| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4358 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | PM 086/2021 - CM 333/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI LEI 4.358, de 28 de setembro de 2021. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O processo administrativo referente à regularização de edificações obedecerá ao disposto nesta Lei, observando as normas edilícias e as demais legislações vigentes. Art. 2º As responsabilidades sobre o projeto e sobre a obra são do proprietário e/ou possuidor e do responsável técnico pelo projeto, cada um em sua competência. Art. 3º A aprovação do projeto de Regularização de Edificações residenciais unifamiliares deverá ser solicitada pelo responsável técnico, autor do projeto, ou pelo proprietário da obra, ou seu representante legal, por meio de requerimento padrão, a ser protocolado no Protocolo-Geral, acompanhado dos seguintes documentos: |- Requerimento padrão; li - Certidão de Matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 04 (quatro) meses; HI - Planta de Situação/Localização; Iv - Planta Baixa, cortes esquemáticos, sendo facultada a substituição das fachadas por fotos; V - Laudo Técnico, conforme Anexo |, com fotos do imóvel; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de regularização de projeto arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de fundações, quando couberem ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de laudo técnico, e no campo "Descrição", contendo Regularização de arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de fundações, quando couberem; VII - Declaração, conforme Anexo Il, com firma reconhecida, na qual o proprietário se responsabilizará por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos de vizinhança em razão do prédio objeto de regularização; Vill - Apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER ou Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, quando couber. Art. 4º A aprovação do projeto de regularização de edificações residenciais multifamiliares e/ou não residenciais deverá ser solicitada pelo responsável técnico, autor do projeto, ou pelo proprietário da obra, ou seu representante legal, por meio de requerimento padrão, a ser protocolado no Protocolo-Geral acompanhado dos seguintes documentos: + ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAl | - Requerimento padrão; Il - Certidão de Matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 04 (quatro) meses; HI - Planta de Situação/Localização; IV - Laudo Técnico, conforme Anexo |, com fotos do imóvel; V - Planta Baixa, cortes esquemáticos, sendo facultada a substituição das fachadas por fotos; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART de regularização de projeto arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de fundações, quando couberem ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de laudo técnico, e no campo "Descrição", contendo Regularização de arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de fundações, quando couberem; VIL - Declaração, conforme Anexo Il, com firma reconhecida, na qual o proprietário se responsabiliza por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos de vizinhança em razão do prédio objeto de regularização; VIII - Quadros de áreas | e Il da NBR 12721, quando necessário; IX - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio, expedido pelo Comando do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade- X - Apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER ou Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, quando couber. & 1º Os prédios a regularizar deverão estar de acordo com as normas de acessibilidade e não estão isentos de análise referente a patrimônio histórico e solicitação de outros documentos técnicos necessários, quando couber. S 2º As edificações já aprovadas deverão ser representadas em planta de implantação, sem necessidade de detalhamento, informando a palavra "existente" e devidamente cotada. Art. 5º Em caso de condomínio a regularização de áreas depende de autorização expressa dos condôminos, através de ata ou documento que a substitua, conforme regulamentos condominiais. Art. 6º As obras executadas em conformidade