| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4506 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | PM 098/2022 - CM 241/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CRIA GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE CONTRAMESTRE QUE DESEMPENHEM ATIVIDADE DE PLANEJAMENTO E ANÁLISE DE DEMANDAS PROTOCOLADAS JUNTO A SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.506, de 23 de setembro de 2022. CRIA GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE CONTRAMESTRE QUE DESEMPENHEM ATIVIDADE DE PLANEJAMENTO E ANÁLISE DE DEMANDAS PROTOCOLADAS JUNTO A SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criada gratificação para o servidor efetivo, detentor do cargo de Contramestre, lotado na Secretaria de Obras, que desenvolva atividades de planejamento e análise de demandas de serviços a serem executados na zona urbana do Município. Parágrafo Unico: O valor da gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor. Art. 2º Fica criada gratificação para o servidor efetivo, detentor do cargo de Contramestre, lotado na Secretaria de Obras, que desenvolva atividades de planejamento e análise de demandas de serviços a serem executados no interior do Município. . Parágrafo Unico: O valor da gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor. Art. 3º Fica criada gratificação para o servidor efetivo, detentor do cargo de Contramestre, lotado na Secretaria de Obras, que desenvolva atividades de planejamento e análise de demandas ligadas a iluminação pública instalada no Município. Parágrafo Único: O valor da gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor. Art, 4º Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira dos servidores, os responsáveis designados para cumprimento das tarefas descritas nos artigos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, não percebendo horas extraordinárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina, na forma como dispuser o Regime Jurídico Unico. Art. 6º O servidor detentor de cargo efetivo, no momento da aposentadoria, não poderá solicitar a incorporação da gratificação, haja vista que não contribuirá ao Fundo de Aposentadoria e Pensões para tal fim. Art. 7º Esta gratificação somente será atribuída durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 9º Esta lei entra em vigor na sua data de publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 23 dias do mês de setembro de 2022. No ada JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.