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norma nº 2066/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2066 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL N.º 2066/2011
de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2012 e dá outras providências.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de
São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, nas
Portarias editadas pelo Governo Federal e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2012,
dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da administração
para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução
do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente e
VII - as disposições gerais.
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício
proposto estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 -
especificadas no conjunto de Anexos de Metas e Prioridades integrante desta Lei,
as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária, e bem
como na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, devendo observar os seguintes princípios:
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
I - desenvolvimento econômico com desenvolvimento
social;
II - desenvolvimento sustentável;
III - igualdade, dignidade e cidadania;
IV - qualidade de vida;
V - cidade segura;
VI - planejamento da administração pública.
8 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento
Anual para o exercício proposto atenderá às prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos de que trata o "caput" deste artigo e aos objetivos básicos das ações
de caráter continuado:
8 2º - A execução das ações vinculadas às metas e
prioridades dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à
manutenção do equilíbrio das contas públicas,
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício proposto abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta, se criadas, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista, se forem criadas, somente receberão recursos
do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de
aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de
serviços prestados.
Art. 4º - A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 2012 obedecerá às seguintes diretrizes gerais
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
I)- A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio
entre receita e despesas.
II) - O montante das despesas não poderá ser
superior ao das Receitas.
III) - Os projetos e investimentos em fase de
execução e a manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os
novos projetos.
IV) - Os pagamentos dos serviços da Dívida,
Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
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São José do Ouro
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V) - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a
Legislação em vigor, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com
destinação específica.
VI) - Constará da proposta orçamentária o
produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação
específica e vinculadas ao projeto.
VII) - O Município aplicará em financiamento das
ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por
cento) de acordo com as disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
029, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica.
VIII) - A programação de novos projetos não poderá
se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em
andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101.
IX) - Os valores constantes nos Anexos da presente Lei
possuem caráter indicativo e não normativo, podendo ser modificados para
atender às necessidades e demandas de cada projeto ou atividade.
Art. 5º - A receita estimada para o exercício proposto
deverá ter a seguinte destinação:
I) - Reserva de contingência até o limite de 5% (cinco
por cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
II) - para atendimento da manutenção da
administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as
despesas de funcionamento dos órgãos;
III) - para atendimento de programas de custeio,
continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e
comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
IV) - para investimentos até o montante do saldo dos
recursos estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a
seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos, e as orçará na
elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
8 1º - Poderão ser incluídos programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
8 2º - Os valores consignados na proposta
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei poderão ser alterados,
visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, bem como a
disponibilização de recursos na lei-de-meios.
PNISRER.
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Art. 7º - O Poder Executivo, mediante autorização
Legislativa especifica poderá firmar convênios, ajustes e/ou contratos, com
outras esferas de Governo, entidades e ONGs, para desenvolvimento de
programas | prioritários, ou de competência da União, do Estado ou dos
Municípios, para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça
Eleitoral, Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento
Militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social,
Segurança, Transportes, Comunicações, Agricultura e realização de obras ou
projetos de interesse do Município.
Art. 8º - As despesas com pessoal da
Administração ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em
vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer
vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta,
autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício, obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a entidades
sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde, Esporte, Lazer, Cultura, Educação e
Assistência Social, serão disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao
Poder Legislativo Municipal.
8 1º - Os projetos deverão ser elaborados com a
programação das despesas, com a especificação e detalhamento no Plano de
Aplicação.
8 2º - Os prazos para prestação de contas serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo
ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
8 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,
assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo
Municipal.
8 4º - As entidades beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
PNISRER.
São José do Oura
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Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da
administração Direta, de acordo com a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo Único - Os recursos vinculados serão
utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que
em exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do & 1º do artigo 31, todos da
Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas
que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento da dívida fundada;.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar
as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Conservação do patrimônio público, conforme
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
8 3º - A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será
efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
8 4º - Constitui critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - redução de despesas com equipamentos e
material permanente.
e) - realização de obras.
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José do Ouro
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II - No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário;
c) - redução de despesas com equipamentos e
material permanente.
d) - realização de obras
8 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do
mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e
das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 6º - O Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a
comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e
movimentação financeira.
8 7º - Não ocorrendo à limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de
controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme
atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000
e art. 74, 81º da Constituição da República.
8 8º - Cessada a causa da limitação referida neste
artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do Município
ultrapassar o respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser
providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento;
IV - suspensão de programas de investimentos ainda
não iniciados.
V - redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações
destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de
dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas,
despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não
definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
PNISRER
São locé do Ouro
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Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as
despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do art. 24
da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores.
8 1º - Para efeito do disposto no art. 16, 830º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro, em
cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos
incisos Ie II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
8 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que
não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício, em cada evento,
não exceda a vinte vezes o menor padrão de vencimentos do Município.
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas
através do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais
serão consideradas na estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro.
Parágrafo Único - As receitas resultantes de multas e
juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de
concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico, em vista de
não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de receitas.
