| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4481 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | PM 075/2022 - CM 166/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.481, de 28 de junho de 2022. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias. Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: | - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; M - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV -fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e. controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concementes aos animais domésticos e domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha. V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; Vt - promoção de medidas educativas e de conscientização; VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. Art. 3º Constituem receitas do Fundo: | - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; - recursos provenientes de acordos, contratos; consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV -recursos provenientes da arrecadação das muitas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; V recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à matéria; VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem- estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IX - outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta-corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, de Gestão do Município e do Tesoureiro oficial deste. $ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei; $ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de São Sebastião do Caí; $ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade pública e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município; 84º O saido positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte. $ 5º O administrador do Fundo será o Chefe do Poder Executivo, o qual deliberará com o responsável pela Secretaria do Desenvolvimento, Planejamento, Meio Ambiente e Ouvidoria acerca da aplicação dos recursos. & 6º A movimentação financeira dos recursos do Fundo será realizada pela tesouraria do município em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar poderes para tal fim. Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Gestor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretária do Desenvolvimento; Ptanejamento; Meio Ambiente e Ouvidoria; cabendo as deliberações administrativas ao Conselho Gestor, na forma de seu Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 7º O Conselho Gestor será composto por 07 (sete) membros, sendo: [ — Secretário do Desenvolvimento, Planejamento, Meio Ambiente e Ouvidoria, ou representante por ele indicado; — Secretário da Saúde e da Família, ou representante por ele indicado; HI — Secretaria da Fazenda, ou representante por ele indicado; IV — 02 (dois) representantes de entidades protetoras dos animais sejam elas formais ou informais, escolhidas/indicadas em reunião pública, mediante lavratura de ata; V— 01 (um) representante da Classe Veterinária. Vi — 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á conforme a demanda, tantas vezes quantas necessárias. & 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida 01 (uma) recondução. 8 2º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta. & 3º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 05 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. & 4º As indicações para nomeação ou substituição dos representantes das entidades protetores dos animais, ainda que informais, serão feitas pelas entidades ou órgãos legalmente constituídos e na forma de seus estatutos e/ou mediante a realização de reunião pública, lavrada em ata. Art. 9º Compete ao Conselho Gestor: | - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; Il - aprovar as operações de financiamento; HI - deliberar quanto à aplicação de recursos, IV - submeter, anualmente, à apreciação das Secretarias responsáveis pelo Fundo, relatório das atividades desenvolvidas; V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo; VI -aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; Parágrafo único. O Conselho Gestor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. Art. 10. As funções dos membros do Conselho Gestor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. Art. 11. O Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes fixadas no Conselho Gestor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente. Art 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, através de Decreto. Art, 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 dias do mês de junho de 2022. > LE — JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.