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norma nº 4333/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4333 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaPM 062/2021 - CM 227/21 PROJETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI 4.333, de 14 de julho de 2021.
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS
À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica no âmbito do Município de São Sebastião do Caí,
na condição de agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art.
1º, do parágrafo único e caput do art. 170 e do caput do art. 174, todos da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
|- A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
|| - A boa-fé do particular perante o poder público;
WI - A intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o
exercício de atividades econômicas de baixo risco;
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder
Público. : -
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou
privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do
Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
| - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos prévios de liberação da atividade econômica;
Il - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, inclusive as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
. b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de
direito de vizinhança;
c) as normas trabalhistas.
IH - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; j
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
IV - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade
econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o
órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto
ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-
se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após
livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da
atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de
segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública,
respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade
intelectual;
| VIII - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a
documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de
qualquer ato de direito público ou privado.
IX - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
“abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica
no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação
pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da
mesma;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos
que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica
solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação
além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como
meio de coação ou intimidação.
XI - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de
liberação de atividade econômica;
XII - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos,
salvo situações de iminente dano, irreparável e não indenizável;
XIII - Não ser exigida, pela Administração Municipal, certidão sem previsão
expressa em Lei.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos,
sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na
aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Parágrafo único. O Município expedirá as licenças para atividades de baixo
risco, mediante solicitação do contribuinte, desde que este esteja com sua inscrição
no cadastro municipal regular, sem a necessidade de apresentação de documentos
complementares, conforme disposto nesta lei.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se de baixo risco as
atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem
normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de
liberação.
Parágrafo único. As Atividades de baixo risco de que trata essa lei serão
fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de
averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas,
de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais
poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.
Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as
normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou
saúde pública, observados os critérios de prevalência das normas específicas e das
normas estrutural ou hierarquicamente superiores.
Parágrafo único: Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto
nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos
públicos-de liberação ambientais, sanitárias, de saúde pública, de proteção contra o
incêndio; de Posturas ou Plano Diretor, estas últimas deverão ser observadas,
afastando-se as disposições desta Lei, observada a autonomia e a atribuição legal do
ente municipal. ,
Art. 7º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e
Financeiro, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 3º, condicionada a eficácia do
dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os
requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por
meio de microfilme ou por meio digital. ,
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 14 dias do mês
de julho de 2021. e TT
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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