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norma nº 4327/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4327 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaPM 056/2021 - CM 220/21 PROJETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LE! 4.327, de 29 de junho de 2021.
INSTITUI PROGRAMA DE FOMENTO
AO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SÃO -
SEBASTIÃO DO CAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento a Economia de São
Sebastião do Caí, denominada "Vale Mais Comprar no Caí", com o objetivo de
fomentar e incentivar a contratação de serviços ou a compra de mercadorias em
estabelecimentos locais, em vista dos efeitos negativos da pandemia do novo
Coronavirus e como medida permanente de estímulo econômico local.
8 1º Serão beneficiadas as pessoas físicas que tomem serviços ou
comprem mercadorias, em operações comprovadas por notas fiscais eletrônicas
passíveis de validação, emitidas por prestadores de serviços ou comerciais
estabelecidos neste Município.
$2º Serão aceitos como documentos válidos:
| - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
H - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e;
IH - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NF S-e.
Art. 2º Os incentivos do Programa "Vale Mais Comprar no Caí" poderão
ocorrer da seguinte forma:
| - mediante concessão de créditos, em valor nominal, de acordo com os
critérios desta Lei.
Il - mediante sorteio de prêmios, com a conversão de créditos em cupons
eletrônicos, na proporção de um cupom para cada um real em crédito, com tipos de
premiação, datas de sorteio e demais regramentos a serem regulamentados
através de Decreto.
Parágrafo único: Os créditos que tratam o inciso | poderão ser utilizados
para desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos limites impostos
pela legislação pertinente, ou para destinação a entidade de cunho social, sediada
em São Sebastião do Caí.
Art. 3º Os beneficiários deverão utilizar aplicativo específico, a ser
disponibilizado pelo Município, no qual poderão informar as notas fiscais
eletrônicas, mediante leitura ou digitação de código de verificação, bem como
consultar o valor dos créditos a que fazem direito, mediante cadastro prévio e a
utilização de senha.
Art. 4º Para a participação no Programa "Vale-Mais Comprar no Caí" ficam
estabelecidas as seguintes condições: quo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
| - ser tomador de serviço ou comprador de mercadoria, como pessoa física
inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
HI - efetuar o cadastramento no aplicativo, em conformidade com o art. 3º;
HI - estar o prestador de serviço regularmente cadastrado no Município e
emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NFS-e), devendo o
imposto, incidente sobre a operação, ser devido em favor do Município;
IV - estar o comércio regularmente cadastrado na Secretaria da Fazenda
do Estado e emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NF-e e NFC-
e).
Art. 5º As notas fiscais eletrônicas gerarão crédito uma única vez, a partir
da validação no aplicativo, independentemente do efetivo pagamento do imposto.
Art. 6º A utilização de créditos do Programa "Vale Mais Comprar no Caí"
para desconto no IPTU considerará que:
| - os pontos gerados poderão ser convertidos em abatimento no valor do
IPTU, na proporção de 0,25% para aquisição de produtos (sujeitos à tributação do
ICMS) e 0,50% para notas de serviço (sujeitas a tributação do ISSQN).
Il - o beneficiário deverá indicar:
a) os imóveis do Cadastro Fiscal do Município a serem beneficiados com o
crédito;
b) o crédito a ser utilizado em cada imóvel, na hipótese de opção por mais
de uma inscrição.
Art. 7º O desconto do IPTU a partir dos créditos obtidos será em valor
nominal e unidade real, incidente tanto para o pagamento a vista quanto em
parcelas e limitado à, no máximo, 5% (cinco por cento), sem prejuízo ao desconto
tradicionalmente concedido, conforme legislação vigente.
Parágrafo único: Na hipótese de efetivação da opção de inscrição para
desconto e não pagamento do imposto até a data de inscrição em dívida ativa,
tanto na modalidade a vista quanto parcelada, o respectivo crédito perde sua
eficácia, sem possibilidade de novo aproveitamento e retornando o montante ou
parcela ao seu valor original.
Art. 8º Na hipótese de haver créditos excedentes àqueles indicados para
fins de desconto do IPTU ou doação a entidade, os mesmos poderão ser
revertidos, automaticamente, para participação em sorteio, sendo posteriormente
extintos e não reaproveitáveis, ou mantidos para aproveitamento em exercícios
seguinte.
Parágrafo único: Na hipótese de haver maior quantidade de créditos
indicados para desconto em uma mesma inscrição, proveniente de diferentes
usuários, predominará aquele(s) primeiramente indicado(s), com conversão dos
demais, de forma automática, em cupons eletrônicos para sorteio.
Art. 9º O participante do Programa "Vale Mais Comprar no Caí” será
excluído, automaticamente, em caso de fraude comprovada, sem prejuízo da
responsabilidade por crime de falsidade ideológica ou documental, conforme o
caso.
x
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 10. O Município poderá efetuar campanhas de divulgação ou
confeccionar impressos para distribuição ou afixação em estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, em local visível ao público, sob a forma de
cartaz, contendo a comunicação de que o estabelecimento é emissor de nota fiscal
eletrônica habilitada ao Programa “Vale Mais Comprar no Caí” nos termos e
modelo definidos em Decreto.
Art. 11. Para o desconto no IPTU de cada exercício ou indicação de
entidade, valerão as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro do exercício
anterior.
Parágrafo único: A opção pela(s) inscrição(ões) objeto dos descontos, nos
termos da alínea “a” do inciso Il do artigo 6º deverá(ão) ocorrer anualmente, no
máximo, até o dia 10 de janeiro de cada exercício, para a qual será dada ampla
divulgação, pelo Município.
Art. 12. O Município definirá, anualmente e mediante Decreto, a relação de
entidades aptas a receberem indicação da destinação de créditos.
8 1º Os prazos para indicação de entidades bem como para o efetivo
pagamento do valor correspondente aos créditos indicados, serão regulamentados
por Decreto.
8 2º A indicação ocorrerá de forma on-line, no aplicativo, podendo o valor
ser distribuído para até duas diferentes entidades, ou distribuído
concomitantemente com a indicação parcial para desconto no IPTU.
8 3º O Município poderá estabelecer, em Decreto, complemento em
relação aos valores indicados, como forma de incentivo a destinação social do
crédito.
Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização dos atos
relativos ao Programa “Vale Mais Comprar no Caí”, especialmente a geração e
concessão dos créditos, podendo, a qualquer momento, suspender sua concessão,
quando houver indícios de irregularidades ou cancelar os benefícios concedidos se
comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Fazenda,
suplementadas, se necessário, e consignadas em orçamento.
Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 29 dias do
mês de junho de 2021. e?
=
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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