| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4333 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | PM 062/2021 - CM 227/21 PROJETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI 4.333, de 14 de julho de 2021. DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica no âmbito do Município de São Sebastião do Caí, na condição de agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único e caput do art. 170 e do caput do art. 174, todos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: |- A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; || - A boa-fé do particular perante o poder público; WI - A intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas de baixo risco; IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público. : - Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição: | - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos prévios de liberação da atividade econômica; Il - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, inclusive as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; . b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) as normas trabalhistas. IH - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; j | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ IV - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VII - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo- se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; | VIII - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado. IX - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória “abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. XI - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; XII - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano, irreparável e não indenizável; XIII - Não ser exigida, pela Administração Municipal, certidão sem previsão expressa em Lei. Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Parágrafo único. O Município expedirá as licenças para atividades de baixo risco, mediante solicitação do contribuinte, desde que este esteja com sua inscrição no cadastro municipal regular, sem a necessidade de apresentação de documentos complementares, conforme disposto nesta lei. Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação. Parágrafo único. As Atividades de baixo risco de que trata essa lei serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica. Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública, observados os critérios de prevalência das normas específicas e das normas estrutural ou hierarquicamente superiores. Parágrafo único: Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos-de liberação ambientais, sanitárias, de saúde pública, de proteção contra o incêndio; de Posturas ou Plano Diretor, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei, observada a autonomia e a atribuição legal do ente municipal. , Art. 7º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital. , Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 14 dias do mês de julho de 2021. e TT JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.