Art. 16 - Constituem receitas do Município as
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrente de determinação
constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e
privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo,
superior a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras,
aquisição de equipamentos e serviços públicos.
Art. 17 - Na execução orçamentária e financeira do
exercício proposto, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas
que excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido e/ou
projetadas para o exercício;
PNISRER.
São locé do Ouen
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II - abertura de créditos suplementares para
atendimento de despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União
ou Estado, compreendendo os valores recebidos e as devidas contrapartidas;
III - abertura de créditos suplementares para
remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser
aberto créditos ao nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação,
a ser efetuado diretamente no sistema de despesas;
IV - abertura de créditos suplementares com saldo de
recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo
bancário livre;
V - abertura de créditos suplementares até o limite do
superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado o
vinculo dos recursos;
VI - suplementação de dotações destinadas ao
pagamento da dívida fundada;
VII - suplementação de dotações destinadas ao
pagamento de precatórios;
VIII - suplementação de dotações destinadas ao
pagamento de pessoal e obrigações patronais;
IX - suplementação de dotações destinadas à
Educação, Fundeb e ASPS.
X- abertura de créditos suplementares e/ou
transposição de dotações, durante o exercício, até o percentual de 10% (dez
por cento) da respectiva despesa fixada.
XI - Suprimido
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições
facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art.
63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do 5 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de
atividades que:
I- sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do
órgão ou entidade;
II- não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente.
III - sejam Consultorias e Assessorias.
IV - sejam para atendimento de programas
específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de
recursos ao Município, para sua operacionalização.
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São Tocé do Ourn
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Rá
V- sejam para atendimento dos programas de
saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20 —- Os Poderes Executivo e Legislativo,
observada a competência privativa, ficam autorizados:
I - conceder aumento de remuneração, ou outras
vantagens, mediante autorização legislativa específica;
II - conceder revisão geral anual nos termos do
Inciso “X” do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa
específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais, já
previstas na legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores, mediante
autorização legislativa específica;
V- criar e extinguir cargos públicos e alterar a
estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI - prover cargos efetivos, mediante concurso
público;
VII - realizar contratações de emergência estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
VIII - melhorar a qualidade do serviço público
mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do
seu trabalho;
IX- proporcionar desenvolvimento profissional dos
servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
X- proporcionar desenvolvimento pessoal dos
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos,
educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos
e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação,
transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 21 — A criação ou aumento do número de cargos,
além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos
seguintes:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente
para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos
públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua
extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental,
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos
o nadei orçamentária anual.
NADA
São Incé do Ouen
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Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou
ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e aqueles da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne
ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
Art. 22 - São considerados objetivos da Administração
Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos
servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II - melhorar as condições de trabalho, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III - capacitar os servidores para melhor desempenho
de funções específicas;
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos
visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no
atendimento dos serviços municipais;
V- a Administração Municipal tem como centro
estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa
pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as
prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI - prioridade para os investimentos da área social de
acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura,
Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII - medidas de racionalização da máquina
administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos.
Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo
e contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina administrativa.
Melhoria e agilização dos processos de trabalho da Prefeitura. Descentralização
administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da
administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o processo mais
amplo de descentralização do município como um todo. Investimento na
qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;
VIII - política de captação de recursos de
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras
necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX - elaboração e implementação de políticas de
assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação
de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em
Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição.
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São Tosé do Ouro
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Art. 23 - O Município poderá contribuir para o custeio
de despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do
art. 116 da Lei 8.666 e do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do envio
ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsequente, os
dados e informes, previstos no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101,
estarão à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, junto à
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 - O Equilíbrio Financeiro do Município, além das
disposições constantes do Inciso 2 do art. 30 desta Lei, será obtido pela
diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o
início e o final do exercício econômico e financeiro.
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades aqui
constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para o exercício
proposto, de acordo com as disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e
alterar os objetivos e prioridades previstos no anexo I, para suas secretarias e
órgãos da Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de
recursos, quando da elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - As alterações no anexo dos projetos
e atividades constantes do projeto da LDO ficam incluídos, independentemente
de sua transcrição plena, na lei vigente do PPA.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei orçamentária
para 2012, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual,
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas
alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta
Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso
II, do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de
aplicação em educação, Fundeb e saúde.
8 2º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que
proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder
Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se
e refere O artigo 166 da Constituição Federal, serão da Lei orça na forma e no
Tera «stabelecido para a elaboração da Lei rçamentária.
São José do Oura
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8 3º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão
restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41,
incisos 1 e II da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
8 4º - Para fins do disposto no art. 165, 8 8º da
Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de
natureza de despesa em subtítulo existente.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de orçamento
anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for
aprovado até 31 de dezembro de 2011, sua programação poderá ser executada,
até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de
um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo
as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de
despesas com obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de
Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas
estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I- provisão dos gastos com o pessoal e
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida
pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio - de
manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
PNISRESR |
São José do Onra
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Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter
continuado definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as despesas
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO,
serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de
créditos adicionais.
