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← São Sebastião do Caí (RS)

norma nº 4574/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4574 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaCM 060/23 PROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DO VEREADOR CESAR JUNIOR, SUBSCRITO PELOS DEMAIS, QUE ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DEMAIS SÍNDROMES E TRANSTORNOS COMPROVADOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.574, de 04 de abril de 2023.
ESTABELECE PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA E DEMAIS SINDROMES E
TRANSTORNOS COMPROVADOS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no Município de São Sebastião do Caí o
atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, conhecido também como autismo e demais
síndromes e transtornos comprovados.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados
estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os
restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão incluir nas placas
de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista — TEA.
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente
com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista/Síndromes
e transtornos”. :
Art. 3º Poderá ser solicitado carteirinha e/ou laudo de comprovação da
sindrome ou transtorno, quando couber.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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