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norma nº 4358/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4358 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaPM 086/2021 - CM 333/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
LEI 4.358, de 28 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O processo administrativo referente à regularização de edificações
obedecerá ao disposto nesta Lei, observando as normas edilícias e as demais
legislações vigentes.
Art. 2º As responsabilidades sobre o projeto e sobre a obra são do proprietário
e/ou possuidor e do responsável técnico pelo projeto, cada um em sua competência.
Art. 3º A aprovação do projeto de Regularização de Edificações residenciais
unifamiliares deverá ser solicitada pelo responsável técnico, autor do projeto, ou pelo
proprietário da obra, ou seu representante legal, por meio de requerimento padrão, a ser
protocolado no Protocolo-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
li - Certidão de Matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 04
(quatro) meses;
HI - Planta de Situação/Localização;
Iv - Planta Baixa, cortes esquemáticos, sendo facultada a substituição das
fachadas por fotos;
V - Laudo Técnico, conforme Anexo |, com fotos do imóvel;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de regularização de projeto
arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de
fundações, quando couberem ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de laudo
técnico, e no campo "Descrição", contendo Regularização de arquitetônico, instalações
hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de fundações, quando couberem;
VII - Declaração, conforme Anexo Il, com firma reconhecida, na qual o
proprietário se responsabilizará por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos
de vizinhança em razão do prédio objeto de regularização;
Vill - Apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem - DAER ou Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, quando
couber.
Art. 4º A aprovação do projeto de regularização de edificações residenciais
multifamiliares e/ou não residenciais deverá ser solicitada pelo responsável técnico,
autor do projeto, ou pelo proprietário da obra, ou seu representante legal, por meio de
requerimento padrão, a ser protocolado no Protocolo-Geral acompanhado dos seguintes
documentos:
+
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAl
| - Requerimento padrão;
Il - Certidão de Matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 04
(quatro) meses;
HI - Planta de Situação/Localização;
IV - Laudo Técnico, conforme Anexo |, com fotos do imóvel;
V - Planta Baixa, cortes esquemáticos, sendo facultada a substituição das
fachadas por fotos;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART de regularização de projeto
arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de
fundações, quando couberem ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de laudo
técnico, e no campo "Descrição", contendo Regularização de arquitetônico, instalações
hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de fundações, quando couberem;
VIL - Declaração, conforme Anexo Il, com firma reconhecida, na qual o
proprietário se responsabiliza por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos de
vizinhança em razão do prédio objeto de regularização;
VIII - Quadros de áreas | e Il da NBR 12721, quando necessário;
IX - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio, expedido pelo Comando
do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade-
X - Apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem - DAER ou Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, quando
couber.
& 1º Os prédios a regularizar deverão estar de acordo com as normas de
acessibilidade e não estão isentos de análise referente a patrimônio histórico e
solicitação de outros documentos técnicos necessários, quando couber.
S 2º As edificações já aprovadas deverão ser representadas em planta de
implantação, sem necessidade de detalhamento, informando a palavra "existente" e
devidamente cotada.
Art. 5º Em caso de condomínio a regularização de áreas depende de
autorização expressa dos condôminos, através de ata ou documento que a substitua,
conforme regulamentos condominiais.
Art. 6º As obras executadas em conformidade com os limites dos índices
urbanísticos, entendidos como Índice de Aproveitamento (IA), Taxa de Ocupação (TO),
recuos e demais dispositivos estabelecidos nas Leis Municipais vigentes, não terão a
incidência de multa.
Art. 7º A regularização deverá contemplar toda e qualquer edificação constante
no lote e considerará todos os requisitos urbanísticos previstos no Plano Diretor e
Código Municipal de Obras.
Art, 8º As edificações em desconformidade com o Plano Diretor e o Código de
Obras e que tenham sido concluídas até 03 de setembro de 2019, comprovadamente
por imagem de satélite, podem ser regularizadas, desde que atendidos os requisitos da
presente Lei.
