| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4491 / 2022 |
| Date | 2022-08-17 |
| Ementa | PM 083/2022 - CM 206/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR INCENTIVOS PARA A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS EM TERRENOS NÃO EDIFICADOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.491, de 17 de agosto de 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR INCENTIVOS PARA A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS EM TERRENOS NÃO EDIFICADOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivos para a criação de estacionamento em terrenos do Município de São Sebastião do Caí. 8 1º A área abrangida por esta fica localizada entre as Ruas Marechal Fioriano Peixoto, Henrique D'Avila, Andrade Neves e Coronel Guimarães, conforme mapa do anexo |, sempre abrangendo as testadas de ambos seus lados. $ 2º Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno privado onde o motorista pode estacionar seu veículo, temporariamente, em área demarcada, sem a cobrança de qualquer valor pelo serviço, mesmo que eventual. $ 3º Considera-se veículo, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer meio de transporte motorizado. & 4º A utilização dos estacionamentos é restrita para veículos de passeio e motos, sendo vedada sua utilização por veículos de maior porte, tais como caminhões e ônibus. S 5º Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos do Município. $ 6º Os proprietários deverão obedecer aos critérios definidos pelo Departamento de Engenharia do Município, relativos à dimensão das vagas de estacionamento, ao espaçamento e vias de circulação e manobra, conforme Anexo Il desta Lei. 8 7º Os estacionamentos deverão estar abertos ao público durante o período fixado pelo Município. 8 8º Os proprietários deverão obedecer à obrigação de reserva e sinalização de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e para pessoas idosas, conforme Leis Federais n.º 13.146/2015 e nº 10.741/2003, respectivamente. Art. 2º Os incentivos de que trata essa Lei são os seguintes: | - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial! e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de coleta de lixo incidente sobre o terreno destinado ao estacionamento; IH - Isenção da taxa de aprovação de projeto, lançada juntamente à aprovação de todo e qualquer projeto arquitetônico, mesmo que do tipo simplificado, eventualmente necessário para viabilizar e/ou melhorar a implementação do estacionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL H - Realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e infraestrutura do lote, na proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e caminhão; IV - Fornecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para infraestrutura do lote; V - Fomecimento das placas para sinalização das vagas de estacionamento de que trata o $ 8º do art. 1º desta Lei. & 1º A isenção do IPTU se dará a partir do ano subsequente ao início do uso do terreno como estacionamento, vigorando até o ano em que o mesmo cessar sua destinação como estacionamento. 8 2º Na hipótese do estacionamento alcançar apenas uma fração ou parte dentro de uma área maior, a Secretaria Municipal da Fazenda fará a apuração do valor a ser isento, com base na metragem quadrada do estacionamento objeto deste benefício. Art. 3º Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei, caberá ao interessado protocolar requerimento junto ao Município, indicando a área a ser utilizada como estacionamento, bem como os incentivos pretendidos. Parágrafo único. Caberá ao Município a análise da viabilidade e interesse na concessão dos incentivos, bem como detalhar os serviços de máquina a serem realizados, a quantidade de horas necessárias, a quantidade de brita, pó de brita e meio fio utilizados para a realização de infraestrutura do lote, tendo em vista o disposto no inciso Ill do Art. 2º da presente Lei. Art. 4º A utilização do imóvel para fins de estacionamento deverá respeitar o prazo mínimo de um ano, sob pena de o proprietário realizar a devolução do incentivo recebido, proporcionalmente ao tempo no qual o lote fora utilizado para os devidos fins. Parágrafo único. A cessão da cedência de sua área para fins de estacionamento está sujeita a aviso prévio, de 30 dias, período no qual o Município fará a retirada de qualquer material, de sua propriedade, eventualmente colocado no local. Art. 5º Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa indicativa alusiva ao estacionamento, instalada pelo Município, contendo todas as informações necessárias ao seu funcionamento. Art. 6º Quando da realização de festividades do Município, poderão os proprietários, nos dias de realização do evento, explorar o estacionamento de forma paga, sem prejuízo qualquer dispositivo desta Lei, mediante prévia aprovação do Município. Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, poderão os proprietários estabelecer os valores de estacionamento a seu critério. Art. 7º O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a adesão de novos lotes a esta Lei, quando o número de adesões for considerado satisfatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIAO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 8º O serviço de movimentação de terra deverá respeitar o disposto na Capítulo Ill - do Código de Obras, instituído pela Lei Municipal nº 2.835 de 09 de março de 2007. Art. 9º Os imóveis que atualmente já se destinam ao estacionamento, também serão beneficiados com os incentivos instituídos pela presente Lei, cabendo aos proprietários, após a publicação desta, encaminharem protocolo, solicitando os incentivos pretendidos, conforme disposto no Art. 3º. Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17 dias do mês de agosto de 2022. JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.