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materia nº 58/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaPLC 002/2023 - CM 058/23 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.802, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006, E Nº 2.970, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[efiuaca MUNICIPAL
PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR N. 002/2023. ) oz -
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SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1 - Princípios e Diretrizes
CAPÍTULO !! — Proteção Ambiental
Seção | - Política Municipal de Meio Ambiente
Seção Il - Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação e
Conservação da Vegetação Nativa
CAPÍTULO III — Política Municipal de Qualificação do Patrimônio Histórico e Natural
CAPÍTULO IV - Perímetro Urbano
CAPÍTULO V — Mobilidade Urbana
Seção | - Política Municipal de Mobilidade
Seção Il - Política Municipal de Desenvolvimento do Sistema Viário
Seção III - Vias Arteriais
Seção IV - Vias Coletoras
Seção V - Vias Locais
Seção VI - Elementos Viários Estruturais
Seção VII - Conexões Viárias
Seção VIII - Ruas Sem Saída
Seção IX- Infraestrutura e Instalações nas Vias
Seção X - Elementos Viários Acessórios
Seção XI - Passeio Público
Seção X!I - Canteiros Centrais
Seção XII! - Passagens de Pedestre
Seção XIV - Sistema Viário Rural
Seção XV - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO VI — Ordenamento do Solo
CAPÍTULO Vil — Política Municipal de Habitação de interesse Social e Regularização Fundiária
CAPÍTULO Viil — Parcelamento do Solo
CAPÍTULO IX — Procedimento para o Parcelamento do Solo Urbano
Seção | - Dos Loteamentos
Seção Il - Dos Desmembramentos
Seção ill - Dos Fracionamentos
Seção IV - Dos Loteamentos para a Formação de Sítios de Recreio
Seção V - Dos Condomínios de Lotes
Seção V! - Dos Loteamentos com Construção de Unidades Habitacionais
Seção VII - Dos Loteamentos Populares
Seção VII! - Dos Condomínios Edilícios
Seção IX - Dos Condomínios Verticais
Seção X - Dos Loteamentos Industriais
Seção XI - Do Arruamento
Seção XIl — Dos Quarteirões
Seção XI! - Dos Lotes
Seção XIV - Das Áreas Verdes, de Recreação e de Uso Institucional
CAPÍTULO X - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XI — Instrumentos Urbanísticos
Título |- Instrumentos Jurídicos e Políticos
Seção | - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Seção Il - Desapropriação com Pagamento em Títulos
Seção Ill - Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Seção IV - Transferência do Direito de Construir
Seção V - Operação Urbana Consorciada
Seção VI - Direito de Preempção
Seção VII - Estudo de Impacto de Vizinhança
Título Il - Instrumentos Tributários e Financeiros
Seção | - Incentivos Fiscais
Seção Il - IPTU Progressivo no Tempo
Seção Ill - Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO XII - Planejamento Socioeconômico
Seção | - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário
Seção Il - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário
Seção III - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Terciário
Seção IV - Política Municipal de Turismo
CAPÍTULO XII - Penalidades
Seção | — Reparação do Dano
Seção II - Multas
Seção II! - Embargos
Seção IV — Interdição
Seção V — Demolição
Seção VI — Auto de Infração e Defesa
CAPÍTULO XIV — Participação social
Seção | - Conselho de Desenvolvimento Municipal
Seção Il - Processos Participativos
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXOS
Anexo |— Glossário
Anexo || —- Macrozoneamento de São Sebastião do Caí
Anexo Ill - Mapa Político Administrativo de São Sebastião do Caí
Anexo IV — Políticas, Programas e Projetos de São Sebastião do Caí
Anexo V — Patrimônio Histórico e Natural de São Sebastião do Caí
Anexo VI - Mapa de Hierarquia Viária de São Sebastião do Caí
Anexo VI! - Mapa de Zoneamento de São Sebastião do Caí
Anexo VIll- Regime Urbanístico de São Sebastião do Caí
Anexo VIILA - Descrição das Macrozonas e Zonas de São Sebastião do Caí
Anexo VIIi.B - Descrição das Atividades de São Sebastião do Caí
Anexo IX- Zonas Especiais de São Sebastião do Caí
Anexo X - Perfis Viários de São Sebastião do Caí
Anexo XI — Instrumentos Urbanísticos de São Sebastião do Caí
Anexo XIl— Trechos de Desassoreamentos Frequentes do Rio Caí
[OAZARA MUNICIPAL
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[SÃO SEBACTI.
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SAMARA MUNICIPAL |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, PROGRAMAS,
PROJETOS E OUTROS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA AS LEIS
MUNICIPAIS Nº 2.802, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 E Nº 2.970, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar institui Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo no
Município de São Sebastião do Caí, com fundamento na Constituição da República; na Lei
Federal n. 2 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade; na Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul e na Lei Orgânica Municipal.
Art.2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do Município, contém as
Diretrizes e os instrumentos para a construção das Políticas de ordenamento e
desenvolvimento urbano e rural, visando o cumprimento das funções sociais da cidade, da
posse e da propriedade, a garantia do bem-estar e da dignidade dos cidadãos, o crescimento
econômico, a justiça social, a erradicação da pobreza e da marginalização e a recuperação,
conservação e preservação do meio ambiente, em conformidade com os ditames dos artigos
182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº. 10.257/01.
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
incorporar as Diretrizes e prioridades nele contidas.
Art. 3º Integram o Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí, além da presente Lei
Complementar, o Código de Obras e Edificações.
Parágrafo único: A Lei acima relacionada, se existente, deve se adaptar ao Plano Diretor ou,
quando de sua criação, deve ser elaborada de acordo com as disposições deste.
Art. 4º Este Piano Diretor, dentre outras disposições, prevê:
!-a delimitação do perímetro urbano;
!|- o zoneamento de uso e ocupação do solo;
tl -a hierarquia do sistema viário;
IV- o parcelamento do solo;
V-a gestão democrática;
VI - os instrumentos urbanísticos.
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º São princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí:
|- pleno cumprimento das funções sociais da cidade, da posse e da propriedade;
Il - promoção da sustentabilidade;
HW - justa divisão dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização;
tV - gestão democrática e participativa;
SERAETIÃO DO CAÍ]
,
V - compatibilização da ocupação humana com o sistema natural;
Vi - harmonização da legislação urbanística e ambiental;
VIil-a preservação de áreas, edificações e monumentos de valor histórico, artístico e cultural,
Art. 6º A função social da cidade caracteriza-se:
i - pela ocupação adequada do solo urbano, subordinada aos interesses da coletividade,
expressos no Plano Diretor Municipal;
1 - pelo uso sustentável dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente;
Wt - pelo acesso a transporte coletivo, público e de qualidade, para a livre circulação pelo
território do Município;
!V - pelo acesso à terra urbana, para moradia digna;
V- pelo acesso ao saneamento ambiental, para saúde física;
VI - pelo acesso ao trabalho, para a plena realização da pessoa;
Vit - pelo lazer, para saúde mental.
Parágrafo único: a promoção da função social da cidade deve se dar mediante a oferta de
infraestrutura e serviços públicos básicos.
Art. 7º A propriedade e a posse urbanas cumprem sua função social quando atendem às
exigências de ordenação da cidade, expressas neste Plano Diretor Municipal e nas Leis a ele
correlatas, por meio da racionalização do aproveitamento dos recursos naturais, da
compatibilidade entre o uso e a capacidade de oferta dos serviços públicos essenciais, e tem
por fundamentos:
!- o atendimento às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao
acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
1 — a submissão do uso e da ocupação do solo à oferta de infraestrutura, equipamentos e
serviços públicos disponíveis ou que possam ser ofertados;
IH - a articulação do uso e da ocupação com a proteção da qualidade do ambiente construído e
natural;
IV - a compatibilidade do uso e da ocupação com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus
usuários e vizinhos.
Art. 8º Objetivando a construção de um Município ambientalmente equilibrado,
economicamente sustentável e socialmente justo, as Políticas Públicas Municipais de São
Sebastião do Caí orientam-se em torno das seguintes Diretrizes básicas:
| - manter as indústrias existentes, desde que não gerem impacto ao meio ambiente e
cumpram a função social da propriedade urbana;
Il - preservar a macrozona ambiental, assim definida por este Plano Diretor;
HI - priorizar os eventos turísticos, gerando desenvolvimento econômico;
IV - manter as zonas de produção agrícola na zona rural, evitando que a zona urbana se
expanda na direção da principal matriz produtiva;
V - mapear edificações de interesse histórico, buscando viabilizar turismo patrimonial
vinculado ao Vale da Felicidade;
VI - incentivar o transporte fluvial através de uma rede viária intermodal;
VIl- estruturar a Orla como espaço de convivência;
VIH! - integrar a Orla ao Roteiro Turístico Patrimonial;
IX - prever ampliação da rede cicloviária;
X- descentralizar, promovendo outros polos de comércio e serviço;
XI - conter a expansão indiscriminada de loteamentos periféricos, reduzindo o perímetro
urbano e a área de expansão urbana;
XI! - mapear área de inundação e considerar tipologia e ocupação diferenciadas;
XHI - revisar o regime urbanístico e ajustar à realidade das tipologias predominantes;
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XIV - utilizar instrumentos urbanísticos que garantam a legitimidade social deAPoiEr
serem inseridos no município, garantindo a continuidade da identidade comunitária,
Art. 9º Com o fim de dar efetividade às Políticas Públicas Municipais, serão desenvolvidos
Programas e Projetos territoriais, conforme o disposto neste Plano Diretor.
& 1º As Políticas Públicas são conjuntos de medidas de longo prazo, entendido este como o
período de vigência da matriz ideológica popularmente legitimada quando da aprovação do
Plano Diretor Municipal, a serem tomadas pelo Poder Público e observadas por este e pelos
entes privados, orientadas no sentido da efetivação das Diretrizes Básicas do Plano Diretor
Municipal em cada um dos setores/zonas abrangidos.
& 2º Os Programas são formados por um conjunto de iniciativas com resultados em médio
prazo, assim considerado o período de uma gestão do Poder Executivo, baseado nos Princípios
estabelecidos neste Plano Diretor e estruturado com vistas ao desenvolvimento do território e
da população como um todo, através da materialização das Diretrizes Básicas.
& 3º Os Projetos enfeixam um conjunto de iniciativas de curto prazo, assim considerado o
período de até um ano, baseado nos Princípios estabelecidos nesta Lei Complementar e
estruturado com vistas ao resgate do passivo existente em cada um dos aspectos que
compõem o desenvolvimento urbano sustentável, visando à concretização das Diretrizes
Básicas.
CAPÍTULO Il
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 10 São diretrizes de proteção ambiental para o desenvolvimento urbano e rural no
Município de São Sebastião do Caí:
1- o desenvolvimento e a promoção da educação ambiental no âmbito municipal;
li— a preservação das áreas sujeitas a inundações, decorrentes de cheias, assim definidas por
este Plano Diretor;
Hi - a preservação dos topos de morro e das encostas ou partes destas, conforme demarcação
estabelecida nos mapas anexos a este Plano Diretor;
IV - a proteção de modo preferencial da vegetação das Áreas de Preservação Permanente,
conforme demarcação instituída por este Plano Diretor e nos termos da Lei Federal n.
12,651/2012, ou norma que vier a substituí-la, bem como das demais normas ambientais
aplicáveis.
Art. 11 Para os fins deste Plano Diretor, entendem-se por educação ambiental, nos termos da
Lei Federal n. 9.795/99, os processos por meio dos quais os indivíduos e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para
a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
vida e sua sustentabilidade.
Art. 12 São princípios básicos da educação ambiental:
|-o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
l - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
Hi - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
Iv — o incentivo de um constante exercício de diálogo voltado a ações conjuntas e
multiplicadoras entre governo, entidades privadas e terceiro setor, possibilitando a
mares
[OAgARA MUNICIDAL
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o
| | ovo! |
participação qualificada das Secretarias Municipais, Organizações Não GovefiiaianRaisÃo 1 BOCA
Instituições Educacionais e de Pesquisa no desenvolvimento de programas e projetos;
V-a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
VI-a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VII - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
iX— o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 13 Compete ao Poder Público Municipal:
|- incentivar as instituições de ensino, pesquisa e similares (públicas e privadas), localizadas no
município, a desenvolver estudos e parcerias para a solução de problemas ambientais, em
destaque para os problemas do Município, e assim, com ampla divulgação, promover o
aproveitamento adequado dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos nessas
instituições;
Il- promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e
dos educadores ambientais;
Ill - promover processos de Educação Ambiental, de caráter formal e não formal, por meio dos
setores públicos e da sociedade civil, para o desenvolvimento de conhecimentos, resgate de
valores humanistas, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação
cidadã na construção de um Município justo, ecologicamente responsável, economicamente
viável, culturalmente diverso e politicamente atuante;
IV - fomentar processos de formação continuada em Educação Ambiental, formal e não-
formal, dando condições para a atuação dos diversos segmentos da sociedade;
V - fomentar e difundir a dimensão ambiental nos projetos do Município tanto na esfera
governamental quanto não governamental;
VI — incentivar iniciativas que valorizem a relação entre cultura, memória e meio ambiente,
assim como, a interação entre os saberes popular, tradicional e técnico-científico;
vil - oferecer e viabilizar suporte teórico para orientar os pequenos produtores rurais, a fim de
obter uma produção sustentável e solidária, bem como, a inserção desta no mercado.
Art. 14 O poder público e as instituições de ensino municipal, públicas e privadas,empregarão
esforços para observar, na elaboração de suas políticas de ensino, quando aplicável ao
respectivo plano pedagógico, os seguintes temas:
|- ações e equilíbrio do desenvolvimento econômico com sustentabilidade ambiental e justiça
social, por meio de uma governança transparente e democrática;
Il- incentivo à participação da sociedade civil organizada nos processos de educação ambiental
em todos os níveis;
Ill - associação do processo de educação ambiental à qualidade de vida e à promoção do bem-
estar social;
IV - sensibilização contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos;
V - promoção da gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com ações
concretas de orientação para tal finalidade;
VI - promoção de ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e colaborativa,
com fomento à economia criativa e à inovação sustentável;
VII - projeção de ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de produção e
de consumo;
Vill - orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às mudanças
climáticas e aos seus impactos;
IX - sensibilização acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de
resíduos sólidos urbanos;
CÂMARA MUNICIPAL
FA pt re gr e
|
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X - elaboração de projetos e condições para que se ampliem a geração dA ANE O
oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de
São Sebastião do Caí;
X!- proteção do ecossistema terrestre;
XII - promoção do respeito à biodiversidade e de seu conhecimento;
XI! - desenvolvimento de ações que visem à não poluição e à não degradação dos recursos
hídricos disponíveis, tais como o Rio Caí e o Rio Cadeia, arroios, córregos e demais cursos
d'água;
XIV - orientação e estímulo à criação de compostagem e hortas comunitárias;
XV - incentivo à aproximação das comunidades escolares e da infância com a natureza;
XVI - criação de condições para uma maior aproximação da sociedade com os parques, as
praças e as demais espaços abertos públicos;
Xvit - sensibilização sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da saúde e do
desenvolvimento econômico, social e ambiental;
XVII! - construção de alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos de resíduos;
XIX - promoção do conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento integrado de
resíduos sólidos urbanos; e
XX - sensibilização sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados pelo descarte
irregular de resíduos em locais proibidos.
Art. 15 As áreas sujeitas a inundações, assim definidas por este Plano Diretor, gozarão de
regime urbanístico diferenciado, tendo em vista as cheias, em especial do Rio Caí e do Rio
Cadeia, devendo ser respeitada a cota de cheia para fins de ocupação e de vocação de uso do
solo, de acordo com o estabelecido nas macrozonas e zonas definidas no Anexo Vil deste
Plano Diretor.
Parágrafo único - As áreas sob risco de desastre, assim identificadas tecnicamente, que
porventura se enquadrem no presente artigo, deverão ser disciplinadas, pelo regime jurídico
diferenciado, sempre de modo a preservar, prioritariamente, a segurança pública, bem como o
cumprimento do princípio da precaução.
Art. 16 As áreas dos topos de morro e das encostas ou partes destas, de vegetação, das Áreas
de Preservação Permanente, assim definidas por este Plano Diretor e legislação específica
federal, estadual e municipal, gozarão de especial proteção ambiental, possuindo alta restrição
de ocupação e vocação para a preservação ambiental e ecológica, visando a manutenção dos
ecossistemas existentes e para uma ocupação que não cause transtornos sociais futuros,
conforme definições do Anexo VII deste Plano Diretor.
Seção |
Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 17 A Política Municipal de Meio Ambiente tem! por objetivo ordenar a utilização do
território de modo a agilizar os processos de recuperação dos recursos naturais degradados e
sua conservação, bem como a preservação daqueles não antropizados ou em estágio de
regeneração natural a estes equiparáveis, visando à obtenção da sustentabilidade ecológica e
o desenvolvimento turístico.
Art. 18 A fim de atender às diretrizes de política municipal de meio ambiente, este Plano
Diretor institui a Macrozona Ambiental, consistente na demarcação de duas áreas adjacentes
ao Rio Caí, conforme Anexo Il. Por tratar-se de área rural, o parcelamento do solo não é
permitido nesta macrozona. A vocação desta macrozona é a preservação ambiental e
CORREA UNIGAT
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ecológica, fundamental para a preservação dos ecossistemas existentes e para ima cocanasdao DO CAÍ
que não cause transtornos sociais futuros. Portanto, a ocupação nessa área deve atentar para
as restrições estabelecidas no Anexo VII — Regime Urbanístico de São Sebastião do Caí.
Parágrafo único. A macrozona ambiental definida no caput deste artigo se subdivide em:
! - Macrozona Ambiental Sul: à oeste, com o Rio Caí; ao sul, com o município de Capela de
Santana; à leste e à norte com o limite do perímetro urbano;
Il - Macrozona Ambiental Norte: à oeste, com o Rio Caí; ao sul, e à leste com o limite do
perímetro urbano; e à norte com o município de Bom Princípio.
Art. 19 Para implementação da Política Municipal de Meio Ambiente o Poder Público
Municipal deverá adotar as seguintes medidas:
|-fortalecer e ampliar a fiscalização ambiental;
Il - estimular ações de apoio ao Licenciamento Ambiental Municipal;
Ill - revisar o Plano Ambiental do Município;
IV - fazer cumprir o zoneamento de uso e ocupação do solo em especial ao que diz respeito às
definições da Macrozona de Interesse Ambiental, das Zonas Especiais de Interesse Ambiental e
da Zona Especial de interesse Ecológico, conforme o disposto no Anexo Vil desta Lei
Complementar;
V- implementar programas de educação ambiental, formais e não formais.
Art. 20 O Plano Ambiental do Município de São Sebastião do Caí, a ser revisado e adequado
ao Plano Diretor e instituído sob a forma de Lei, deve contemplar, no mínimo:
|- o mapeamento das áreas protegidas, conforme a legislação vigente;
- zoneamento da Macrozona Rural, identificando dentre as atividades agropecuárias,
extrativas, de turismo, lazer e de proteção ambiental, as mais adequadas para cada zona;
Hi - o mapeamento e instituição de Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA), Zonas
Especiais de Interesse Ecológico (ZEIE) e áreas que embora não enquadradas no inciso
primeiro deste artigo, necessitem de tratamento diferenciado em função de suas
características, naturais ou não;
IV-o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE);
V- as formas de incentivo oferecidas pelo Município às ações de preservação, recuperação e
conservação ambiental, vinculadas às áreas protegidas, às Zonas Especiais de Interesse
Ambiental ZEIA e às Zonas Especiais de Interesse Ecológico (ZEIE);
VI - as penalidades para as infrações ambientais, ressalvadas as competências estadual e
federal.
Seção It
Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação e
Conservação da Vegetação Nativa
Art. 21 A Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação
da Vegetação Nativa, no que concerne à Drenagem, tem por objetivo viabilizar o uso e
ocupação do solo com a recuperação e conservação dos recursos hídricos, por meio da adoção
de tecnologias ecologicamente sustentáveis.
Art. 22 A Política Municipal de Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação da
Vegetação Nativa, no que tange à Drenagem será implantada por meio do Plano Municipal de
Drenagem, contemplando as seguintes medidas:
| - instalação de sistemas de infraestrutura verde de modo a possibilitar a utilização e a
infiltração das águas das chuvas;
[o TARA MUNO
Il- integração com o sistema de saneamento.
Art. 23 A Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação
da Vegetação Nativa, no que se relaciona à Preservação dos Recursos Hídricos visa ordenar a
utilização de poços, nascentes, cursos d'água, balneários e afins, para manter a qualidade da
água consumida pela população e o potencial paisagístico e turístico do Município.
Art. 24 Para a implementação da Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos
Hídricos e Recuperação da Vegetação Nativa serão adotadas as seguintes medidas:
|- mapeamento, no Plano Ambiental, dos recursos hídricos existentes no Município;
H - preservação, recuperação e conservação da vegetação marginal dos cursos d'água do
Município;
HI - implantação de sistemas de infraestrutura verde para a drenagem das águas das chuvas;
IV - instituição de Programas de incentivo à recuperação e conservação dos recursos hídricos
poluídos;
V - regulamentação e fiscalização da abertura, funcionamento e utilização de poços
artesianos/tubulares no Município;
Vt - criação de mecanismos que facilitem o recolhimento e a destinação final adequada das
embalagens de agrotóxicos, baterias, lâmpadas, produtos eletroeletrônicos e demais que
impactem negativamente no meio ambiente, sob a responsabilidade dos fornecedores;
VI - realização de campanhas educativas, elaboradas e aplicadas junto às associações
comunitárias, escolas, turistas e população em geral, com vistas à redução e, até mesmo,
eliminação da utilização de agrotóxicos,
Art. 25 Para a recuperação e conservação da vegetação marginal, o Município poderá instituir
um programa de aproveitamento das Áreas de Preservação Permanente (APP) integrantes de
loteamentos e consideradas espaços livres de acesso público, conforme disposto no Anexo IV
desta Lei Complementar.
8 1º O programa de aproveitamento das Áreas de Preservação Permanente (APP) a que se
refere o caput deste artigo integrará o Sistema Municipal de Espaços Livres e deverá observar
os seguintes requisitos:
| - permitir, tanto quanto for possível, a continuidade dos espaços públicos, propiciando a
formação de corredores verdes;
H - possibilitar a integração das Áreas de Preservação Permanente (APPs) à malha urbana,
permitindo o uso sustentável pela população;
|ll - no parcelamento do solo, garantir que as áreas destinadas às atividades especiais de
recreação e lazer sejam adjacentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), quando se
verificar a existência destas, bem como que estas não se localizem nos fundos de lotes.
& 2º Nos locais abrangidos pelo programa de que trata o caput deste artigo, o Município
poderá abrir trilhas e ciclovias, na forma das Diretrizes do Sistema Viário, conforme disposto
no Anexo VI desta Lei Complementar, bem como instalar equipamentos urbanos, desde que
compatíveis com o regime de uso da área previsto pelo Ordenamento Territorial e legislação
federal ou estadual.
Art. 26 A Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação
da Vegetação Nativa, no que tange a preservação e recuperação da vegetação nativa, tem por
objetivo garantir a preservação, a recuperação e conservação da fauna e da flora locais, além
da proteção de áreas de nascentes, encostas e topos de morro, combatendo o desmatamento,
a erosão do solo e o assoreamento dos recursos hídricos, bem como a formação de corredores
ecológicos.
MUNICIPAL
ps
Parágrafo único. A identificação de trechos sujeitos a processos contínuos e frequentes de
desassoreamento consta no Anexo XII, desta Lei.
Art. 27 Para a implementação da Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos
Hídricos e Recuperação da Vegetação Nativa, com a finalidade de Preservação e Recuperação
da Vegetação Nativa deverão ser adotadas as seguintes medidas:
| - mapeamento das Áreas de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais do Município,
considerando a observação e ampliação do mapeamento constante do Anexo VI! deste Plano
Diretor Municipal;
Il - mapeamento das Unidades de Conservação porventura existentes no território do
Município;
Ill - regulamentação e fiscalização do plantio e corte de árvores;
CAPÍTULO Hi
POLÍTICA MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E NATURAL
Art. 28 O Patrimônio Histórico e Natural compreende o Social, o Cultural e o Artístico, sendo
composto por bens de natureza material e/ou imaterial. Para os fins deste Plano Diretor são
considerados:
| - bens culturais de natureza material os imóveis históricos; os sítios arqueológicos e
paisagísticos; os bens individuais de interesse histórico ou cultural; as coleções arqueológicas;
e os acervos museológicos: documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos,
fotográficos e cinematográficos;
It - bens culturais de natureza imaterial aquelas práticas e domínios da vida social que se
manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas,
plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam
práticas culturais coletivas).
8 1º Os espaços representativos do Patrimônio Histórico e Natural devem ter seu uso e
ocupação incentivados e disciplinados de forma a garantir sua perpetuação.
& 2º Os elementos que compõem o Patrimônio Histórico e Natural deverão ser inventariados e
identificados em Lei específica, com critérios de classificação, parâmetros e mecanismos de
preservação, recuperação e conservação proporcionais à sua importância, complementando
os Programas e atualizando o inventário do Patrimônio Histórico e Natural, Anexo V deste
Plano Diretor.
& 3º O Município deverá, em regulamento próprio, antecedido de estudo técnico, respeitadas
as normas definidas no Código de Obras e Edificações, definir os critérios para manutenção da
fachada das edificações consideradas como Patrimônio Histórico e Natural, nos termos do
Anexo V deste Plano Diretor. O mesmo regulamento deverá prever as possibilidades de
alteração de uso, de cobertura, de paredes internas e de acréscimos das referidas edificações.
Art. 29 Para efeitos deste Plano Diretor, integram o Patrimônio Histórico e Natural:
|- as edificações de valor histórico, cultural e/ou artístico significativo, sejam essas edificações
isoladas ou não, integrantes do inventário do patrimônio histórico e natural do município,
Anexo V deste Plano Diretor, ou outras que venham a ser agregadas a este;
ll - as manifestações culturais, entendidas como tradições, práticas e referências, bens
intangíveis que conferem identidade ao Município;
lil- as ambiências históricas e culturais;
IV - praças, sítios históricos, paisagens e demais elementos culturais significativos.
CÁRIARA MUNICIPAL
SÃO
Art. 30 A qualificação do Patrimônio Histórico e Natural de São Sebastião do Caí deverá ser
desenvolvida por equipe técnica habilitada, integrante de órgão municipal e/ou regional
competente, em parceria com a comunidade e outras instituições públicas ou privadas,
visando:
- obter ganhos de qualidade para o território do Município, através da valorização de seu
patrimônio cultural;
! - promover a preservação, recuperação e conservação do potencial ambiente cultural do
Município;
H - garantir a perpetuação do Patrimônio Histórico e Natural do Município, sempre buscando
a superação de conflitos relacionados à degradação ambiental.
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|
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Art. 31 A qualificação do Patrimônio Histórico e Natural deve, obrigatoriamente, observar:
- valorização da diversidade cultural e étnica do Município;
1 - preservação e valorização do patrimônio Histórico e Natural do Município;
Ill - incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais que proporcionem a integração
social;
IV - apoio a movimentos ou manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida e
para a pluralidade do Município;
V- valorização das potencialidades turísticas e do patrimônio Histórico e Natural do território.
Art. 32 O Programa de Qualificação do Patrimônio Histórico e Natural envolverá atividades
que permitam:
|- promover a preservação do Patrimônio Histórico e Natural do Município;
If - resgatar a memória cultural e histórica, por meio da restauração, revitalização e
desenvolvimento do potencial de áreas com características históricas e culturais significativas;
Hi - criar ou aperfeiçoar instrumentos jurídicos, políticos, tributários e urbanísticos para
incentivar a preservação, proporcionando a integração da população, especialmente das
regiões mais carentes do Município através da criação, produção e usufruto de bens culturais.
Art. 33 A fim de promover a divulgação a respeito do Patrimônio Histórico e Natural que
integra o Município de São Sebastião do Caí o Poder Público Municipal empreenderá esforços
para implementar ações destinadas a proporcionar à comunidade os meios para participar do
processo educacional da rede básica de ensino, fomentando o conhecimento a respeito do
Patrimônio Histórico e Natural, especialmente para:
|- estimular e apoiar a participação da comunidade no processo educacional;
Il - estimular a participação da escola no processo de conhecimento das manifestações
culturais locais, no sentido de fazer com que ela reflita sobre a realidade em que está inserida,
passando a utilizá-la como elemento fundamental na elaboração e execução do seu currículo;
HI - estimular a utilização de diferentes processos educacionais, como: teatro, dança, cinema,
música, literatura, artes plásticas, fotografia e desportos, além da utilização de museus, casas
históricas, praças e outros, na geração e operacionalização de situações de aprendizagem.
