| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4574 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | CM 060/23 PROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DO VEREADOR CESAR JUNIOR, SUBSCRITO PELOS DEMAIS, QUE ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DEMAIS SÍNDROMES E TRANSTORNOS COMPROVADOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.574, de 04 de abril de 2023. ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DEMAIS SINDROMES E TRANSTORNOS COMPROVADOS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica estabelecido no Município de São Sebastião do Caí o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, conhecido também como autismo e demais síndromes e transtornos comprovados. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares. Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão incluir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA. Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista/Síndromes e transtornos”. : Art. 3º Poderá ser solicitado carteirinha e/ou laudo de comprovação da sindrome ou transtorno, quando couber. Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.