Art. 9º As edificações concluídas após 03 de setembro de 2019 sqmente serão
regularizadas se estiverem de acordo com o Código de Obras Municipal, ojPlano Diretor
e demais legislações vigentes. x
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 10. São passíveis de regularização, nos critérios dessa Lei, as edificações
que:
| - Atendam ao disposto o artigo 1º da presente Lei;
1 - Possuam laudo técnico, conforme Anexo 1, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do
profissional responsável pela regularização;
HI - Estejam em conformidade com a legislação ambiental;
IV - Estejam em conformidade com as leis e normas de prevenção de incêndio;
V - Cujos terrenos possuam Certidão de Matrícula junto ao Registro de Imóveis
em nome do proprietário ou acompanhada da autorização concedida pelo proprietário;
VI - Possuam acesso por via pública ou servidão de passagem averbada na
Certidão de Matrícula. '
Art. 11. Não são passíveis de regularização, nos critérios dessa Lei, as
edificações que: |
| - Cujos lotes estejam em áreas de risco ou em Área de Preservação
Permanente (APP), com a ressalva dos casos estabelecidos pela Lei Federal n.º
13.465/2017;
H - Invadam o alinhamento (limite divisório entre o lote e o logradouro público);
HI - Estejam localizadas em logradouro público com previsão de alargamento
viário;
IV - Estejam localizadas sobre faixa non aedificandi de qualquer natureza ou
áreas de domínio público, salvo autorização expressa do órgão competente;
V - Causem dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e/ou cultural;
VI - Possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos;
VII — Abertura com distância menor que 1,50 metros da divisa do lote;
VII - Por outro motivo de interesse público;
IX - Tenham sido embargadas.
Art. 12. Fica autorizada a regularização das edificações que atendam aos itens
constantes no artigo 10 e não estejam previstas no artigo 11, executadas em desacordo
com os limites dos índices urbanísticos, entendidos como Índice de Aproveitamento (IA),
Taxa de Ocupação (TO), recuos e demais dispositivos estabelecidos nas Leis
Municipais vigentes, mediante pagamento de multa especificada no art. 15 desta Lei.
& 1º Quando se tratar de irregularidade em aberturas a menos de 1,50m das
divisas, o proprietário deverá anexar o Termo de Anuência firmado pelo proprietário
lindeiro, bem como cópia da certidão de matrícula do imóvel vizinho envolvido, conforme
anexo IV, podendo neste caso ser a edificação regularizada;
$ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior o requerente recolherá a multa
referente à infração ao código de obras e poderá regularizar seu imóvel;
& 3º Na hipótese de não ser possível a apresentação do Termo de Anuência,
poderá o requerente eliminar a abertura e requerer novamente a regularização do
imóvel; '
8 4º Não havendo o cumprimento do disposto no 8 1º ou 8 3º deste artigo, não
haverá a regularização do imóvel e o consequente recolhimento da multa referida no
s2º. '
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
& 5º Quando se tratar de edificação embargada o projeto deverá prever as
alterações necessárias de forma que atenda integralmente o Plano Diretor e Código de
Obras Municipal, não sendo possível a regularização mediante pagamento de multa.
Art. 13. O pedido de regularização será protocolado mediante pagamento de
taxas vigentes e apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de
negativa de tributos municipais.
$ 1º A documentação deverá ser protocolada em, no mínimo, 02 (duas) vias e
organizada em pastas.
$ 2º Não serão admitidas rasuras, devendo ocorrer à substituição das plantas.
& 3º Para primeira análise do processo é facultada a apresentação de apenas
uma via do projeto.
Art. 14. A regularização da obra somente será efetivada após a comprovação
do recolhimento da respectiva multa ou após a adequação da edificação aos parâmetros
urbanísticos.
Art. 15. Para efeito de aplicação da presente Lei será emitida multa, em Reais
(R$), calculada pela tabela a seguir, baseada no tipo de infração cometida, seguindo os
seguintes valores por metro quadrado:
LEGISLAÇÃO DE
2
EDIFICAÇÃO REFERENCIAS TIPO DE INFRAÇÃO | MULTA PORM
Indice de
Edificações Infração Aproveitamento (IA)
residências com área Plano Diretor Taxa de Ocupação
igual ou inferior a (TO) ISENTO
50,00 m?. Recuos
Infração
Código de Obras
Índice de R$ 6,20/m? irregular
Demais Imóveis Aproveitamento (IA)
residenciais ou não Infração
Plano Diretor
[Taxa de Ocupação
(o)
R$ 9,55/m? irregular
Recuos
R$ 9,55/m? irregular
Infração
Código de Obras
R$ 6,20/m? total da
edificação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAí
Art. 16. A multa por infração ao Código de Obras não é cumulativa, ou seja,
independentemente do número de infrações ao Código de Obras a multa será aplicada
uma única vez.