Art. 34 A comunidade deverá ter fácil acesso ao inventário do Patrimônio Histórico e Natural
do Município, Anexo V deste Plano Diretor. A divulgação do patrimônio Histórico e Natural do
Município deverá ser implementada por meio de publicidade institucional e publicação via
internet, em sítio eletrônico próprio a ser gerido pelo Município.
Parágrafo único: As edificações inventariadas estão sujeitas a restrições, estabelecidas na
forma do Código de Obras e Edificações Municipal.
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O SERAETIA
CAPÍTULO IV
PERÍMETRO URBANO
Art.35 Para os fins desta Lei Complementar considera-se perímetro urbano a fronteira que
separa a área urbana da área rural no Município de São Sebastião do Caí, assim definida como
área de maior densidade habitacional.
Art. 36 A definição do perímetro urbano deve observar as seguintes diretrizes:
! - crescimento sustentável da cidade, com a ocupação dos vazios urbanos existentes,
possibilitando a expansão urbana adjacente ao tecido consolidado e não de forma isolada;
Il - estímulo à economia urbana;
I1 - melhoria na qualidade de vida da população;
IV - garantia de desempenho e eficiência dos serviços urbanos;
V- controle do crescimento horizontal desenfreado;
VI - controle do consumo de espaços agriculturáveis produtivos e de paisagem natural.
Art. 37 O perímetro urbano é apresentado no Anexo Il! deste Plano Diretor e está assim
delimitado:
! - o perímetro urbano da sede urbana norte de São Sebastião do Caí foi definido e
georreferenciado na projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), Datum SIRGAS 2000
Fuso 225 Brasil: inicia no Ponto 1 - 22) E: 463015.57 S: 6724856.48 - se localiza na foz de uma
sanga d'água sobre o Rio Caí, a sul do Centro de São Sebastião do Caí, segue de sul a norte ao
ponto 2 sempre margeando o Rio Caí e o limite municipal; o Ponto 2 - 22) E: 46291245:
6726751.16 - se localiza na foz do Arroio Coitinho sobre o Rio Caí, segue de sul a nordeste até
o ponto 3, sempre margeando o Arroio Coitinho; o Ponto 3 - 22] E: 463007.1 S: 6727049.41 -
se localiza na foz do Arroio da Várzea sobre o Arroio Coitinho segue de oeste a nordeste até o
ponto 4, sempre margeando o Arroio Coitinho; o Ponto 4 - 22) E: 463777.01 S: 6727396.1 - se
localiza em margens do Arroio Coitinho. Segue de sul a norte até o ponto 5; o Ponto 5 - 22) E:
463822.82 S: 6728609.32 - segue de leste a oeste até o ponto 6; o Ponto 6 - 22] E: 464264.54
S: 6728607.24 — segue de sul a norte até o ponto 7; o Ponto 7 - 22) E: 464373.88 S: 6730293.33
— se localiza sobre margens do Arroio da Várzea, segue, primeiro de sul a nordeste, depois de
leste a oeste até o ponto 8, sempre margeando o Arroio da Várzea; o Ponto 8 - 22] E:
466343.48 S: 6730575.2 — segue de oeste a leste até o ponto 9; o Ponto 9 - 22] E: 465994.08 S:
6730499.49 — segue de sul a norte, paralelo a Rua Adolfo Schenkel, até o ponto 10; o Ponto 10
- 22) E: 465771.76 S: 6730227.13 — segue de oeste a leste até o ponto 11 pelas margens do
Arroio da Várzea; o Ponto 11 - 22) E: 465320.65 S: 6731166.64 — segue de norte a sul até o
ponto 12; 0 Ponto 12 - 22) E: 465262.06 S: 6729810.35 — segue de oeste a leste até o ponto 13;
o Ponto 13 - 22] E: 465650.55 S: 6729720.69 — segue de norte a sul, pelas margens do Arroio
Coitinho, até o ponto 14; o Ponto 14 - 22) E: 465606.77 S: 6729547.5 - segue de norte a
sudeste até o ponto 15; o Ponto 15 - 22] E: 465789.76 S: 6729379.23 - segue de nordeste a
sudeste até o ponto 16; o Ponto 16 - 22) E: 466509.19 S: 6729060.36 - segue de norte a sul até
o ponto 17 pelas margens de um sanga d'água; o Ponto 17 - 22) E: 466689.65 S: 6728074.20 -
segue de oeste a leste até o ponto 18; o Ponto 18 - 22) E: 466805.44S: 6728066.46 - segue de
norte a sul até o ponto 19;0 Ponto 19 - 22) E: 466808.08 S: 6727682.43 - segue de leste a oeste
até o ponto 20; o Ponto 20 - 22) E: 466753.94 S: 6727685.67 - segue de norte a sul até o ponto
21 pelas margens de um sanga d'água; o Ponto 21 - 22] E: 467149.64 S: 6726334.54 - segue de
leste a oeste até o ponto 22 pelas margens de uma sanga d'água; o Ponto .22 - 22) E:
466421.84 5: 6726491.80 - segue de norte a sul até o ponto 23; o Ponto 23 - 22) E: 466400.18
S: 6726312.72 - segue de leste a oeste até o ponto 24; o Ponto 24 - 22) E: 466230.35 5:
6726316.89 — segue de sul a norte até o ponto; o Ponto 25 - 223 E: 466253.95 S: 6726560.31 -
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segue de leste a oeste até o ponto 26; o Ponto 26 - 22) E: 465775.89S: 67265)7-75=>epue de =
norte a sul até o ponto 27, sempre paralelo a Rodovia RS-122; o Ponto 27 - 22] E: 465928.59S:
6724746.55 — segue de nordeste a sudoeste até o ponto 28; fazendo o atravessamento sobre a
Rodovia RS-122; o Ponto 28 - 22) E: 465866.54 S: 6724591.92 — segue de sudeste a noroeste
até o ponto 29, sempre paralelo a Av. Dr. Bruno Cassel; o Ponto 29 - 22] E: 464747.26 S:
6725067.55 — segue de nordeste a sudoeste até o ponto 30; o Ponto 30 - 22) E: 464520.34 S:
6724906.12- segue de norte a sul até o ponto 31; o Ponto 31 - 22) E: 464483.8 S: 6724749.7 —
segue de leste a norte até o ponto 32, sempre paralelo a Rua Esperanto; finalmente o Ponto
32 - 22) E: 464060.29 S: 6725160.3 — segue até o ponto inicial 1, de leste a oeste, sempre às
margens de uma sanga d'água.
ll — o perímetro urbano da sede urbana sul de São Sebastião do Caí foi definido e
georreferenciado na projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), Datum SIRGAS 2000
Fuso 225 Brasil: inicia no Ponto 33 - 22) E: 466777.82 S: 6724401.97 — que se localiza no
encontro entre os Arroios Picaça e Conceição e segue de noroeste a sudeste até o ponto 34,
sempre às margens do Arroio Conceição; o Ponto 34 - 22) E: 468241.92 S: 6723894.22 — segue
de sul a norte até o ponto 35; o Ponto 35 - 22) E: 468285.42 S: 6724115.31 — segue de leste a
oeste até o ponto 36; o Ponto 36 - 22) E: 468193.82 S: 6724138.1 — segue de sul a norte até o
ponto 37; o Ponto 37 - 22) E: 468225.87 S: 6724258.09 — segue de noroeste a sudeste até o
ponto 38; o Ponto 38 - 22) E: 468514.06 S: 6724151.08 — segue de nordeste a sudoeste até o
ponto 39; o Ponto 39 - 221 E: 468415.15 S: 6723728.67 — segue de noroeste a leste até o ponto
40, sempre às margens do Arroio Conceição; o Ponto 40 - 22) E: 469970.39 S: 6723303.31 —
segue de sul a norte até o ponto 41, sempre paralelo a Estrada do Campestre da Conceição; o
Ponto 41 - 22] E: 470095.13 S: 6724119.92 — segue de oeste a leste até o ponto 42, sempre
paralelo a Estrada do Campestre da Conceição; o Ponto 42 - 22] E: 470543.26 S: 6724126.65 —
segue de noroeste a sudeste até o ponto 43, fazendo o atravessamento sobre a Estrada do
Campestre da Conceição; o Ponto 43 - 22] E: 470580.3 S: 6724049.41 — segue de oeste a leste
até o ponto 44; o Ponto 44 - 22) E: 470993.4 S: 6723984.33 — segue de norte a sul até o ponto
45; 0 Ponto 45 - 22) E: 470858.53 S: 6722567.42 — segue de norte a sudoeste até o ponto 46; o
Ponto 46 - 22) E: 470778.18 S: 6722445.28 — segue de norte a sudeste até o ponto 47, sempre
às margens do Arroio Conceição; o Ponto 47 - 22J E: 470968.53 S: 6721938.89 — segue de
noroeste a sudeste até o ponto 48, sempre paralelo a Rodovia RS-122; o Ponto 48 - 223 E:
472250.97 S: 6720858.45 — segue de noroeste a sudeste até o ponto 49, sempre às margens
de uma sanga d'água; o Ponto 49 - 22) E: 473114.86 S: 6720006.41 — se localiza junto ao
Perímetro Municipal e segue até o ponto 50 de norte a sudeste; o Ponto 50 - 22) E: 473267.17
S: 6719488.32 — se localiza junto ao Perímetro Municipal e segue de norte a sul até o ponto 51;
o Ponto 51 - 22) E: 473236.86 S: 6719288.32 — se localiza junto ao Perímetro Municipal e segue
de sueste a noroeste até o ponto 52; o Ponto 52 - 22) E: 472205.84 S: 6720386.9 — segue de
leste a oeste até o ponto 53; o Ponto 53 - 22) E: 471703.76 S: 6720356.71 — segue de sudeste a
noroeste até o ponto 54; o Ponto 54 - 22) E: 471399.91 S: 6720633.71 — segue de nordeste a
sudoeste até o ponto 55; o Ponto 55 - 22) E: 471167.22 S: 6720324.07 - segue de sudeste a
noroeste até o ponto 56; o Ponto 56 - 22) E: 470429.72 S: 6720823.7 - segue de sul a nordeste
até o ponto 57; 0 Ponto 57 - 22) E: 470474.37 S: 6721045.15 - segue de sul a norte até o ponto
58; o Ponto 58 - 22) E: 47048041 S: 6721275.3 — segue de leste a oeste até o ponto 59; o
Ponto 59 - 22) E: 470330,3 S: 6721296.53 — segue de sul a norte até o ponto 60; o Ponto 60 -
22) E: 470404.14 S: 6721894.39 — segue de sudeste a noroeste até o ponto 61, sempre
paralelo a Rodovia RS-122; o Ponto 61 - 22) E: 469698.92 S: 6722578.13 - segue de sudeste a
noroeste até o ponto 62, sempre paralelo a Rodovia RS-122; o Ponto 62 - 22) E: 469241.81S:
6722763.84 — segue de leste a noroeste até o ponto 63;0 Ponto 63 - 22) E: 468155.49 5:
6723073.89 — segue de leste a oeste até o ponto 64; o Ponto 64 - 22] E: 46742831 5:
6723128.54 segue de norte a sudoeste; o Ponto 65 - 22) E: 466912.56 S: 6723683.24 - segue
de leste a oeste até o ponto 66; o Ponto 66 - 22] E: 466599.43 S: 6723680.00 - segue de norte
J CAÍ
a sul até o ponto 67; 0 Ponto 67 - 22) E: 466431.36 S: 6723261.27 - segue de leste a oeste até o
ponto 68;0 Ponto 68 - 22) E: 465871.28 S: 6723314,72 - segue de sudeste a noroeste até o
ponto 69; o Ponto 69 - 22) E: 465689.45 S: 6723668.14 - segue de oeste a leste até o ponto 70,
sempre paralelo a Estrada da Barra; o Ponto 70 - 22) E: 465949.99 S: 6723655.79 - segue de sul
a norte até o ponto 71; o Ponto 71 - 22) E: 466075.43 S: 6724087.69 - segue de oeste a leste
até o ponto 72, atravessando a R$S-122; o Ponto 72 - 22) E: 466669.27 S: 6724294.26 - segue de
leste a oeste até o ponto 73, junto ao Arroio Picaça; finalmente, o Ponto 73 - 22) E: 466805.60
S: 6724278.86 - segue de sul a norte até o ponto 33, sempre às margens do Arroio Picaça.
CAPÍTULO V
MOBILIDADE URBANA
Art. 38 Para os fins desta Lei Complementar considera-se mobilidade urbana o atributo da
cidade que diz respeito à circulação de pessoas, de bens e toda a infraestrutura necessária
para tanto.
Art. 39 São diretrizes básicas para mobilidade urbana no Município de São Sebastião do Caí:
| - hierarquização viária afim de possibilitar deslocamentos mais facilmente identificáveis e
funcionais;
It - funcionamento sistêmico da rede, seja esta de circulação de pessoas ou de infraestrutura;
Hi - configuração de uma malha viária com dimensões similares entre vias arteriais no respeito
à classificação viária básica;
IV - potencializar a conectividade da cidade e fazer com que os obstáculos existentes para a
mobilidade sejam superados.
Seção |
Política Municipal de Mobilidade
Art. 40 A Política Municipal de Mobilidade tem por objetivo assegurar acessibilidade universal
da população local, sazonal e dos turistas às diversas localidades do Município, por meio de
deslocamentos racionais e sustentáveis, visando o acesso amplo e democrático ao espaço
urbano, garantindo a acessibilidade, equidade, segurança e a circulação das pessoas e das
mercadorias, orientada para a inclusão social.
Art. 41 A Política Municipal de Mobilidade, observados os Princípios da Política Municipal de
Desenvolvimento do Sistema Viário, será implementada por meio do Plano de Mobilidade
Urbana (PlanMob), o qual deverá, no mínimo:
- prever os seguintes elementos:
a) hierarquia viária, gabaritos, tipos de pavimentos, áreas para estacionamento e sistema de
ransporte público urbano e rural, buscando, ainda, aumentar a segurança dos pedestres;
b) a articulação do sistema de transporte público municipal com o modal cicloviário e com o
sistema de transporte público intermunicipal e intramunicipal;
c) o local mais adequado para o terminal rodoviário.
| - buscar a viabilidade do sistema de transporte público municipal, por meio da sua
integração ao sistema de transporte escolar;
Il - propor Programas de incentivo ao uso de bicicletas pela população;
V - prever a implantação, a curto prazo, de um sistema de transporte público intramunicipal
que contemple as localidades mais distantes e não atendidas pelo existente.
| CAIAARA MUNICIPAL
| NEM: |
encaminhado para a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal em até 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor deste Plano Diretor.
Seção ll
Política Municipal de Desenvolvimento do Sistema Viário
Art. 43 A Política Municipal de Desenvolvimento do Sistema Viário tem por objetivo planejar,
implantar e manter o sistema viário do Município, de forma a proporcionar os espaços
necessários aos deslocamentos originados pelos usos do solo, em conformidade com as
seguintes Diretrizes:
| - definir características e dimensões das vias compatíveis com os tipos de uso estabelecidos
no Plano Diretor Municipal;
H - assegurar ampla acessibilidade a todas as regiões do Município;
IH - estruturar a malha viária, garantindo sua continuidade e integração;
IV - ordenar o parcelamento do solo e possibilitar o controle sobre a ocupação urbana;
V- integrar a legislação urbanística do Município.
Art. 44 Para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do Sistema Viário, o
Poder Público deverá adotar as seguintes medidas:
!- implantação e manutenção do Sistema Viário de São Sebastião do Caí, priorizando as vias
integrantes do Sistema Viário Básico, em especial as que dão suporte ao Sistema de Transporte
Público Municipal de São Sebastião do Cafí;
| - planejamento e implantação de vias de interesse turístico, na forma da Lei de Diretrizes do
Sistema Viário e desta Lei Complementar, de forma a atender também as necessidades da
população local;
HI! - orientação e incentivos para a implantação de infraestrutura ecológica nos lotes e glebas
privadas;
IV - construção de interseções seguras no tecido urbano e, preferencialmente em desnível, nos
acessos e ligações da cidade junto à rodovia RS 122;
V- disponibilização de sinalização turística junto ao sistema viário;
VI - elaboração e implantação do Plano de Arborização Urbana, priorizando espécies
adequadas ao clima e 20 solo do Município;
VII - acessibilidade para pessoas com deficiência;
VI! - padronização da pavimentação dos passeios públicos.
Art. 45 Integram o Sistema Viário Urbano do Município as vias arteriais, coletoras e locais,
existentes e projetadas, além das estradas vicinais rurais.
Art. 46 As vias existentes e as projeções de vias do Sistema Viário Básico não poderão ser
interrompidas em nenhuma hipótese.
Art. 47 O Poder Público somente poderá traçar novas vias integrantes do Sistema Viário
Básico após a abertura de todas as vias porventura já projetadas, salvo questões de interesse
público ou social, mediante justificativa técnica e legal, conforme legislação pertinente.
Art. 48 São parte integrante das disposições desse Plano Diretor Municipal, no que se refere
ao Sistema Viário Municipal, os seguintes anexos:
|- Anexo VI: Hierarquia Viária, no qual constam as vias projetadas;
RA MUNICIPAL
Liv
ÍSÃO SERNETINO DO CAÍ!
Il - Anexo X: Perfis Viários. A a
Art. 49 A hierarquia das vias urbanas do Município compreende as seguintes categorias,
conforme disposto no Mapa de Hierarquia Viária (Anexo VI), o qual é parte integrante desta
Lei Complementar:
|-Vias arteriais;
IH - Vias coletoras;
Ht - Vias locais.
Seção Ii
Vias Arteriais
Art. 50 As vias arteriais interligam as regiões de centralidades urbanas e destinam-se à
circulação e ao acesso, concentrando ao longo de sua extensão os usos institucional, de
comércio e de serviços.
Art. 51 As formas e dimensões das vias arteriais devem obedecer ao disposto no Anexo X
deste Plano Diretor Municipal.
Art. 52 A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias arteriais será de 60 Km/h
(sessenta quilômetros por hora), podendo ser reduzida conforme sinalização de trânsito.
Art. 53 O traçado e a abertura de novas vias arteriais serão realizados pelo Município, de
acordo com as disposições deste Plano Diretor Municipal.
Seção IV
Vias Coletoras
Art. 54 As vias coletoras ligam as diversas regiões da cidade às vias principais, estruturando o
sistema viário do município e destinam-se à circulação e ao acesso aos imóveis lindeiros.
Art. 55 As formas e dimensões das vias coletoras devem obedecer ao disposto no Anexo X
deste Plano Diretor.
Art. 56 A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias coletoras será de 40 Km/h
(quarenta quilômetros por hora), podendo ser reduzida conforme sinalização de trânsito.
Art. 57 O traçado de novas vias coletoras ficará a cargo do Município, conforme as disposições
deste Plano Diretor.
Parágrafo Único. Nos casos de parcelamento do solo, em que a abertura de vias coletoras
estiver a cargo do particular, o Município deverá definir seu traçado e informá-lo, de acordo
com o disposto no Anexo VI Plano Diretor Municipal.
Seção V
Vias Locais
Art. 58 As vias locais são as destinadas ao tráfego das zonas, permitindo acesso direto aos
imóveis lindeiros, onde a circulação intensa deve ser desestimulada.
[SAZARA MUM tira |
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Art. 59 As formas e dimensões das vias locais devem obedecer ao disposto ASÁROOS Gee Rs DO cAi|
Plano Diretor. o
Art, 60 A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias locais será de 30 Km/h (trinta
quilômetros por hora), podendo ser reduzida conforme sinalização de trânsito.
Art. 61 O traçado e a abertura das vias locais poderão ser feitos pelo Município ou, em caso
de loteamentos, pelo particular, em conformidade com as disposições deste Plano Diretor.
Parágrafo único. Nos loteamentos, caso entenda necessário para a regular organização da
malha urbana, o Município poderá definir o traçado das vias locais.
Seção VI
Elementos Viários Estruturais
Art. 62 São elementos viários estruturais:
|- conexões viárias;
If - ruas sem saída e balões de retorno;
HI - infraestrutura e instalações nas vias.
Seção VII
Conexões Viárias
Art. 63 Nas intersecções de duas ou mais vias, terá preferência para o trânsito a via de
hierarquia superior.
Parágrafo único. Nas vias de mesma hierarquia, a preferência será estabelecida pela
sinalização de trânsito.
Art. 64 As formas e dimensões das conexões deverão obedecer às diretrizes gerais
estabelecidas no Anexo X deste Plano Diretor Municipal e às regras de acessibilidade da NBR
9050/2015 da ABNT, ou outra que venha a lhe suceder.
Seção VIII
Ruas Sem Saída
Art. 65 Não será admitido o traçado de novas vias públicas sem saída, exceto quando
avaliação técnica da Prefeitura Municipal constatar que as condições físicas do terreno ou a
existência de obstáculo instransponível não permitem sua continuidade.
Parágrafo único. As vias sem saída a que se refere o caput deste artigo deverão ser dotadas de
balão de retorno em sua extremidade fechada.
Seção IX
Infraestrutura e Instalações nas Vias
Art. 66 As novas vias a serem abertas deverão ser dotadas da infraestrutura necessária, o que
compreende, no mínimo:
|- instalações de escoamento de esgoto, nas regiões onde a coleta pública está disponível;
H- instalações adequadas para escoamento pluvial, incluindo a infraestrutura adequada;
uteciraL À
Hi - estrutura para a instalação das redes elétrica e de telefonia, preferencialmente
subterrânea.
Seção X
Elementos Viários Acessórios
Art. 67 São elementos viários acessórios:
|- passeio público;
Il - canteiros centrais;
Hi - passagens de pedestre.
Seção XI
Passeio Público
Art. 68 As condições do passeio público relativas às suas dimensões e forma são definidas, de
acordo com a categoria da via a que está integrado, no Anexo X deste Plano Diretor.
Art. 69 A construção e manutenção do passeio público das vias é de responsabilidade do
proprietário do lote contíguo, exceto nos casos de parcelamento do solo, em que a
implementação é de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único. Quando serviço ou obra pública causar dano ao passeio, caberá ao
executante repará-lo.
Art. 70 Na construção do passeio público o responsável observará as disposições deste Piano
Diretor Municipal e do Código de Obras e Edificações.
Parágrafo único. Cabe à Prefeitura Municipal exigir do responsável a construção e conservação
o passeio público, estabelecendo prazos para o cumprimento da obrigação e penalizando o
descumprimento.
Art. 71 O passeio público terá seu meio-fio rebaixado nos casos e condições previstos na NBR
9050/2015 da ABNT, ou outra que venha a lhe suceder, de forma a garantir as condições
básicas de acessibilidade.
Seção XII
Canteiros Centrais
Art. 72 Nas vias em que houver canteiro central, este deve estar de acordo com as
especificações referentes ao perfil viário correspondente (Anexo X).
Art. 73 No canteiro central das vias devem ser respeitadas as regras de acessibilidade
estabelecidas pela NBR 9050/2015 da ABNT, ou outra que vier a lhe suceder.
Seção XIil
Passagens de Pedestre
Art. 74 Nas passagens para pedestres, deverão ser observados recuos laterais das
construções, de, no mínimo, 2 (dois) metros, e não deverá haver frente de lotes voltadas para
passagens de pedestres.
Seção XIV
Sistema Viário Rural
Art. 75 Denominam-se Estradas Municipais as vias municipais que realizam a ligação da área
urbana com a área rural e com municípios vizinhos, as quais se localizam conforme disposto no
Mapa de Hierarquia Viária (Anexo V!).
Art. 76 As formas e dimensões das Estradas Municipais (vias estruturais) devem obedecer ao
disposto no Anexo X deste Plano Diretor Municipal.
Art. 77 O traçado, a abertura e a manutenção de novas Estradas Municipais serão realizados
pelo Município, de acordo com as disposições deste Plano Diretor Municipal.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 78 As disposições deste Plano Diretor Municipal deverão ser observadas em todos os
empreendimentos imobiliários, mesmo que sua execução não implique em parcelamento do
solo.
Art. 79 As vias existentes, na medida do possível, serão adequadas às disposições deste Plano
Diretor Municipal.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas vias existentes deve considerar os novos padrões
impostos por este Plano Diretor Municipal.
Art. 80 Todas as vias que forem abertas a partir da entrada em vigor deste Plano Diretor
Municipal deverão obedecer às suas disposições.
CAPÍTULO VI
ORDENAMENTO DO SOLO
Art. 81 O planejamento municipal de São Sebastião do Caí é definido pelas diretrizes dispostas
neste Plano Diretor, mediante a organização em macrozonas responsáveis pelo
estabelecimento de identidade e de diretrizes gerais entre cada área do Município,
configurando um modelo de cidade harmônico a partir de seu conjunto e de suas relações e
conferindo uma coerência para sua lógica de desenvolvimento, conforme a seguir disposto:
!- a Macrozona Urbana é organizada em um segundo nível de zoneamento, pelo qual são
definidos o Regime Urbanístico e os instrumentos de controle de ocupação do solo,
denominado, simplesmente, como zoneamento, conforme disposições deste Plano Diretor e
de seus anexos. É destinada às atividades urbanas ou de interesse urbano, tais como moradia,
produção industrial, comércio e serviços e proteção ambiental. Para a promoção do adequado
desenvolvimento do Município, a Macrozona Urbana se divide nas seguintes Zonas, conforme
disposto no Anexo VII deste Plano Diretor:
a) Zona Especial de Interesse Social;
b) Zona Especial de Interesse Ambiental;
c) Zona Especial de Interesse Ecológico;
d) Zona de Interesse Histórico e Cultural;
e) Zona Predominantemente Residencial 1;
f) Zona Predominantemente Residencial 2;
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g) Zona Predominantemente Residencial 3; Ez i
h) Zona Mista SÃO SEBASTIÃO DO | Ai)
i) Zona de Comércio e Serviços de Grande Porte;
j) Zona de Expansão Urbana;
k) Zona Industrial.
il - somente será exigida aprovação de novos projetos arquitetônicos situados em zona
urbana; quando situados em zona rural, devem ser informados ao Poder Público Municipal;
HI - a área de uso industrial situada em área residencial poderá ser expandida em um raio
máximo de até 100 (cem) metros conforme mapa anexo, mediante estudo de impacto de
vizinhança;
IV — a área rural é organizada em 3 (três) macrozonas não incluídas na Macrozona Urbana e
destinadas às atividades agropecuárias, extrativistas, de turismo, lazer e de proteção
ambiental, estabelecidas pelo Anexo !l deste Plano Diretor, sendo:
a) Macrozona Ambiental, consistente no conjunto de áreas consideradas como áreas especiais
de interesse ambiental;
b) Macrozona Rural, consistente no conjunto de áreas consideradas como zonas de cultivo;
c) Macrozona de Ocupação Rarefeita, consistente no conjunto de áreas para as quais se prevê
menor densidade habitacional e menor taxa de ocupação do solo.
V — é proibido o parcelamento do solo em qualquer área delimitada como área rural, nos
termos deste Plano Diretor Municipal;
VI - na Macrozona Ambiental:
a) é vedada a supressão de vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração,
exceto nos casos de utilidade pública, quando essencial para o fornecimento dos serviços
básicos, prevenção de riscos e proteção à vida, ficando autorizada a supressão de vegetação
nativa em estágio inicial de regeneração e o manejo de árvores isoladas para a implantação de
atividades permitidas na macrozona, manutenção de atividades consolidadas e nos casos de
riscos de queda e dano ao patrimônio;
b) Nos casos de supressão de vegetação nativa, autorizadas nesta Lei, a compensação
ambiental, por área equivalente a desmatada ou a compensação ambiental por plantio de
mudas nativas em uma área abrangendo a desmatada, deverá ser realizada na micro ou na
bacia hidrográfica do Rio Caí, podendo a compensação ambiental pelo corte de até cinco
árvores nativas ocorrer, a critério do órgão ambiental municipal, através da doação de mudas,
à exceção dos cortes ou supressão ilegais, ou nos casos envolvendo o art. 23, inciso III, da Lei
nº 11.428/06, ou a que vier a substituí-la”.
