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norma nº 4367/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4367 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaPM 088/2021 - CM 347/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE VIAS PÚBLICAS, AUTORIZA A FIRMATURA DE PARCERIAS PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI 4.367, de 04 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA DE VIAS PÚBLICAS,
AUTORIZA A FIRMATURA DE
PARCERIAS PARA SUA EXECUÇÃO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Cai.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Pavimentação
Comunitária, visando à pavimentação de vias públicas, com os seguintes objetivos:
| - Expandir a pavimentação de vias públicas no Município de São Sebastião
do Caí; : É
ll -Promover a iniciativa popular, participação comunitária e o
associativismo;
ll - Distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com a
apresentação de demandas por parte da população;
Art. 2º Caracteriza-se como pavimentação comunitária aquela em que
ocorre a participação direta, pela comunidade organizada em forma Núcleo ou
Associação de Moradores, do custeio e execução da pavimentação de vias públicas,
observado o disposto nessa Lei e mantidas as responsabilidades do Município na
autorização, projeto, acompanhamento, fiscalização e aceite da obra.
Art. 3º Será pré-requisito para realização da pavimentação comunitária a
qualificação técnica da empresa fornecedora do revestimento, observado o disposto
no artigo 4ºe no inciso Il do artigo 13 desta Lei:
| - habilitação jurídica;
li - qualificação técnica;
lil - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 4º As obras de pavimentação comunitária poderão ser executadas com
revestimentos de pedra basalto em forma de paralelepípedo regular, blocos de
concreto do tipo PAVS, ou CBUQ (asfalto).
Art. 5º O Município irá fornecer as informações, orientações e modelos de
documentos necessários para encaminhamento de solicitação, aprovação e
execução da pavimentação comunitária, bem como irá assegurar a participação de
técnicos e servidores municipais em reuniões comunitárias, para prestar
esclarecimentos e orientações necessárias. <
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art, 6º Somente será autorizada a negociação para a execução de serviços
nas vias públicas nas quais a adesão for igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
dos proprietários ou possuidores beneficiados, observado o disposto no artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo único: Caberá ao Município a execução e pagamento da
pavimentação relativa aos trechos cujos proprietários não tenham aderido ao
programa.
Art. 7º Para a obtenção dos serviços definidos na presente lei, a Associação
ou Núcleo de moradores interessados protocolará, no setor competente da
Prefeitura, requerimento acompanhado da Ata da Assembleia que aprovou, pela
maioria de 80% (oitenta por cento) a execução da obra, ou documento assinado pelo
núcleo de moradores manifestando a aprovação da realização dos serviços.
Parágrafo único: A Ata ou documento assinado pelo núcleo de moradores
deverá conter seus nomes completos, a indicação dos lotes dos quais são
proprietários, e número de seu CPF e RG.
Art. 8º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiados por obras de pavimentação comunitária e que não aderirem a mesma,
sofrerão incidência de contribuição de melhoria, em valor não inferior ao pago pelos
participantes (por metro quadrado) e limitado a valorização de seu imóvel.
Art. 9º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiados com a execução da obra, que inicialmente não aderirem ao Programa,
poderão fazê-lo até a publicação do Edital de lançamento da Contribuição de
Melhoria.
Art. 10.0 Município dará preferência para execução de obras de
pavimentação comunitária para solicitações que contem com adesão de 100% (cem
por cento) dos proprietários de imóveis, independente da data de seu requerimento.
Art. 11. Poderá o Executivo determinar dotação orçamentária especifica
para pavimentações comunitárias, e determinar prazos para protocolo de
solicitações de adesão.
Art. 12.Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com
Associações ou Núcleo de moradores do Município objetivando realizar, em parceria
com as empresas cadastradas, a pavimentação das ruas e estradas municipais. '
Parágrafo único: Será condição para o início da execução a apresentação
dos contratos firmados entre moradores signatários e empresa fornecedora.
Art. 13. A execução da pavimentação comunitária será custeada de forma
compartilhada entre o Município e os proprietários ou possuidores a qualquer título
de imóveis diretamente interessados na pavimentação, mediante adesão ao
Programa de Pavimentação comunitária, na seguinte pré porção
| - Será de responsabilidade do Município:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
a) Elaboração do projeto de pavimentação, com a indicação do material de
revestimento, de acordo com as normas técnicas exigidas pela legislação municipal;
b) Preparação do terreno para o recebimento da pavimentação, no que
tange a topografia, execução de terraplenagem, fornecimento e colocação de meios-
fios e de canos de concreto para esgoto pluvial e bueiros, além do fornecimento do
pó de brita ou outro material equivalente necessário;
c) Emissão de autorização para início de obra;
d) Contratação da empresa executora da obra;
e) Aprovação prévia do material de revestimento que vier a ser executado;
?) Fiscalização e recebimento da obra.
Il - Será de responsabilidade dos proprietários ou possuidores a qualquer
título de imóveis interessados na Pavimentação comunitária:
a) Adesão ao Programa de Pavimentação comunitária de que trata esta lei;
b) Aquisição, pagamento e fornecimento, na integralidade, do material de
revestimento que vier a ser executado na obra, nos termos do artigo 4º;
c)o acompanhamento e fiscalização da obra, em conjunto com o
Município; :
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 04 dias do
mês de novembro de 1
CESAR CAMPANI.
JULIO
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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