Art. 17. Nos casos de incidência de mais de uma infração no mesmo imóvel e
no mesmo processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades, será
considerada a multa de maior valor.
Art. 18. As edificações concluídas até o ano de 1982 ficam isentas de
pagamento de multas, desde que o protocolo de regularização seja acompanhado de
laudo técnico emitido pelo responsável técnico, assinado por este e pelo proprietário do
imóvel, atestando que a edificação foi concluída anteriormente a esta data.
Art. 19. As exigências decorrentes do exame do processo de regularização
deverão ser efetuadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual, e não sendo
efetuadas pelo interessado, o processo será indeferido e arquivado, cabendo à
municipalidade, quando aplicável, tomar as providências necessárias para efetivação da
regularização da edificação.
Art. 20. O pagamento da muita poderá ser feito através de boleto bancário.
Art. 21. O recolhimento dos valores da regularização será efetuado à vista.
Art. 22. Efetuado o recolhimento do valor integral referido no artigo anterior, o
processo de regularização será aprovado e encaminhado ao Departamento de Habite-
se para os tramites devidos.
Art. 23. As solicitações de regularizações de edificações protocoladas
anteriormente a presente Lei, poderão, a requerimento do interessado/requerente ser
enquadradas as disposições desta lei.
$ 1º O requerimento de reenquadramento acarretará no atendimento da
integralidade das disposições da presente lei, em detrimento do disposto na legislação
vigente quando da abertura do expediente administrativo.
8 2º O requerente que solicitar o reenquadramento abre mão da análise do seu
protocolo com base na legislação vigente a época de abertura.
Art. 24. Toda regularização acarretará no cadastramento municipal, e os
valores de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas relativas ao imóvel serão
lançados com a nova base de cálculo no próximo exercício fiscal, podendo a
municipalidade realizar o lançamento retroativo, quando for o caso, conforme Código
Tributário Municipal.
Art. 25. As edificações construídas sobre recuo obrigatório de ajardinamento,
não serão indenizadas no caso de desapropriação de interesse público.
' T
Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber, através de Decreto.
q
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 27. Os valores previstos no artigo 15 serão corrigidos anualmente, com
base no IPCA, através de Decreto.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 4.245, de 15 de setembro de 2020 e a Lei Municipal nº 4.158 de 03 de setembro de
2019.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 dias do mês de
setembro de 2021.
cictige DE e
==
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.
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ANEXO
LAUDO TÉCNICO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL
IDENTIFICAÇÃO DO I4ÓVEL
HP de matricula do imóvel Nºtote Quadra:
Nome de proprietério: , Área do lote.
CPFICNPU - Telefone:
E-mail para contato:
Endereço Nº Bairro.
Responsável Técnico Telefone
CRENCAU: T ou RRT:
E-mail para contato.
1. USOS E ÁREAS A REGULARIZAR (larcar e preencher todas as opções que se aplicam)
£ Comercial : Õ Residencial
Área regularizada existente Àrea regularizada existente,
Área a regularizar Área à regularizar.
O Industrial Im Outros (especificar)
Área regularizada existente. Área regularizada existente.