Art. 82 O Regime Urbanístico é apresentado no Anexo VIII deste Plano Diretor Municipal.
Art. 83 Para a promoção do adeguado desenvolvimento do Município como um todo,
poderão ser estabelecidos Núcleos Urbanos isolados, no caso de sedes de distritos, bem como
Zonas Especiais, devendo ser identificadas as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva
Legal.
Art. 84 O Plano Diretor Municipal estabelece as atividades a serem desenvolvidas em cada
zona, segundo os inconvenientes que possam causar à vizinhança, classificados conforme
Anexo VII.
Art. 85 O Plano Diretor Municipal determina como será exercido o controle das edificações,
através dos seguintes dispositivos de controle:
|- Índice de Aproveitamento (IA);
It - Taxa de Ocupação (TO);
Ht- Recuo Frontal;
Iv - Recuos Laterais e Fundos;
V- Altura Máxima (H).
Art. 86 Os dispositivos de controle das edificações se darão conforme o Anexo VIII, exceto os
recuos laterais e de fundos.
Parágrafo único. Os recuos laterais e de fundos serão obrigatórios para os casos de edificações
de múltiplos pavimentos, a contar a partir de 9 (nove) metros, independentemente da
tipologia, e devem atender, de maneira geral a regra H/6, sendo que o mínimo de recuo
ateral, sempre que houver abertura para esta divisa, é 3 (três) metros, e ainda:
- para as edificações com menos de 9 (nove) metros de altura, independentemente da
tipologia, serão aceitos os recuos laterais e de fundos com medida de no mínimo 1,5 metros
(um metro e meio), devendo este ser aplicado em todas as faces em que existirem aberturas.
| - a altura (H) será medida do nível do piso do pavimento térreo ao forro do último
pavimento;
41 - para fim de dimensionamentos dos recuos não será computado no cálculo de H a altura
correspondente aos salões de estar e recepção de uso coletivo ou privativo situados na
cobertura da edificação, desde que estes não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da
projeção horizontal do pavimento imediatamente inferior.
V - para os casos de terrenos com mais de uma frente, sejam estes de esquina ou não, apenas
uma de suas faces será considerada como frente, sendo que as demais serão consideradas,
para fins de recuos, como lados ou fundos.
Art. 87 As áreas construídas não-cornputáveis são as áreas destinadas a atividades
complementares à atividade principal e as destinadas aos serviços gerais e de apoio à
edificação.
& 1º São isentas do cômputo no Índice de Aproveitamento as áreas construídas não-
computáveis:
| - destinadas à guarda de veículos, nos prédios residenciais, acima do solo: até o máximo de
01 (uma) vaga por economia com área computável de até 75m? (setenta e cinco metros
quadrados); de 02 (duas) vagas por economia com área computável de 75 m? (setenta e cinco
metros quadrados) até 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados); de 03 (três) vagas por
economia com área computável superior a 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados); e
sem limite de vagas, quando localizadas no subsolo da edificação;
Il - destinadas à guarda de veículos nos prédios não-residenciais;
|I- de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área
para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-
condicionado;
IV - de uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria e áreas de lazer e
esporte;
V - destinadas a sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais, abertas ou até
totalmente envidraçadas, até o limite de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
profundidade em relação à face externa do peitoril, desde que vinculadas à área social da
unidade residencial;
82º O somatório das áreas referidas nos incisos Ill, IV e V do 8 1º não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da área computáve! no Índice de Aproveitamento.
53º Não são isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas construídas destinadas
à guarda de veículos em garagens e em estacionamento comercial.
$4º Equiparam-se às áreas não-computáveis, para fins de cômputo no Índice de
Aproveitamento, aquelas destinadas à residência unifamiliar, desde que constituídas de uma
única economia no imóvel.
85º São isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas destinadas à preservação
do patrimônio cultural nas Edificações à resse Cultural, conforme Anexo V.
Art. 88 Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas ou
descobertas destinadas à guarda de veículos, respeitada a legislação de acessibilidade, Lei nº
10.098/2000 e a Lei nº 13.146/2015, ou as que vierem a substituí-las.
$1º Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas
predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços
afins.
82º Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos,
tais como lotação, micro-ônibus e ônibus.
83º Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens
e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função complementar
à atividade;
8 4º Demais usos não previstos e que atinjam um porte ou grau de impacto considerável,
devem apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) contendo o atendimento de número
de vagas.
8 5º Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo
estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para
veículos automotores de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 89 A instalação dos estabelecimentos caracterizados como perigosos, somente será
permitida em locais especialmente designados pela Administração Municipal e mediante
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. A instalação/operação de empreendimento/atividade de que trata o caput
dependerá de Licenciamento, sujeito este a prévio Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou
Estudo de Impacto Ambiental, nos quais serão considerados os prováveis efeitos dele
decorrentes, a natureza do impacto/poluição, potencial ou efeito, além de seu porte e
conforme a sua localização em relação, principalmente, às zonas predominantemente
residenciais.
Art. 90 Quando a implantação de um empreendimento particular determinar a necessidade
de execução de obras de infraestrutura urbana tais como vias, drenagem, rede de água, de
esgoto, de comunicação, de energia elétrica, de iluminação pública, assim como serviços
relacionados à implantação e ou operação do sistema viário, o interessado poderá arcar ou
participar do custeio das despesas decorrentes.
Parágrafo único. A título de incentivo, serão computadas como áreas públicas destinadas a
equipamentos urbanos e institucionais, os canteiros centrais das vias, desde que sob eles
sejam implantadas as galerias técnicas para instalação das redes de energia, gás, água e
demais serviços de infraestrutura.
CAPÍTULO Vi!
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 91 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social visa possibilitar o acesso à
moradia urbana de qualidade, erradicando a sub-habitação e a segregação territorial através
das seguintes Diretrizes:
|-o controle social por meio de instrumentos participativos de gestão;
ll - a integração com Políticas de desenvolvimento comunitário sustentável;
IV — a miscigenação da ocupação urbana, evitando a criação de zonas segregadas de habitação
de interesse social, evitando a segregação espacial das áreas residenciais de baixa renda;
V-—a preferência para a concessão de uso, ac invés da transmissão de propriedade;
Vi — o fomento à autoconstrução em regime comunitário e com apoio técnico do Poder
Público.
Art. 92 Para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, o Poder
Público empreenderá esforços para:
1 - revisar Plano Local de Habitação de Interesse Social, visando suprimir as necessidades
habitacionais do Município, urbanas e rurais;
| - promover ações de regularização fundiária em áreas ocupadas existentes;
HI - criar a Reserva de Imóveis do Município, destinada a Políticas institucionais de habitação
de interesse social;
IV - criar e manter atualizado Cadastro de Imóveis de Interesse Social (CADIS), passíveis de
serem utilizados em Programas institucionais de habitação;
V - aplicar instrumentos para o aproveitamento adequado das áreas privadas subutilizadas ou
não utilizadas, revertendo-as para Programas de habitação de interesse social, tais como as
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
Vl - diminuir a segregação espacial de áreas residenciais de baixa renda;
VII - estudar alternativas para solucionar problemas de confiito de ocupação em área de
preservação permanente na área urbana e rural;
VII - promover fortemente associativismo/cooperativismo voltado à oferta habitacional;
IX - instituir o Fundo Municipal de Habitação, para o financiamento da construção de
habitações de interesse social, e respectivo Conselho;
X - buscar soluções para população que vive em ocupações em áreas de risco;
XI - priorizar O investimento em infraestrutura urbana que atenda às necessidades da
população assentada;
XIl - criar Programas de implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos públicos
junto a habitações de interesse social.
Art.93 A Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1) corresponde às Vilas Rio Branco,
Quilombo, Sede, Angico e São Martim, onde o Município empreenderá esforços para ser
realizada regularização fundiária, entre outras medidas necessárias.
Art. 94 Nas Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2), o Município empreenderá esforços
para instituição de reserva de áreas para habitações, conforme disposto nas Diretrizes, para a
implantação de loteamentos populares, destinados à moradia da população alvo, e para gravar
bens integrantes da Reserva de Imóveis do Município.
& 1º Entende-se por população alvo aquela que não possui meios próprios suficientes para a
aquisição de moradia digna, destinada a atender à faixa de renda que se intitula sem
rendimentos formais.
& 2º Além daquelas Zonas Especiais de interesse Social - ZEIS já espacializadas no presente
Plano Diretor, outras poderão ser estudadas, mediante critérios a serem estabelecidos nos
instrumentos a elas correlatos.
Art. 95 A política de regularização fundiária objetiva garantir o direito social à moradia digna e
às condições de vida adequadas, obedecidas às normas gerais e procedimentos instituídos
pela Lei nº 13,465/2017 ou a que venham a substituí-la.
Art. 96 As Zonas Especiais de interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas
prioritariamente à regularização fundiária, à urbanização e produção de Habitação de
Interesse Social.
8 1º Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda
familiar mensal limitada a cinco (5) salários mínimos, com, no máximo, 1 (um) banheiro por
unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 2 (duas) unidades
habitacionais.
& 2º Para fins de Política Habitacional priorizar-se-á o atendimento à população com renda
familiar limitada a três (3) salários mínimos.
Art. 97 Nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS será permitido, mediante aprovação de
Lei Municipal específica o estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados da
legistação em vigor.
Art. 98 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
1 - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do
mercado legal de terras;
IL - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas;
HI - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas;
IV - assegurar a regularização fundiária.
& 1º As Zonas Especiais de Interesse Socia! serão definidas por lei municipal, atendido o
disposto neste Plano Diretor.
& 2º Ressalvadas as hipóteses de regularização fundiária, para os parcelamentos localizados
nas Zonas Especiais de Interesse Social será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança -
Eiv.
CAPÍTULO VII
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 99 Para fins administrativos, fiscais, urbanísticos e desta Lei Complementar, considera-se:
| - Zona Urbana — o espaço territorial destinado à implantação de atividades, usos e funções
urbanas, especificadas em Lei Municipal e subdividido em zonas definidas neste Plano Diretor,
il - Zona de Expansão urbana destinada a atender às necessidades de ampliação da zona
urbana da cidade;
& 1º A inclusão de determinada área na zona urbana depende de Lei Municipal com prévio e
fundamentado parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal à Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Ouvidoria.
& 2º O órgão competente para emitir o parecer prévio deverá levar em consideração a
tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade da ampliação da zona urbana,
as características da área a ser atingida na ampliação, compreendendo topografia,
condicionantes ambientais e proximidade dos equipamentos urbanos já existentes, dentre
outras.
& 3º A Administração Municipal, no interesse da coletividade, poderá criar restrições de uso
dos imóveis compreendidos na zona de expansão urbana e também poderá adequar o seu uso
ao crescimento da cidade.
Art. 100 O parcelamento do solo urbano poderá ocorrer por meio de loteamento,
fracionamento ou desmembramento e só será admitido na zona urbana, de expansão urbana
ou de urbanização específica, assim definidas por este Plano Diretor.
& 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, iograucuros públicos, ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
& 2º Considera-se desmembrarnento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
8 3º Considera-se fracionamento o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação
com aproveitamento do sistema viário oficial e em situação regular, ou ainda desdobro de
parte, com qualquer dimensão, podendo ser realizado sempre que tratar-se de imóveis com
ao menos uma face contígua, desde que atendam às dimensões mínimas estipuladas pelo
zoneamento definido nesta Lei.
8 4º Considera-se condomínio por unidades autônomas a subdivisão de uma gleba em
unidades autônomas para fins residenciais, apresentadas por designação especial e
insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada, de acordo com a Lei Federal nº 4591/64, e
suas alterações, no que couber.
Art. 101 O parcelamento do solo para fins urbanos depende da aprovação do órgão técnico de
planejamento municipal, obedecidas as diretrizes deste Plano Diretor, e demais exigências da
legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
| - em terrenos sujeitos a inundações;
Il - em terrenos alagadiços, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento
das águas;
It - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas do departamento técnico competente;
V - em terrenos onde as condições geclógicas e hidrológicas não aconselham a edificação,
podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
Vt- nas nascentes.e corpos d'água e demais áreas de preservação permanente;
VII - em terrenos situados em áreas essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural
das águas e abastecimento público, a critério da Administração Municipal e, quando couber,
do órgão estadual competente, onde exista degradação da qualidade ambiental;
vIIl - em terrenos onde for necessária a preservação pata o sistema de controle de erosão
urbana.
Art. 102 Ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão
respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e
que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área
urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade
de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico
socioambiental elaborado pelo Município.
& 1º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias estaduais ou federais e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável mínima de 5,00 m (cinco metros).
me marta. “nr
É CAMARA MUNEC
CAPÍTULO IX
PROCEDIMENTO PARA O FARTELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção |
Dos Loteamentos
Art. 103 Previamente à elaboração do projeto de ioteamento, o interessado deverá solicitar ao
setor competente municipal, em consulta prévia, a viabilidade deste, os requisitos urbanísticos
e as diretrizes para o uso do solo e sistema viário, bem como as diretrizes para utilização dos
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.
81º A execução de todo e qualquer loteamento deverá ser precedida dos seguintes atos
administrativos, cujos prazos de vigência de protocolo ou de necessidade de correção dos
projetos encaminhados, cada um, se estenderão por até 60 (sessenta) dias, a contar da
resposta oficial, podendo retornar até 3 (três) vezes. Em não atendendo os prazos ou as
exigências anteriores, deverá ser realizado novo protocolo, com pagamento das taxas
respectivas:
|- certidão de zoneamento;
- diretrizes urbanísticas;
Hi - licença prévia;
IV - análise preliminar de projeto;
V-licença para instalação;
- pedido de aprovação de projeto;
VII- licença para início de obra;
VIli - ticença de operação;
IX - termo de conclusão de obra.
& 2º O interessado deve estar em dia com o pagamento dos tributos municipais para que a
Administração se manifeste a respeito dos atos administrativos mencionados no caput deste
artigo.
& 3º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para processos referentes ao
loteamento:
| - requerimento indicando o nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão e
domicílio do interessado;
H - título de propriedade do imóvel, constituindo na certidão de inteiro teor, expedido pelo
Registro de Imóveis, com prazo atualizado de menos de 60 dias;
Ill - declaração da concessionária dos serviços de energia elétrica de que é viável o
abastecimento de energia elétrica no local;
Iv - declaração da companhia de abastecimento e saneamento de que é viável o
abastecimento de água potável no local;
V- duas vias de cópia de mapas, constando pelc menos:
a) a localização da gleba a ser loteada indicando suas divisas no mapa básico do município,
escala 1:10.000;
b) relevo, com curvas de nível equidistantes de 1,00 (um) metro;
c) a localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos
naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes,
tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no
local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
e) indicação da rede de drenagem natural da zona onde se situa a gleba;
CIPAL
f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, tais como: residencial, *
comercial, industrial ou outros, respeitando 6 zoneamento urbano.
Art. 104 O Município, quando for o caso, indicará nas plantas apresentadas junto com o
requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
| - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõe o sistema viário do Município,
relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
li - o traçado básico do sistema viário principal, com a classificação das vias que terão
continuidade na gleba, segundo sua hierarquia e volume de tráfego;
Il - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários
e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, áreas não
edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
V- a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicações dos usos compatíveis, de
acordo com o estabelecido no zoneamento urbano.
Parágrafo único. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60
(sessenta) dias, neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pela parte interessada.
Art. 105 As diretrizes expedidas nos termos do artigo anterior, terão validade pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias corridos, após sua emissão.
& 1º Findo o prazo sem que o interessado apresente o anteprojeto relativo à consulta, esta
caducará, sendo necessária nova consuita e o enquadramento na legislação em vigor.
& 2º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta de loteamento.
Art. 106 Ao retornar a planta com indicações do art. 104, o órgão competente do Município
fornecerá também a relação dos equipamentos da infraestrutura que deverão ser projetados e
executados pelo loteador, sendo que o mínimo exigido para todos os loteamentos é:
t- pavimentação;
1 - rede de abastecimento de água;
ll - rede de coleta de esgoto, conforme exigência do Piano Municipal de Resíduos Sólidos;
IV - rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
V-tipo de pavimentação;
V!- informações sobre gabaritos e arborização das vias de circulação, conforme Licença Prévia.
Art. 107 A urbanização inclui obrigatoriamente:
|-a abertura de ruas, sendo que as mesmas deverão ser pavimentadas com pedras irregulares
de granito ou basalto, blocos de concreto, paralelepípedo ou asfalto, de acordo com o
indicado no momento da aprovação de projeto;
Il - os passeios deverão atender ao disposto na Seção XI do Capítulo V e ne Anexo X, podendo
receber tratamento com vegetação de pequeno porte ou rasteira, até, no máximo, 1,00 m (um
metro) de largura, conforme padrão estabelecido pelo órgão municipal competente, havendo
necessidade de ser feita a marcação pelo Município;
ill- as áreas verdes deverão ser arborizadas e equipadas, conforme projeto examinado e
referendado pelo setor técnico competente do Município;
IV- implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
V - solução para esgotamento sanitário, conforme exigência do Plano Municipal de Resíduos
Sólidos;
VI - implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas;
vi! - captação, condução e disposição das águas pluviais até o emissário mais próximo,
devendo manter a vazão máxima de drenagem;
ORARRA MUNICIP um
[SÁ A MUNICIPAL |
[ ash 31 =
VIII - adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e quad SÊ RE RA
apropriada;
IX - demarcação das quadras e lotes;
X - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais e
corpos d'água em geral, na condição de Área de Preservação Permanente, preservando a
drenagem natural e a infiltração das águas pluviais;
XI - tratamento da área total loteada com gramíneas quando não houver cobertura vegetal
remanescente.
Parágrafo único. As vias referidas no inciso | deverão receber pavimentação em acordo ao tipo
de uso e conforme as condições do solo, sendo que os meios-fios deverão ser de granito ou
concreto, de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 108 O anteprojeto de loteamento deverá atender as diretrizes fornecidas e ser
encaminhado ao órgão competente do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
|- cronograma de execução das obras com duração máxima de 04 (quatro) anos, prorrogáveis
por mais 04 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a
execução das obras;
1! - certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
Ill - certidão negativa de tributos municipais;
IV - memorial descritivo, elaborado pelo responsável técnico, contendo, obrigatoriamente,
pelo menos:
a) nome completo e endereço do proprietário e dos profissionais legalmente habilitados com
as respectivas assinaturas;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características, denominação, destinação,
situação e área, bem como a fixação de zona ou zonas de uso predominante;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação de áreas de uso institucional, áreas verdes e de recreação que passarão ao
domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilização pública, já existentes no loteamento e adjacências, com discriminação das
distâncias respectivas da área em questão;
f) limites e confrontações;
g) topografia;
h) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
i) construções existentes;
j) arruamento com dimensionamento e solução adotada;
k) quarteirões e lotes com dimensionamento e solução adotada;
|) quadro de áreas indicando os percentuais de cada uso do solo adotados;
m) pavimentação com tipo e classe dos materiais a serem empregados.
V- Planta de situação na escala 1:10.000;
Vi - Planta de localização na escala 1:5.000;
Vit - Planta planialtimétrica na escala de 1:1.000, acompanhada da respectiva planilha de
cálculo analítico da área e curvas de nível de metro em metro, vinculada ao mapa do
Município, em desenho que deverá conter, pelo menos:
a) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
b) localização das vias públicas limítrofes com sua denominação oficial;
c) o sistema interno de vias com respectiva hierarquia e gabaritos, indicando a largura das
vias, das caixas de rolamento e dos passeios, raios de curvatura e desenvolvimento das vias
e seus cruzamentos;
d) indicação dos pontos geodésicos, da poligonal, auxiliares e de referências de nivelamento;
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e) identificação, dados relativos e demarcação de áreas destinadas a RE O RBbICAS a
institucionais e espaços livres que ; rão 20 domínio do Município;
f) identificação das áreas verdes e construções existentes;
g) identificação das faixas não edificáveis ao longo das águas correntes, dormentes e
nascentes;
h) identificação das áreas de preservação permanente, conforme legislação federal;
i) faixas de domínio das rodovias, ferrovias e linhas de alta tensão;
j) faixas não edificáveis nos lotes onde forem necessárias, para obras de saneamento ou
outras de interesse público;
k) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento nos vértices dos ângulos e centro
das curvas nas vias projetadas.
VHt - planilha das ruas, quarteirões e iotes, contendo resumo das dimensões e áreas com os
respectivos percentuais;
IX - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, espaços abertos na
categoria de praças e/ou parques;
X- a indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
X! - perfis longitudinais das vias de comunicação projetadas, na escala horizontal e vertical
1:1000, registrando as declividades previstas em trechos não superiores a 20,00m (vinte
metros);
XW1 - laudo geológico do terreno, com avaliação de sua capacidade, e testes de permeabilidade,
de acordo com a legislação e normas pertinentes;
XIlt- laudo geotécnico com recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes
de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade
dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de fundações e drenagem.
8 1º O Município poderá solicitar Estudo de Impacto de Vizinhança referente ao projeto de
loteamento, com fins de instrumentalizar a decisão de exigência ou dispensa do Estudo de
Impacto Ambiental - Relatório de Impacto Ambiental - EIA — RIMA, sendo que este será
solicitado sempre que a área a ser loteada for superior a Sha (cinco hectares ou 50.000 metros
quadrados) e em casos de loteamentos industriais.
& 2º Toda a documentação técnica deverá ser entregue em 2 (duas) vias. Ao requerente será
devolvida, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, uma via do anteprojeto indicando, se for
necessário, os impedimentos que intervenham na gleba e as anotações que se fizerem
necessárias a fim de que seja feito o projeto definitivo ou o novo anteprojeto.
8 3º O requerente deverá apresentar as modificações exigidas pelo setor competente, dentro
do prazo máximo de 90 (noventa) dias, findos os quais, sem o atendimento das exigências será
o processo indeferido e arquivado.
Art. 109 Após a aprovação do anteprojeto, o requerente deverá apresentar os seguintes
documentos:
|- certidão negativa de tributos municipais;
1! - em 1 (uma) via original:
a) aprovação, audiência ou anuência prévia do órgão ambiental competente do Estado e do
Município, conforme legislação específica;
Hl-em 2 (duas) vias:
a) projeto completo da rede de distribuição domiciliar de energia elétrica e de iluminação
pública, com os respectivos memoriais e orçamentos, aprovados pela concessionária dos
serviços de energia elétrica;
b) projeto completo de rede de distribuição de água potável com as respectivas especificações
técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovados pela companhia de saneamento e
abastecimento, localizando os hidrantes com aprovação do corpo de bombeiros, sendo
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funcionamento, o projeto deverá ser avo
1. indicação de fonte de abastecimento;
comprovação da suficiência do abastecimento;
resultado da análise bio-físico-química da água;
sistema de tratamento;
projeto de captação e recalque;
6. projeto de reservatório e distribuição;
c) projeto completo das instalações, obras e canalizações pluviais com as respectivas
especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, contendo a indicação em plantas e
perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
d) projeto das obras de arte, pontilhões, muros de arrimo, etc.;
e) projeto da pavimentação das vias de circulação;
f) projeto de arborização das vias de circulação e de urbanização das praças com
especificações técnicas, de acordo com orientação do órgão competente do Município;
g) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento conforme exigência do Plano
Municipal de Resíduos Sólidos;
h) rede lógica e gás, quando for o caso;
i) cronograma de execução das obras em até 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Quaisquer outras obras e serviços que venham a ser realizados devem ter
seus projetos submetidos à aprovação do Município.
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Art. 110 A aprovação pelo órgão competente do Município aos projetos de loteamento ficará
condicionada à assinatura do Termo de Cempromisso de Execução das Obras de Urbanização.
Art. 111 Mediante o Termo de Compromisso o proprietário se obrigará:
| - a executar, às suas expensas, e de acordo com o cronograma de execução de obras, no
prazo fixado pelo Município, máximo de 04 (quatro) anos com possibilidade de prorrogação,
todas as obras constantes dos projetos aprovados;
|! - executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto,
nas dimensões de 8x8x50cm.
& 1º O prazo a que se refere o Inciso | deste artigo não poderá ser superior a 4 (quatro) anos,
podendo o Município, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas,
desde que se obedeça ao disposto a seguir.
& 2º A execução por etapa só poderá ser autorizada quando:
a) o Termo de Compromisso fixar prazo total para execução completa das obras de
loteamento;
b) sejam executadas nas áreas, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos
compradores dos lotes e pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
8 3º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 112 É de responsabilidade exclusiva do loteador, a instalação de redes e equipamentos
para o abastecimento de água potável, de redes de energia elétrica e iluminação, de redes de
drenagem pluvial e esgotamento sanitário, a execução das obras de abertura e pavimentação
das vias de circulação, colocação de meio fio e sarjeta, a arborização das ruas e a arborização
das áreas verdes, de lazer e recreação, bem como a execução das pontes e dos muros de
arrimo necessários.
Parágrafo único. A execução das obras referidas no caput será fiscalizada pelos órgãos
técnicos do Município.
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que, no caso de a rede não ser interligável com esta companhia ou a outrarede-em--—
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Art. 113 A execução das obras a que se refere o artigo anterior deverá ser objeto”
de garantia por parte do loteador, segundo uma das seguintes modalidades:
|- garantia hipotecária;
| - caução em dinheiro, títulos da dívida pública ou carta de fiança bancária.
& 1º No caso de hipoteca a mesma área será equivalente ao valor do Orçamento das obras de
infraestrutura, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do número total de lotes, em localização
à escolha do Município, sendo que em qualquer das demais modalidades de garantia, o valor
será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo orçamentado das obras a serem
executadas e aceito pelo órgão técnico competente do Município.
& 2º O valor das obras a serem realizadas para fim da assinatura do Termo de Compromisso
será determinado segundo índice regional de Custos Unitários oficiais praticados na data da
assinatura.
& 3º No ato da garantia, deverão constar especificamente, as obras de responsabilidade do
loteador e o prazo de sua execução.
Art. 114 As áreas em garantia hipotecária não poderão ser comercializadas até a execução
total das obras de infraestrutura previstas.
Art. 115 No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura pública quando
se tratar de hipoteca, deverão constar especificamente:
|-as obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento;
li—o prazo para execução das obras de infraestrutura fixado no Termo de Compromisso;
1 — a identificação das áreas dadas em garantia, no caso de hipoteca, pela individualização
correspondente aos lotes do projeto aprovado.
Art. 116 Assinado o Termo de Compromisso, e devidamente formalizada a prestação de
garantia, o interessado receberá cópia do projeto devidamente autenticada com respectivo
despacho de aprovação.
Art. 117 Depois da aprovação do projeto. bem como das assinaturas do Termo de
Compromisso e prestação da garantia, deverá o interessado requerer licença para execução
das obras exigidas anexando o comprovante do pagamento dos emolumentos previstos no
Código Tributário do Município, relativos ao pedido de licença.
81º A licença será concedida mediante Alvará de Licença para construção entregue ao
interessado acompanhada de uma cópia do projeto devidamente autenticada.
8 2º O Alvará de Licença para construção referente a todas as obras de infraestrutura do
loteamento terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
& 3º Vencido este prazo sem que tenham sido iniciadas as obras, deverá ser requerido novo
Alvará de Licença para sua execução, mediante o pagamento de outra taxa de aprovação.
Art. 118 A inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, se fará no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto, sob pena de caducidade de aprovação, na
forma da Legislação Federal pertinente.
Parágrafo único. Para fins de inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, o loteador
deverá executar, no mínimo, as vias de circulação do loteamento, a demarcação dos lotes,
quadras e logradouros, bem como as obras de escoamento das águas pluviais, ficando as
demais obrigações condicionadas ao Termo de Compromisso.
Art. 119 A tramitação para registro do loteamento ou desmembramento bem como os
contratos, deverão atender o disposto na Lei Federal nº 6.766/79, observadas as suas
atualizações.
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Art. 120 Registrado o loteamento, o oficia! de registro comunicará, por certidão; õ oseu
ao Município.
Art. 121 Decorrido o prazo estabelecido através do Termo de Compromisso, para execução
das obras do loteamento e tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, o loteador
será notificado para regularizar as obras.
& 1º Tendo ocorrido caducidade da aprovação e da licença, deverá o projeto ser submetido à
nova aprovação e licenciamento, sob pena de multa prevista no artigo 250 desta Lei.
& 2º O disposto neste artigo não impedirá o Município de usar da faculdade de promover ação
judicial com vista a execução das obras de infraestrutura de loteamento.
