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norma nº 2/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaPLC 003/2023 - CM 059/23 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.835, DE 09 DE MARÇO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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"IMPLEMENTAR 002/2023
TÍTULO | - OBIETIVOS
TÍTULO Il - DEFINIÇÕES
TÍTULO IH - RESPONSABILIDADES
TÍTULO IV - NORMAS ADMINISTRATIVAS
Capítulo | - Aprovação do Projeto e Licenciamento da Obra
Capítulo Il - Alteração de Projeto Aprovado
Capítulo Ill - Reformas e Demolições
Capítulo IV - Validade e revalidação da aprovação e da Licença para Execução
Capítulo V - Isenção de Projetos ou de Licença para Execução
Capítulo VI - Troca de uso e ocupação do solo
Capítulo VII - Vistoria hidrossanitária
Capítulo VIII - Obras Paralisadas
Capítulo IX - Habite-se
TÍTULO V - OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Capítulo | - Andaimes
Capítulo Il - Tapumes
Capítulo IIl - Canteiro de obras
Capítulo IV - Conservação e Limpeza dos Logradouros e Proteção às Propriedades
TÍTULO VI - RELAÇÕES COM O ESPAÇO PÚBLICO
Capítulo | - Do Fechamento
Seção | - Muros
Seção II - Cercas e Cercas eletroeletrônicas
Capítulo |l - Passeio Público
TÍTULO VII - CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Capítulo ! - Terrenos Não Edificados
Capítulo Il - Proteção e Fixação de Terras
Capítulo Ill - Escavações e Aterros
Capítulo IV - Drenagem
Seção | - Águas pluviais e de infiltração
Seção It - Conservação de redes de drenagem e valas no interior dos terrenos, projetos
e canalizações
TÍTULO VII - CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Capítulo | - Fundações
Capítulo il - Escoamento das águas Pluviais e das Coberturas
Capítulo ll - Paredes e Pisos
Capítulo IV - Iluminação e ventilação
Capítulo V - Pés-direitos
Capítulo V! - Áreas de circulação
Seção | - Corredores, Escadas e Rampas;
Seção tl - Saídas de emergência;
Seção Ill - Elevadores e Escadas Rolantes
Seção IV - Vãos de Passagem e Portas
Capítulo VI! - Acessibilidade
Capítulo VItl - Fachadas e Corpos em Balanço
Capítulo IX - Beirais
Capítulo X - Marquises
Capítulo XI - Toldos e acessos cobertos
Capítulo XII - Sacadas
Capítulo XIII - Pérgula
Capítulo XIV - Portarias, guaritas e abrigos
Capítulo XV - Comunicação Visual - Placas, Letreiros e Totens
Capítulo XVI - Áreas de Estacionamento de Veículos
TÍTULO IX - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
Capítulo | - Instalações Elétricas
Capítulo II - Instalações Hidrossanitárias
Capítulo III - Instalações Sanitárias
Capítulo IV - Instalações de Gás
Capítulo V - Instalações de Condicionadores de Ar
Capítulo VI - Chaminés
Capítulo VII - instalações de para-raios
Capítulo VII -. Sistemas de segurança, Prevenção e combate a incêndio
Capítulo IX - Antenas
Capítulo X - Instalações para depósito de lixo
TÍTULO X - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Capítulo | - Edificações Residenciais
Seção | - Edificação unifamiliar
Seção Il - Zona Residencial 01
Seção IH - Habitações de Interesse Social
Seção IV - Edificação Multifamiliar Horizontal e/ou Vertical
Seção V - Edificação de interesse histórico
Capítulo Ii - Edificações Não Residenciais
Seção | - Disposições Gerais
Seção Il - Edifícios de Escritórios
Seção III - Lojas
Seção IV - Hotéis
Seção V - Escolas
Seção VI - Creches, Maternais e Jardins de Infância
Seção VII - Cinemas e Assemelhados
Seção VIII - Templos
Seção IX - Ginásios
Seção X - Hospitais e congêneres
Seção XI — Pavilhões e Telheiros
Seção XII - Postos de Abastecimento
Seção XIII - Locais para Refeições
Seção XIV - Clubes
Seção XV - Construções Provisórias
Seção XVI - Estacionamentos Comerciais
Capítulo It - Edificações de uso industrial
TÍTULO XI - PENALIDADES
Capítulo | - Disposições gerais
Capítulo If - Reparação do dano
Capítulo It - Multas
Capítulo IV - Embargos
Capítulo V - Interdição
Capítulo VI - Demolição
Capítulo VII - Auto de infração e defesa
TÍTULO XII - PRAZOS
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023, de 10 de maio de 2023.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICA-
ÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.835 DE
09 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras do Município de São Sebastião do Caí, que
passa a estabelecer as regras gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de
projetos, na construção, no uso e na manutenção das edificações.
81º As disposições deste Código se aplicam às edificações novas e às existentes, quan-
do de suas reformas, aumento, mudança de uso ou demolição, bem como da sua ma-
nutenção.
82º Todos os projetos devem estar de acordo com o estabelecido no presente Código
de Obras e Edificações e com a legislação vigente sobre uso e ocupação do solo, bem
como do parcelamento do solo de São Sebastião do Caí, sem prejuízo do disposto nas
legislações estadual e federal pertinentes.
Art. 22 O objetivo básico desta Lei Complementar é garantir padrões de qualidade
compatíveis às edificações de acordo com seu uso, compreendendo:
|- habitabilidade (adequação de uso, higiene e conforto);
It - durabilidade;
HH - segurança;
Iv - sustentabilidade.
TÍTULO
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
HH.
VI,
VII.
Mill.
XI.
XI.
Xin.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
xvilI
XIX.