Parágrafo Único - A abertura de créditos adicionais,
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo,
far-se-á através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 - O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o
exercício econômico e financeiro de 2012 será estabelecido através de Ato do
Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo Municipal juntamente
com a Proposta Orçamentária.
Art. 34 - O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo
especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as
situações descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art.
4º, 8 3º da LRF.
$ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
8 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente,
serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do
exercício anterior, se houver obedecida à fonte de recursos correspondente.
8 3º - Sendo estes recursos referidos no 8 2º
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara,
propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.
Art. 35 - Quando a despesa com pessoal houver
ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade
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PNESREA
Cãn Tacá da Nara
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II - as situações de risco iminente à segurança de
pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável
em relação à outra alternativa possível;
Art. 36 - O orçamento da seguridade social
compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8
5.º, Ill; 194 e 195, 88 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do 8
único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e
entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade social
incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de
saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social
discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e
do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e
de assistência social.
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo
de sua apreciação e aprovação.
Art. 39 - O repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação
financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
8 1º - As arrecadações de imposto de renda retido na
fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar
nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão devolvidas ao Executivo,
ou contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente,
como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
8 2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de
recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.
PISA
São José do Ouro
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial: despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V- Unidade Orçamentária: menor nível da
classificação institucional.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do & 5.º do
art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e
no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos
quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de
1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos
Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do 8 2.º do art. 2.º da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
CNS
LL)
São José do Ouro
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
III - consolidação das despesas por projetos, atividades
e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem
numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e programa
por projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e programa
por categoria econômica;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e
encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização
com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e
dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do
Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda
Constitucional n.º 29, de 2000;
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do
Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme
disposto no & 2º do art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o percentual
previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma legal.
Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública
municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos
para o pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da
dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência
social.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput
desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos
específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o
exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com vistas
a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a
regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das
metas de resultado primário e nominal.
8 1º - Para fins de elaboração da Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo,
e ematé dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a
arcial, pgra efeitos de integração.
PNR
São Tocé do Ourn
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
8 2º - Os ordenadores de despesa ou servidores que
descumprirem as normas de programação financeira e cronograma de
desembolso, bem como os respectivos controles internos, são pessoalmente
responsáveis pelos gastos efetuados.
8 3º - As receitas previstas serão desdobradas, pelo
Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, sem
prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou
entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 30
(trinta) dias antes da data para remessa do projeto orçamentário ao Legislativo,
a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2012, conforme determina o artigo 100, 8 1º, da
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias
e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do
artigo 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a
programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias far-se-á de acordo com as normas e determinações legais,
indicando para cada uma das Unidades, o seu menor nível de detalhamento, a
saber:
I - Orçamento a que pertence;
II - O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a
seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
e
PNR Outras Despesas Correntes j
São Tosé do Ouro
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 48 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas
especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a
Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas.
8 1º - A administração dos Fundos Municipais será
efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser
delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.
8 2º - A movimentação orçamentária e financeira das
contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, em
balancetes apartados das contas do Município.
Art. 49 - A elaboração e a aprovação da Lei
Orçamentária e os créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis,
deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se
a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. .
8 1º - O princípio de controle social implica assegurar
aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento,
através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de
consulta.
8 2º - O princípio de transparência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os
meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo Municipal,
autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma
categoria de programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de
comunicação ao Executivo e com a respectiva edição de Decreto de
remanejamento de dotações orçamentárias do Legislativo.
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa
específica para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos
de um mesmo elemento de despesa, e entre as rubricas de um determinado
projeto/atividade, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de
W Tal
Gan Inçé A ENA
19
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 52 - As fontes de recursos e as modalidades de
aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá atender
necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que
tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e
autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração
continuada, e os já em execução.
Art. 54 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo Único - Para fins de atendimento do art. 45
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível
com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 55 - As metas fiscais para o exercício proposto,
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência
pública nos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único - Compete ao Poder Legislativo
Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e
coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 56 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir,
na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da
Constituição Federal, e em Resolução do Senado Federal.
Art. 57 - O Executivo Municipal, autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
PRESSA
São Tosé do Ouro
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
$ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de
natureza tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e
somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso
II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
S 2º - Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a
simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal preexistente.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 59 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária para o
exercício proposto e em créditos adicionais, bem como a sua respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 60 - Para cumprimento das metas estabelecidas,
sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou
catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudanças de legislação, o
Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas. Da Lei Orçamentária da
seguinte forma:
I - alterando a estrutura organizacional ou a
competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder
Executivo;
II - incorporando receitas não previstas;
III - não realizando despesas previstas;
Art. 61 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 62 - A execução da Lei Orçamentária e os créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública
Municipal.
PNI.
Cãn Incé do DODurna
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 63 - Para fins de atendimento ao disposto no art.
169, 8 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as vantagens pessoais já
previstas nos planos de cargos e regime jurídico.
Art. 64 - Para fins de apreciação da proposta
orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere
o artigo 166, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
12 DE AGOSTO DE 2011
e
É o Centenaro
"Sed da Administração”
PNARRSR
São Incé do Ouro

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