Art. 122 Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao loteamento, o Município, a
requerimento do loteador e após vistoria de seu órgão competente, exonerará a garantia
prestada, no ato de expedição do Ato de Vistoria.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente poderá haver exoneração parcial da
garantia à medida que forem sendo executadas as obras, segundo o cronograma aprovado e
estabelecido no Termo de Compromisso, desde que não desfigure a efetiva garantia para o
restante das obras.
Art. 123 Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as
vias e logradouros públicos, as áreas verdes, de recreação e de uso institucional constante do
projeto e memorial descritivo.
Art. 124 O Município somente expedirá Alvará de Licença para construir, demolir, reconstruir
ou ampliar edificações nos lotes, após haverem sido vistoriadas e aprovadas todas as
respectivas obras de infraestrutura urbana.
Seção Il
Dos Desmembramentos
Art. 125 O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá protocolar
requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de propriedade do imóvel, da
respectiva planta, contendo os requisitos exigidos no art. 10 da Lei 6.766/79 ou outra que vier
a lhe substituir.
Art. 126 A municipalidade indicará na planta apresentada as diretrizes a serem observadas no
projeto, na forma do artigo 104 desta Lei Complementar.
Art. 127 O projeto de desmembramento deverá ser submetido ao órgão competente do
Município, acompanhado de título de propriedade do imóvel e da respectiva planta contendo
as seguintes indicações:
|- vias existentes e dos loteamentos do entorno;
H - tipos de uso predominante no loca! e conforme na área, de acordo com o estabelecido no
Zoneamento Urbano;
HI - divisão pretendida dos lotes, na gleba, com as respectivas dimensões.
Art. 128 Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as disposições urbanísticas
vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas
para os loteamentos. Aplicam-se, ainda, aos projetos de desmembramento e fracionamento,
os demais requisitos urbanísticos exigidos para o luieamento, especialmente o disposto no art.
4º, II, da Lei 6.766/79 ou outra que vier = ihe substituir.
Parágrafo único. É obrigatório:
| - em áreas críticas, sujeitas à erosão e ou inundação, elaborar e implantar os devidos projetos
de drenagem, de acordo com diretrizes do órgão municipal competente;
ll - apresentar solução para tratamento de esgoto compatível com densidade e tamanho dos
lotes.
Art. 129 O requerente deverá apresentar, em cópia autenticada, a aprovação ou anuência
prévia do órgão competente do Estado, dos projetos de desmembramento de lotes ou glebas
que se enquadram nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei 6.766/79, bem como da Lei
Estadual 10.116/94 ou outras que vierem a lhes substituir.
Art. 130 A aprovação do desmembramento a que se refere o artigo anterior só poderá ser
concedida se forem satisfeitos os requisitos previstos neste Plano Diretor Municipal,
especialmente no que se refere ao tamanho mínimo dos lotes, comprimento e largura máxima
de quarteirões.
Art. 131 Não será permitido fracionamento ou desmembramento em loteamentos aprovados
com características de Sítios de Recreios ou Rurais, enquanto estiverem em Zona Especial de
interesse Ambiental, Zona Especial de interesse Ecológico ou Zona de Expansão Urbana.
Art. 132 Caberá ao Prefeito, por validação, dar ciência ao projeto de desmembramento,
baseado em parecer fundamentado e por escrito da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Ouvidoria, ouvido o Conselho do Plano Diretor.
Parágrafo único. O prazo para a aprovação do projeto é de 90 (noventa) dias da data em que
for protocolado o pedido na Prefeitura.
Art. 133 O interessado, para retirar o projeto de fracionamento ou desmembramento
aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente.
Art. 134 Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o interessado deverá requerer
nova aprovação, submetendo-se novamente a todas as exigências legais.
Seção tll
Dos Fracionamentos
Art. 135 O Fracionamento é a modalidade de parcelamento do solo que, similar ao
desmembramento, resulta na subdivisão do lote, destinado a edificações, desde que o imóvel
fracionado possua toda a infraestrutura exigida por este Plano Diretor e que a soma dos lotes
resultantes não seja superior a Sha (50.000m?).
Art. 136 Consideram-se, também, fracionamentos, desde que não impliquem a alteração de
sistema viário, as seguintes modalidades de parcelamento do solo:
!- o parcelamento de gleba ou lote do qual a parcela resultante, com qualquer dimensão, se
destine a ser reunida ao lote lindeiro, desde que o imóvel remanescente permaneça com as
dimensões mínimas de área e testada para via pública estabelecidas neste Plano Diretor;
| — a divisão consensual ou judicial, bem cemo a partilha de imóveis, nomeadamente nas
hipóteses de:
a) Dissolução de sociedade conjugal;
b) Sucessão “causa mortis”;
c) Dissolução de sociedades ou associações constituídas anteriormente à data de vigência da
Lei Federal 6766/1979;
d) Extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência da Lei Federal
6766/79.
& 1º Do fracionamento previsto no inciso Il não poderá resultar maior número de lotes do que
o coproprietário do imóvel original, observando-se a exigência de frente dos mesmos para via
pública, testada e áreas mínimas previstas neste Plano Diretor.
& 2º Quando a divisão prevista no inciso Il implicar na necessidade de abertura de vias, deverá
atender a todas as disposições exigidas aos loteamentos.
Art. 137 Quando o proprietário de uma gleba pretender alienar uma parcela igual ou inferior a
3 ha (três hectares), a aprovação do parcelamento na modalidade de fracionamento estará
condicionada à assinatura de um Termo de Acordo, averbado no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 138 O interessado no fracionamento de imóvel urbano deverá protocolar requerimento
dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de propriedade do imóvel, da respectiva planta,
contendo os requisitos exigidos no art. 10 da Lei 6.766/79 ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 139 Aplicam-se aos projetos de fracionamento as disposições referentes aos
desmembramentos previstas na Seção Il, Capítulo IX deste Plano Diretor Municipal.
Seção IV
Dos Loteamentos para a Formação de Sítios de Recreio
Art. 140 Considera-se loteamento para a formação de sítios de recreio e subdivisão, o imóvel,
situado no perímetro urbano, de proteção ambiental, de interesse paisagístico e de lazer,
assim declaradas pelo poder público, e que se destinera a lazer e recreação, de acordo com o
estabelecido neste Plano Diretor Municipal.
Art. 141 Os loteamentos para a formação de sítios de recreio, deverão ser submetidos a
apreciação prévia do órgão competente do Estado, cujas glebas se enquadrem nas hipóteses
previstas no art. 13 da Lei 6.766/79, bem como da Lei Estadual 10.116/94, ou outras que
vierem a substituí-las.
Art. 142 Os loteamentos para a formação de sítios de recreio estão sujeitos às mesmas
exigências urbanísticas descritas no Capítulo VI “Ordenamento do Solo”, feitas aos
loteamentos urbanos, com exceção das referentes ao tamanho mínimo de lotes e ao
comprimento e a largura máxima de quarteirões e tipos de pavimentação.
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar perfil geotécnico das vias para que possa
ser avaliada a sua capacidade de suporte.
Seção V
Dos Condomínios de Lotes
Art. 143 São condições para implantação dos condomínios urbanísticos de lotes:
|- não provocar interrupção em vias arteriais, coletoras ou locais projetadas;
| - atender à doação de áreas públicas e contrapartidas estipuladas ao Município;
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tl - elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EV).
Art. 144 Nos condomínios por unidades autônomas deverão ser preservadas áreas livres de
uso comum nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba.
Parágrafo único. Quando a gleba de que trata este artigo for igual ou superior a 4.000m?
(quatro mil metros quadrados) e não tiver sido objeto de loteamento anterior e dele não
tenha resultado prévia doação de área pública, deverá ser destinado no mínimo 10% (dez por
cento) do total da gleba para uso público.
Art. 145 As áreas verdes serão de uso exclusivo do condomínio, perfazendo um mínimo de
10% (dez por cento) da área total da gleba do empreendimento, ficando a critério do
Município avaliar a necessidade de um percentual maior de área verde.
Art. 146 As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e também não poderão
ficar encravadas, sem acesso.
Art. 147 É obrigatória a instalação de rede e equipamentos para:
|-o abastecimento de água potável;
il— o abastecimento energia elétrica;
HI - a iluminação das vias comuns;
IV - fornecimento de serviços de teiefonia;
V- drenagem pluvial e esgoto sanitário nas vias condominiais.
8 1º Também é obrigatória a realização de obras de pavimentação e tratamento paisagístico
de áreas de uso privativo dos condôminos.
& 2º Fica sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e
equipamentos urbanos que estiverem no interior da área condominial.
& 3º Será exigido ainda, tratamento de esgoto sanitário através de instalação obrigatória de
filtro anaeróbio coletivo ou através de sistema isolado de acordo com as exigências dos órgãos
competentes,
Art. 148 O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da infraestrutura:
|- portaria;
il - área destinada ao zelador,
lil - área de lazer;
IV - recreação.
Art. 149 O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos dos condomínios é de inteira
responsabilidade dos mesmos.
Art, 150 Quando não houver via de acesso ao empreendimento, ou quando a infraestrutura
pública não chegar até a frente do condomínio de lotes, estes deverão constar no projeto
apresentado e ser implantados pelo empreendedor simultaneamente à implantação do
condomínio (devendo a via ser pavimentada, com solução de drenagem de águas pluviais e
rede de energia elétrica).
Art. 151 As obras de acesso direto à entrada dos condomínios, tais como anéis, rotatórias,
canteiros e alargamentos serão custeadas pelo empreendedor ou por este executadas,
mediante licença do Poder Público.
Art. 152 O condomínio horizontal de lotes deverá, pelo menos, satisfazer aos seguintes
requisitos:
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|- os lotes terão área mínima de 240m? (duzentos e quarenta metros caadçã
il- os lotes deverão ter testada mínima de i0m: (dez metros);
Ill - a altura máxima das edificações poderá ser definida peto condomínio, desde que respeite
os parâmetros máximos exigidos pelo Município para a zona em que se situe;
IV- o sistema viário interno deverá contemplar pistas de rolamento com no mínimo largura de
6m (seis metros) mais 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado;
V-todos os lotes deverão ter frente para as vias;
VI - os recuos frontais, laterais e de fundos, das edificações, deverão obedecer no mínimo o
disposto no Plano Diretor e Código de Obras Municipal, para as zonas em que se situem;
Vil - os índices construtivos (TO - taxa de ocupação, IA - índice de aproveitamento) devem
obedecer no mínimo o estabelecido neste Plano Diretor e Código de Obras e Edificações
Municipal, para as zonas em que se situem.
Art. 153 A área de terreno que constitui o condomínio horizontal de lotes por unidade
autônoma deverá ser fechada com cercas, alambrados ou muros de alvenaria até a altura
máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 154 A constituição de condomínio deverá ser precedida do encaminhamento à
Municipalidade:
|- de pedido de Diretrizes Urbanísticas e viabilidade do empreendimento;
!- de Anteprojeto, bem como de Projeto definitivo;
Ill - Memorial Descritivo e Minuta da Futura Convenção de Condomínio, nos quais deverão
estar definidas todas as diretrizes básicas para sua implantação, devendo a Convenção de
Condomínio, preencher os requisitos da Lei nº 4,591/640u outra que vier a lhe substituir.
8 1º O projeto do condomínio horizontal de jotes, para ser aprovado pela Municipalidade,
primeiro deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município, através
da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Ouvidoria no
que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em vigor.
$ 2º Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no condomínio
horizontal de lotes deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo setor competente
do Município, aplicando-se a elas as mesmas normas válidas para construção naquele setor,
seguindo o que determina o Código de Obras e o Plano Diretor do Município.
Art. 155 Para aprovação do projeto de condomínio deverão ser apresentados junto à
Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
|- matrícula atualizada do imóvel;
|| - certidão negativa de débitos municipais relativos ao imóvel, ao proprietário;
HI - convenção de condomínio;
IV - memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento (descrição
dos lotes autônomos contendo especialmente as áreas privativa, comum e total, bem como a
fração ideal correspondente na área total);
V- planta das unidades autônomas, com perfi! das vias e cotas de nível do terreno, bem como
localização das áreas verdes e de recreação;
Vi - projetos complementares aprovados pelas concessionárias dos respectivos serviços
públicos (abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação);
Vil - projeto do recolhimento de águas pluviais;
VII - projeto do destino de esgoto sanitário, cabendo ao Município analisar o sistema proposto
e quando inexistente outro sistema, seja propiciado pelo Município, órgão público ou
empresas privadas;
IX - projetos de pavimentação dos acessos, dos passeios, das vias de circulação internas e
áreas de uso comum;
X - projeto de arborização de todo o empreendimento;
XI - projeto de Prevenção e Combate a incêndio aprovado no Corpo de Bombeiros Militar;
xt - planilha de cálculo de áreas dos lotes, de uso comum, vias, áreas verdes, preservação
permanente, dentre outras;
XI - planilha da individualização das unidades autônomas, com suas frações ideais de áreas
privativas e comuns conforme NBR 12.721, ou outra que vier a lhe substituir;
XIV - cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos;
XV - planilha de custos da realização da infraestrutura;
XvI — a anotação ou registro de responsabilidade técnica (ART ou RRT) do responsável pelo
projeto;
Xvil— o Município poderá exigir do empreendedor, de forma justificada, outras informações
que considerar necessárias para a análise do projeto do empreendimento.
Art. 156 O prazo de validade do alvará ou ato de aprovação do projeto de condomínio
horizontal de lotes é de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 157 Após aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal de São Sebastião
do Caí, o empreendedor deverá apresentar ao Ofício do Registro de Imóveis, no mínimo, os
seguintes documentos:
| - requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
1 - projeto devidamente aprovado pela Municipalidade, contemplando a presente Lei
Municipal e o que segue:
a) memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento;
b) planta dos lotes;
c) planilha de cálculo das áreas;
d) planilha dos custos da realização da infraestrutura.
HH - convenção do condomínio;
IV - documento de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável pelo projeto e
execução.
Art. 158 Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do
condomínio de lotes e, neste caso, a documentação a ser exigida pelo Registrador Imobiliário
será a constante da Lei nº 4.591/64 e suas alterações, se houver.
Art, 159 O Município, por seus setores competentes, fiscalizará a implantação de obras
individuais ou coletivas e, ao final destas, concederá o habite-se.
Art. 160 Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro do Condomínio de Lotes
constituirá unidade isolada, contribuindo, o proprietário, diretamente com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos
lançamentos ou instrumentos de cobrança.
Art. 161 No que for omisso o presente Plano Diretor, aplicam-se as disposições das leis
vigentes, em especial a do Parcelamento do Solo, do Plano Diretor e do Código de Obras e
Edificações do Município.
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Sação Vi tamem:
Dos Loteamentos coin Cunsirução de Unidades Habitacionais
Art. 162 O loteamento executado pela iniciativa privada que incluir a construção de unidades
habitacionais deverá atender, além das condições estabelecidas no Capítulo IX, aos seguintes
requisitos:
|- os lotes deverão atender o disposto no Anexo Vit;
Il- os projetos das áreas verdes, das edificações e demais equipamentos urbanos deverão ser
apresentados juntamente com o projeto de loteamento e deverão atender ao disposto neste
Plano Diretor e no Código de Obras e Edificações.
lil - as áreas verdes deverão ser entregues ao Município urbanizadas e equipadas:
a) considera-se urbanizada a área dotada de arborização, jardins arbustivos, relvados, lagos,
passeios, com preparo do solo, tais como nivelamento, escavação, pavimentação, plantio e
modulagem com taludes e platôs, bem como o projeto e execução da drenagem, rede de
energia elétrica e iluminação;
b) considera-se equipada a área dotada de equipamentos destinados à recreação e lazer que
permitam aos usuários pular, subir, sentar, pedalar, equilibrar, escorregar, nadar, jogar,
eic.;
IV - ficará a critério do órgão competente do Município, a determinação do equipamento a ser
construído na área de uso institucional, tais como: escola, creche, posto de saúde, posto
policial;
V-as vias internas de acesso deverão conter pista de rolamento de no mínimo, 6,00m (seis
metros) sem faixa de estacionamento; quando a via interna incluir faixa de estacionamento,
deverá ser apresentada solução técnica alternativa para circulação de pedestres no interior do
condomínio, que será submetida à análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Seção Vil
Dos Loteamentos Populares
Art. 163 Considera-se loteamento popular, aquele destinado especificamente à população de
baixo poder aquisitivo, promovido pelo poder público.
Art. 164 O Município poderá implantar loteamento popular ou celebrar convênio para esse fim
com órgãos federais, estaduais ou privados.
Art. 165 O loteamento popular terá destinação residencial, podendo o Município autorizar o
exercício de pequeno comércio varejista e de produção artesanal, bem como designar a sua
localização.
Art, 166 Os loteamentos populares deverão atender aos seguintes reguisitos:
l- as quadras deverão ter como dimensão máxima 200 (duzentos) metros lineares;
- os lotes terão área mínima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados) e testada de 8,00m
(oito metros);
HI - tratamento das áreas de recreação.
8 1º Nos demais aspectos aplica-se o disposto no presente Plano Diretor Municipal.
8 2º A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas
por lei como especial de interesse social (ZEIS) consistirá, no mínimo, de:
a) vias de circulação;
b) escoamento das águas pluviais;
c) rede para o abastecimento de água potável;
d) soluções para esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. -
& 3º No caso de loteamento de interesse social promovido e executado pela municipalidade
ou ainda no caso de programas para recuperação e regularização de vilas irregulares, o
Poder Executivo Municipal poderá fixar diretamente as dimensões dos lotes, quarteirões e
vias, bem como estabelecer outras porcentagens de área pública e por sistemas menos
onerosos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento Municipal,
Art. 167 O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais
unifamiliares deverá também incluir a edificação de equipamentos, a critério do setor
competente, tais como: Escola, Creche, Posto de Saúde e Posto Policial.
Seção VII
Dos Condomínios Edilícios
Art. 168 A instituição de condomínio edilício, na forma do Código Civil, Lei nº 10.406/2002,
onde se incluem os de casas, o de prédios e o de lotes, atendida, também, a Lei nº 4.591/64,
ou outra que vier a lhes substituir, e obedecerá ao disposto nesta seção.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta seção, os condomínios por unidades
autônomas constituídos por até 10 (dez) casas em série de habitação unifamiliar.
Art. 169 Não será admitida a constituição de condomínio de que trata esta seção, abrangendo
mais de um quarteirão, e ainda:
& 1º Constitui forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta lei, a instituição de
condomínios por unidades autônomas para a construção de mais de uma edificação sobre o
terreno.
8 2º Excluem-se do disposto nesta seção, os condomínios por unidades autônomas
constituídos em serie, os quais terão frente para via pública já existente, com toda a
infraestrutura urbana já instalada, coma água, luz, rede de esgoto pluvial, iluminação pública e
via pavimentada, sendo consideradas residências em série.
| - Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento, aquelas situadas ao longo de
logradouros públicos, geminadas ou não, em condição de condomínio, construídas sobre um
único lote, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradias
unifamiliares.
H - As residências em série, paralelas ao alinhamento, deverão obedecer às seguintes
condições:
a) a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 5,00m (cinco
metros);
b) o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo Z,00m (dois metros);
c) a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona onde se situarem.
& 3º Quando houver necessidade de abertura de vias, as mesmas deverão conter pista de
rolamento de no mínimo, 6,00m (seis metros) sem faixa de estacionamento; quando a via
interna incluir faixa de estacionamento, deverá ser apresentada solução técnica alternativa
para circulação de pedestres no interior do condomínio, que será submetida à análise do Setor
Técnico,
Art. 170 Os condomínios por unidades autônomas de que trata esta seção, estão sujeitos às
exigências do Capítulo VI - “Ordenamento do Solo", observados os índices urbanos previstos
neste Plano Diretor Municipal.
: a
Art. 171 É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água”
potável, energia elétrica, iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial,
esgotos sanitários e obras de pavimentação, bem como tratamento de áreas de uso comum,
ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e
equipamentos que estiverem no interior da área condominial.
Art. 172 Deverá ser obedecida a mesma tramitação cabível a condomínios de lotes, conforme
o disposto no presente Plano Diretor.
Art, 173 As obras relativas a edificações, instalações e áreas de uso comum deverão ser
executadas simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Para reformas e alterações posteriores, nos casos em que existir previsão na
Convenção do condomínio que indigue normas próprias para edificações das unidades
autônomas, a apresentação do respectivo projeto ao órgão competente do Município deverá
conter a prévia autorização do responsável ou administrador do condomínio, além de atender
às disposições previstas para reformas do Código de Obras Municipal.
Art. 174 Serão destinadas áreas livres de uso comum, nunca inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) de área total da gleba, conforme previsto na Lei Estadual 10.116/1994 ou outra que vier
a lhe substituir.
8 1º Quanto a gleba de que trata este artigo não tiver sido objeto de loteamento anterior e
dele não tenha resultado prévia doação de área pública deverá ser destinado 10% (dez por
cento) do total da gleba para uso público, em localização a ser definida pelo município.
& 2º Não se enquadram nas exigências do parágrafo anterior os condomínios implantados em
glebas com área inferior a 4.000m2 (quatro mil metros quadrados).
Seção IX
Dos Condomínios Verticais
Art. 175 Condomínios verticais consistem na divisão de gleba ou lote em unidades autônomas
destinadas à edificação para fins residenciais na modalidade de edificações multifamiliares,
com áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros
públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, com abertura de vias internas de
domínio privado, devendo ser edificado pelo empreendedor, concomitantemente à
implantação de obras de urbanização;
Art. 176 Não serão considerados condomínios urbanísticos para efeitos deste Plano Diretor
Municipal, a edificação multifamiltar vertical com até 02 (duas) unidades.
Parágrafo único. Para os condomínios urbanísticos verticais, com mais de 02 (duas) edificações
multifamiliares, as vias internas de acesso deverão conter pista de rolamento de no minimo,
6,00m (seis metros) sem faixa de estacionamento; quando a via interna incluir faixa de
estacionamento, deverá ser apresentada solução técnica alternativa para circulação de
pedestres no interior do condomínio, que será submetida à análise do Setor Técnico.
E
Seção X
Dos potcarmentos industriais
Art. 177 Aplica-se ao loteamento industrial o disposto na Legislação Federal, especialmente o
disposto na Lei 6.803/80, ou outra que vier a lhe substituir, na Legislação Estadual pertinente e
nas disposições do presente Plana Diretor.
Art. 178 Todo loteamento para fins industriais obedecerá ao disposto neste Plano Diretor
Municipal, com as exigências de atendimento:
- 5% (cinco por cento) para área institucional;
Il - 10% (dez por cento) para áreas verdes.
Parágrafo único - O Município, conforme a localização do empreendimento, número de lotes
industriais e número de empregados previstos poderá exigir a construção de creche e escola,
ornecendo ao proprietário do loteamento, o programa de necessidades.
Art. 179 Os lotes e quarteirões terão coro dimensões mínimas:
|-lotes com testada mínima de 20,00 m (vinte metros);
|-lotes com área mínima de 600 m? (seiscentos metros quadrados);
H — o quarteirão industrial poderá apresentar continuidade de no máximo 400,00 m
(quatrocentos metros), devendo ocorrer passagens para pedestres a cada 200,00 m (duzentos
metros).
Seção XI
Do Arruamento
Art, 180 O sistema viário é o conjunto das vias hierarquizadas, que constituem uma rede viária
contínua e integrada como suporte físico da circulação urbana, e deve obedecer aos critérios
estabelecidos no Capítulo V — Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. As vias executadas anteriormente à promuigação deste Plano Diretor, com os
gabaritos definidos pela legislação anterior, não sofrerão modificações, salvo se forem exigidos
recuos para alargamento viário.
Art. 181 Só poderão ser parceladas áreas com acesso direto à via pública em boas condições
de trafegabilidade, a critério do Município.
8 1º A infraestrutura básica deverá se conectar com as redes existentes.
& 2º As vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
8 3º A hierarquia e a dimensão mínima das vias deverão respeitar as diretrizes do Plano
Diretor e as diretrizes fornecidas pelo órgão municipal de planejamento.
& 4º Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário as diretrizes de
arruamento definidas pelo Município, para assegurar a continuidade do sistema viário.
Seção Xli
Dos Quarteirões
Art. 182 Os quarteirões situados em zonas residenciais, comerciais ou mistas, serão
constituídos de modo que a distância entre duas vias não seja inferior a 60,00 m (sessenta
metros) e não ultrapasse a 200,00 m (duzentos metros) de comprimento — permitida
passagem de pedestres a cada 100,00 m (cem metros) quando exceder aquela medida.
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SÁLARA MU Mui JÍCIPAL |
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Parágrafo único. Serão admitidos quarteirões com dimensões superiores somentes aatdas
especiais previstas pelo Plano Diretor, em zonas específicas, de acordo com Anexo VIII.
Seção XI
Dos Lotes
Art. 183 Considera-se lote cada uma das porções fundiárias resultantes de loteamento, de
desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira com a via pública.
Art. 184 Os lotes terão testada mínima de acordo com as zonas, conforme Anexo Vill.
8 1º Os lotes de esquina terão a testada mínima de 15,00 m (quinze metros).
8 2º Os lotes destinados a sítios de recreio terão área mínima de 2.000 m? (dois mil metros
quadrados) e a máxima não poderá passar da fração mínima de parcelamento rural.
8 3º Nos lotes em que incidirem restrições à ocupação, estas não poderão exceder a 35%
(trinta e cinco por cento) da área total do lote, como por exemplo, mata nativa e arroio.
84º A declividade dos lotes deverá atender ac disposto no art. 101, IV.
8 5º Será permitido o desdobro de um lote maior, desde que atenda ao disposto no Anexo VIII.
Art. 185 Os lotes deverão ser demarcados com marcos de pedra ou concreto, segundo o
padrão recomendado pelo Município.
Parágrafo único. A colocação dos marcos de concreto e sua manutenção até a venda total dos
lotes são de inteira responsabilidade do loteador.
Seção XIV
Das Áreas Verdes, de Recreação e de Uso Institucional
Art. 186 Considera-se área verde de domínio público o espaço de domínio público que
desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade
estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de
impermeabilização.
Art. 187 Áreas verdes urbanas são consideradas como o conjunto de áreas intraurbanas que
apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira
(gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio
ambiental nas cidades.
Art. 188 Nos loteamentos, inclusive os destinados a sítios de recreio, devem ser previstas
áreas para uso institucional que correspondam a no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba
total, e área verde correspondendo a no mínimo 10% (dez por cento) da gleba total.
& 1º Nos desmembramentos de glebas com área superior a 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados) deverá ser prevista área para uso público especial que corresponda a no mínimo
5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada, e nunca inferior a 300,00m ? (trezentos
metros quadrados).
& 2º A área doada ao Município deverá ser desmembrada, matriculada no Registro de Imóveis
e gravada na matrícula da gleba original (matrícula de procedência).
& 3º Não será necessária doação de 5% (cinco por cento) de área para uso público nos casos de
regularização fundiária e fracionamento, ou extinção de condomínio derivado de direitos
união estável.
& 4º Em casos de existência de área de Preservação Permanente (APP), área de Reserva Legal e
outros condicionantes legais como rede de alta tensão de energia elétrica, área não edificante
— rede de abastecimento de água, esgoto, gás, telefonia e assemelhados - gravados em
matrícula, dentro da área total da gleba a ser desmembrada, esta terá sua área descontada da
área total da gleba para fins de cálculo dos 5% (cinco por cento) de área para uso público
especial, aplicando-se também para o cálculo de área de uso público (institucional e/ou verde)
em loteamentos.
& 5º Caso a área resultante, ou seja, retiradas as previsões legais do 8 4º seja inferior a 05
(cinco) mil metros quadrados, não será aplicada a exigência do & 1º, ambos deste artigo.
8 6º Todas as condicionantes do & 4º deste artigo deverão estar averbadas na matrícula de
procedência.
& 7º Em casos de parcelamentos que restem evidenciados a burla aos ditames aqui definidos,
o Município poderá indeferir os pedidos de parcelamento, objetivando o enquadramento nas
determinações deste artigo.
Art. 189 Nos loteamentos e desmembramentos, a porcentagem das áreas destinadas a
sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área
otal a ser loteada.
