| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4371 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | CM 339/21 PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DOS VEREADORES CESAR DOS SANTOS JUNIOR, CLÁUDIO RENATO BECKER, DILSON DIOCLECIO PIRES, DIEGO FLORES E NILSE MARIA ALVES DE LIMA QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "HORTA COMUNITÁRIA", DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE TERRENOS DOMINADOS OCIOSOS DO MUNICÍPIO E DE TERRENOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI 4.371, de 04 de novembro de 2021. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “HORTA COMUNITÁRIA”, DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE TERRENOS DOMINIAIS OCIOSOS DO MUNICIPIO E DE TERRENOS PARTICULARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias de agricultura urbana e periurbana no Município de São Sebastião do Caí/RS. Parágrafo único: O programa instituído neste caput poderá ser desenvolvido em: | — áreas públicas municipais, desde que autorizadas prévia e oficialmente pelo município; ll- áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; lil — terrenos de associação de moradores que possuam área para plantio; IV — áreas privadas, desde que habilitadas pelo proprietário para a implementação do programa. Art. 2º São objetivos do programa instituído no art. 1º desta lei: I- aproveitar a mão de obra de pessoas em situação de desemprego; li — oportunizar o empreendedorismo e lazer familiar; HI — proporcionar terapia ocupacional para a população em geral; IV — aproveitar áreas devolutas; V — manter terrenos limpos e ocupados, criando espaços verdes e evitando o acúmulo de lixo, proliferação de insetos e roedores, e disseminação de doenças; VI — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; VII — praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo melhora a qualidade do meio ambiente urbano e periurbano, e a qualidade de vidas das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental e; VI! — a função social e ambiental das propriedades privadas, sem uso ou subutilizadas, no perímetro urbano. f ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 3º Constituem etapas para a implementação de hortas comunitárias: | - localização da área, por meio dos cadastros imobiliários; H — oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do programa; Hi—a prévia, expressa e oficial autorização do município para a formalização da horta comunitária. Art. 4º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 5º A ocupação dos terrenos que se refere esta Lei não assegura qualquer direito aos eventuais cultivadores, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da solicitação do Poder Executivo, não cabendo qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou medida extrajudicial. Art. 6 São beneficiários desta lei a população envolvida na horta comunitária, em especial: |- as escolas, instituições filantrópicas e de assistência social e saúde; Il — as comunidades organizadas em grupos ou associações; HI — as pessoas residentes em locais próximos às áreas onde estejam implantadas as hortas comunitárias, que atuem na perspectiva do trabalho voluntário. Art. 7º Para atingir os objetivos desta lei, o Poder Público não obrigatoriamente, mas poderá: I — através de lei específica, conceder desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano para os cidadãos proprietários que habilitarem suas áreas e disponibilizarem para o uso de hortas comunitárias; H — apoiar com Os serviços públicos disponíveis; HI — celebrar convênios e parcerias, visando apoiar a implantação de hortas comunitárias, inclusive junto a agropecuárias locais, bem como suporte técnico. Parágrafo único: O desconto no Importo Predial e Territorial Urbano, de que trata o inciso |, não se aplica às propriedades privadas que se dediquem a cultivos com finalidade comercial, bem como àquelas que seus proprietários tenham como patrimônio visando especulação imobiliária. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 04 dias do mês de novembro de 2021. JULIO CESAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.