Área a regulanzar Área à regularizar
2 SISTEMA CONSTRUTIVO DO estrutura siga-pilar DD estuwaponene [Ju
3, A EDIFICAÇÃO POSSUI ESTABILIDADE ESTRUTURAL? DOsme o [Dus
4 A EDIFICAÇÃO ATENDE A NBR 9050 DE ACESSIBILIDADE? DO msoseapica [sm [não
5 A EDIFICAÇÃO POSSUI INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE? O Sim TO não
8 AATIVIDADE PRETENDIDA NECESSITA DE TRATAMENTO ACÚSTICO? D] nsoseapica sm [não
7 A ATIVIDADE PRETENDIDA TEM POTENCIAL DE CAUSAR DANOS ÀS EDIFICAÇÕES VIZINHAS? sm [Ino
8. ATENDE O CÓDIGO Civil NAS QUESTÕES REFERENTES AOS AFASTAMENTOS DIAS DIVISAS? Osm Tão
ml
& POSSUI INSTALAÇÃO DE GÁS? DE QUE TIPO? sm [no [rei
Ençgarratado
140 A EDIFICAÇÃO POSSU: INSTALAÇÕES HIDROSANITÁRIAS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE?
(Assinalar os equipamentos existentes)
Número de Dormitórios. Número de Habitantes:
Caixa de gordura - cozinha “ Capacidade
Caixa de gordura - área sersço Capacidade
Tanque Séptico Capacidade: BM Hútil
Filtro Anaeróbico Capacidade: DH H úsil,
Sumidouro Capacidade. DM: ú H útil
Reservatório Capacidade
Declaro. sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras.
Reponsável técnico “Proprietário Data
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
RESUMO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA EDIFICAÇÃO
41. INFRAESTRUTURA (marcar cam um X o serviço executados.
Mov. Terra: [escavação Lletero apilbado eaterro Loutros
Fundação: sapaia pedra grês estaca metálica tubulão Llouros
sapata corrida alv. embassámento estaca concreto baldrame
12 PAREDES E PANÉIS
Externas: tijolo madeira bloco de cimento gesso acartonadoiplaca cimenticia outros:
Internas: tijolo madeira bloco de cimento gesso acartonado/placa cimentícia outros.
13. ESQUADRIAS '
Externas: alumínio metalon ferro chapa de aço a madeira outros:
Internas: aluminio metelon ferro [chapa de aço madeira Outros:
14. COBERTURA
Estrutura: madeira aço aluminio concreto outros
Telha: madeira cerâmica aluzinc concreto [[Ibrocimento outros:
15. FORRO
Llraseira Tloesso Llpre Das Loutos
16. REVESTIMENTOS E PINTURA
Extemo: chapisco embaço reboco cerêmica Sutros:
Interno: chapisco emboço reboco cerêmica [gesso outros:
17. PAVIMENTAÇÃO
Externa: contrapiso rnadeira cerâmico vinílico : taminado outros:
Interna: contrapiso madeira cerâmico viníico / iamirado jOUtTOS:
Declaro, sob as penas da lei. que as informações acima são verdaceiras.
Reponsável técnico Proprietário Data
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Anexo II
DECLARAÇÃO
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de Direito,
DECLARO para os devidos fins que assumo única e exclusivamente a total
responsabilidade por eventuais problemas que venham a surgir e ferir os direitos de
vizinhança em decorrência da regularização do prédio, conforme Lei Municipal nº
4.358/2021, mediante requerimento protocolado sob o nº | referente ao
imóvel situado na quadra: , lote: , descrito na certidão de matrícula
do imóvel nº
São Sebastião do Caí/RS, de de 20
Proprietário (Reconhecer firma em cartório)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ANEXO IV — LEI DE REGULARIZAÇÃO
TERMO DE ANUÊNCIA
Eu, (nome)
(nacionalidade) , Jestado civil) ,
(profissão) ,
(ROL Ss (erp ,
residente . e domiciliado na Rua (endereço)
na cidade de
São Sebastião do Caí — RS, o proprietário do imóvel registrado junto ao Cartório
de registro de imóveis sob matrícula no , Situado na
Rua (endereço) , declaro para fins de
regularização administrativa junto a Prefeitura Municipal de São Sebastião do
Caí que não me oponho a permanência das aberturas (janelas, portas,
sacadas, varandas) localizadas a menos de 1,50 metros ( um metro e cinquenta
centimetros) da divisa entre o lote de minha propriedade e o lote de propriedade
de (nome) , localizado na rua
(endereço) e inscrito junto ao
registro de imóveis sob matrícula no
" São Sebastião do Caí — RS, de de 20
Anuente (Reconhecer firma em cartório)

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