& 1º O Município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem as destinar a outros
ins que não os previstos em Lei, salvo venda ou permuta para aquisição de área equivalente a
fim de melhor relocalizar a atividade pública prevista,
82º As áreas destinadas ao Município, para a implantação de equipamentos urbanos e espaços
ivres de uso público, poderá ser substituída por pecúnia ou medida compensatória
equivalente ao valor da pecúnia, no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), da área
a ser destinada, não havendo o interesse do Município na área objeto da destinação e, desde
que, obedecidos os seguintes critérios:
— As medidas compensatórias poderão ser as seguintes:
a) terrenos urbanizados, descritos e caracterizados como lotes destinados ao cumprimento da
destinação e da utilização pública original constante do projeto e do memorial descritivo do
parcelamento do solo;
b) elaboração de projetos de infraestrutura, projetos de urbanização e/ou projetos de
paisagismo para praças e espaços abertos públicos;
c) urbanização de áreas de lazer, ampliação ou reforma de prédios destinados a equipamentos
públicos comunitários, executados de acordo com projeto arquitetônico ou paisagístico
devidamente aprovado;
d) as áreas referidas no 8 1º poderão ser localizadas fora dos limites da área do parcelamento
do solo, desde que mantida a correspondência de valores monetários, de acordo com
avaliação realizada pelo setor competente do Município, devendo ter gravada na matrícula do
imóvel sua destinação e ser objeto de Escritura Pública de Doação ao Município.
Ii - o Empreendedor deverá apresentar laudo técnico de avaliação da área, emitido por
engenheiro capacitado, com emissão ART, a ser analisado pelo Município;
Hi - o valor em pecúnia será depositado no em corta corrente da Administração e destinado
em rubrica orçamentária com finalidade específica.
Art. 190 Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do ioteador.
| CÂRIARA MUTUCIPAL
Art. 191 No caso de não existir vegetação no local destinado à área verde, deverão ser
plantadas espécies nativas da região, considerando que é de responsabilidade do
empreendedor entregar a área verde devidamente equipada e vegetada, tal qual o projeto
aprovado.
Parágrafo único. As áreas verdes deverão permitir o acesso da população desde que este não
prejudique a integridade da área.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 A inobservância dos dispositivos deste Plano Diretor, acarretará o indeferimento do
pedido de aprovação do loteamento em qualquer de suas modalidades, desmembramento,
fracionamento, remembramento ou condomínio por unidades autônomas sendo facultado ao
interessado reapresentar o pedido com as devidas corrações.
Parágrafo único. O Município não concederá licença para construção em terreno cujo
parcelamento do solo tenha infringido qualquer dispositivo deste Plano Diretor.
Art. 193 Os projetos de parcelamento em qualquer de suas modalidades, de loteamento,
desmembramento, fracionamento, remembramento e de condomínio por unidades
autônomas de que trata o presente Plano Diretor, deverão ser aprovados no prazo de 90
(noventa) dias, uma vez apresentados com todos os elementos, suspendendo-se a contagem
deste prazo quando necessária a apresentação de complementação de documentos.
Parágrafo único. Quaisquer modalidades de parcelamento do solo, à exceção de loteamentos
e desmembramentos, terão como prazo de validade, para alvará ou ato de aprovação, o
período de 1 (um) ano contado a partir da data da sua aprovação.
Art, 194 A aprovação do projeto não eximirá ou suprirá:
|— o cumprimento das determinações municipais sobre arruamentos, escavações, aterros,
sistemas de águas pluviais e domiciliares, esgotos sanitários e proteção paisagística e
monumental;
H - a licença municipal necessária a qualquer construção, reconstrução, aumento, reforma ou
demolição de prédios, muros ou obras de arte.
Art. 195 Caberá ao loteador, incorporador ou qualquer outro responsável pelo parcelamento
do solo urbano:
| - conservar, pelo período de 4 !guatro) anos (prazo máximo para execução das obras de
foteamento), as vias públicas que abrirem, de sorte a mantê-las em boas condições de
pavimentação;
fl - assinalar com placas metálicas as denominações dos logradouros públicos, segundo as
especificações da Municipalidade, e respeitada a competência desta para atribuir os
respectivos nomes.
Art. 196 Todo o empreendimento compreendido no campo de incidência deste Plano Diretor
deverá ostentar, no jocal de sua implantação, sob pena de embargo administrativo, uma placa
indicativa da data de início e data prevista para o seu término, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados.
Parágrafo único. As datas assinaláveis nas placas são aquelas constantes dos projetos
aprovados pela Municipalidade.
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Art, 197 Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor ao presemema=s
Plano Diretor, sob pena das penalidades previstas no Capítulo XIV para a regularização de
todos os parcelamentos, qualquer que seja a modalidade, loteamento, desmembramento,
remembramento ou condomínio por unidades autônomas de que trata este Plano Diretor, que
estejam sendo executados ilegaimente.
Parágrafo único - Desaprovado o pedido de regularização, a execução do empreendimento
será imediatamente embargada administrativamente.
Art. 198 A documentação solicitando consulta, encaminhando anteprojeto à aprovação da
Municipalidade, deverá ser assinada pelo proprietário ou procurador, juntado o instrumento
de mandato, cujos documentos técnicos deverão ser elaborados e assinados por técnicos
legalmente habilitados, juntada a correspondente ART.
Art. 199 São consideradas de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou
programas habitacionais de iniciativa do Município, outros Entes Públicos ou entidades
autorizadas por este Plano Diretor, em especial as regularizações de parcelamentos e de
assentamentos.
Art. 200 Para fins de regularização de quaisquer modalidades de parcelamento do solo deve
ser considerado o disposto na Lei Federal 13.465/2017, ou outra que vier a lhe substituir,
mediante aprovação de Grupo Técnico a ser nomeado anualmente através de Portaria
Municipal.
Art. 201 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação deste Plano
Diretor serão resolvidos pelo departamento competente.
CAPÍTULO XI
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 202 Os instrumentos urbanísticos a serem utilizados, devem obedecer ao disposto no
presente Plano Diretor, além do disposto no Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01), e
na legislação específica de cada instrumento.
TITULO |
INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
Seção
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 203 O Executivo Municipal elaborará e encaminhará ao Legislativo, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei determinando parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios de imóveis não utilizados e subutilizados, contendo as condições e os prazos
para o implemento da obrigação.
& 1º O Projeto de Lei deverá indicar, no mínimo, os imóveis subutilizados ou não utilizados
constantes no Cadastro de Imóveis de Interesse Social (CADIS).
5 2º Projeto de lei de que trata o caput deverá ser submetido ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal, antes da remessa ao Poder Legislativo.
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& 3º São considerados subutilizados os imóveis que não atingem 50% (cinquenta por cen o) do
índice de aproveitamento máximo ou descumprem sua função social, conforme disposições
deste Plano Diretor Municipal, ou em lei a ser elaborada na forma do caput.
5 4º A lei prevista no caput deverá ser revisada a cada 10 (dez) anos ou em período menor de
tempo conforme necessidade.
8 5º O Projeto de Lei de que trata o caput deverá fixar o valor da alíquota a ser aplicada a cada
ano, em caso de incidência de IPTU Progressivo.
& 6º Os prazos para implementação referidos no caput serão os seguintes:
|- 01 (um) ano, a partir da notificação para que seja protocolado o projeto urbanístico no
órgão municipal competente;
!!- 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
HI — 03 (três) anos para a conclusão do empreendimento.
Art. 204 Promulgada a Lei determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsória, a Administração Municipal, na forma do artigo 5º da Lei Federal 10.257/01,
notificará os proprietários para que estes dêem a destinação apropriada aos imóveis.
Art. 205 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta
seção.
Seção 1
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 206 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressive, sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder
à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
8 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
82º O valor real da indenização:
|-refietirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o imóvel se localiza após a notificação;
ll - não serão indenizáveis expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
8 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
Art. 207 Quando constar no Cadastre de Imóveis de Interesse Social (CADIS), o imóvel
desapropriado passará a compor a Reserva de Imóveis do Município.
Seção It
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 208 Para a consecução cias Políticas, Programas e Projetos previstos no Anexo IV deste
Piano Diretor, poderá o Município, mediante Lei específica, autorizar o proprietário a exceder
os índices de ocupação e aproveitamento previstos no Anexo VIll deste Plano Diretor
Municipal, ou, ainda, alterar o uso do imóvel, mediante contrapariida financeira, em especial
na Zona Urbana Norte.
CORAARA MUNICIPAL
Art. 209 A outorga onerosa somente seré autorizada se estudo específico, a
interessado e conforme critérios fixados pelo Município, demonstrar que há infraestrutura
ociosa, considerando os índices de ocupação e aproveitamento máximos permitidos para a
Zona, sendo defesa, em qualquer hipótese, a construção além dos índices fixados na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 210 O Projeto de Lei que autoriza a outorga do direito de construir e/ou a alteração de
uso do imóvel deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal
antes da remessa ao Poder Legislativo.
Art. 211 Da Lei específica que aprovar a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Alteração de Uso constará, no mínimo:
|- definição da área a ser atingida;
il - detalhamento dos índices de ocupação e aproveitamento que serão exercidos ou
detalhamento da alteração do uso do imóvel, conforme o caso;
IH - a fórmula de cálculo para a cobrança;
IV- contrapartida a ser exigida do beneficiário.
Parágrafo único. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão aplicados com as seguintes finalidades:
|- regularização fundiária;
!|- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Wi- constituição de reserva fundiária;
|V - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental,
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Seção IV
Transferência do Direito de Construir
Art. 212 Poderá o Município, por Lei específica, autorizar o proprietário a exercer em outra
área, ou alienar, mediante escritura pública, o seu direito de construir, quando o seu imóvel
for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação do patrimônio natural ou cultural, ou para servir a Programas/Projetos de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas - ou novas - por habitações de
interesse social,
8 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos no caput.
8 2º, A Lei específica referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
Seção V
Operação Urbana Consorciada
Art. 213 Lei municipal específica, vaseada no Plano Diretor Municipal, poderá delimitar área
para aplicação de operações consorciadas.
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medidas coordenadas pelo Poder : Edi Got ce municipal, com a participação dos proprietários
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 214 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
1 - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
1! - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente.
Hi - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução
de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações
urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos
naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
Art. 215 Da Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano da
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
!- definição da área a ser atingida;
tl - programa básico de ocupação da área;
fl - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
Iv - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados;
Vit - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil;
VHI - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados.
& 1º. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma de inciso VI deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
8 2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano da
operação urbana consorciada,
Art. 216 A Lei específica que aprovar a cperação urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de
construção, que serão alienados em Leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
Parágrafo único. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
Art, 217 Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional
será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela Lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada.
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Seção Vi
Dirzito de Preempção
Art. 218 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
& 1º Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e
fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
8 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do
parágrafo primeiro, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
& 3º Nos termos da Lei Municipal específica indicada no parágrafo primeiro, definido o direito
de preempção, proprietário da área ou, em se tratando de pessoa jurídica, a quem tenha
poderes para representá-la, será notificado, nos seguintes termos:
| - será entregue notificação por funcionário público municipal diretamente ao proprietário da
área ou, em se tratando de pessoa jurídica, a quem tenha poderes para representá-la.
ll - se eventualmente frustradas três tentativas de notificação, com decurso de tempo de 15
dias entre si, fará o Município publicar a notificação através de edital em jornal local ou
regional de ampla circulação.
ill — o Município fará averbar a notificação de que trata o caput do presente artigo junto à
matrícula do imóvel perante o Serviço Registral de Imóveis da Comarca.
Art. 219 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas
para:
|- regularização fundiária;
|1- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
|V - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 220 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em
comprá-lo.
& 1º A notificação mencionada no copuí será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento
e prazo de validade.
8 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional
de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
8 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
8 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município,
no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
8 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
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CRM MUrIE CIAL
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& 6º Ocorrida a hipótese prevista no 8 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
Seção VII
Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 221 Os empreendimentos que resultem em situações de excepcionalidade ao já
regulamentado por Legislação Municipal e/ou que causem impacto urbanístico e ambiental no
meio urbano, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de
impacto de Vizinhança (EIV).
Parágrafo único. A aprovação pelos órgãos competentes da Administração Municipal será
realizada após parecer favorável emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, que
poderá solicitar estudo complementares e medidas mitigadoras aos impactos avaliados.
Art. 222 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento, sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária
da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de
soluções para as seguintes questões:
|- adensamento populacional;
H - equipamentos urbanos e comunitários;
HI - uso e ocupação do solo;
Iv - valorização ou desvalorização imobiliária;
V-áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental;
VI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VII - serviços públicos, incluindo consumo de água e de energia, bem como a geração de
resíduos sólidos, líquidos e efluentes, assim como drenagem de águas pluviais;
Vil - equipamentos institucionais;
IX - sistemas de circulação e transporte, incluindo entre outros: tráfego gerado, acessibilidade,
estacionamento de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de pessoas,
demanda por transporte público;
X - ventilação e iluminação;
XI - poluição sonora e do ar; e
XI - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 223 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para a aprovação de projeto,
no que couber:
| - execução de melhorias na infraestrutura urbana em relação à rede física, através da qual o
Poder Público ou a concessionária alcança ao cidadão o serviço e/ou o abastecimento, tais
como:
a) ampliação de redes, tais como: água, gás, esgoto pluvial, esgoto sanitário, eletricidade,
iluminação pública;
b) área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em
proporção compatível com as demandas geradas pelo empreendimento, tais como:
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer; e
c) ampliação e/ou adequação da estrutura viária, sinalização e mobiliário urbano tais como:
faixas de aceleração e desaceleração, faixas de pedestres, paradas de transporte público,
semaforização, pavimentação de vias, realização ou adequação do passeio público,
sinalização viária (vertical e horizontal) inciuindo a identificação dos logradouros,
arborização, posteamento, bem cars zcdeguações as acesso do loteamento, quando for o
caso.
if - proteção acústica mediante o uso de filtros e cutros procedimentos que minimizem
incômodos gerados pelas atividades a serem desenvolvidas;
Hf - recuperação ambiental da área e preservação dos eiementos naturais considerados de
interesse paisagístico;
IV - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos considerados de
interesse histórico, artístico ou cultural;
V-criação de cotas de emprego e cursos de capacitação profissional;
VI- criação de habitações de interesse social; e
VII - construção de equipamentos sociais.
Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo
de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo
Executivo Municipal, antes da finalização do mesmo.
Art. 224 O Estudo de impacto de Vizinhança (ElV) deverá conter:
1- informações urbanísticas (IU) fornecidas pelo órgão competente;
Il- situação e localização, com clara indicação de acessos;
Hi - atividades previstas;
tv - descrição dos espaços edificados, cobertos ou descobertos e os usos previstos nos
mesmos;
V - descrição da infraestrutura existente no local e atestado da possibilidade de atendimento
das demandas de água e energia elétrica, emitidos pelos fornecedores desta; e
VI - análise das questões indicadas no artigo 222.
$1º O Município poderá solicitar complementação das informações apresentadas, quando
necessário.
82º Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) deverão ser assinados pelo empreendedor e
por seus responsáveis técnicos, sendo solidariamente responsáveis pela veracidade das
informações fornecidas.
5 3º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudos de Impacto de Vizinhança
(EIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal,
por qualquer interessado.
& 4º A elaboração do Estudos de Impacte de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
Art. 225 Deverá ser exigido Estudo de impacto de Vizinhança, de acordo com Anexo Vil:
|- sempre que a natureza da atividade for enquadrada como diferente de adequada;
| - sempre que a categoria de uso comercial e de serviços for de grande porte, ou quando a
área ultrapassar 3000m? (três mil metros quadrados);
lil - sempre que a categoria de uso industrial for de médio ou grande porte, ou quando a área
ultrapassar 6000m? (seis mil metros quadrados);
IV - sempre que as edificações não residenciais apresentarem área de estacionamento para
veículos superior a 10.000,00 m? (dez mil metros quadrados) ou com mais de 400
(quatrocentas) vagas destinadas a estacionamento de veículos;
V - sempre que os parcelamentos do solo vinculados na figura de desmembramento, que
originem lote com área superior a 10.000,00 m? (dez mii metros quadrados) ou quarteirão com
dimensão superior a 200,00m (duzentos metros).
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TITULO li
INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
Seção i
Incentivos Fiscais
Art. 226 A concessão de incentivos fiscais, a serem definidos em lei específica, fica
condicionada à adequação do empreendimento beneficiado às Diretrizes deste Plano Diretor,
bem como o enquadramento da atividade entre os usos incentivados, definidos por
regulamentação específica.
Art, 227 Os incentivos fiscais devem ser prioritariamente concedidos a empreendimentos
locais sustentáveis, dentro das Políticas Públicas previstas no Anexo IV deste Plano Diretor.
Seção li
IPTU Progressivo no Tempo
Art. 228 Verificado descumprimento dos prazos e finalidades previstos no 8 5º do artigo 203, o
Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos
consecutivos, conforme os valores fixados na Lei que determinou o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios.
& 1º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, na forma desta Lei.
8 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Seção lli
Contribuição de Melhoria
Art. 229 O Município deverá instituir, por legislação específica, Contribuição de Melhoria, que
incidirá sobre a valorização de imóveis particulares decorrente de cobras ou serviços públicos.
Parágrafo Único. O Município somente poderá conceder isenção do tributo de que trata esta
Seção nos casos de interesse social ou utilidade pública.
CAPÍTULO XIi
PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 230 O planejamento socioeconômico tem como objetivo definir estratégias de promoção
do desenvolvimento econômico no Município, compreendendo o aumento da eficiência e da
eficácia dos seus elementos de produção, de forma articulada à proteção do ambiente, visando
ampliar os benefícios sociais e a qualidade de vida da popuiação, integrando-a ao
desenvolvimento territorial e à região metropolitana.
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Art. 231 As Políticas Públicas Municipais a serem implementadas para a obtenção da
articulação econômica deverão:
1 - promover o Associativismo e Cooperativismo, visando possibilitar a implantação de uma
cadeia produtiva e de comercialização dus cultivos existentes, em especial dos cítricos;
Il - incentivar a permanência dos jovens no campo, por meio de campanhas de conscientização
no que diz respeito ao fortalecimento da importância do meio rural e da sua permanência no
campo;
Il - viabilizar a produção orgânica, como forma de diferenciar a produção do Município frente
à concorrência;
V - priorizar compras e contratações peio Poder Público Municipal de produtos e mão-de-obra
ocal;
V- promover Programas de Economia Solidária;
VI - incentivar agroindústrias, objetivando agregar valor à produção;
VII - incentivar a exploração de atividades ligadas ao turismo, buscando com que este se
ransforme em fonte de renda;
VIH - avaliar a conveniência e oportunidade de formalização de convênio com a União, tendo
como objetivo assumir a fiscalização e cobrança do imposto sobre propriedade rural (ITR) na
orma do inciso Ill do & 40 do art. 153 da Constituição Federal regulamentado pela Lei nº
11.250, de 27 de dezembro de 2015.
Art. 232 As Políticas Públicas promotoras do desenvolvimento econômico sustentável e da
melhoria da qualidade de vida são:
1- Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário;
H - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário;
Hi - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Terciário;
IV - Política Municipal de Turismo.
Seção |
Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário
Art. 233 A Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário tem por objetivo
harmonizar o desenvolvimento de atividades econômicas com a preservação dos recursos
naturais, visando à melhoria da qualidade de vida na área rural e o desenvolvimento
sustentável das atividades primárias, atendendo às premissas de diversificação de culturas,
adoção de técnicas de cultivos de menor impacto ambiental e organização associativa.
Art. 234 Para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário, o
Município de São Sebastião do Caí deverá:
1 - implantar zoneamento detalhado das Macrozonas Rurais, definindo microrregiões de
acordo com o perfil fundiário e o potencial produtivo;
Il - demarcar os limites entre as áreas de cultivo, as Áreas de Preservação Permanente e a
Reserva Legal;
I4 - desenvolver Programas de incentivo à criação de associações e cooperativas de produção e
de consumo nas Macrozonas Rurais, definindo e viabilizando locais adequados para a venda de
produtos hortifrutigranjeiros;
Iv - desenvolver Programas de incentivo à diversificação e criação de novas cadeias produtivas,
em consonância com as potencialidades do Município, disponibilizando assistência técnica aos
produtores;
a
V- promover a melhoria das condições físicas dos centros comunitários ruraise a instalação de
tele centros e espaços para cursos, recreação e lazer, possibilitando que se tornem lugares de
referência na busca de serviços e difusão de conhecimentos na microrregião;
VI - criar e/ou fortalecer instância administrativa municipal e parâmetros para fiscalização da
exploração dos recursos naturais;
Vit - desenvolver Programas de qualificação de mão-de-obra, preferencialmente através de
parcerias com instituições de ensino ou congêneres;
VII- inibir atividades que causem significativo impacto ambiental ou de vizinhança;
IX - coibir a utilização de agrotóxicos nas atividades agrícolas desenvolvidas na Macrozona
Urbana ou na sua proximidade;
X - priorizar a compra da produção local para a disponibilização da merenda escolar nas
escolas municipais, refeições em restaurantes comunitários ou qualquer situação em que seja
o Município responsável pelo fornecimento de alimentos;
XI - assessorar os produtores rurais na elaboração de Planos de Manejo para as áreas de
Reserva Legal, a serem licenciados mediante procedimentos simplificados e coletivos, junto ao
órgão ambiental competente.
Seção ll
Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário
Art. 235 A Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário se constitui em um
conjunto de medidas a serem tomadas pelo Poder Público com o objetivo de harmonizar o
crescimento econômico com as conquistas sociais, a partir da preservação dos recursos
naturais, visando à melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável das
atividades de beneficiamento, atendendo às premissas de diversificação das atividades
produtivas de pequeno e médio porte, evitando significativos impactos ambientais ou de
vizinhança.
Art, 236 Para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário,
além das medidas referentes à estrutura urbana, serão adotadas as seguintes ações:
| - fomentar atividades de beneficiamento vinculadas às potencialidades locais e suas
respectivas cadeias produtivas, priorizando as cooperativas, e micro e pequenas empresas;
tl - desenvolver Programas permanentes de qualificação da mão-de-obra local e
encaminhamento ao mercado de trabalho, preferencialmente por meio de parcerias com
instituições de ensino ou congênere;
Il - elaborar o plano de fortalecimento da infraestrutura física e institucional do território,
para atração das atividades de beneficiamento, priorizando o capital local e regional;
IV - regulamentar incentivos fiscais para investimentos no setor, priorizando o associativismo,
o capital local e as pequenas e médias empresas.
Seção HI
Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Terciário
Art. 237 A Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Terciário visa equipar a cidade para
garantir a qualidade dos ambientes residenciais e laborais e incentivar a proximidade de usos
variados e compatíveis, possibilitando a formação de polos atrativos de atividades geradoras
de trabalho e renda.
além das medidas referentes à estrutur= urbana, serão adotadas as seguintes:
| - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas, preferencialmente comunitárias ou
alternativas, baseadas em organizações associativas e cooperativas, através de incentivos
urbanísticos, tributários e financeiros aos empreendimentos locais e regionais;
| - promover a criação de cooperativas de prestação de serviços e de consumo;
HH - realizar parcerias com instituições de ensino ou congênere para fins de qualificação da
mão-de-obra local;
IV — qualificar os detentores de conhecimento ou mesmo de exemplares do patrimônio, a fim
de que a mesma seja geradora de renda e incentivadora do turismo;
V - conceder incentivos fiscais e financeiros aos empreendimentos locais e regionais que
exploram ou têm potencial de explorar o turismo, conforme mapeamento do Plano de
Desenvolvimento Turístico, a ser elaborado;
VI- incentivar, em especial através da organização e divulgação, de eventos locais e regionais.
Seção IV
Política Municipal de Turismo
Art. 239 A Política Municipal de Turismo de São Sebastião do Caí será fundamentada na
participação popular, com ênfase no associativismo comunitário, por meio da identificação das
vocações, potencialidades e viabilidade de desenvolvimento do turismo vinculado aos recursos
naturais e culturais, possibilitando geração de trabalho e renda, preferencialmente para as
comunidades locais, buscando a sustentabilidade socioeconômica e ecológica do Município e
da região.
Art. 240 Para a efetivação da Política Municipal de Turismo, deverá ser elaborado e
implementado um Plano de Desenvolvimento Turístico, o qual deverá conter, no mínimo:
|- mapeamento dos principais pontes turísticos do Município evidenciando seus potenciais de
utilização, público-alvo e estratégias de promoção;
| - mapeamento dos empreendimentos privados que exploram ou têm potencial de explorar o
turismo no Município;
ill - definição de critérios para a concessão de incentivos aos empreendimentos locais e
regionais que exploram ou têm potencial de explorar o turismo, conforme mapeamento do
Plano de Desenvolvimento Turístico;
IV - proposição de temas, setores e evenios, de natureza religiosa, econômica, ecológica, rural,
étnica, cultural ou científica, entre outras, que representem potencialidades para o
desenvolvimento do turismo;
V - programas de informação, sinalização, divulgação e acessibilidade, preferencialmente por
meio de transporte coletivo, ao público;
Vi - cursos de qualificação de empreendedores, priorizando aqueles de natureza
coletiva/comunitária local/regional;
Vil -incentivo à preservação do patrimônio cultural e natural.
Parágrafo único. Para efetivação da Política de que trata o caput, deverão ser elaborados e
executados os Projetos e Programas constantes do Anexo IV, observadas as ordens de
prioridade, quando indicadas no referido Anexo.
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CAPÍTULO XI
PENALIDADES
Art. 241 Toda ação ou omissão que viole as normas previstas neste Plano Diretor, praticadas
por pessoas físicas ou jurídicas, serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades
administrativas, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal:
f- advertência;
Il - reparação do dano;
HI - multas;
IV - embargos;
V- interdição (total ou parcial);
— demolição.
81º A aplicação das penalidades acima relacionadas será notificada por meio de auto de
infração, facultado o exercício do direito de contraditório e ampla defesa, na forma prevista na
Seção VI deste Capítulo.
82º Também deverá ser apurada a responsabilidade e aplicadas penalidades cabíveis à
autoridade municipal que:
| - autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências
legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem
atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor;
Il - deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;
Hi - deixar de adotar as providências caníveis previstas na legisiação;
IV- não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V- dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes
públicos competentes;
VI- relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei Complementar.
Art. 242 Todo parcelamento, obra ou edificação, a qualquer tempo, poderá ser vistoriado pelo
Poder Púbiico, e para esse fim o encarregado da fiscalização terá imediato ingresso no local,
mediante apresentação de sua identificação funcional.
Art. 243 As penalidades previstas neste Plano Diretor Municipal serão aplicadas de acordo com
a gravidade da infração, podendo ser impostas de forma isolada ou cumulativa.
Art. 244 As penalidades serão atribuídas ao proprietário ou possuidor do imóvel, ou ainda, ao
titular da obra, conforme as atribuições de responsabilidades definidas neste Plano Diretor
Municipal ou em normas específicas.
Art. 245 A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de
infração verificada em obra, edificação ou parcelamento do solo e em que se estabelece prazo
para sanar a irregularidade.
8 1º O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período, desde que justificadamente.
8 2º Aplica-se a prévia advertência somente nos casos em que a irregularidade é passível de
regularização.
Seção |
Reparação do Dano
Art. 246 Sem prejuízo de outras penalidades, nos casos em que a infração cometida venha a
gerar efetivo dano à municipalidade, à cidade, aos munícipes ou ao meio-ambiente, poderá a
administração municipal autuar o infrator para que, em prazo razoável assim estabelecido pelo
órgão competente, de acordo com a natureza do dano causado, repare o prejuízo causado.
8 1º A reparação do dano causado poderá ser efetivada mediante
reparo/construção/demolição ou outra prestação alternativa, assim definida pelo Município,
limitada à reparação ao exato prejuízo causado pelo infrator.
8 2º A não reparação do dano na forma e no prazo estipulado acarretará a aplicação da multa
prevista no inciso VI, 828, do artigo 250 deste Plano Diretor Municipal.
Seção Ii
Multas
Art. 247 Verificada qualquer infração às disposições desta Lei Complementar, será lavrado o
competente auto de infração e multa para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o infrator pagar
ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta.
Parágrafo único. Simultaneamente à imposição de multa, serão lavrados:
|- auto de embargo da obra, atividade ou parcelamento do solo, se for o caso;
Il- intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica.
Art. 248 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que
a houverem determinado, nem estará isento das obrigações de reparar o dano resultante da
infração.
Art. 249 As multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida ativa e cobradas
judicialmente.
Art. 250 As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, graves e
gravíssimas.
