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norma nº 2085/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2085 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE VEDAÇÕES, PARA NOMEAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 2085/2011
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES, PARA NOMEAÇÕES DE CARGOS EM
COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do
Poder Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam
proteger a probidade e a moralidade administrativa:
I— Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo
da condenação se maior.
Il — Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão
transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão
dos direitos políticos, se maior.
III — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da
pena, ou pelo prazo da condenação se maior.
IV — Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do
prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior.
V — Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo
se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
VI — Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário.
VII — Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão
sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos,
contados da decisão.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
VIII — A pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão.
IX — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união
estável, para evitar caracterização de inelegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que reconhecer a
fraude.
X — Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de
denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, Estadual, ou da Lei orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia.
XI — Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar
da data da decisão.
Parágrafo Único — A vedação prevista no inciso III do artigo 1º não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal
privada.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos
órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências
legais.
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em
comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na
presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade
municipal.
Art. 4º. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no
prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3º,
tomando as providencias cabíveis sob pena de responsabilidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor sua publicação.
j - GABINETE DO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, DE/DÉZEMBRO DE 2011.
GISTRE-SE E PUBLIQUE-S

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