com os limites dos índices urbanísticos, entendidos como Índice de Aproveitamento (IA), Taxa de Ocupação (TO), recuos e demais dispositivos estabelecidos nas Leis Municipais vigentes, não terão a incidência de multa. Art. 7º A regularização deverá contemplar toda e qualquer edificação constante no lote e considerará todos os requisitos urbanísticos previstos no Plano Diretor e Código Municipal de Obras. Art, 8º As edificações em desconformidade com o Plano Diretor e o Código de Obras e que tenham sido concluídas até 03 de setembro de 2019, comprovadamente por imagem de satélite, podem ser regularizadas, desde que atendidos os requisitos da presente Lei. Art. 9º As edificações concluídas após 03 de setembro de 2019 sqmente serão regularizadas se estiverem de acordo com o Código de Obras Municipal, ojPlano Diretor e demais legislações vigentes. x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 10. São passíveis de regularização, nos critérios dessa Lei, as edificações que: | - Atendam ao disposto o artigo 1º da presente Lei; 1 - Possuam laudo técnico, conforme Anexo 1, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pela regularização; HI - Estejam em conformidade com a legislação ambiental; IV - Estejam em conformidade com as leis e normas de prevenção de incêndio; V - Cujos terrenos possuam Certidão de Matrícula junto ao Registro de Imóveis em nome do proprietário ou acompanhada da autorização concedida pelo proprietário; VI - Possuam acesso por via pública ou servidão de passagem averbada na Certidão de Matrícula. ' Art. 11. Não são passíveis de regularização, nos critérios dessa Lei, as edificações que: | | - Cujos lotes estejam em áreas de risco ou em Área de Preservação Permanente (APP), com a ressalva dos casos estabelecidos pela Lei Federal n.º 13.465/2017; H - Invadam o alinhamento (limite divisório entre o lote e o logradouro público); HI - Estejam localizadas em logradouro público com previsão de alargamento viário; IV - Estejam localizadas sobre faixa non aedificandi de qualquer natureza ou áreas de domínio público, salvo autorização expressa do órgão competente; V - Causem dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e/ou cultural; VI - Possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos; VII — Abertura com distância menor que 1,50 metros da divisa do lote; VII - Por outro motivo de interesse público; IX - Tenham sido embargadas. Art. 12. Fica autorizada a regularização das edificações que atendam aos itens constantes no artigo 10 e não estejam previstas no artigo 11, executadas em desacordo com os limites dos índices urbanísticos, entendidos como Índice de Aproveitamento (IA), Taxa de Ocupação (TO), recuos e demais dispositivos estabelecidos nas Leis Municipais vigentes, mediante pagamento de multa especificada no art. 15 desta Lei. & 1º Quando se tratar de irregularidade em aberturas a menos de 1,50m das divisas, o proprietário deverá anexar o Termo de Anuência firmado pelo proprietário lindeiro, bem como cópia da certidão de matrícula do imóvel vizinho envolvido, conforme anexo IV, podendo neste caso ser a edificação regularizada; $ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior o requerente recolherá a multa referente à infração ao código de obras e poderá regularizar seu imóvel; & 3º Na hipótese de não ser possível a apresentação do Termo de Anuência, poderá o requerente eliminar a abertura e requerer novamente a regularização do imóvel; ' 8 4º Não havendo o cumprimento do disposto no 8 1º ou 8 3º deste artigo, não haverá a regularização do imóvel e o consequente recolhimento da multa referida no s2º. ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ & 5º Quando se tratar de edificação embargada o projeto deverá prever as alterações necessárias de forma que atenda integralmente o Plano Diretor e Código de Obras Municipal, não sendo possível a regularização mediante pagamento de multa. Art. 13. O pedido de regularização será protocolado mediante pagamento de taxas vigentes e apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos municipais. $ 1º A documentação deverá ser protocolada em, no mínimo, 02 (duas) vias e organizada em pastas. $ 2º Não serão admitidas rasuras, devendo ocorrer à substituição das plantas. & 3º Para primeira análise do processo é facultada a apresentação de apenas uma via do projeto. Art. 14. A regularização da obra somente será efetivada após a comprovação do recolhimento da respectiva multa ou após a adequação da edificação aos parâmetros urbanísticos. Art. 15. Para efeito de aplicação da presente Lei será emitida multa, em Reais (R$), calculada pela tabela a seguir, baseada no tipo de infração cometida, seguindo os seguintes valores por metro quadrado: LEGISLAÇÃO DE 2 EDIFICAÇÃO REFERENCIAS TIPO DE INFRAÇÃO | MULTA PORM Indice de Edificações Infração Aproveitamento (IA) residências com área Plano Diretor Taxa de Ocupação igual ou inferior a (TO) ISENTO 50,00 m?. Recuos Infração Código de Obras Índice de R$ 6,20/m? irregular Demais Imóveis Aproveitamento (IA) residenciais ou não Infração Plano Diretor [Taxa de Ocupação (o) R$ 9,55/m? irregular Recuos R$ 9,55/m? irregular Infração Código de Obras R$ 6,20/m? total da edificação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAí Art. 16. A multa por infração ao Código de Obras não é cumulativa, ou seja, independentemente do número de infrações ao Código de Obras a multa será aplicada uma única vez. Art. 17. Nos casos de incidência de mais de uma infração no mesmo imóvel e no mesmo processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades, será considerada a multa de maior valor. Art. 18. As edificações concluídas até o ano de 1982 ficam isentas de pagamento de multas, desde que o protocolo de regularização seja acompanhado de laudo técnico emitido pelo responsável técnico, assinado por este e pelo proprietário do imóvel, atestando que a edificação foi concluída anteriormente a esta data. Art. 19. As exigências decorrentes do exame do processo de regularização deverão ser efetuadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual, e não sendo efetuadas pelo interessado, o processo será indeferido e arquivado, cabendo à municipalidade, quando aplicável, tomar as providências necessárias para efetivação da regularização da edificação. Art. 20. O pagamento da muita poderá ser feito através de boleto bancário. Art. 21. O recolhimento dos valores da regularização será efetuado à vista. Art. 22. Efetuado o recolhimento do valor integral referido no artigo anterior, o processo de regularização será aprovado e encaminhado ao Departamento de Habite- se para os tramites devidos. Art. 23. As solicitações de regularizações de edificações protocoladas anteriormente a presente Lei, poderão, a requerimento do interessado/requerente ser enquadradas as disposições desta lei. $ 1º O requerimento de reenquadramento acarretará no atendimento da integralidade das disposições da presente lei, em detrimento do disposto na legislação vigente quando da abertura do expediente administrativo. 8 2º O requerente que solicitar o reenquadramento abre mão da análise do seu protocolo com base na legislação vigente a época de abertura. Art. 24. Toda regularização acarretará no cadastramento municipal, e os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas relativas ao imóvel serão lançados com a nova base de cálculo no próximo exercício fiscal, podendo a municipalidade realizar o lançamento retroativo, quando for o caso, conforme Código Tributário Municipal. Art. 25. As edificações construídas sobre recuo obrigatório de ajardinamento, não serão indenizadas no caso de desapropriação de interesse público. ' T Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, através de Decreto. q ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 27. Os valores previstos no artigo 15 serão corrigidos anualmente, com base no IPCA, através de Decreto. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.245, de 15 de setembro de 2020 e a Lei Municipal nº 4.158 de 03 de setembro de 2019. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 dias do mês de setembro de 2021. cictige DE e == JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ANEXO LAUDO TÉCNICO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO DO I4ÓVEL HP de matricula do imóvel Nºtote Quadra: Nome de proprietério: , Área do lote. CPFICNPU - Telefone: E-mail para contato: Endereço Nº Bairro. Responsável Técnico Telefone CRENCAU: T ou RRT: E-mail para contato. 