8 1º É infração leve:
| - deixar de entregar ou entregar fora dos prazos estabelecidos documentos e/ou laudos
técnicos exigidos para fins de parcelamento do solo.
8 2º São infrações médias:
| - iniciar, dar continuidade ou efetuar ocupação ou atividade no solo do município de São
Sebastião do Caí em desacordo com o determinado por este Plano Diretor;
| - constatar-se qualquer irregularidade documental que interfira diretamente no material
aprovado;
Il - promover construção em soio não edificável ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecotógico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida;
IV - causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
V - omitir-se nas providências para sanar as faltas enumeradas neste Plano Diretor;
VI- não reparar o dano causado na forma e no prazo estipulado.
83º São infrações graves: ! :
|- iniciar a execução de obra e/ou parceiamento do solo sem projeto aprovado pelo Município
ou após a caducidade de aprovação e/ou de licença na área urbana do município;
Il - executar a obra de parcelamento do solo em desacordo com o projeto aprovado;
HI - dar uso a atividade proibida para determinado zoneamento, em razão do que estabelecem
as normas de uso e ocupação para a zona em gue se encontram;
IV - realizar atividade relaciona a esta Lei Complementar que cause danos ou prejuízo à área de
interesse ambiental.
V-aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, alterar ou modificar o relevo,
promover modificações nos escoamentos, sem licença do poder público ou fazê-lo sem as
necessárias cautelas técnicas, de modo a provocar danos ao Município ou a terceiros.
8 4º São infrações gravíssimas:
| - registrar loteamento ou desmembramento, compromisso de compra e venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou
desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes;
Il - iniciar a execução de obra e/ou parcelamento do solo sem projeto aprovado pelo Município
ou após a caducidade de aprovação e/ou de licenças em áreas não consideradas urbanas por
esta Lei Complementar;
ill - realizar parcelamento do solo, empreendimento ou obra em área de domínio público, área
verde ou área de preservação permanente;
IV - descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição;
V- apresentar documentos sabidamente falsos;
Art. 251 As multas serão aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
|- infração leve: 0,05 URM por m? de área ou, no mínimo, 250 URM;
1 - infração média: 0,2 URM por m? de área ou, no mínimo, 1.000 URM;
HH - infração grave: 0,6 URM por m? de área ou, no mínimo, 2.000 URM;
IV - infração gravíssima: 1,00 URM por m? de área ou, no mínimo, 5.000 URM;
8 1º O valor da multa será estipulado com base no valor atribuído à URM — Unidade de
Referência Municipal, por metro quadrado de área.
8 2º Incidem na mesma sanção administrativa os corresponsáveis, o agrimensor, o corretor, o
eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir
para a concretização do empreendimento no município sem autorização do Poder Público ou
em desacordo com as licenças emitidas.
Art. 252 No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma
cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
8 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 (doze)
meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
& 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência,
do embargo, da intimação demolitória ou da interdição.
8 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova
muita:
| - mensalmente, nos casos de descumprimento des termos da advertência ou da intimação
demolitória;
It - diariamente, nos casos de descumprimento do embargo ou da interdição.
Art. 253 O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à
correção das irregularidades que deram origem à sanção.
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Seção fil
Embargos
Art. 254 Sem prejuízo de outras penalidades, as obras em andamento, sejam de parcelamento
do solo ou de edificação, podem ser embargadas quando incorrerem nos casos previstos no &
28, incisos |, ll e Ill; no 8 3º, incisos 1, II, Ill, IV e V; e no 8 42, incisos |, Il e HI, todos do art. 250,
ou sempre que estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o público ou para os
operários que a executam.
Art. 255 O embargo, sem prejuízo das multas e outras penalidades, determina a paralisação
imediata de uma obra ou atividade, quando constatada desobediência às disposições desta Lei
Complementar ou aos projetos aprovados.
Parágrafo único. O embargo será retirado somente quando regularizada a situação que o
motivou.
Art. 256 Quando não atendidos o embargo ou a interdição realizados:
!-a obra ou a edificação será demolida, total ou parcialmente;
H-o parcelamento do solo será desconstituído.
Seção IV
Interdição
Art. 257 Sem prejuízos de outras penalidades, um parcelamento do solo, uma edificação
completa ou parte de suas dependências podem ser interditadas, se incorrer no caso previsto
no $ 2º, incisos |, Il e II; no 8 3º, incisos |, |I, Ill, IV e V; e no 8 48, incisos |, Ile Il do art. 250, ou
sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou ao público em geral.
Seção V
Demolição
Art. 258 A Administração Municipal determina a demolição total ou parcial de uma edificação
se:
| - incorrer nos casos previstos nos incisos no 8 2º, incisos | e Il; no 8 38, incisos |, Il, IN, IVe V; e
no 8 4º, incisos |, Il e Ill, todos do art. 250, e não for cumprido o Auto de Embargo;
Il - recair sobre o que dispõe o Código de Obras e Edificações no que se refere à referida
penalidade.
Seção VI
Auto de Infração e Defesa
Art. 259 O Auto de Infração conterá:
|-a data e o local da infração;
ll-a razão da infração e a fundamentação atinente;
HI - nome, endereço e assinatura do infrator;
IV - nome, assinatura e categoria funcional do autuante;
V - nome, endereço e assinatura das testemunhas, se houver.
8 1º Se o infrator se negar a assinar a notificação ou o auto de infração, o fiscal certificará a
recusa, considerando-se o infrator devidamente notificado ou autuado.
Sm ceia ato
a EEN ni dia
DARTARA MUNIO DAL
e
8 2º A notificação ou o autor de infração poderão ser remitidos via Correio com aviso de
recebimento (AR), considerando-se entregue após o retorno do AR aos autos do processo
administrativo.
8 3º Estando o infrator em local incerto e não sabido, esgotadas as tentativas de localização
pessoal e via correios, a notificação para defesa, bem como a ciência da aplicação da sanção,
será realizada por edital.
Art. 260 São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos de fiscalização do município de São Sebastião do Caí
ou de órgãos ambientais das esferas federal, estadual ou municipal designados para as
atividades de fiscalização.
& 1º Qualquer pessoa, constatando infração às normas deste Plano Diretor, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas neste artigo, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
& 2º A autoridade que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
8 3º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua
regulamentação.
Art. 261 O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias, a contar do recebimento do auto de infração
nos termos do artigo 259, para apresentar defesa escrita, encaminhada ao órgão competente
para decisão final, conforme regulamentação municipal que deverá ser indicada ao autuado no
próprio auto de infração. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa será aplicada a
penalidade.
Art. 262 Apresentada defesa e julgada improcedente será aplicada a penalidade. O infrator
será informado acerca da aplicação da penalidade por meio da entrega da terceira via do auto
de infração acompanhada do respectivo despacho da autoridade municipal que o aplicou.
8 1º Em caso de multa, o infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento, na
forma indicada no auto de infração.
8 2º No prazo para pagamento da multa 8 (oito) dias poderá ser interposto recurso
administrativo, dirigido à autoridade municipal competente. Interposto tempestivamente o
recurso a exigibilidade da multa fica suspensa até o julgamento definitivo.
& 3º Provido o recurso administrativo, será cancelado o auto de infração. Em caso de
desprovimento do recurso, o autuado terá o prazo de 8 (oito) dias a contar do recebimento da
decisão recursal para efetivar o pagamento da multa.
8 4º Nos casos de embargos e interdição, a pena deve ser imediatamente acatada, até que
sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram.
$ 5º Nos casos de demolição, a autoridade competente estipulará o prazo para o cumprimento
da penalidade.
Art. 263 Caberá execução judicial sempre que, decorrido o prazo estipulado e sem que haja a
interposição de recursos, o infrator não cumprir a penalidade imposta.
Art. 264 O processo administrativo referente às infrações e à aplicação de sanções previstas
neste Plano Diretor Municipal deve ser definido em regulamento próprio, observada a
necessidade de:
| - motivação de todos os atos administrativos;
Il - comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a) dos autos de infração;
b) das decisões em recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e
entidades públicas.
Hi - acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV - garantia do contraditório e da ampla defesa;
V - prazo razoável para impugnação, defesa, apresentação de provas e contraprovas, bem
como para a prática dos demais atos processuais.
CAPÍTULO XIV
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 265 A Gestão Participativa visa garantir o efetivo controle social sobre os agentes do
Poder Público, em todos os atos que digam respeito ao planejamento, implantação,
monitoramento e avaliação da efetivação dos Princípios, Diretrizes, Programas e Projetos
integrantes do Plano Diretor, em especial através dos instrumentos de gestão democrática da
cidade, consistentes nos Conselhos, Audiências e Consultas Públicas, Conferências Municipais,
Plebiscitos, Referendos e Iniciativas Populares de Leis.
Seção |
Conselho de Desenvolvimento Municipal
Art. 266 Para dar efetividade à Gestão Democrática de São Sebastião do Caí, o Poder Executivo
proporá a criação, por Lei própria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
promulgação do presente Plano Diretor, do Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão
colegiado de política de desenvolvimento municipal, integrante da Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento e Ouvidoria, órgão que terá como objetivos:
| - integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano e
rural, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental,
transporte e mobilidade;
H - mediar os interesses existentes em cada local, constituindo-se em um espaço permanente
de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa;
IH - fortalecer os atores/sujeitos sociopolíticos autônomos;
IV - consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas
constituídas coletivamente nos canais de participação;
V - compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento
urbano e rural, com a população.
Art. 267 O Conselho do Desenvolvimento Municipal de São Sebastião do Caf terá como
principais atribuições:
| - debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de
desenvolvimento urbano e rural, bem como as políticas de gestão do solo, habitação,
saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto com o governo e sociedade civil;
| - acompanhar e avaliar a implantação do Plane Diretor Municipal, bem como sugerir
alterações, e colaborar em todas as atividades que se relacionem com o planejamento do
desenvolvimento do Município;
Il - coordenar a organização das conferências das cidades, na esfera municipal, possibilitando
a participação de todos os segmentos da sociedade;
IV - promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o
desenvolvimento urbano e rural;
V- coordenar o processo participativo de elaboração e execução do Plano Diretor;
VI - debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes
orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
VII - emitir parecer sobre a implementação de empreendimentos imobiliários que causem
grande impacto urbanístico;
VIlt - propor a edição de normas que regulem matéria territorial, urbana e ambiental;
IX - articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e Políticas de intervenção
territorial.
X - divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
XI - promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização
de conhecimentos científicos e tecnológicos, para a população municipal;
XII - realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos
da sociedade, buscando a disseminação de informação e a formação continuada;
xilt - elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por
seus membros.
Art. 268 O Conselho do Desenvolvimento Municipal de São Sebastião do Caí deverá ser
composto paritariamente por 09 (nove) membros sendo eles: 03 (três) representantes de
entidade governamentais, 03 (três) representantes das comunidades locais (urbanas e rurais),
03 (três) representantes de entidades não governamentais, 01 (um) representante da indústria
e comércio, 01 (um) representante de entidades de classe e 01 (um) representante da
universidade.
8 1º Os representantes de entidades governamentais serão indicados pela entidade.
8 2º Os representantes das comunidades locais serão eleitos pelas respectivas associações de
moradores, existentes ou criadas, a partir da divisão do Município em unidades territoriais já
definidas ou a serem criadas, como bairros, vilas, localidades, distritos, etc.
$ 3º Os representantes das entidades não governamentais serão indicados pelas respectivas
entidades.
Seção Il
Processos Participativos
Art. 269 O Poder Público municipal deverá promover a realização de debates, audiências e
consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual.
Parágrafo Único. A realização de procedimento de participação social é condicionante para
aprovação perante a Câmara Municipal nos termos da Lei nº 10.257/2001.
Art. 270 Nos processos participativos previstos neste Plano Diretor, a publicidade,
determinada pelo inciso Il, do 8 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá observar os
seguintes requisitos:
| - ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação
social de massa disponíveis;
Il - ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas
sobre o plano diretor com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias;
IH - publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas
etapas do processo.
Art. 271 Sem prejuízo das disposições previstas em lei especial, a organização do processo
participativo deverá garantir a diversicade, observando no mínimo os seguintes termos:
| - realização dos debates por segmenios sociais, por temas e por divisões territoriais, tais
como bairros, distritos, setores entre outros;
Il - garantia da alternância dos locais de discussão.
Art. 272 As audiências e consultas públicas, a serem realizadas na forma de lei específica, são
instrumentos essenciais à participação social, sendo as consultas realizadas por meio da
apresentação de contribuições escritas e as audiências públicas por meio de procedimento
misto que inclui a possibilidade de apresentação de contribuições escritas e/ou oral em sessão
pública.
Parágrafo único. As audiências públicas devem ter por finalidade informar, colher subsídios,
debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Participativo, e devem atender aos
seguintes requisitos:
| - ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de
comunicação de massa ao alcance da população local;
I-- ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
Ill - serem dirigidas pelo Poder Público Municipai, que após a exposição de todo o conteúdo,
abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de
residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão
ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação
legislativa.
Art. 273 A Administração Pública deverá promover conferências municipais periódicas tendo
como objetivo definir e monitorar as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento
municipal.
8 1º As conferências são grandes encontros da população, realizados periodicamente, com
ampla divulgação e participação popular, visando à construção de pactos entre sociedade e
poder público municipal,
$ 2º O procedimento de realização das conferências municipais deve ser regulamentado no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor deste Plano Diretor, devendo
incluir a participação do Conselho Municipal do Plano Diretor como membro ativo da
organização das conferências.
Art, 274 O plebiscito, o referendo e os projetos de iniciativa popular, assegurados na forma da
Constituição Federal, devem ser realizados observando procedimentos previstos em legislação
específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 275 A implementação dos Programas e Projetos constantes nesta Lei ou em seus anexos
será prioritária em relação a outros Programas e, exceto em caso de emergência ou
calamidade pública.
Art, 276 São parte integrante deste Plano Diretor os seguintes Anexos:
Anexo | — Glossário
Anexo II- Macrozoneamento de São Sebastião do Caí
Anexo Ill — Mapa Político Administrativo ce São Sebastião do Caí
Anexo IV- Políticas, Programas e Projetos de São Sebastião do Caí
Anexo V — Patrimônio Histórico e Natural de São Sebastião do Caí
Anexo VI — Mapa de Hierarquia Viária de São Sebastião do Caí
Anexo VII - Mapa de Zoneamento de São Sebastião do Caí
Anexo VIIl- Regime Urbanístico de São Sebastião do Caí
Anexo VIIL.A — Descrição das Macrozonas e Zonas de São Sebastião do Caí
Anexo VIII.B — Descrição das Atividades de São Sebastião do Caí
Anexo IX — Zonas Especiais de São Sebastião do Caí
Anexo X — Perfis Viários de São Sebastião do Caí
Anexo XI — Instrumentos Urbanísticos de São Sebastião do Caí
Anexo XIl — Trechos de Desassoreamentos Frequentes do Rio Caí
Art. 277 Caberá ao Executivo Municipal promover a regulamentação deste Plano Diretor, sob a
supervisão do Conselho de Desenvolvimento Municipal no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias a contar de sua entrada em vigor, observada a necessidade de promoção da
participação social.
Art. 278 O Plano Diretor e as Leis integrantes do Plano Diretor Municipal deverão ser
obrigatoriamente revisados em, no máximo, 10 (dez) anos, devendo ser garantida a ampla
participação popular no processo de revisão.
Art. 279 As edificações comprovadamente existentes há mais de 20 (vinte) anos, pelos
registros dos cadastros do Município ou por documentos comprobatórios, bem como as
atividades nelas desenvolvidas, sendo tolerado o uso não conforme, devendo, contudo, ser
observada a legislação municipal, estadual e federal, em especial de incêndio e ambiental.
81º As edificações previstas no caput podem ser ampliadas, desde que a solicitação seja
devidamente analisada e aprovada pelo setor competente, observadas as disposições legais
aplicáveis ao projeto.
82º A tolerância de uso não conforme cessará quando ocorrer a mudança da atividade da
empresa ocupante do imóvel.
Art. 280 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data
de sua publicação.
& 1º As atividades já licenciadas, ou com alvará de licença com validade, poderão ser instaladas
conforme diretrizes definidas em seu licenciamento.
8 2º As informações de Zoneamento e Diretrizes Urbanísticas para Parcelamento do Solo
solicitadas a partir da publicação nesta lei considerarão as diretrizes nela previstas.
& 3º As solicitações de aprovações de projetos, bem como das licenças concedidas a partir da
publicação desta lei até sua data de vigência considerarão a legislação atual vigente para
projetos de edificações.
$ 4º Os projetos de edificações protocolados anteriormente à vigência desta Lei terão prazo de
90 (noventa) dias, a contar da vigência, para terem seu processo de aprovação finalizado.
& 5º As aprovações de projetos solicitadas a partir da vigência desta Lei considerarão as
diretrizes nela previstas.
8 6º Os licenciamentos solicitados a partir da publicação desta Lei considerarão o projeto
aprovado válido.
Í
|
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mer
2970 de 19 de
Art. 281 Ficam revogadas as Leis nº 2802 de 69 de outubro de 2006 e nº
dezembro de 2008, bem como stias alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do
Júlio César Campani
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente.
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo encaminha para
apreciação desta Câmara Legislativa o PLC 002-2023, que dispõe sobre o Novo Plano
Diretor do Município de São Sebastião do Caí.
O Plano Diretor pode ser conceituado, segundo já exposto na
Audiência Pública de sua apresentação (evento realizado no dia 22 de março de 2023),
como um conjunto de normas que orientam o desenvolvimento urbano, com vistas a
permitir um crescimento ordenado e sustentável da cidade, de maneira a proporcionar
a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Neste contexto é importante
destacar que a elaboração do Plano Diretor (e suas revisões periódicas) é permeada
pela participação popular.
Senso assim, o Projeto de Lei Complementar submetido à apreciação
desta Casa é fruto de denso trabalho técnico, realizado por intermédio de empresa
contratada para tal fim, com o auxílio do qualificado corpo técnico deste Município,
tudo com observância à realidade local aferida pela realização de diversos estudos de
campo. Os estudos preliminares e definitivos foram apresentados à coletividade, por
meio de audiências públicas atendendo, dessa forma, aos requisitos legais,
especialmente àqueles previstos na Lei Federal! nº 10.257/2001, que dispõe sobre a
regulamentação dos arts. 182 e 183 da Carta Magna.
Advém da Lei Federal nº 10.257/2001 (amplamente conhecida por
Estatuto das Cidades), a necessidade de revisão periódica do plano diretor, quando
instituído, a cada dez anos (no mínimo). A mesma Lei Federal também prevê, entre
outras características, a necessidade de elaboração do Plano Diretor para cidades: com
mais de vinte mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas; e incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de inundações, condições observadas em nossa cidade.
Como dito alhures, o Município, de São Sebastião do Caí ostenta três,
das seis características previstas no art. 41 da Lei Federal 10.257/2001, que dispõe
sobre a necessidade de elaboração de Plano Diretor dispondo sobre as políticas de
desenvolvimento e expansão urbana. Cabe frisar que o Município já regulava tais
questões por intermédio da Lei Municipa! nº 2.802, de 09/10/2006, que altera, atualiza
e consolida a Legislação sobre o Plano Diretor Municipal e estabelece as diretrizes e
proposições de desenvolvimento no Município e dá Outras Providências.
A idade do próprio normativo que atualmente dispõe sobre o
desenvolvimento e expansão urbana revela a necessidade e o peso da revisão,
[Fara
Cd ARA it
I
| |cales
materializada no Anexo Projeto de Lei Complementar, uma vez que dRiEPOido TR TIE
mais de seis anos o prazo legal para sua atualização (conforme disposto no & 3º, do
art.40, da Lei Federal nº 10.257/2001).
Gize-se, por oportuno, que o atraso no processo de atualização do
Plano Diretor é objeto de reiteradas cobranças por parte do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul (expedientes tramitando na Subprocuradoria de Porto
Alegre e Órgão Ministerial local).
De outro norte, cumpre apontar que a contratação da empresa e
início dos estudos técnicos que embasam o presente Projeto de Lei Complementar
remontam ao longevo ano de 2018 (quando já extrapolado, inclusive, o prazo de
revisão decenal do Plano Diretor).
Os estudos técnicos realizados pela empresa contratada, que
embasaram a elaboração do Novo Plano Diretor, consideraram os aspectos sociais e
econômicos, fixando as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município, estando o
plano adequado à realidade deste. Para além disso, também foram observadas as
conclusões obtidas por outros órgãos técnicos, em especial o estudo realizado pela
METROPLAN, que delimitou as áreas do Município suscetíveis a cheias, locais onde
certas intervenções são limitadas ou até mesmo não permitidas.
A observância do estudo realizado pela METROPLAN, versando sobre
a identificação e delimitação das áreas suscetíveis a cheias e sua conformidade com o
Novo Plano Diretor também foi objeto de questionamento por parte da Promotoria
Responsável pela Rede Ambiental Caí.
Também estão contempladas no anexo Projeto de Lei Complementar
às sugestões colhidas junto aos munícipes versando, principalmente, sobre
preservação do meio ambiente, índices e limitação da ocupação dos espaços urbanos,
as quais passaram, antes de sua incorporação, por minuciosa análise técnica e jurídica,
como já explanado no evento de apresentação do Novo Plano Diretor o qual, inclusive,
foi prestigiado pela maioria dos integrantes desta Casa Legislativa.
O Anexo Projeto de Lei Complementar também inova ao incorporar
em seu texto as disposições atinentes ao Parcelamento do Solo Urbano, anteriormente
abordadas na Lei Municipal nº 2.970/2008 que, caso aprovado o anexo Projeto de Lei
Complementar, serão abordadas em um único texto legal.
Essa administração vislumbra que o Projeto de Lei Complementar
submetido à apreciação de Vossas Senhorias contempla os aspectos econômicos,
sociais, ambientais, que devem ser abordados no presente normativo, tudo com vistas
a promover a qualidade de vida e o bem-estar da população, mediante adoção de
mecanismos que permitam o desenvolvimento sustentável de nosso Município.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipai de Sãc Sebastião do Caí, aos 27 dias
do mês de março de 2023. =.
“JÚLIO CÉSAR CAMPANI Nu
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR
ANEXOS
j ANP sta
í
ÂDMACIA ni a te
Cela RA MUNICIDAL
Anexo | — Glossário
Anexo Il — Macrozoneamento de São Sebastião do Caí
Anexo Ill — Mapa Político Administrativo de São Sebastião do Caí
Anexo IV — Políticas, Programas e Projetos de São Sebastião do Caí
Anexo V — Patrimônio Histórico e Natural de São Sebastião do Caí
Anexo VI — Mapa de Hierarquia Viária de São Sebastião do Caí
Anexo VII —- Mapa de Zoneamento de São Sebastião do Caí
Anexo VIII- Regime Urbanístico de São Sebastião do Caí
Anexo VIILA Descrição das Macrozonas e Zonas de São Sebastião do Caí
Anexo VII!.B Descrição das Atividades de São Sebastião do Caí
Anexo IX- Zonas Especiais de São Sebastião do Caí
Anexo X — Perfis Viários de São Sebastião do Caí
Anexo XI - Instrumentos Urbanísticos de São Sebastião do Caí
Anexo XI — Trechos de Desassoreamentos Frequentes do Rio Caí
ANEXO |
GLOSSÁRIO
i Ca PRA MPL |
4. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas
ART — Anotação de Responsabilidade Técnica
CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente
EIA-RIMA — Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto sobre o meio Ambiente
ERB — Estações de Rádio Base
FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IPHAN — Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional
LA — Licença Ambiental
LC — Lei Complementar
Li— Licença de Instalação
LO — Licença de Operação
LP-— Licença Prévia
LU — Licença Única
SEMA — Secretaria Estadual do Meio Ambiente
TR— Termo de Referência
FAMURS — Federação das Associações de Municípios do R.6.5.
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano
APP — Área de Preservação Permanente
ZEIS — Zona Especial de Interesse Social
ZEIL — Zona Especial de Interesse de Lazer
ZEIC — Zona Especial de Interesse Cultural
ZEIT - Zona Especial de Interesse de Turismo
ZEEP — Zona Especial do Entorno da Praça
ZEC — Zona Especial do Cemitério
ZESP - Zona Especial do Sitio Paleontológico
ZPR — Zona Predominantemente Residencial
ZSCU — Zona Predominantemente de Comércio e Serviços
ZAISGP - Zona de Atividades Industriais e Serviços de Grande Porte
Zi —- Zona Industrial
ZAU - Zona de Atividades Rurais
ZEU — Zona de Expansão Urbana
ZCU — Zona de Contenção Urbana
BIAL
nam
Í
Í
2. TERMOS
Afastamento: Refere-se às distâncias entre as faces da construção e os limites do terreno.
Área de Preservação Permanente (APP): Local como áreas de inclinação iguais ou superiores a 45%,
margens de qualquer curso hídrico contendo ou não matas ciliares, áreas vegetadas ou não no entorno de
nascentes, topos de morros, como forma de proteger a água e o solo e toda ou qualquer cobertura vegetal
com características originais da paisagem que garantam a proteção da água e do solo.
Área rural: É a área do município, excluídas desta as áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana.
Área urbana: É a área que abrange as edificações continuas da cidade e vila, e sua adjacência servidas, no
mínimo, por dois destes melhoramentos: iluminação pública, esgoto sanitário, abastecimento de água,
rede de água pluvial, calçamento ou guia para passeio, escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 Km do imóvel considerada, executados pelo Município, por sua concessão ou com sua
autorização.
Área Verde: assim entendidos como Espaços livres de uso público, são as áreas verdes, as praças e os
similares.
Bairro: Resultado de um conjunto de relações sociais que passa pela consciência histórica de pertencer a
uma localidade. O conceito ultrapassa os limites administrativos, à medida que o grau de relações criadas
entre as pessoas que vivenciam um mesmo cotidiano, de rua ou quantidade de praças ou igrejas, forma
uma unidade espacial de profunda significação.
Box ou vaga de estacionamento: Entende-se a área mínima de 2,30m por 4,6m destinada à guarda de
veículo, coberto ou descoberto.
Condomínio: Caracteriza tanto os loteamentos com acesso restrito aos proprietários, quanto os edifícios
onde determinado número de pessoas possui terreno de partes ideais.
Cota: Distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência, número colocado
sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico,
que indica o valor real de distância ou abertura correspondente no mesmo representado.
Cota de Referência ou Referência de Nível: É a cota de altitudes oficial adotada pelo Município, em relação
ao nível do Mar.
Cul-de-Sac: Praça de retorno onde terminam as vias ou os trechos de vias.
Declive: Inclinação do terreno de cima para baixo. O mesmo que aclive, encosta, ladeira.
Efluente: Qualquer produto líquido, sólido ou gasoso, tratado ou não, produzido pela atividade industrial
ou resultante dos resíduos urbanos, que é lançado no meio ambiente.
Equipamentos comunitários: São os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer,
segurança e similares.
Equipamentos urbanos: São os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de
esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Espaços livres de uso público: São as áreas verdes, as praças e os similares.
Estudo de Impacto de Vizinhança: É o instrumento que tem como objetivo democratizar o sistema de
tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem realizados na cidade, dando voz a bairros
e comunidades que estejam expostos aos impactos dos grandes empreendimentos.
Garagem: É a área onde estão localizados os boxes e/ou vagas de estacionamentos e as circulações
necessárias para a manobra e circulação dos veículos.
Gestão ambiental: Processo de mediação entre interesses de atores sociais voltado ao uso ou preservação
de um recurso, incluindo instrumentos, como normas e regulamentos, investimentos públicos e
financiamentos, requisitos interinstitucionais e jurídicos.
Gleba: É a área localizada dentro do perímetro urbano, rodeada ou não por ruas, não subdividida em lotes.
É considerada gleba a fração maior que 0,5 ha.
Impacto Ambiental: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por quaiquer forma de matéria ou energia. Diz-se de uma situação bastante adversa, causadora
de graves danos ecológicos e sociais ao meio ambiente, pela introdução de fatores alheios a este.
NE
CÁRIARA MUNICIPAL
a ca
Indice de Aproveitamento (IA): É a relação entre a área total edificada computável e a área total do
terreno. O índice será calculado sobre a área do terreno. IA = Área Total Edificada x Área do Terreno
Índice Verde (IV): É a relação entre a área permeável do terreno e a área total do terreno.
Infraestruturas básicas: São as vias, pavimentadas ou não, rede pluvial, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, rede de energia elétrica pública e domiciliar.
