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norma nº 4398/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4398 / 2022
Date 2022-01-04
EmentaPM 004/2022 - CM 004/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI 4.398, de 04 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 4º É instituído o benefício do vale-refeição, de caráter
indenizatório, aos conselheiros tutelares e aos servidores municipais, entre eles
os servidores efetivos, cargos em comissão, empregados públicos e contratos
temporários, de participação facultativa, na razão de um vale-refeição por dia
útil do mês, excluído o sábado. e |
$1º A percepção do benefício pelo servidor é por adesão presumida
quando do ingresso do mesmo no serviço público, devendo o mesmo
expressar formalmente posição contrária, quando for o caso.
82º Para o cálculo do valor do vale-alimentação e eventuais descontos,
serão considerados como de efetivo trabalho 22 (vinte e dois) dias a cada mês,
para todos os efeitos desta Lei.
$3º A indenização será concedida 01 (uma) única vez, em caso de
acúmulo regular de cargos ou funções públicas.
Art, 2º Os vales-refeição serão fornecidos através de empresa
especializada em refeições-convênio, ficando. o Poder Executivo, desde já,
autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as
normas relativas à licitação.
Art. 3º O valor do vale-refeição será de R$ 370,00 (trezentos e setenta
reais) e a participação dos servidores, mediante desconto em folha, será no
percentual de 15% (quinze por cento) do valor total dos vales.
Art. 4º Quando ocorrer pagamento do vale - refeição por período em
que, nos termos desta Lei, não haja previsão para seu percebimento, o valor
pago indevidamente será levado a desconto do servidor na folha de pagamento
subsequente.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração
dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de
quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem
integrando o salário de contribuição previdenciário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 6º O valor do vale alimentação será reajustado anualmente, por lei
específica, na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais,
garantido, no mínimo, o mesmo índice desta.
Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, o valor do
vale alimentação poderá ser majorado, em qualquer época, por lei específica.
Art. 7º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os
servidores municipais que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive
nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, a
saber;
| — Inativos;
Il — Que estiverem em disponibilidade remunerada;
Ill - Cedidos para outros órgãos, entes públicos;
IV — Que estiverem em gozo de licenças, remuneradas ou não;
V — Licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer
período do mês, inclusive nas hipóteses em que Lei local indicar o afastamento
como de efetivo exercício do serviço público.
VI - em caso de faltas justificadas ou injustificadas;
Parágrafo único: Durante o período em que o servidor estiver no gozo
de férias, terá o mesmo direito ao Vale-Alimentação.
Art. 8º O servidor municipal terá descontado o valor correspondente a
01 (um) Vale para cada dia em que perceber diária para deslocamento, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 2.547/2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 04 dias
do mês de janeiro de 2022.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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