| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4400 / 2022 |
| Date | 2022-01-04 |
| Ementa | PM 008/2022 - CM 008/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA O INCISO I E INCLUI O PARÁGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.015, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI 4.400, de 04 de janeiro de 2022. ALTERA O INCISO | E INCLUI O PARÁGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.015, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA, A SAUDE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica alterado o inciso | e incluído o parágrafo segundo no artigo 10 da Lei Municipal Nº 4.015 de 28 de novembro de 2017, que institui o Fundo de Assistência a Saúde do servidor público municipal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Constituem recursos do FAS: | -O produto das contribuições do Município, Administração Centralizada, Câmara Municipal, autarquias e Fundações Púbicas, de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens recebidas pelo servidor ativo ou inativo. H -O Produto de arrecadação dos percentuais dos servidores, e dependentes por eles inscritos, na seguinte proporção: a) Servidores ativos, inativos e pensionistas: 50% (cinquenta por cento) do custo individual cobrado pela empresa contratada; | b) Esposo(a) e/ou companheiro(a), filhos incapazes ou até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos: 75% (setenta e cinco por cento) do custo individual cobrado pela empresa contratada; c) Dependente do qual o servidor ou inativo possua a guarda judicial até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos ou incapazes: 75% (setenta e cinco por cento) do custo individual cobrado pela empresa contratada; d) Filhos de 21 (vinte e um) anos completos até 35 anos: 100% (cem por cento) do custo individual cobrado pela empresa contratada. Wi - O produto dos encargos de correção monetária e juros devidos pelo Município em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; Iy -Os rendimentos de juros, bem como correção monetária, decorrentes das aplicações financeiras do saldo de recursos do FAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL V - Outros recursos que lhe forem destinados; VI - O saldo existente no FAS - Fundo de Assistência Saúde. $ 1º As contribuições de que tratam os incisos | e II deste artigo não incidião sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo, auxílio- reclusão e décimo terceiro salário. 82º As contribuições de que trata este artigo no inciso Il deverão ser registradas pelo FAS como ingresso de natureza extraorçamentária, nos termos do que dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964 ou da norma que lhe for superveniente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo * seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 04 dias do mês de janeiro de 2022. JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.