Instrumentos da Política Urbana: São ferramentas normativas para viabilizar políticas urbanas de
interesse público.
Lote: É o terreno servido de infraestrutura básica, nos termos desta lei, cujas dimensões estejam de acordo
com a previsão do regime urbanístico para a respectiva zona. Considera-se lote, a fração de até 0,5ha.
Município: Unidade política e administrativa de um Estado, governada por um prefeito e por uma Câmara
de Vereadores.
Multifamiliar: mais de uma unidade habitacional, vertical.
Nascente: Local onde o rio nasce.
Parcelamento do solo: são as distintas modalidades de subdivisão ou adição de glebas ou lotes, com ou
sem alteração dos espaços públicos.
Pátios internos à edificação: É o espaço fechado descoberto no interior de um edifício.
Patrimônio cultural: engloba o material (imóvel e móvel) e o imaterial.
Patrimônio natural: pode ser intocado pelo homem (reservas naturais e florestas) ou antropizado
(paisagem cultural).
Perímetro urbano: É uma linha imaginária que delimita as áreas urbanas do município.
Projetos complementares: São os projetos geométricos e de pavimentação, esgoto pluvial, esgoto cloacal,
abastecimento d'água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e arborização.
Quadra: É a área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes para
construção. Quadra normal é a caracterizada por dimensões tais que permitam uma dupla fila de lotes
justapostos.
Recuo: Ver afastamento,
Regime Urbanístico: Definido em função das normas relativas a densificação, atividades, dispositivos de
controle das edificações e parcelamento do solo.
Sistema de circulação: São as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
Sistema Viário Municipal: É o conjunto de vias hierarquizadas conforme diretrizes municipais.
Sistema Viário Regional: É o conjunto de vias hierarquizadas conforme diretrizes regionais.
Taxa de Ocupação (TO): É uma taxa índice, também chamada de Índice de Ocupação, que é a relação entre
a projeção no plano horizontal da área ocupada pela edificação e a área total do terreno.
Testada: Uma das faces do lote.
Vaga para carga e descarga: Área mínima de 15m? (mínimo 2,50m por 5.00).
Zoneamento ecológico-econômico: Instrumento de que o governo, o setor produtivo e a sociedade
dispõem para organizar o processo de ocupação socioeconômica de determinado território. Consiste em
identificar e documentar o potencial e a limitação do uso sustentável dos recursos naturais dos espaços,
considerando características socioambientais e culturais. Trata-se de um referencial básico para o
planejamento e a gestão do processo de desenvolvimento definindo a destinação das áreas de acordo com
a vocação de cada uma e, com isso, orientar os investimentos e as ações do governo e dos entes
produtivos.
Zoneamento urbano: Divisão de áreas objetivando a reorganização espacial de uma cidade, como forma
de diferenciar as áreas e os fins a que se destinam.
ANEXO Il
MACROZONEAMENTO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Anexo 2- Macrozoneamento de São Sebastião do Caí
55 Macrozonas Urbanas
BE Topos de morro
17 Macrozona de ocupação rarefeita HE ApP- Faixa de eixo hidrico
Macrozona rural, zonas de cultivos Áreas de uso restrito
ea e ms cujos declives ultrapassam 20%. em
Macrozonas Ambientais, mesas ou sujeitas a inundações .
áreas especiais de interesse ambiental e Ativ E,
os
1
7 o In
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
plural
enter Muegas or
São Sebastião do Caí
ANEXO II
MAPA POLÍTICO ADMINISTRATIVO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
evirmado
Rio Branco
s
SÃO SEBAET j
PAETIÃO DO CAI j
e ves
ai
eMoriplo
é puroto tiara
e Chapadão
Canto Alegre
etarradaCadea Dê mi < an
ca epnção
SARA aos Po pá
$ asso da Taquara eVila Conceição Portão
ê eMutoGcando
ê
,
wo Maia e Picaça
evita
e Pinheirinho São Martim
civeão
o Ee à ' os 3km
Anexo 3- Mapa Político Administrativo de São Sebastião do Caí A e
Perimetros urbanos
Malha viária
Malha viária projetada
= Limites Municipais
me Hidrografia
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
É
am]
UA
UU
Ur
nãÃa
CAMA
RA MUNICIPAL |
Shy ||
SÃO SERAETIÃO DO CA |
ANEXO IV
POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂGAARA ER
ira |
Í SÃO SESAET
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Garantir no município de São Sebastião do Caí a ocorrência de práticas produtivas e de lazer compatíveis com a
preservação e conservação do meio ambiente. A temática da preservação do meio ambiente se torna praticamente
obrigatória em todo o mundo, e é um conjunto de medidas que devem ser adotadas por todos, de forma a garantir o
futuro do nosso planeta para as novas gerações.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Programa de Projeto de Mapeamento de Propriedades Rurais
Recuperação e Projeto de Incentivos para Proprietários Rurais
Preservação de Áreas
Política de Meio Ambiente de Preservação
Permanente
Política de Drenagem, Preservação Programa de Projeto de Mapeamento de Renda de famílias
dos Recursos Hídricos e Recuperação Fiscalização Ambiental moradoras de APPs
e Conservação da Vegetação Nativa * Projeto de Educação Ambiental
* Projeto de Educação Patrimonial
Projeto de Fiscalização das ocupações ao longo
do Rio Caí
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E NATURAL
Reconhecer as diferentes formas de expressão e manifestações culturais características do município de São Sebastião
do Caí, além de registrar e catalogar sistematicamente o acervo cultural da região, e propor ações de preservação e
valorização do patrimônio cultural.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
* Projeto de Elaboração de Plano de
Preservação e Conservação do Patrimônio
Natural e Construído
* Projeto de Educação Ambiental
* Projeto de Educação Patrimonial
Projeto de Capacitação de técnicos para
orientação de proprietários
* Projeto de preservação do Morro
Programa de
Recuperação e
Preservação do
Patrimônio Cultural
Política de Qualificação do
Patrimônio Histórico e Natural
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
Garantir a população do município de São Sebastião do Caí o acesso a infraestrutura e melhoria dos serviços
urbanos. Acesso à infraestrutura entendida como o acesso a redes de abastecimento de água, energia elétrica,
saneamento básico, bem como à educação, saúde, cultura e lazer. Melhoria dos serviços urbanos entendida como a
busca por ações referentes aos serviços urbanos que a Prefeitura Municipal oferece aos seus moradores tais como
pavimentação, iluminação pública, varrição, capina etc.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Programa de Abrangência * Projeto de Educação Ambiental
Educacional * Projeto de Educação Patrimonial
* Projeto de Qualificação de Mão-de-obra
rural
Programa de Melhoria à * Projeto de Atualização de Plano de
Política de Educação e Cultura Infraestrutura Física Saneamento Ambiental
Projetos de Alternativas para Abastecimento
Política de Infraestrutura de Áreas Rurais
Projeto de promoção de áreas de lazer
Política de Saneamento Básico e Projeto de promoção de atividades recreativas
Gestão de Resíduos Sólidos Projeto de melhoria da rede de iluminação
pública
Política de Segurança Pública Programa de Coleta 1 * Projeto de Ampliação da Coleta Seletiva de
Regional de Resíduos Resíduos Sólidos
Sólidos * Projeto de Aterro sanitário de apoio
* Projeto de instalação de Central de
Reciclagem
* Projeto de recolhimento de embalagens de
agrotóxicos
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Garantir ao município de São Sebastião do Caí boa acessibilidade do ponto de vista da mobilidade urbana, promovendo sistemas
intermodais de transporte e a diversificação de modalidades, buscando sempre as alternativas mais sustentáveis e promovendo as
características que a população já apresenta.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Programa de Melhoria da * Projeto de Elaboração de Plano de Mobilidade
Mobilidade e Transporte Urbana
* Projeto de Prolongamentos Viários
Política de Mobilidade * Projeto de Melhoria do Sistema de Escoamento
de Produção
* Projeto de Vias alternativas para o tráfego de
carga
Política de Desenvolvimento do Sistema * Projeto de Acessibilidade a Potencialidades
Viário Turísticas
Programa de Promoção de Projeto de Ciclovia para Zona Urbana e Rural
Diferentes Modalidades de Projeto de incentivo ao uso da bicicleta
Transporte Projeto de Elaboração de Plano de Arborização
Urbana
|
[+ Projetos prioritários
ZASRA MUNICIPAL
EM
s€
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Viabilizar para toda a população de São Sebastião do Caí o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Programa de
Regularização Fundiária
* Projeto de Regularização das áreas ocupadas
Política de Habitação de Interesse
Social e Regularização Fundiária
Programa de Habitação
de Interesse Social
* Projeto de Atualização de Plano Habitacional de
Interesse Social
Projeto de Remoção de população moradora de
áreas de risco
Projeto de redução de segregação espacial
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DO SOLO
Fazer com que a aprovação de projetos de parcelamento do solo em São Sebastião do Caí esteja coerente com as
questões ambientais e de oferta de serviços urbanos e infraestrutura.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Programa de Ocupação * Projeto de Prolongamentos Viários
de Áreas Prioritárias
Programa de * Projeto de Elaboração de Plano de Preservação
Recuperação e e Conservação do Patrimônio Natural e
Preservação do Construído
Patrimônio Cultural * Projeto de Educação Ambiental
* Projeto de Educação Patrimonial
Política Municipal de Projeto de Capacitação de técnicos para
Parcelamento do Solo orientação de proprietários
* Projeto de preservação do Morro
Programa de Melhoria à * Projeto de Atualização de Plano de
Infraestrutura Física Saneamento Ambiental
Projetos de Alternativas para Abastecimento de
Áreas Rurais
Projeto de promoção de áreas de lazer
Projeto de promoção de atividades recreativas
Projeto de melhoria da rede de iluminação
pública
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO
Promover ações que tratem de articular economicamente município de São Sebastião do Caí, incentivando as
potencialidades e iniciativas existentes, e promovendo outras ações nas áreas deficientes.
POLÍTICAS
Política de Desenvolvimento do
Setor Primário
Política de Desenvolvimento do
Setor Secundário
Política de Desenvolvimento do
Setor Terciário
Política de Turismo
PROGRAMAS
Programa de
Fortalecimento das
Propriedades Rurais
PROJETOS
* Projeto de Cultivos Alternativos para Cítricos
Projeto de Incentivo ao Turismo Rural
* Projeto Incentivos de Preservação
Projeto de Incentivo à Produção Orgânica
Projeto de Economia Solidária
Projeto de Incentivo aos Produtores Locais
Programa de Promoção
do Industriário
* Projeto de educação ambiental para
proprietários rurais
Projeto de empreendedorismo para
proprietários rurais
* Projeto de Incentivo às Agroindústrias
Projeto de Ampliação da Zona Industrial em
Zona Residencial
Programa de Promoção
Turística
* Projeto de Incentivos Fiscais para Investimento
em Produtos e Serviços de Base Turística
Projeto de Capacitação de mão-de-obra local
* Projetos prioritários
|
IRA | |
AÍ
| SÃO SEPAETINO DO C/
ANEXO V
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E NATURAL DE SÃO SEBASTIÃO DO caí
A
| Ata mt URISIPAL
Etor |
i SÃO
O SERAET!s “O DO CAÍ
E
01 — Rua prio de Maio, 491 — CEMACA
Uso: Institucional
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
03 - Rua Enrique DÁvila, S/N
Uso: Institucional
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
mica o
02 - Rua Pinheiro Machado, S/N — Guarda
Municipal
Uso: Institucional
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
04- Rua Treze de Maio, 745
Uso: Comercial
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
Uso: Serviço
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
07 — Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 310
Uso: Serviço
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
Ei od
SE TINO DO CAI
06 — Rua Treze de Maio, S/N. Museu Histórico do
Vale do Caí
Uso: Institucional
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
Material exposto no interior do Museu possui
valor histórico, representando o processo de
colonização e urbanização do município.
08 — Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 223
Uso: Comercial
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
09 - Rua Cel. Paulino Teixeira, S/N
Uso: Institucional
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
ç
AEE Me de À
A e SS di 1 e
11 - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 51
Uso: Serviço
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
| CÁZARA MURICIPAL
[|
|
|]
| $8/191
! SÃO SEPASTINO DO CAÍ
LSLO CERASTINO DO CAI j
10 - Rua. Cel. Guimarães, 200
Uso: Comercial
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
os
12 — Rua Marechal Floriano Peixoto, 658
Uso: Residencial
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
13 — Rua Marechal Floriano Peixoto, 405 —
Prefeitura Municipal
Uso: Institucional
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
15 — Rua Marechal Floriano Peixoto, 395
Uso: Serviço
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
14 — Rua S/Nome (Beira-rio, entre Rua Tiradentes
e Cel. Paulinho Teixeira), 146
Uso: Residencial
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
16 — Rua Gen. Câmara, 436
Sem uso
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
17 — Rua Tiradentes, 27 e S/N
Uso: Comercial
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
Eat
19 — Rua Gen. Osório, 256
Uso: Comercial
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador do
município.
18 — Rua General Osório, 336
Uso: Residencial
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado dentro do núcleo formador
do município.
20 — Estrada Arroio Bonito, S/N
Sem Uso
Justificativa: Exemplar de valor arquitetônico e
histórico, localizado na área rural do município.
21 - Antiga Ponte de Ferro sobre o Rio Cadeia
Justificativa: Exemplar de valor histórico.
-—
(04)
IF
22 - Antigo Porto de São Sebastião do Caí
Orla do Rio Caí x Rua Tiradentes
Justificativa: Exemplar de valor natural, de grande
relevância na fundação da cidade.
ANEXO VI
MAPA DE HIERARQUIA VIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Anexo 6- Hierarquia Viária de São Sebastião do Caí
— Via estrutural (RS 122) Perimetros urbanos
— Vias arteriais ===> Vias arteriais projetadas
=> Vias coletoras = Vias coletoras projetadas
Vias Locais Limites Municipais
— Estradas primárias = Hidrografia
— Estradas secundárias
MUNISIPA Ai L
Era
o 051 2 3km
In
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
for ||
ANEXO VI
MAPA DE ZONEAMENTO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
o 250 500 1000m
Anexo 7A- Mapa de Zoneamento central de São Sebastião do Caí
WE Zona de comércio e serviços de grande porte EE ZEISOL (2. especial de int. social)
BE Zona de interesse histórico e cultural
EE Zonaresidenciaiol
55 Zona residencialoz
— Zona de expansão urbana
” 2EI502 (2 especial de int. social) Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
TE ZEIA(Z especial de int. ambiental)
BE 2eE (2. especialdeint ecológico)
Malha viária ler
Malha viária projetada
— Limite do perímetro urbano
— Hidrografia e áreas de cheias.
Anexo 7B- Mapa de Zoneamento sul de São Sebastião do Caí
HE Zona de comércio e serviços de grande ponte
Malha viária
WE Zonaresidencialo? = Limites Municipais
” Tonaresidencialos — Hidrografia
Zona industrial = Umite do perímetro urbano
ms
|
i SÃO SESASTIÃO DO CAÍ
Loo
o 051 2 o
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Cai
plura E co pre
ANEXO VIII
REGIME URBANÍSTICO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
mÃ
É
e
ATIVIDADES ÁREA
NÃO QUADRA RECUO FRENTE ÁREAMÍNIMA MA
(m) PERNNO RE MÁXIMA (m) FRONTAL (m) MÍNIMA (m) (m?) CONDONÍNIO
Zona de Interesse
Histórico e Cultural 1
Zona de Interesse
Histórico e Cultural 2
Zona Residencial 1
Zona Residencial 2
Zona Residencial 3
Zona de Comércio e
serviço de grande
porte
Zona Industrial
Zona de Expansão 800
urbana
Zona Especial de (1)
Isent:
png SENA Ro
Zona Especial de
interesse social Il
Zona Especial de
interesse ambiental
Zona Especial de
interesse ecológico
Observações:
(1) Atividade industrial - Usos Industrial 2 e 3, e Uso Industrial 1 de grande porte — superior a 5000m2 - ver Anexo VIII.B
(2) Atividade comércio e serviço de grande porte
(3) Atividade residencial multifamiliar
(4) Atividade residencial
(5) EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual de áreas públicas.
(6) Loteamentos e desmembramentos
(7) Supressão vegetal ou movimentação de terra
MACRO) E
RROZONA ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS
(1)
Macrozona Ambiental (2)
(3)
(6)
E
eve E CR
Observações:
(1) Atividade industrial
(2) Atividade comércio e serviço de grande porte
(3) Atividade residencial multifamiliar de qualquer natureza
(4) Atividade residencial
(5) ElV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual de áreas públicas.
(6) Loteamentos e desmembramentos
TENER ira ra a
[GAARA MUNISIPAL
| | Jeotpr
ANEXO VIIL.A
DESCRIÇÃO DAS MACROZONAS E ZONAS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Zona de Comércio
e Serviços de
Grande Porte
(ZCsGP)
Zona Mista (ZM)
Zona de Interesse
Histórico e Cultural
1(ZIHC1)
Zona de Interesse
Histórico e Cultural
2 (ZiHC 2)
Zona Residencial 1
(ZR1)
Zona Residencial 2
(ZR 2)
ZCSGP-A, contém: todos lotes confrontantes com a Rodovia R$-122 em seu trecho entre a o limite
com a ZEIE-C a sul, próximo ao Rio Cadeia, até o limite do perímetro urbano a norte às margens com
Arroio da Várzea; todos os lotes confrontantes com a Av. Dr. Bruno Cassel entre o limite com a ZEIE-
Ca sul, próximo ao Rio Caí, e a norte ao encontro com a Rodovia R$-122.
[OAZARA MURSPAM
ZCSGP-B, contém: todos lotes confrontantes à Rodovia R$-122 em seu trecho sul da cidade, entre o
encontro dos Arroios Conceição e Picaça até o limite municipal com município de Portão.
ZM-A, contém: todos lotes confrontantes com a Rua Egídio Michaelsen em seu trecho entre a Rua
Oderich e a Rua Selbach; todos lotes confrontantes com a Rua Andrade de Neves em seu trecho entre
as ruas Oderich e Treze de Maio; todos lotes confrontantes com a Av. Osvaldo Aranha em todo seu
trecho (com exceção ao lote pertencente à empresa Oderich); todos lotes confrontantes com a
Estrada da Várzea em seu trecho entre a Av. Osvaldo Aranha e a Rua Adão Vieira; todos lotes
confrontantes com a Rua Adão Vieira em seu trecho entre a Estrada da Várzea e a Rua Carlos Maahs;
por fim todos lotes confrontantes com a Rua Carlos Maahs em seu trecho entre a Rua Adão Vieira e
seu trecho projetado até a Rodovia RS-122.
ZM-B, contém: todos lotes confrontantes da Rua Padre João Vagner em seu trecho entre a Av. Dr.
Bruno Cassel e a Rodovia RS 122.
ZM-C, contém: todos lotes confrontantes com a Rua Padre João Vagner em seu trecho entre a Rodovia
RS-122 e extensão projetada da Estrada da Venúncia; todos os lotes confrontantes no trecho urbano
da Estrada da Venúncia e em seu trecho projetado até a Rodovia RS-122.
ZIHC 1, sua delimitação é: a oeste, às margens do Rio Caí, entre o meio da quadra localizada entre a
ruas Oderich e 13 de Maio; a norte junto à Rua 13 de Maio entre as margens do Rio Caí e a Rua Sete
de Setembro; a leste junto a Rua Sete de Setembro até o meio da quadra localizada entre as ruas
Oderich e Cel. Guimarães; a sul o meio da quadra localizada entre a ruas Oderich e Cel. Guimarães até
seu ponto inicial.
ZIHC 2, sua delimitação é: a oeste, o trecho da Rua Sete de Setembro localizado entre as ruas Oderich
e Cel. Guimarães e a Rua 13 de Maio; a norte junto à Rua 13 de Maio entre as ruas Sete de Setembro
e Mal. Floriano Peixoto; a oeste junto a Rua Mal. Floriano Peixoto até o fim desta; a norte os limites
da ZR3-E; a leste os fundos dos lotes confrontantes com a Av. Osvaldo Aranha entre as ruas Selbach e
Oderich; a sul o meio da quadra localizada entre a ruas Oderich e Cel. Guimarães até seu ponto inicial.
ZR 1-A, sua delimitação é: a oeste e a norte segue as margens do Arroio Coitinho entre o Rio Caí e a
Rua Sete de Setembro; a leste segue a Rua Sete de Setembro entre o Arroio Coitinho e a Rua Treze de
Maio; a sul segue a Rua Treze de Maio entre a Rua Sete de Setembro e o Rio Caí.
ZR 1-B, sua delimitação é: a oeste as margens do Rio Caí entre as ruas São João e Rua Oderich (a contar
meia quadra após cada rua); a norte segue paralelo a Rua Oderich entre o Rio Caí e a Rua Primeiro de
Maio; a leste segue a Rua Primeiro de Maio entre as ruas Oderich e São João; a sul segue a Rua São
João entre a Rua Primeiro de Maio e o Rio Caí.
ZR 2-A, sua delimitação é: a oeste segue junto à Rua Sete de Setembro no trecho entre a Rua Treze
de Maio e o Arroio Coitinho; a norte segue as margens do Arroio Coitinho entre a Rua Sete de
Setembro e a Rua Mal. Floriano; a leste segue a Rua Mal. Floriano entre o fim desta até a Rua Treze
de Maio; a sul segue junto à Rua Treze de Maio no trecho entre a Rua Mal. Floriano e Sete de
Setembro.
ZR 2-B, sua delimitação é: a oeste segue em linha reta, paralela à Rua Egídio Michaelsen e a Rua Ari
Baierle, ao meio de quadra entre a Rua Henrique d'Ávila e Rua do Super Mercado; a norte segue
paralelo à Rua do Super Mercado entre a Rua Egídio Michaelsen e Av. Dr. Bruno Cassel; a leste segue
paralelo, ao meio de quadra, a Av. Bruno Cassel entre a Rua do Super Mercado e a Rua Henrique
d'Ávila; a sul segue a Rua Henrique d'Ávila ente a Av. Bruno Cassel até o início da descrição.
Zona Residencial 3
(ZR3)
TA MUNICIPAL
ZR 2-C, sua delimitação é: a oeste segue paralelo, ao meio de quadra, a Rua Primeiro de Maio entre a
Rua Oderich e Rua Cel. Guimarães; a norte segue paralelo, ao meio de quadra, a Rua Oderich, entre a
ruas Primeiro de Maio e Andrade de Neves; a leste segue em paralelo, ao meio de quadra, a Rua
Andrade de Neves e depois a Rua Esperanto entre a Rua Oderich e a Rua Bom Retiro do Sul, por onde
passar seguir em paralelo e aos fundos dos lotes confrontantes com a Av. Dr. Bruno Cassel
pertencentes a ZCS-A, no sentido noroeste a sudeste, depois segue de nordeste a sudoeste até
atravessar a Rua Esperanto e seguir paralelo a esta de sudeste a noroeste até encontrar uma sanga
d'água; depois segue a oeste junto a Rua José Bonifácio até o meio da quadra localizada entre a Rua
Bento Gonçalves e Rua Brandino Griebler, por onde segue paralelo a Rua Bento Gonçalves a sul até
um canal de drenagem, por onde se direciona em linha quebrada até a Rua São João; segue a norte
junto a Rua São João até a Rua Mal. Deodoro da Fonseca, por onde segue a oeste até a Rua Oderich;
finalmente segue junto a Rua Oderich até o ponto inicial.
ZR 3-A, sua delimitação é: a oeste junto ao limite do perímetro urbano entre a Estrada da Várzea do
Rio Branco e o Arroio da Várzea, a norte, ainda junto ao perímetro urbano, segue entre o Arroio da
Várzea e o limite dos lotes confrontantes à Rua Adolfo Schenkel, deste ponto atravessa a rua de
mesmo nome para seguir de norte a sul ao fundos dos lotes opostos até o acesso da Rua Adolfo
Schenkel à R$S-122; a sul segue paralelo a Rua Adão Vieira; finalmente segue em linha quebrada a
oeste e à norte até encontrar o ponto inicial.
ZR 3-B, sua delimitação é: a sul junto à Rua México; a oeste do final da Rua México ao final da Rua
Argentina; a norte paralelo à Rua Argentina, ao fundo de seus lotes; a leste do final da Rua Argentina
ao final da Rua México, ao fundo de seus lotes.
ZR 3-C, sua delimitação é: a oeste aos fundos dos lotes confrontantes com a R$-122, por onde segue
de oeste a leste na divisa com a ZEIS 2-A; de sul a norte, ainda na divisa com a ZEIS 2-A, por onde
depois segue por uma linha quebrada de oeste a sudeste, junto ao perímetro urbano, até encontrar
uma sanga d'água, por onde percorre de norte a sul até encontrar os limites da ZM-B, que segue
paralelo à Estrada Venúncia e sua projeção de extensão até a R$-122, no sentido leste-oeste, por onde
encontra seu ponto inicial.
ZR 3-D, sua delimitação é: de sul a norte a oeste, aos fundos dos lotes confrontantes com a R$-122,
entre a ZM-B paralela a Rua Padre João Vagner e a mesma ZM-B paralela a extensão projetada da
Estrada da Venúncia; depois segue de oeste a leste e por fim a sudeste sempre aos limites da ZM-B
até encontrar o ponto inicial.
ZR 3-E, sua delimitação é: de sul a norte ao fundos dos lotes confrontantes com a Estrada da Vázea e
Rua Adão Vieira; de leste a oeste com os fundos do lotes confrontantes com a Rua Carlos Maahs e sua
projeção de extensão até a Rodovia RS-122; de norte a sul juntos aos fundos dos lotes confrontantes
coma Rodovia RS -122 até os limites da Empresa Oderich localizada na ZI-B, por contorna toda sua
área até alcançar os fundos dos lotes confrontantes com a Av. Osvaldo Aranha, por onde segue de
leste a oeste até encontrar seu ponto inicial.
ZR 3-F, sua delimitação é: se inicia a noroeste às margens do Arroio Coitinho próximo a Rua Sete de
Setembro junto ao limite da ZR 2-A e depois segue por uma linha reta a oeste até os limites das ZEIS
2-B e ZEIS 1-D indo de oeste a leste até o limite com a ZEIS 1-B, por onde segue de norte a sul até
seguir paralelo, a nordeste, aos fundos dos lotes confrontantes com a Estrada da Várzea; depois segue
a sudoeste aos fundos dos lotes confrontantes com a Av. Osvaldo Aranha, até encontrar seu ponto
inicial.
ZR 3-G, sua delimitação é: a oeste os fundos dos lotes confrontantes com a Av. Dr. Bruno Cassel; a
norte os limites da indústria SGS Polímeros, pertencente a ZI-B; a leste os fundos dos lotes
confrontantes com a Rodovia RS-122; a sul os fundos dos lotes confrontantes com a Rua Padre João
Vagner.
Zona de Expansão
Urbana
FORAL
ZR 3-H, sua delimitação é: a noroeste e a norte aos fundos com os lotes confrontantes com Av. Osvaldo
Aranha no trecho entre a Rua do Super Mercado e Av. Dr. Bruno Cassel; a leste aos fundos dos lotes
confrontantes com a Av. Dr. Bruno Cassel; a sul ao limite da ZR 2-B até seu ponto inicial.
ZEU-I, sua delimitação é: a sudoeste entre os limites da ZEIE-C e ZEIE-B, aos fundos dos lotes
confrontantes com a Av. Dr. Bruno Cassel pertencentes à ZCS-A; depois por uma linha sinuosa às
margens do Morro do Macaco aos limites da ZEIE-B segue a noroeste, oeste, sudoeste e oeste até a
Rua da Pitangueiras; segue a norte aos limites da ZCS-A; a oeste aos fundos dos lotes confrontantes
com a R$-122 pertencentes a ZCS-A; a sul e posteriormente a oeste segue aos limites da ZEIE-C até
encontrar a ZEIS 1-F, por onde a sudeste segue ao seu ponto inicial.
ZR 3-), sua delimitação é: a sudoeste aos fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia R$S-122 no
trecho entre o acesso à Estrada do Morro da Roseta e a extremidade da propriedade da UCS
(Universidade de Caxias do Sul); a norte segue paralelo a Estrada do Morro da Roseta ultrapassando
o cruzamento com a Rua Etelvina Fernandes; a oeste segue em direção à Estrada da Barra; a norte
segue paralelo à Estrada da Barra; a sudoeste e a sul segue paralelo à uma estrada vicinal quando
encontra novamente os limites da UCS (Universidade de Caxias do Sul), indo ao seu ponto inicial.
