| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4543 / 2023 |
| Date | 2023-01-06 |
| Ementa | PM 132/2022 - CM 300/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE REDUZ A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES QUE TIVEREM FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.543, de 06 de janeiro de 2023. REDUZ A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES QUE TIVEREM FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica facultado ao servidor que tiver filho portador de transtorno do espectro autista a redução de 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal, sendo o redutor destinado ao atendimento e acompanhamento do filho, sem prejuízo aos vencimentos do cargo. Art. 2º Ficam incluídos os 88 1º, 2º e 3º ao art. 54 da Lei Municipal nº 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais. 81º O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo ou em comissão que tiver filho portador de transtorno de espectro autista, mediante protocolo, poderá ter sua carga horária semanal reduzida em até 20% (vinte por cento), redução destinada ao acompanhamento e cuidado do mesmo, sem prejuízo aos vencimentos do cargo. 82º O direito à redução da carga horária constante do 81º, perdurará durante o período em que o filho estiver sob a guarda do servidor e esse depender de cuidados e acompanhamento do mesmo. 83º A necessidade de acompanhamento do servidor, ao filho com espectro autista, poderá ser apurada pela administração municipal, a qualquer momento, mediante apresentação de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra ou neurologista, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor, podendo tal documento ser substituido por inspeção de saúde. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 06 dias do mês de janeiro de 2023. = — pe JÚLIO CÉSAR CAMPANI Cs Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.