1. USOS E ÁREAS A REGULARIZAR (larcar e preencher todas as opções que se aplicam) £ Comercial : Õ Residencial Área regularizada existente Àrea regularizada existente, Área a regularizar Área à regularizar. O Industrial Im Outros (especificar) Área regularizada existente. Área regularizada existente. Área a regulanzar Área à regularizar 2 SISTEMA CONSTRUTIVO DO estrutura siga-pilar DD estuwaponene [Ju 3, A EDIFICAÇÃO POSSUI ESTABILIDADE ESTRUTURAL? DOsme o [Dus 4 A EDIFICAÇÃO ATENDE A NBR 9050 DE ACESSIBILIDADE? DO msoseapica [sm [não 5 A EDIFICAÇÃO POSSUI INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE? O Sim TO não 8 AATIVIDADE PRETENDIDA NECESSITA DE TRATAMENTO ACÚSTICO? D] nsoseapica sm [não 7 A ATIVIDADE PRETENDIDA TEM POTENCIAL DE CAUSAR DANOS ÀS EDIFICAÇÕES VIZINHAS? sm [Ino 8. ATENDE O CÓDIGO Civil NAS QUESTÕES REFERENTES AOS AFASTAMENTOS DIAS DIVISAS? Osm Tão ml & POSSUI INSTALAÇÃO DE GÁS? DE QUE TIPO? sm [no [rei Ençgarratado 140 A EDIFICAÇÃO POSSU: INSTALAÇÕES HIDROSANITÁRIAS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE? (Assinalar os equipamentos existentes) Número de Dormitórios. Número de Habitantes: Caixa de gordura - cozinha “ Capacidade Caixa de gordura - área sersço Capacidade Tanque Séptico Capacidade: BM Hútil Filtro Anaeróbico Capacidade: DH H úsil, Sumidouro Capacidade. DM: ú H útil Reservatório Capacidade Declaro. sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras. Reponsável técnico “Proprietário Data ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ RESUMO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA EDIFICAÇÃO 41. INFRAESTRUTURA (marcar cam um X o serviço executados. Mov. Terra: [escavação Lletero apilbado eaterro Loutros Fundação: sapaia pedra grês estaca metálica tubulão Llouros sapata corrida alv. embassámento estaca concreto baldrame 12 PAREDES E PANÉIS Externas: tijolo madeira bloco de cimento gesso acartonadoiplaca cimenticia outros: Internas: tijolo madeira bloco de cimento gesso acartonado/placa cimentícia outros. 13. ESQUADRIAS ' Externas: alumínio metalon ferro chapa de aço a madeira outros: Internas: aluminio metelon ferro [chapa de aço madeira Outros: 14. COBERTURA Estrutura: madeira aço aluminio concreto outros Telha: madeira cerâmica aluzinc concreto [[Ibrocimento outros: 15. FORRO Llraseira Tloesso Llpre Das Loutos 16. REVESTIMENTOS E PINTURA Extemo: chapisco embaço reboco cerêmica Sutros: Interno: chapisco emboço reboco cerêmica [gesso outros: 17. PAVIMENTAÇÃO Externa: contrapiso rnadeira cerâmico vinílico : taminado outros: Interna: contrapiso madeira cerâmico viníico / iamirado jOUtTOS: Declaro, sob as penas da lei. que as informações acima são verdaceiras. Reponsável técnico Proprietário Data ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Anexo II DECLARAÇÃO Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de Direito, DECLARO para os devidos fins que assumo única e exclusivamente a total responsabilidade por eventuais problemas que venham a surgir e ferir os direitos de vizinhança em decorrência da regularização do prédio, conforme Lei Municipal nº 4.358/2021, mediante requerimento protocolado sob o nº | referente ao imóvel situado na quadra: , lote: , descrito na certidão de matrícula do imóvel nº São Sebastião do Caí/RS, de de 20 Proprietário (Reconhecer firma em cartório) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ANEXO IV — LEI DE REGULARIZAÇÃO TERMO DE ANUÊNCIA Eu, (nome) (nacionalidade) , Jestado civil) , (profissão) , (ROL Ss (erp , residente . e domiciliado na Rua (endereço) na cidade de São Sebastião do Caí — RS, o proprietário do imóvel registrado junto ao Cartório de registro de imóveis sob matrícula no , Situado na Rua (endereço) , declaro para fins de regularização administrativa junto a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí que não me oponho a permanência das aberturas (janelas, portas, sacadas, varandas) localizadas a menos de 1,50 metros ( um metro e cinquenta centimetros) da divisa entre o lote de minha propriedade e o lote de propriedade de (nome) , localizado na rua (endereço) e inscrito junto ao registro de imóveis sob matrícula no " São Sebastião do Caí — RS, de de 20 Anuente (Reconhecer firma em cartório)