manifestação de impedimento de ordem técnica se manifestem a favor ou contra as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, podendo: I- acolher a justificativa de impedimento de ordem técnica, considerando-o insuperável, e, mediante indicação, sugerir ao Poder Executivo o remanejamento da programação impositiva; II- ou II- considerar superável o impedimento de ordem técnica e apresentar manifestação de contrariedade à justificativa apresentada pelo Poder Executivo. §2º O plenário se manifestará sobre o acolhimento da justificativa de ordem técnica, no caso do inciso II do parágrafo anterior: I – no caso de acolhimento do impedimento de ordem técnica, possibilitar-se-á a indicação, pelos vereadores, de remanejamento da programação impositiva; II – no caso do não acolhimento do impedimento de ordem técnica, o Prefeito será comunicado formalmente da decisão do parlamento. §3º O projeto de lei vindo do Poder Executivo com as propostas de remanejamento das programações impositivas tramitará em regime de urgência e será apreciado pela Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias. Art. 165. Recebido o parecer prévio, este e as contas serão enviadas ao exame da Comissão de Constituição e Orçamento que elaborará projeto de decreto legislativo, a ser votado em plenário dentro de 60 (sessenta) dias após o parecer do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer se não houver deliberação dentro deste prazo. (...) §3° O Prefeito a que se refira as contas será notificado do início das atividades de julgamento pela Câmara Municipal e de todas as diligências que vierem a ser efetivadas, podendo exercer a ampla defesa e o contraditório, possibilitando-lhe a manifestação antes do parecer final e a defesa em plenário. Art. 167. (...) § 2º No caso de rejeição serão também enviadas aos Tribunais de Contas da União e do Estado, cópia dos pareceres. Art. 168. REVOGADO Art. 178. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta de 1/3 dos Vereadores, através de projeto de resolução, e dependerá do quórum da maioria qualificada de 2/3 na votação. (...) Art. 179. A Câmara, durante o período de recesso, poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. CAPÍTULO III-A DA CONSULTA POPULAR: DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS Art. 183-A. Mediante sugestão do Prefeito, de qualquer cidadão ou de vereador a Câmara Municipal de Vereadores aprovará mediante decreto legislativo, até 90 dias da data das eleições municipais, as matérias sujeitas à consulta popular, que serão submetidas à votação no dia das eleições. §1º A consulta ocorrerá na forma de plebiscito ou referendo sobre matérias de elevada relevância legislativa ou administrativa. §2º Convocado o plebiscito ou o referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado, sem óbices que a auscultação ocorra para matérias que não estejam em algum trâmite legislativo ou administrativo. §3º A convocação aprovada nos termos do caput deverá ser encaminhada ao Tribunal Eleitoral Regional até 90 dias da data das eleições municipais. §4º Em situação de excepcional interesse público para o qual não seja possível observar o prazo previsto no caput é possível a convocação de plebiscito e referendo em outro período.” Art. 2º As alterações ao Regimento Interno entram em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões Constante Lottici, São José do Ouro, RS, 19 de abril de 2023. Jorge Luiz Sganzerla Ademir Vacchin Paulo Roberto de Matos Presidente Vice-Presidente Secretário