ZR 3-K, sua delimitação é: a nordeste aos fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia R$-122 no
trecho entre o acesso à Av. Ver. Nelson Hoff e o Arroio Conceição; a leste e nordeste em linhas
sinuosos ao longo do Arroio Conceição até as proximidades do acesso à Av. Ver. Nelson Hoff quando
encontra seu ponto inicial.
ZR 3-L1, sua delimitação é: a nordeste aos fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia R$S-122 e da
ZI-F entre a Estrada do Mato Grande e o Arroio Picaça; a sudeste ao limite da ZI-I (Empresa Germanos);
nas demais faces segue o limite com o Perímetro Urbano.
ZR 3-L2, sua delimitação é: a noroeste se delimita pela Rua das Taquareiras até o limite com o
perímetro urbano, por onde segue de noroeste a sudeste; a sudoeste e noroeste confronta-se com os
fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia RS-122.
ZR 3-M, sua delimitação é: a sudoeste aos fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia R$-122 no
trecho entre o afluente do Arroio Conceição e o acesso norte à R$-122 da Av. Dr. Bruno Cassel da Av.
Ver. Nelson Hoff; a nordeste ao longo do Arroio Conceição; a oeste e, posteriormente, a norte ao
longo da Estrada do Campestre da Conceição; por fim segue a leste em uma linha reta até o encontro
do Arroio Conceição.
ZR 3-N, sua delimitação é: a nordeste aos fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia R$-122 no
trecho entre a Rua 8 da Vila San Martin e a Estrada do Pinheirinho; a sudeste ao longo da Rua 8 da
Vila San Martin; nas demais faces se delimita com o perímetro urbano.
ZR 3-0, sua delimitação é: a nordeste e a sudeste nos limites com a Vila San Martin e a ZEIS 1-H; a
nordeste aos fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia RS-122; nas demais faces delimita-se com
perímetro urbano.
ZEU-A, sua delimitação é: a oeste os fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia R$-122 aos limites
da ZI-A; em uma linha quebrada segue aos limites da ZM-B os fundos dos lotes confrontantes com a
Rua Padre João Vagner até a Estrada da Venúncia, por onde segue paralelo aos fundos de seus lotes,
até encontrar a sanga d'água junto ao limite do Perímetro Urbano, por onde encontra os limites da
ZI-A e segue de leste a oeste ao seu ponto inicial.
ZEU-B, sua delimitação é: a oeste os fundos dos lotes confrontantes com a RS 122 ao limite da ZCS-
A; a norte os limites da ZI-A aos fundos dos lotes confrontantes com a Estrada do Campestre; a leste
os limites da ZEIS 1-G; a sul o limite do Perímetro Urbano até seu ponto inicial.
ZEU-C, sua delimitação é: a oeste e a norte segue paralelo à Estrada do Campestre e o limite da ZI-A;
a leste, por onde segue de norte ao sul, segue o Perímetro Urbano junto a uma sanga d'água; depois
de leste a oeste até encontrar os limites da ZEIS 1-G; por fim segue os limites da ZI-A até seu ponto
inicial.
Zona Industrial
Zona Especial de
Interesse Social
(ZEIS) 1
Zona Especial de
Interesse Social
(ZEIS) 2
A
CAMARA MUNICIPAL
premia
ZI-A, sua delimitação é: a oeste aos fundos dos lotes confrontantes com a Rodovia R$-122 no trecho
entre Estrada do Campestre e a Rua Padre João Vagner; a norte ao limite da ZEU-A; a leste ao limite
do perímetro urbano e da ZEU-C, a sul segue junto à Estrada do Campestre até a RS-122.
ZI-B, inclui a área da Empresa SGS Polímeros.
ZI-C, inclui a área da Empresa Oderich junto à Av. Osvaldo Aranha.
ZI-D, inclui a área da Empresa Oderich entre as ruas Oderich, Mal. Deodoro da Fonseca, São João e
Primeiro de Maio.
ZI-E, inclui a área da Empresa Oderich entre as ruas Oderich, Aquidaban, Cel. Guimarães e Mauro
Coelho.
ZI-F, inclui a área da Empresa Germanos à Rodovia RS-122.
ZI-G, inclui a área da Empresa Concrevogel junto à Estrada da Maçonaria.
ZI-H, inclui a área da Empresa Metalúrgica Lorscheitter junto à Av. Ver. Nelson Hoff.
ZI-I, inclui a área da Empresa Max Metalúrgica junto à Rodovia RS-122.
ZI-), inclui a área da Empresa Hoff junto à Rodovia RS-122.
ZEIS 1-A, inclui a área ocupada irregularmente próximo à Rua João Goulart.
ZEIS 1-B, inclui a área ocupada irregularmente aos fundos dos lotes confrontantes com a Rua Adão
Vieira, no trecho entre a Estrada da Várzea e pouco além da Rua Carlos Maahs.
ZEIS 1-C, inclui a área ocupada irregularmente próximo à Rua Elsa Diemer Kein.
ZEIS 1-D, inclui a área ocupada irregularmente próximo ao Arroio da Várzea e à Rua Elsa Diemer Kein.
ZEIS 1-E, inclui a área ocupada irregularmente próximo às ruas Saturnino da Silva e Bento Gonçalves.
ZEIS 1-F, inclui a área ocupada irregularmente próximo à Estrada do Angico e Rua dos Lírios.
ZEIS 1-G, inclui a área ocupada irregularmente junto à Estrada do Campestre, próximo ao acesso da
empresa Agrosul Alimentos.
ZEIS 1-H, inclui a área ocupada irregularmente denominada Vila San Martin, junto à Rodovia RS-122 e
ao longo da Rua Conceição.
ZEIS 2-A, sua delimitação é: a oeste junto à Rua Ijuí; a norte junto ao perímetro urbano; a leste junto
à Rua Viamão; a sul junto à Rua Osvaldo Cruz.
ZEIS 2-B, sua delimitação é: a oeste e a norte com o limite do perímetro urbano; a leste com a ZEIS 1-
Bea sul com a ZEIS 1-D; próximo ao Arroio da Várzea e a Rua Elsa Diemer Kein.
ZEIA-A, topo de morro localizado a partir da cota 60m próximo à Av. Brasil.
CONBARA MUNIGIDAL
Í raia
í
ZEIA-B, topo de morro localizado a partir da cota 90 no conhecido Morro do Macaco, entre a Av. Dr.
Zona Especial de Bruno Cassel e a Rodovia RS-122.
Interesse
Ambiental (ZEIA)
ZEIA-C, topo de morro localizado a partir da cota 90 entre a Estrada do Angico e cruzamento da
Rodovia RS-122 e Av. Dr. Bruno Cassel.
ZEIE-A, área com remanescentes de mata nativa próximo à Rua Adão Vieira.
Zona Especial de
Interesse Ecológico
(ZEIE)
ZEIE-B, área com remanescentes de mata nativa no contorno do chamado Morro do Macaco.
ZEIE-C, área com remanescentes de mata nativa próximo ao morro junto ao encontro da Av. Dr. Bruno
Cassel e Rodovia RS-122.
ZEIE-D, área com banhados entre a região central e o limite sul do perímetro urbano.
Observações:
1. O Regime Urbanístico será aplicado em função do logradouro público definidor do regime, para
uma profundidade em relação à via pública de até 60,00m (sessenta metros) medida
paralelamente ao alinhamento da via pública, considerado como o eixo teórico do quarteirão,
contados do alinhamento definitivo da via. Sendo assim, caso haja área non aedificandi ou faixa
de domínio de quaisquer naturezas, elas definem o alinhamento, e a medida de 60,00m será
contabilizada a partir destes.
2. Oregime urbanístico não alcançará os terrenos situados nas vias perpendiculares contíguas.
3. A critério do SMGU, as profundidades estabelecidas poderão ser aumentadas desde que
devidamente justificadas, com vistas a compatibilização com os limites dos imóveis, o eixo do
quarteirão existente ou para viabilizar a implantação de equipamentos urbanos.
4. A aplicação do regime urbanístico atenderá, em terreno composto por diversas matrículas, o
porte máximo da atividade e será aplicado sobre o terreno resultante do somatório das
matrículas; em edificação constituída por mais de uma economia não residencial, o porte máximo
da atividade será aplicado sobre o somatório das áreas das economias não residenciais existentes
da edificação.
5. A aplicação do regime urbanístico atenderá, em terreno localizado por diversas zonas, a
prevalescência da zona que apresentar maiores parâmetros de regime urbanístico.
6. Os terrenos localizados às margens da ZEIE-B (Zona Especial de Interesse Ecológico — B) que se
encontrem livres de fragmentos florestais que impliquem em movimentação do solo branda
poderão, mediante análise da situação, a ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, ter
atividades previstas como proibidas no quadro do Anexo VIll- Regime Urbanístico, autorizadas.
ANEXO VIII.B
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Aa BOA O e VE 10,
[CARARA MUNSPAT
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
USO RESIDENCIAL
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória, classificadas em:
e Residencial Unifamiliar: Edificação destinada à moradia de uma só família;
e Residencial Coletivo: Edificações destinadas a servir de moradia a mais de uma família, contendo
duas ou mais unidades autônomas;
e Residencial de Uso Institucional: Edificação destinada à assistência social, abrigando estudantes,
crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casa do estudante, asilos,
conventos, seminários, internatos e orfanatos.
e Residencial Transitório: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde
se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificadas em:
a) Habitação Transitória 1: Hotel, apart-hotel, pousada, hotel fazenda e pensão;
b) Habitação Transitória 2: Motel;
USOS COMUNITÁRIOS
Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de educação, lazer, cultura, saúde,
assistência sociais e cultos religiosos, classificados em:
e Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto e funcional ao uso residencial, como
ambulatórios, postos de saúde, estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, hotéis para
bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino maternal, pré-escola, jardim de
infância) e estabelecimentos de educação especial.
e Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis
altos de ruídos e padrões viários especiais, tais como: Estabelecimentos de ensino fundamental e
ensino médio; hospital, maternidade, pronto-socorro, sanatório, casas de recuperação, casas de
repouso, auditório, boliche, cancha de bocha, cancha de futebol, centro de recreação, centro de
convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de
patinação, sede cultural, sede esportiva, sede recreativa, sociedade cultural e teatro, casas de culto e
templos religiosos.
e Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou
veículos, não compatíveis diretamente ao uso residencial e sujeitas a controle específico, tais como:
- Autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, circo, parque de diversão, estádio, casa
de espetáculo artístico, pista de treinamento e rodeio, campus universitário e estabelecimento de
ensino superior.
USO COMERCIAL E DE SERVIÇO
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio Vicinal
Atividades com relação de troca visando o lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias, de
pequeno porte, classificadas em:
e Atividade comercial, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana, tais
como: açougues, casa de armarinhos, casas lotéricas, drogarias, ervanários, farmácias, floriculturas,
mercearias, locais de venda de hortifrutigranjeiros, papelarias, revistarias, panificadoras, bares,
cafeterias, cantinas, casas de chá, confeitarias, comércio de refeições embaladas, lanchonetes,
leiterias, livrarias, pastelarias, postos de venda de gás liquefeito, relojoarias, sorveterias, e congêneres.
Serviço Vicinal
Atividades nas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem
intelectual ou espiritual, de pequeno porte, classificadas em:
e Atividade profissional e serviço pessoal, não incômodo ao uso residencial, tais como: escritórios de
profissionais autônomos, prestação de serviços de datilografia, digitação, manicure e montagem de
bijuterias, agências de serviços postais, jogos (bilhar, snooker, pebolim, jogos eletrônicos),
consultórios, escritórios de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza, e congêneres.
Comércio e Serviço de Bairro
Atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento de um bairro ou zona, de
médio porte, tais como: restaurantes, roticerias, choparias, churrascarias, petiscarias, pizzaria,
comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, joalherias, academias, agências
bancárias, borracharias, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres,
laboratórios de análises clínicas, radiológicos, fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos e
estacionamento comercial, e congêneres.
Comércio e Serviço de Grande Porte 1
Atividade comercial e de prestação de serviços, com abrangência maior que o comércio de bairro, de
médio porte, tais como: centros comerciais, lojas de departamentos, super e hipermercados, buffet
com salão de festas, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio
atacadista, imobiliárias, sede de empresas, serv-car, lava car, serviços públicos, e congêneres.
Comércio e Serviço de Grande Porte 2
Atividade comercial ou de prestação de serviços destinadas a atender a população em geral, de grande
porte, que por sua natureza, exijam confinamento em área própria, tais como: estabelecimentos de
comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, agenciamento de cargas, canil,
marmorarias, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, grandes
oficinas de lataria e pintura, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, serviços de
coleta de lixo, transportadoras, e congêneres.
Comércio e Serviço de Grande Porte 3
Atividade peculiar que por sua natureza possam trazer transtorno ou conflito em sua à vizinhança
sendo, portanto, sujeito a estudo sobre a sua viabilidade, de grande porte, tais como: comércio
varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, postos de combustíveis,
serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos de empresas, capela mortuária,
cemitério, ossário.
USO INDUSTRIAL
Atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de insumos, classificadas em:
e Uso Industrial 1: atividade industrial compatível ao uso residencial, não incômoda ao entorno no que
diz respeito aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental, tais como:
Confecção de Cortinas
Fabricação e Restauração de Vitrais
Malharia
Fabricação de:
Absorventes
Acessório do Vestuário
Acessórios para Animais
Adesivos
Aeromodelismo
Artigos de Artesanato
Artigos de Bijuteria
Artigos de Colchoaria
Artigos de Cortiça
Artigos de Couro
Artigos de Decoração
Artigos de Joalheria
Artigos de Pele
Artigos para Brindes
Artigos para Cama, Mesa e Banho
Bengalas
Bolsas
Bordados
Calçados
Capas para Veículos
Clichês
Etiquetas
Fraldas
Gelo
Guarda-chuva
Guarda-sol
Material Didático
Material Ótico
Mochilas
Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos
Pastas Escolares
Perucas e Cabeleiras
Produtos Alimentícios
Produtos Desidratados
Produtos Naturais
Relógio
Rendas
Roupas
[RESIARA MIINIESIDAL |
CÂJIARA MUNICIPAL |
- Sacolas
- Semijóias
- Sombrinhas
- Suprimentos para Informática
e Uso Industrial 2: atividades industriais em estabelecimento que impliquem na fixação de padrões
específicos, no que diz respeito aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental, quanto às
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e
disposição dos resíduos gerados, tais como:
- Cozinha Industrial
- Fiação
- Funilaria
- Indústria de Panificação
- Indústria Gráfica
- Indústria Tipográfica
- Serralheria
E Fabricação de:
- Acabamentos para Móveis
- Acessórios para Panificação
- Acumuladores Eletrônicos
- Agulhas
- Alfinetes
- Anzóis
- Aparelhos de Medidas
- Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos
- Aparelhos Ortopédicos
- Artefatos de Bambu
- Artefatos de Cartão
- Artefatos de Cartolina
- Artefatos de Junco
- Artefatos de Lona
- Artefatos de Papel e Papelão
- Artefatos de Vime
- Artigos de Caça e Pesca
- Artigos de Carpintaria
- Artigos de Esportes e Jogos Recreativos
- Artigos Diversos de Madeira
- Artigos Têxteis
- Box para Banheiros
- Brochas
- Capachos
- Churrasqueiras
- Componentes Eletrônicos
- Componentes e Sistema de Sinalização
- Cordas e Barbantes
Cordoalha
Correias
Cronômetro e Relógios
Cúpulas para Abajur
Embalagens
Espanadores
Escovas
Esquadrias
Estandes para Tiro ao Alvo
Estofados para Veículos
Estopa
Fitas Adesivas
Formulário Contínuo
Instrumentos Musicais
Instrumentos Óticos
Lareiras
Lixas
Luminárias
Luminárias para Abajur
Luminosos
Materiais Terapêuticos
Molduras
Móveis
Móveis de Vime
Painéis e Cartazes Publicitários
Palha de Aço
Palha Trançada
Paredes Divisórias
Peças e Acessórios e Material de Comunicação
Peças p/ Aparelhos Eletro-Eletrônicos e Acessórios
Persianas
Pincéis
Portas e Divisões Sanfonadas
Portões Eletrônicos
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
Produtos Veterinários
Sacarias
Tapetes
Tecelagem
Toldos
Varais
Vassouras
Í
1
Sã ode rosa memo |
e Uso Industrial 3: atividades industriais cujo funcionamento pode gerar um intenso fluxo de veículos
de carga e cujo nível de interferência ambiental requer estudos e avaliações de impactos específicos,
tais como:
Construção de Embarcações
Curtume
Desdobramento de Madeira
Destilação de Álcool
Entreposto de Madeira p/Exportação (Ressecamento)
Frigorífico
Fundição de Peças
Fundição de Purificação de Metais Preciosos
Geração e Fornecimento de Energia Elétrica
Indústria Cerâmica
Indústria de Abrasivo
Indústria de Águas Minerais
Indústria de Artefatos de Amianto
Indústria de Artefatos de Cimento
Indústria de Beneficiamento
Indústria de Bobinamento de Transformadores
Indústria de Compensados e/ou Laminados
Indústria de Fumo
Indústria de Implementos Rodoviários
Indústria de Madeira
Indústria de Mármore
Indústria de Plásticos
Indústria de Produtos Biotecnológicos
Indústria Eletromecânica
Indústria Granito
Indústria Mecânica
Indústria Metalúrgica
Indústria Petroquímica
Montagem de Veículos
Peletário
Produção de Elem. Quim. e de Prod. Inorg, Org.
Produção de Óleos Vegetais e outros Prod. da Dest. da Madeira
Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Veget. e Animais
Reciclagem de Plásticos
Reciclagem de Sucatas Metálicas
Reciclagem de Sucatas não Metálicas
Recuperação de Resíduos Têxteis
Refinação de Sal de Cozinha
Secagem e Salga de Couro e Peles
Sementação de Aço
Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque
Tanoaria
Têmpera de Aço
Têmpera e Sementação de Aço
Torrefação e Moagem de Cereais
Tratamento e Distribuição de Água
Usina de Concreto
Zincagem
Fabricação de:
Açúcar
Adubos
Água Sanitária
Álcool
Alvaiade
Anodos
Antenas
Aparelho, Peças e Acessórios para Agropecuária
Aparelhos e Equipamentos Eletro Terapêuticos e Eletroquímicos
Aquecedores, Peças e Acessórios
Arames Metálicos
Argamassa
Armas
Artefatos de Borracha
Artefatos de Concreto
Artefatos de Espuma de Borracha
Artefatos de Fibra de Vidro
Artefatos de Metal
Artefatos de Parafina
Artigos de Caldeireiros
Artigos de Cutelaria
Artigos de Material plástico e/ou acrílico
Artigos de Tanoaria
Artigos Diversos de Fibra
Artigos para Refrigeração
Artigos Pirotécnicos
Asfalto
Bebidas
Bicicletas
Biscoitos e Bolachas
Bombas e Motores Hidrostáticos
Borracha e Látex Sintéticos
Brinquedos
Caçambas
Café
Cal
Caldeiras, Maq., Turbinas e Motores Marítimos
Câmaras de Ar
Canos
Canos Metálicos
Carretas para Veículos
Carroças
Carrocerias para Veículos Automotores
Cartão
Cartolina
Casas Pré-Fabricadas
Celulose
Ceras para Assoalhos
Chapas e Placas de Madeira
Cimento
Cola
Combustíveis e Lubrificantes
Componentes e Turbinas
Concentrados Aromáticos
Corretivos do Solo
Cosméticos
Cristais
Defensivos Agrícolas
Desinfetantes
Elevadores
Equipamentos Contra Incêndio
Equipamentos e Apar. p/ Controle Visual / Pedagógico
Equipamentos e Mat. de Proteção e Segurança de Trabalho
Equipamentos Eletrônicos e/ou Elétricos
Equipamentos Esportivos
Equipamentos Hospitalares
Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios
Equipamentos Náuticos
Equipamentos p/ Transmissão Industrial
Equipamentos para Telecomunicação
Equipamentos Pneumáticos
Esmaltes
Espelhos
Espumas de Borracha
Estruturas de Madeira
Estruturas Metálicas
Explosivos
Fermentos e Leveduras
Ferramentas
Fertilizantes
Fios e Arames de Metais
Fios Metálicos
Formicidas e Inseticidas
Fósforos
Fungicidas
Gás de Hulha e Nafta
Gelatinas
Germicidas
Glicerina
Graxas
Impermeabilizantes
Lacas
Laminados
Laminados de Metais
Laminados Plásticos
Lâmpadas
Licores
Louças
Malte
Manilhas, Canos, Tubos e Conexão de Material Plástico
Máquinas e Aparelhos para Produção e Distribuição de Energia Elétrica
Máquinas e Equipamentos Agrícolas
Máquinas Motrizes não Elétricas
Máquinas p/ Meio-Fio
Máquinas, Peças e Acessórios
Massa Plástica
Massas Alimentícias
Massas para Vedação
Mate Solúvel
Materiais p/ Recondicionamento de Pneumáticos
Materiais para Estofos
Material Eletro-Eletrônico
Material Fotográfico
Material Hidráulico
Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia
Matérias Primas p/ Inseticidas e Fertilizantes
Medicamentos
Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica
Montadores de Tratores, Máquinas, Peças e Acessórios. e Aparelhos de
Terraplenagem
Motociclos
Motores para Tratores Agrícolas
Munição para Caça e Esporte
Munições
Oxigênio
Papel
Papelão
Peças de Gesso
- Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas
- Peças e Acessórios para Motociclos
- Peças e Acessórios para Veículos
- Peças e Equipamentos Mecânicos
- Pisos
- Placas de Baterias
- Pneumáticos
- Preparados p/ Limpeza e/ou Polimentos
- Produtos Agrícolas
- Produtos de Higiene Pessoal
- Produtos de Perfumaria
- Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra
- Produtos Químicos em Geral
- Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais
- Rebolo
- Relaminados de Met. e Ligas de Metais não Ferrosos
- Resinas de Fibras
- Sabões
- Saponáceos
- Sebos
- Secantes
- Soldas
- Solventes
- Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos
- Tecidos
- Telas Metálicas
- Telha Ondulada em Madeira
- Telhas
- Tintas
- Trefilados de Ferro, Aço e de Metais não Ferrosos
- Triciclos
- Tubos Metálicos
- Veículos
- Vernizes
- Vidros
- Vinagre
- Xaropes
As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços, e industrial, para efeito
de aplicação desta lei classificam-se:
Quanto à natureza, em:
e Perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases,
poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas
ou propriedades circunvizinhas;
e Incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações
no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
e Nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que
prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d'água
esolo;
e Adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não sejam
perigosas, incômodas ou nocivas.
Quanto ao porte, segundo os seguintes critérios:
Para as categorias de uso comercial e de serviços:
e Pequeno porte — área de construção até 100,00m? (cem metros quadrados);
e Médio porte — área de construção entre 100,00m? (cem metros quadrados) e 500,00m?
(quinhentos metros quadrados);
e Grande porte — área de construção superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados).
Para a categoria de uso industrial:
e Pequeno porte — área de construção até 1000m? (mil metros quadrados);
e Médio porte — área de construção entre 1000m? (mil metros quadrados) e 5000m? (cinco mil
metros quadrados);
e Grande porte — área de construção superior a 5000m? (cinco mil metros quadrados).
As atividades não contempladas na presente lei serão analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme legislação
específica caberá consulta ao Órgão Competente, que se pronunciará sobre a conveniência ou não do
empreendimento.
ANEXO IX
ZONAS ESPECIAIS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Anexo 9- Mapa de Zonas especiais de São Sebastião do Caí
HE zE1501 (2 especial de int. social) Áreas de dragagem
” 28502 (2. especial de int social) Umites Municipais
DB ZEA(Z especial de int. ambiental) Malha viária
WE ZEIE (Z. especial de int. ecológico) Malha viária projetada |
HH Zona de interesse histórico e cultural — Hidrografia e áreas de cheias iu
* Edifícios de Interesse cultural Perimetros urbanos propostos
i SÃO SErs ET!
Ê
é
ua Treze de tg
Guimarães
LL pn
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
plural Massa
retmeniam
CÂLARA MUNSIDAL
CEG
b)
e
Mol
"
ANEXO X
PERFIS VIÁRIOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Pista oe rojamemo
4D0m
Vi eeneut via Estrutural
. Escala 1/125
Sisto de rolamento
400m
Via estrosurai com cicictaisa Via Estrutural com ciclofaixa
EN Escala 1/125
Pixta ce romme: Pista compartilhado
3.30m 3,30m
Pista de colemesto
330m
qr
Via arierísi com carteiro
2%0m
Via Arterial com Canteiro
Escala 1/125
q) =
Anexo X Perfis Viários
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
ol E São Sebastião do Caí
ED
mam
240m
3.00m 2.30m
“ om pe Via Arterial com Ciclovia
Escala 1/125
Estacionamento a Pista de roamento
240m 330
—
se
tr Via Arterial com Ciclofaixa
Escala 1/125
Anexo X Perfis Viários
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
São Sebastião do Caí
Pista de rolamento
ás0m
Via Arterial com Estacionamento Bilateral
Escala 1/125
Piza ce rommemo Piza de rommerto
320m
Via coletora com cictavia Via Coletora com Ciclovia
Escala 1/125
45,00m
via Coletora com Ciclofaixa
Escala 1/125
34, 0Om
via Coletora com Transporte Colenvo
Escala 1/125
AnexoX Perfis Viários
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
São Sebastião do Caí
Via Coletora com Estacionamento Bilateral
Escala 1/125
Piso de rassmento Estacionamento
2,80m
pres Via Local
Escala 1/125
Anexo X Perfis Viários
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
=| | j di; São Sebastião do Caí
Via Local com Ciclovia
Escala 1/125
K
um Via Local com Ciclofaixa
Escala 1/125
ANEXO XI
STICOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
INSTRUMENTOS URBANÍ
Anexo 11- Mapa de Instrumentos Urbanísticos de São Sebastião do Caí
BE vazios urbanos
HE Zona de interesse histórico e cultural
* Edifícios de Interesse cultural
Umites Municipais
Malha viária.
Malha viária projetada
Perímetros urbanos
pe Cs [CARARA MU MUINLTIA
: a 131 Em
É SÃO SET ETTA ae 2
o 051 2 3km In
pr E
Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
” O | UI C) E Sebastião do Caí
DT
OA
fra ERA MUr
ARO Muro
Í
Ê
SÃO SERA SERASTRO DOS,
Sema dan
ANEXO XIl
TRECHOS DE DESASSOREAMENTOS FREQUENTES DO RIO CAÍ
Dolar
E SÃO SECRETA DO CAÍ
PM
d. qa ger
DR A OM
“dh Sie
“ RS UM
Anexo 12- Mapa das áreas de desassoreamento no Rio Caí de São Sebasnão do Caí LA + In
E Áreas de desassoreamento
= Hidrografia e áreas de cheias Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí
Perimetros Urbanos
Limites Municipais
Malha viária Ol | RE
Malha vária projetada 48. to [ o, EO Sebastião do Caí
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PLC 002/2023 — CM 058/23
Relator: Cesar dos Santos Junior
Projeto de Lei do Executivo Municipal que estabelece
os princípios, diretrizes, políticas, programas, projetos
e outros instrumentos do desenvolvimento do
Município de São Sebastião do Caí, revoga as leis
municípais nº 2.802, de 09 de outubro de 2006, e nº
2.970, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras
providências
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar que trata do Plmo
Diretor do Município de São Sebastião do Caí, bem como, das emendas que serão apresentadas, as quais
foram discutidas em reunião e constantes em ata. Frise-se que, o presente projeto tem por parâmetros
discussões dos últimos seis anos, todavia, sem prejuízo de possíveis revisões a serem contempladas nos
próximos anos para adequações e flexibilizações que possibilitem o desenvolvimento e progresso da cidade,
assim como a atração de investimentos, o bem-estar social da população e o respeito ao meio ambiente,
cultura e história.
Em 20 de abril de 2023.
a)
Vereador ue SANÃOS JUNIOR
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Dilson DiocléciQ Pjres, Nilse Maria A. de Lima e Elson Lopes: de
acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 20 de abril de 2023.
Vereador Ci
Presidente
Big (9, pas
TO DA SILVA SON DIOCLECIO ar
a Sd Add À DE LIMA
ANASTÁ!

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