| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4381 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | PM 105/2021 - CM 384/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA A FIXAÇÃO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI 4.381, de 14 de dezembro de 2021. ESTABELECE NORMAS PARA A FIXAÇÃO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º A retribuição pela prestação de serviços de abastecimento de água pelo Município será feita por meio de tarifa. Art. 2º As tarifas de água incidirão sobre a economia residencial, comercial, industrial, agropecuária ou de associações, quando localizadas em logradouros atendidos pelas respectivas redes, sujeitando o usuário ao pagamento baseado no valor da tarifa de consumo, a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal. & 1º Poderão ser estabelecidas tarifas de consumo diferenciadas para unidades residenciais, comerciais/industriais, agropecuárias, associações e situações de cessão de uso de imóvel ao Município, mediante Decreto. & 2º A cobrança relativa ao fornecimento de água será através de tarifa básica pela prestação do serviço, somado ao consumo apurado, por metro cúbico (mº). Art. 3º A unidade territorial, quando ligada à rede de água, pagará o serviço na economia que for enquadrada ou, na ausência de enquadramento especifico, como economia residencial. Art. 4º Além da tarifa de consumo, o Município cobrará tarifas relativas a serviços executados, calculadas de forma a ressarcir o Município das despesas decorrentes de sua execução, nos termos do Anexo | desta Lei. Art, 5º O lançamento e arrecadação das tarifas serão feitos em nome do proprietário, do locatário ou do possuidor a qualquer título do imóvel. Parágrafo único: Na hipótese de existência de mais de uma unidade consumidora em uma única ligação de água, serão lançadas tantas tarifas quantas unidades consumidoras existentes, e medido o consumo conjuntamente. Art. 6º O pagamento da tarifa de consumo deverá ser realizado até o décimo- quinto dia do mês subsequente e, caso não ocorra o pagamento, fica a cargo do Município proceder a notificação e cobrança extrajudicial, com ajuizamênto da cobrança, caso persista o débito. , A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ & 1º Na hipótese de não quitação da tarifa mensal em prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento, fica o Município autorizado a suspender o fornecimento de água. 8 2º Desejando o usuário, no caso de suspensão do serviço, retomar o uso, ficará sujeito, além do pagamento do débito, à taxa de religação de água. $3º O restabelecimento do serviço processar-se-á em até 24 (vinte e quatro) horas após a quitação do débito. 8 4º O aviso de corte poderá constar na respectiva guia para pagamento, sendo considerado notificado o contribuinte. $ 5º Fica vedada a realização de suspensão de fornecimento por não pagamento em sextas-feiras, vésperas de feriado ou fins de semana. Art. 7º O Município instalará o hidrômetro dentro dos limites da propriedade particular, o mais próximo da entrada, em local que possibilite a leitura do consumo e que previna choques e ação de intempéries. & 1º Caso o hidrômetro ou qualquer outro material apresente algum dano, avaria ou defeito que inviabilize a correta leitura do consumo, a troca será efetuada diretamente pelo Município, com notificação prévia do usuário e cobrança da respectiva taxa, estipulada no Anexo | desta Lei. & 2º A taxa de troca de hidrômetro será cobrada juntamente com as faturas de água subsequentes, em seis parcelas fixas, sucessivas e de igual valor. Art. 8º O proprietário ou ocupante do imóvel ficará responsável pela guarda do hidrômetro, cuja leitura será feita mensalmente. Art. 9º O Município dará início a prestação do serviço de fornecimento de água após o pagamento da taxa de ligação inicial e a instalação do hidrômetro. Art. 10, O Município poderá interromper o fornecimento de água, não se caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção mediante prévio aviso, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações: | - falta ou atraso de pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de abastecimento de água, observado disposto no & 1ºdo artigo 6º; Il - infrações e irregularidades cometidas pelo usuário e/ou terceiros; Hi - derivação de ramal antes do quadro de medição; IV- derivação ou ligação interna de água para outro prédio ou economia; V- situações análogas que acarretem em danos a rede e/ou prejuízo no fornecimento de água aos demais usuários. Art. 11. Haverá supressão do ramal predial de água nos seguintes casos: |- ligação clandestina; Ii - demolição, ruína ou abandono; Hl - em imóvel desocupado, comprovadamente sem condições de habitabilidade; IV - em imóveis suspensos por inadimplência, há mais de 12 (doze) meses, após encerrado o processo administrativo. Y ué ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 12. Ficam instituídas, no Anexo Il a esta Lei, multas por infrações aos presentes dispositivos legais, bem como por situações que gerem obtenção de água sem a devida leitura de consumo, violações e/ou avariações à rede ou instalações e demais situações que caracterizem irregularidades ou que comprovadamente caracterizem furto de água, dano ou prejuízo ao Município. Art. 13. Os valores das tarifas serão revisados anualmente, no mês de janeiro, e deverão ser definidas de modo a buscar o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelo acompanhamento mensal das receitas e despesas relativas ao sistema de fornecimento de água. Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, para denúncias espontâneas, por parte de consumidores, quanto a eventuais irregularidades, prazo no qual não haverá a aplicação das multas previstas nessa Lei. Art. 15. Somente o Municipio ou empresa prestadora de serviços por ele autorizada poderá executar os serviços de que trata esta Lei. Art. 16. As taxas e multas estipulados nessa Lei poderão ser corrigidas anualmente, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que couber. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 14 dias do mês de dezembro de 2021. FF JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ANEXO | Serviços de ligação, religação e consertos. Ligação de água (com materiais e hidrômetro) R$ 400,00 Troca de hidrômetro R$ 180,00 Consertos no hidrômetro ou ramal R$ 100,00 Religação de água R$ 75,00 Religação de ligação suspensa por inadimplência R$ 100,00 ANEXO II Multas por Infração ao Sistema de Abastecimento de Água Violação do hidrômetro Retirada abusiva de hidrômetro R$ 250,00 Colocação de ejetores ou bombas de sucção R$ 1.000,00 [diretamente ligadas ao hidrômetro ou quadro. . ' Violação do lacre do hidrômetro R$ 200,00 R$ 350,00 Derivação do ramal antes do hidrômetro R$ 500,00 Intervenção no ramal sem prévia autorização R$ 250,00 Violação de suspensão de fornecimento de água R$ 500,00 Reincidências implicarão na cobrança cumulativa da multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), a cada ocorrência.