| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4398 / 2022 |
| Date | 2022-01-04 |
| Ementa | PM 004/2022 - CM 004/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI 4.398, de 04 de janeiro de 2022. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 4º É instituído o benefício do vale-refeição, de caráter indenizatório, aos conselheiros tutelares e aos servidores municipais, entre eles os servidores efetivos, cargos em comissão, empregados públicos e contratos temporários, de participação facultativa, na razão de um vale-refeição por dia útil do mês, excluído o sábado. e | $1º A percepção do benefício pelo servidor é por adesão presumida quando do ingresso do mesmo no serviço público, devendo o mesmo expressar formalmente posição contrária, quando for o caso. 82º Para o cálculo do valor do vale-alimentação e eventuais descontos, serão considerados como de efetivo trabalho 22 (vinte e dois) dias a cada mês, para todos os efeitos desta Lei. $3º A indenização será concedida 01 (uma) única vez, em caso de acúmulo regular de cargos ou funções públicas. Art, 2º Os vales-refeição serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, ficando. o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação. Art. 3º O valor do vale-refeição será de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e a participação dos servidores, mediante desconto em folha, será no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total dos vales. Art. 4º Quando ocorrer pagamento do vale - refeição por período em que, nos termos desta Lei, não haja previsão para seu percebimento, o valor pago indevidamente será levado a desconto do servidor na folha de pagamento subsequente. Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 6º O valor do vale alimentação será reajustado anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais, garantido, no mínimo, o mesmo índice desta. Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, o valor do vale alimentação poderá ser majorado, em qualquer época, por lei específica. Art. 7º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, a saber; | — Inativos; Il — Que estiverem em disponibilidade remunerada; Ill - Cedidos para outros órgãos, entes públicos; IV — Que estiverem em gozo de licenças, remuneradas ou não; V — Licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do mês, inclusive nas hipóteses em que Lei local indicar o afastamento como de efetivo exercício do serviço público. VI - em caso de faltas justificadas ou injustificadas; Parágrafo único: Durante o período em que o servidor estiver no gozo de férias, terá o mesmo direito ao Vale-Alimentação. Art. 8º O servidor municipal terá descontado o valor correspondente a 01 (um) Vale para cada dia em que perceber diária para deslocamento, nos termos da legislação em vigor. Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.547/2004. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 04 dias do mês de janeiro de 2022. JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.