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materia nº 140/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaCM 140/23          PROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DO VER. CESAR DOS SANTOS JUNIOR, SUBSCRITO PELOS DEMAIS, QUE RESERVA 20% DAS VAGAS PREVISTAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO.
native_id7731

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-18 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR - VER. CESAR JUNIOR

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texto original #

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| CÂMARA MUNICIPAL |
PROJETO DE LEI 01/02
= ESP ASTIÃO DO CA!
Reserva 20 % das vagas previstas em
concurso público para os cargos de pro-
vimento da Guarda Municipal para can-
didatas do sexo feminino.
Art. 1º - Será reservado o percentual mínimo de 20 % (vinte por cento)
das vagas para os cargos da Guarda Municipal para candidatas do sexo feminino.
Art. 2º - As candidatas concorrerão ao mesmo tempo às vagas reserva-
das e às destinadas à concorrência geral, de acordo com a sua classificação no concurso.
Art, 3º - Caso não haja candidatas aprovadas em número suficiente pa-
ra ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, conforme a classificação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Pinheiro Machado, 225 — CEP 95760-000 - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ — RS-— Fone/Fax: (Uxx51) 3635-1456
E-mail: camarasscai(osinos.net
CÂMARA MUNICIPAL
“SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei trás a esta casa legislativa o debate acerca da maior
inclusão e participação de mulheres em concursos públicos de cargos que, majoritariamente,
são ocupados por homens.
Apesar da representatividade feminina já ser existente na Guarda Municipal
de nosso município já existir, faz-se necessária, no entendimento deste vereador, maior partici-
pação, visibilidade e fortalecimento de políticas públicas por parte do Poder Legislativo que
assegurem, por lei, as garantias de que as mulheres terão sempre seu espaço no serviço público
e no espaço onde eventualmente é predominantemente masculino.
Prevendo algum questionamento jurídico, já é pacificado pelos tribunais que
não há impedimentos legais ou discriminatórios acerca da referida proposição, conforme se vê
nas decisões proferidas a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XKXXM-72,2021,8,17,0480 AGRAVANTE: Município de Toritama
AGRAVADO: Lucas Luan De Siqueira RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, AUTOS ORIGINÁRIOS
ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE HUNTADA DOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS INCISOS |
E it. DO ART. 4.017, DO CPC. MUNICÍPIO DE TORITAMA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE
25% DOS CARGOS A CANEHDATAS DO SEXO FEMININO, PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL
(LEE MUNICIPAL 1,616/2018). PREVALÊNCIA SOBRE O EDITAL. PROVIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO UNÂNIME. 1, No caso do agravo de instrumento, sendo eletrônicos os autos originários,
fica dispensada a juntada dos documentos referidos nos incisos le dl, do art. 1.017, do CPC. 2.
Se existe lei municipal prevendo a necessidade de reserva de vagas = candidatas do sexo
feminino para o efetivo da guarda municipal — verdadeira política de afirmação com o fito de
propiciar uma igualdade de gênero, em sintonia com a Constituição — tal não pede ser tolhida e
afastada casuisticamente apenas pela inexistência de expressa previsão em edital de concurso
público destinado, justamente, àquele cargo. 3. Diante da imperatividade e hierarquia da lei
perante o edital o qual deve seguir os ditames normativos. sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade, é válida a ap'icação de Lei Municipal 1,615/2018 que, no seu art. 41, parágrafo único,
disciplinou a necessidade de destinação do percentual mínimo de 25% ao sexo feminino para a
ocupação do cargo de guarda municipal no âmbito do Municipio de Toritama. 4. Agravo de
instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº JOGO
72.2021,8,17,5480 , ACORDAM os Desembargadores que integram a 2º Turma da Primeira Câmara
Regicnal de Caruaru do Tribunal de Austiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR
PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos vetos
proferidos. Caruasu, Des. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator ht0
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2
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E ainda:
Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru Agravo de instrumento nº 30000
12.2020.8.17.9450 Agravante: Paulo José Bezerra de Lima Agravado: Prefeito de altinho/PE
Relator. Lies, Demócrito Reinaldo Filho EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
CONCURSO PÚBLICO. MOMEAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO EM DETRIMENTO DE
CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, GBSERVÂNCIA Di LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO
13/2017. RESERVA DE 20% DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MANICIPAL ÀS MULHERES.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DAISONOMIA E DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUSENTO CONVOCATÓRIO. NÃO CICORRÊNCIA. REGRAS EDITALÍCIAS
QUE NÃO SE SOBREPÕEM À LEI ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do impetrante em ser nomeado,
liminarmente, no cargo de Guarda Municipal do Município de Altinho para o qual ici aprovado,
sob o argumento de preterição por nomeação de candidatas con base em Lei Complementar
Municipal não prevista no Edital do certame. 2. Analisando 05 autos, inexistem, na origem, 05
requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora aptos a estear o deferimento do
provimento antecipatério. 3. A notrma aditalícia consignou expressamente, no item 3 do 1º
capitulo, a necessidade de observância clas regras de edital s da legislação vigente para a
nomeação cics candidatos, como também registrou que as determinações contidas no edital não
substituem rem se scbrepõem aos preceitos legais existentes (item 3 do capítulo 5], 4.0€.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o previmento originário de cargos
públicos deve observar a legislação vigente ra data da nomeação, 5. Não há, a rigor, legalidade
no-ato das nomeações das candidatas como pretende o agravante, uma vez que há previsão
legal para tanto, não havendo que se falar em viplaçõe ao princípio da isenomia ou inobservância
