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norma nº 4381/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4381 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaPM 105/2021 - CM 384/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA A FIXAÇÃO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI 4.381, de 14 de dezembro de 2021.
ESTABELECE NORMAS PARA A
FIXAÇÃO, LANÇAMENTO E
ARRECADAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º A retribuição pela prestação de serviços de abastecimento de água
pelo Município será feita por meio de tarifa.
Art. 2º As tarifas de água incidirão sobre a economia residencial, comercial,
industrial, agropecuária ou de associações, quando localizadas em logradouros
atendidos pelas respectivas redes, sujeitando o usuário ao pagamento baseado no
valor da tarifa de consumo, a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal.
& 1º Poderão ser estabelecidas tarifas de consumo diferenciadas para
unidades residenciais, comerciais/industriais, agropecuárias, associações e situações
de cessão de uso de imóvel ao Município, mediante Decreto.
& 2º A cobrança relativa ao fornecimento de água será através de tarifa básica
pela prestação do serviço, somado ao consumo apurado, por metro cúbico (mº).
Art. 3º A unidade territorial, quando ligada à rede de água, pagará o serviço
na economia que for enquadrada ou, na ausência de enquadramento especifico,
como economia residencial.
Art. 4º Além da tarifa de consumo, o Município cobrará tarifas relativas a
serviços executados, calculadas de forma a ressarcir o Município das despesas
decorrentes de sua execução, nos termos do Anexo | desta Lei.
Art, 5º O lançamento e arrecadação das tarifas serão feitos em nome do
proprietário, do locatário ou do possuidor a qualquer título do imóvel.
Parágrafo único: Na hipótese de existência de mais de uma unidade
consumidora em uma única ligação de água, serão lançadas tantas tarifas quantas
unidades consumidoras existentes, e medido o consumo conjuntamente.
Art. 6º O pagamento da tarifa de consumo deverá ser realizado até o décimo-
quinto dia do mês subsequente e, caso não ocorra o pagamento, fica a cargo do
Município proceder a notificação e cobrança extrajudicial, com ajuizamênto da
cobrança, caso persista o débito. ,
A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
& 1º Na hipótese de não quitação da tarifa mensal em prazo igual ou superior
a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento, fica o Município autorizado a
suspender o fornecimento de água.
8 2º Desejando o usuário, no caso de suspensão do serviço, retomar o uso,
ficará sujeito, além do pagamento do débito, à taxa de religação de água.
$3º O restabelecimento do serviço processar-se-á em até 24 (vinte e quatro)
horas após a quitação do débito.
8 4º O aviso de corte poderá constar na respectiva guia para pagamento,
sendo considerado notificado o contribuinte.
$ 5º Fica vedada a realização de suspensão de fornecimento por não
pagamento em sextas-feiras, vésperas de feriado ou fins de semana.
Art. 7º O Município instalará o hidrômetro dentro dos limites da propriedade
particular, o mais próximo da entrada, em local que possibilite a leitura do consumo e
que previna choques e ação de intempéries.
& 1º Caso o hidrômetro ou qualquer outro material apresente algum dano,
avaria ou defeito que inviabilize a correta leitura do consumo, a troca será efetuada
diretamente pelo Município, com notificação prévia do usuário e cobrança da
respectiva taxa, estipulada no Anexo | desta Lei.
& 2º A taxa de troca de hidrômetro será cobrada juntamente com as faturas de
água subsequentes, em seis parcelas fixas, sucessivas e de igual valor.
Art. 8º O proprietário ou ocupante do imóvel ficará responsável pela guarda
do hidrômetro, cuja leitura será feita mensalmente.
Art. 9º O Município dará início a prestação do serviço de fornecimento de
água após o pagamento da taxa de ligação inicial e a instalação do hidrômetro.
Art. 10, O Município poderá interromper o fornecimento de água, não se
caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção mediante prévio
aviso, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
| - falta ou atraso de pagamento da fatura relativa à prestação do serviço
público de abastecimento de água, observado disposto no & 1ºdo artigo 6º;
Il - infrações e irregularidades cometidas pelo usuário e/ou terceiros;
Hi - derivação de ramal antes do quadro de medição;
IV- derivação ou ligação interna de água para outro prédio ou economia;
V- situações análogas que acarretem em danos a rede e/ou prejuízo no
fornecimento de água aos demais usuários.
Art. 11. Haverá supressão do ramal predial de água nos seguintes casos:
|- ligação clandestina;
Ii - demolição, ruína ou abandono;
Hl - em imóvel desocupado, comprovadamente sem condições de
habitabilidade;
IV - em imóveis suspensos por inadimplência, há mais de 12 (doze) meses,
após encerrado o processo administrativo. Y
ué
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Art. 12. Ficam instituídas, no Anexo Il a esta Lei, multas por infrações aos
presentes dispositivos legais, bem como por situações que gerem obtenção de água
sem a devida leitura de consumo, violações e/ou avariações à rede ou instalações e
demais situações que caracterizem irregularidades ou que comprovadamente
caracterizem furto de água, dano ou prejuízo ao Município.
Art. 13. Os valores das tarifas serão revisados anualmente, no mês de
janeiro, e deverão ser definidas de modo a buscar o equilíbrio financeiro entre receitas
e despesas.
Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelo
acompanhamento mensal das receitas e despesas relativas ao sistema de
fornecimento de água.
Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
promulgação desta Lei, para denúncias espontâneas, por parte de consumidores,
quanto a eventuais irregularidades, prazo no qual não haverá a aplicação das multas
previstas nessa Lei.
Art. 15. Somente o Municipio ou empresa prestadora de serviços por
ele autorizada poderá executar os serviços de que trata esta Lei.
Art. 16. As taxas e multas estipulados nessa Lei poderão ser corrigidas
anualmente, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 14 dias do mês
de dezembro de 2021.
FF
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.
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ANEXO |
Serviços de ligação, religação e consertos.
Ligação de água (com materiais e hidrômetro) R$ 400,00
Troca de hidrômetro R$ 180,00
Consertos no hidrômetro ou ramal R$ 100,00
Religação de água R$ 75,00
Religação de ligação suspensa por inadimplência R$ 100,00
ANEXO II
Multas por Infração ao Sistema de Abastecimento de Água
Violação do hidrômetro
Retirada abusiva de hidrômetro R$ 250,00
Colocação de ejetores ou bombas de sucção R$ 1.000,00
[diretamente ligadas ao hidrômetro ou quadro. . '
Violação do lacre do hidrômetro R$ 200,00
R$ 350,00
Derivação do ramal antes do hidrômetro R$ 500,00
Intervenção no ramal sem prévia autorização R$ 250,00
Violação de suspensão de fornecimento de água R$ 500,00
Reincidências implicarão na cobrança cumulativa da multa acrescida de 50%
(cinquenta por cento), a cada ocorrência.

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