| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4327 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | PM 056/2021 - CM 220/21 PROJETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LE! 4.327, de 29 de junho de 2021. INSTITUI PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SÃO - SEBASTIÃO DO CAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento a Economia de São Sebastião do Caí, denominada "Vale Mais Comprar no Caí", com o objetivo de fomentar e incentivar a contratação de serviços ou a compra de mercadorias em estabelecimentos locais, em vista dos efeitos negativos da pandemia do novo Coronavirus e como medida permanente de estímulo econômico local. 8 1º Serão beneficiadas as pessoas físicas que tomem serviços ou comprem mercadorias, em operações comprovadas por notas fiscais eletrônicas passíveis de validação, emitidas por prestadores de serviços ou comerciais estabelecidos neste Município. $2º Serão aceitos como documentos válidos: | - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; H - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e; IH - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NF S-e. Art. 2º Os incentivos do Programa "Vale Mais Comprar no Caí" poderão ocorrer da seguinte forma: | - mediante concessão de créditos, em valor nominal, de acordo com os critérios desta Lei. Il - mediante sorteio de prêmios, com a conversão de créditos em cupons eletrônicos, na proporção de um cupom para cada um real em crédito, com tipos de premiação, datas de sorteio e demais regramentos a serem regulamentados através de Decreto. Parágrafo único: Os créditos que tratam o inciso | poderão ser utilizados para desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos limites impostos pela legislação pertinente, ou para destinação a entidade de cunho social, sediada em São Sebastião do Caí. Art. 3º Os beneficiários deverão utilizar aplicativo específico, a ser disponibilizado pelo Município, no qual poderão informar as notas fiscais eletrônicas, mediante leitura ou digitação de código de verificação, bem como consultar o valor dos créditos a que fazem direito, mediante cadastro prévio e a utilização de senha. Art. 4º Para a participação no Programa "Vale-Mais Comprar no Caí" ficam estabelecidas as seguintes condições: quo / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | - ser tomador de serviço ou comprador de mercadoria, como pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF); HI - efetuar o cadastramento no aplicativo, em conformidade com o art. 3º; HI - estar o prestador de serviço regularmente cadastrado no Município e emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NFS-e), devendo o imposto, incidente sobre a operação, ser devido em favor do Município; IV - estar o comércio regularmente cadastrado na Secretaria da Fazenda do Estado e emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NF-e e NFC- e). Art. 5º As notas fiscais eletrônicas gerarão crédito uma única vez, a partir da validação no aplicativo, independentemente do efetivo pagamento do imposto. Art. 6º A utilização de créditos do Programa "Vale Mais Comprar no Caí" para desconto no IPTU considerará que: | - os pontos gerados poderão ser convertidos em abatimento no valor do IPTU, na proporção de 0,25% para aquisição de produtos (sujeitos à tributação do ICMS) e 0,50% para notas de serviço (sujeitas a tributação do ISSQN). Il - o beneficiário deverá indicar: a) os imóveis do Cadastro Fiscal do Município a serem beneficiados com o crédito; b) o crédito a ser utilizado em cada imóvel, na hipótese de opção por mais de uma inscrição. Art. 7º O desconto do IPTU a partir dos créditos obtidos será em valor nominal e unidade real, incidente tanto para o pagamento a vista quanto em parcelas e limitado à, no máximo, 5% (cinco por cento), sem prejuízo ao desconto tradicionalmente concedido, conforme legislação vigente. Parágrafo único: Na hipótese de efetivação da opção de inscrição para desconto e não pagamento do imposto até a data de inscrição em dívida ativa, tanto na modalidade a vista quanto parcelada, o respectivo crédito perde sua eficácia, sem possibilidade de novo aproveitamento e retornando o montante ou parcela ao seu valor original. Art. 8º Na hipótese de haver créditos excedentes àqueles indicados para fins de desconto do IPTU ou doação a entidade, os mesmos poderão ser revertidos, automaticamente, para participação em sorteio, sendo posteriormente extintos e não reaproveitáveis, ou mantidos para aproveitamento em exercícios seguinte. Parágrafo único: Na hipótese de haver maior quantidade de créditos indicados para desconto em uma mesma inscrição, proveniente de diferentes usuários, predominará aquele(s) primeiramente indicado(s), com conversão dos demais, de forma automática, em cupons eletrônicos para sorteio. Art. 9º O participante do Programa "Vale Mais Comprar no Caí” será excluído, automaticamente, em caso de fraude comprovada, sem prejuízo da responsabilidade por crime de falsidade ideológica ou documental, conforme o caso. x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 10. O Município poderá efetuar campanhas de divulgação ou confeccionar impressos para distribuição ou afixação em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em local visível ao público, sob a forma de cartaz, contendo a comunicação de que o estabelecimento é emissor de nota fiscal eletrônica habilitada ao Programa “Vale Mais Comprar no Caí” nos termos e modelo definidos em Decreto. Art. 11. Para o desconto no IPTU de cada exercício ou indicação de entidade, valerão as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior. Parágrafo único: A opção pela(s) inscrição(ões) objeto dos descontos, nos termos da alínea “a” do inciso Il do artigo 6º deverá(ão) ocorrer anualmente, no máximo, até o dia 10 de janeiro de cada exercício, para a qual será dada ampla divulgação, pelo Município. Art. 12. O Município definirá, anualmente e mediante Decreto, a relação de entidades aptas a receberem indicação da destinação de créditos. 8 1º Os prazos para indicação de entidades bem como para o efetivo pagamento do valor correspondente aos créditos indicados, serão regulamentados por Decreto. 8 2º A indicação ocorrerá de forma on-line, no aplicativo, podendo o valor ser distribuído para até duas diferentes entidades, ou distribuído concomitantemente com a indicação parcial para desconto no IPTU. 8 3º O Município poderá estabelecer, em Decreto, complemento em relação aos valores indicados, como forma de incentivo a destinação social do crédito. Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização dos atos relativos ao Programa “Vale Mais Comprar no Caí”, especialmente a geração e concessão dos créditos, podendo, a qualquer momento, suspender sua concessão, quando houver indícios de irregularidades ou cancelar os benefícios concedidos se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Fazenda, suplementadas, se necessário, e consignadas em orçamento. Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que couber. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 29 dias do mês de junho de 2021. e? = JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.