dia ordem classificatória, 6, À previsão de Lei Complementar Municipal sobre a necessidade de
reserva de vagas = candidatas do sexo feminino pars q efetivo da guarda reunicipa! constitui
uma verdadeira politica de afirmação com o fito de propiciar uma igualdade de gênero em
consonância com a Constituição , não podendo ser cbstada e afastada casuisticamente tão
somente pela inexistência de expressa previsão em edital de concurso público destinado,
justamente, âqueje cargo. 7. Agravo não provido. ACÓRDÃO vistos, relatados e discuticlos os
presentes aufos de Agravo de instrumento nº OQ 12,2020,8,17.9480, acordam os
Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Regionai de Caruaru do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em MEGAR PROVIMENTO 20 agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Demócrito Reinaleo Filho
Desembargador Relator
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
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Dessa forma, rogo aos colegas pelo apoio e aprovação do presente projeto de
lei nos termos ora propostos.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2023.
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AMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Parecer Jurídico
Parecern.º 09/2023.
Ref.: Projeto de Lei do Legislativo CM 140/2023.
Assunto: Propor reserva de 20 % das vagas para os cargos da
Guarda Municipal para candidatas do sexo feminino.
Iniciativa: Vereador César Dos Santos Júnior.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO CM
140/2023- INICIATIVA VEREADOR CÉSAR
DOS SANTOS JÚNIOR — RESERVA DE 20%
DAS VAGAS PREVISTAS EM CONCURSO
PÚBLICO PARA CARGOS DE PROVIMENTO
DA GUARDA MUNICIPAL PARA
CANDIDATAS DO SEXO FEMININO.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo, de iniciativa do
Vereador César dos Santos Júnior, que foi encaminhado a esta Casa para análise
e emissão de parecer. Propondo o percentual mínimo de 20 % (vinte por cento)
das vagas para cargos da Guarda Municipal para candidatas do sexo feminino.
Instruem o pedido, no que interessa:
(1) Minuta do Projeto n.º 140/2023 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL
[0 v) 1
SÃO SEBASTIÃO DO. CA
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, no que diz respeito à autonomia e à competência
legislativa do Município, insculpida no art.30º da Constituição Federal, que
assegura a autoadministração e a autolegislação com conforme redação:
Art. 30º, Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
Outrossim, a Lei Orgânica Municipal art.36º, I a iniciativa
cabe ao Poder Legislativo todos os projetos que não sejam aqueles de exclusiva
iniciativa do Prefeito:
Art. 36. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de
competência exclusiva, cabe:
E- a qualquer membro ou órgão da Câmara Municipal; (grifo
nosso)
H - ao Prefeito Municipal, e
HI - nos casos de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado do Município, por iniciativa popular.
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, prevê de maneira
expressa, art. 37º, 1, Il e HI:
Art. 37º. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
I - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica;
II -servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
AI -criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgãos de administração municipal. (grifo nosso)
Ainda que o nobre Vereador tenha uma preocupação
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altamente pertinente, adentra em competência privativa do Executivo
Municipal, uma vez que, trata de criação, estruturação e atribuições dos órgãos
da Administração.
Sendo assim, constata esta assessoria que o próprio
Regimento Interno dispõe que a mesa deixará de aceitar a proposição que versar
sobre assunto alheio à competência da Câmara, art.55º, 1:
Art. 55º. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
(grifo nosso)
HI - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
Ill-faça referência a lei, decreto, resolução, regulamento ou
qualquer outro dispositivo legal sem anexar a sua transcrição;
O Projeto em apreço, por estabelecer 20 % (vinte por
cento) das vagas para os cargos da Guarda Municipal para candidatas do sexo
feminino, encontra amparo na Lei Federal nº 13.022, de 2014, que institui
normas gerais para as guardas municipais:
Art. 15º. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão
ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão
ou entidade.
(..)
$ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira
da guarda municipal, deverá ser observado o percentual
mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. (grifo
nosso)
Matéria constante no Projeto de Lei:
Art, 1º - Será reservado o percentual mínimo de 20 % (vinte por cento)
das vagas para os cargos da Guarda Municipal para candidatas do sexo feminino,
Art, 2º - As candidatas concorrerão ao mesmo tempo às vagas reserva-
das e às destinadas à concorrência geral, de acordo com a sua classificação no concurso.
Art, 3º - Caso não haja candidatas aprovadas em número suficiente pa-
Ta nenpar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência é
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, conforme a classificação.
Art, 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em relação ao mérito, considerando a legislação federal
pertinente ao tema, ainda que não possa prosperar por meio de um Projeto de
Lei do Legislativo, poderia sim, ser remetido ao Prefeito por meio de Indicação
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ!
para análise, conforme Regimento Interno desta Câmara:
Art. 76º. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere
medidas de interesse público aos poderes competentes. (grifo
nosso)
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a
assuntos reservados por este Regimento para constituírem objeto
de requerimento.
Cumpre esclarecer que todo o exposto, trata-se de parecer
opinativo quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade,
iniciativa, competência acerca da proposição.
Portanto, a título de sugestão, o nobre Edil poderá valer-se
do expediente do indicativo, a fim de recomendar o Poder Executivo à criação
de Projeto de Lei.
HI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão de vício de iniciativa, sugere-se a
Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao
Prefeito a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o
Executivo.
gun Quid e Und
São Sebastião do Cos NEMO de 2023.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431

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