ABNT: Associação Brasileira cx Niorenas Técnicas
ACESSO SEM OBSTÁCULOS: caminho destinado ao uso de enfermos e/ou pes-
soas com deficiência (PcD), inclusive usuários de cadeiras de rodas, possuindo
ao longo dele, rampas, elevadores, ou outros dispositivos próprios a garantir
acessibilidade onde houver diferenças de nível entre pavimentos.
ACESSO COBERTO: tipo de toldo ou cobertura dotado ou não de apoios no so-
lo, destinado a proteger a(s) entrada(s) de uma edificação.
ACRÉSCIMO OU AUMENTO: ampliação de área construída de edificação exis-
tente.
AFASTAMENTO: distância mínima que a construção deve observar relativa-
mente ao alinhamento da via pública e/ou as divisas do lote.
ALINHAMENTO: linha fegal que limita o terreno e o logradouro para o qual faz
frente.
ALTURA TOTAL: altura de uma edificação desde o nível do piso inferior até o
forro do último pavimento, platibanda ou ponto de alvenaria que estiver mais
alto.
ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO: documento que autoriza a construção
de obra sujeita à fiscalização Municipal.
ANDAIME: plataforma elevada, destinada a sustar os materiais e operários na
execução de uma construção, onde não possam ser executados em condições
de segurança por outros meios.
APARTAMENTO: unidade residencial, autônoma ou não, correspondente a
uma fração ideal em prédio de habitação multifamiliar.
ÁREA: medida de uma superfície, expressa em metros quadrados.
ÁREA LIVRE: medida de superfície do lote não ocupada pela edificação, consi-
derada em sua projeção horizontal.
ÁREA ÚTIL: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
BALANÇO: avanço horizontal, a partir de certa altura, de parte da fachada da
edificação sobre logradouro público ou recuo regulamentar; por extensão,
qualquer avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimentos inferiores.
BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas da
edificação.
COBERTURA: telhado, revestimento que protege o teto de uma edificação ou
área construída sobre a laje de cobertura de um edifício e que ocupa uma parte
da superfície deste, sendo a outra parte, por vezes, constituída por um terraço.
COTA: distância vertical entre o ponto do terreno e um plano horizontal de re-
ferência; número colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo
com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real
da distância ou da abertura correspondente no mesmo representado.
- CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo
A
[6]
XX. ECONOMIA: unidade autêr: e urra edificação passível de tributação.
XXL EDIFICAÇÃO: prédio cuja ocupação e/ou utilização pode ser diversificada.
XXIL. EDIFICAÇÃO DE INTERESSE HISTÓRICO: considerada aqueta edificação de natu-
reza material, quer tomada individualmente ou em conjunto, que seja relacio-
nada à evolução urbana, à memória histórica, cultural, arquitetônica ou paisa-
gística de São Sebastião do Caí, e que contribua para a preservação da paisa-
gem urbana.
XXI!. EDIFICAÇÃO COMERCIAL: tipo de edificação destinado à ocupação comercial
varejista e à prestação de serviços.
XXIV. EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação usada para moradia em unidades
residenciais autônomas, às quais são atribuídas frações ideais.
XXV. EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR: Edificação deuso exclusivamente residencial, sendo
o imóvel constituído por até duas unidades residenciais, sem a destinação de
frações ideais.
XXVI. EMBARGO: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
XXvIl. ESCADA: elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a
possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes ní-
veis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus.
XXVIHL ESCALA: relação entre as dimensões do desenho e a medida real.
XXIX.ESPECIFICAÇÕES: são tipos de normas (EB, NBR, etc.) destinadas a fixar as ca-
racterísticas, condições ou requisitos exigíveis, para matérias-primas, produtos
semifabricados, elementos da construção, materiais ou produtos industriais
semiacabados.
XXX. FACHADA: elevação das paredes externas de uma edificação.
XXXI.FORRO: nível inferior da cobertura de um pavimento.
XXXII. FOSSA SÉPTICA: tanque em que são depositadas as águas de esgoto cloacal e
onde a matéria orgânica sofre, por fermentação, o processo de mineralização.
XXXII FRAÇÃO IDEAL:é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de
terreno, correspondente à unidade autônoma de cada condômino.
XXXIV. GALERIA: passeio coberto por uma edificação, com utilização diversa da re-
sidencial.
XXXv. HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela que apresenta características es-
peciais por se destinar especificamente à população de baixa. renda.
XXXVI.HABITE-SE: o documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura Mu-
nicipal, que autoriza a ocupação e uso da edificação.
XXXVII. INCOMBUSTÍVEL: o material que atende os padrões de método de ensaio
para a determinação de incombustibilidade.
XXXVII.LANÇO DE ESCADA: série ininterrupta de mais de dois degraus.
XXXIX. LOGRADOURO: parte da superfície da cidade destinada ao tráfego ou ao uso
público.
XL. LOJA: fração ideal de edificação com vocação comercial, situada em condomí-
nio, com acesso independente ou em galeria.
XLI. LOTE: área de terreno, urbano ou rural, que faz frente ou testada para um lo-
gradouro.
XLII. LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO: ato administrativo que concede licença
e prazo para início de uma obra.
XLIN, MARQUISE: o balanço constituindo cobertura.
XLIV.MEIO-FIO OU CORDÃO: o bloco de cantaria ou concreto que separa em desnf-
velo passeio da faixa de rodagem.
XLV. MEMORIAL DESCRITIVO: descrição completa dos materiais e serviços a serem
utilizados e executados em uma obra.
XLVI.MEZANINO: piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou
pavimento de uma edificação, incluindo um balcão (sacada) interno
XLVI. OCUPAÇÃO: uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para a-
brigo e desempenho de atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens.
XLVII!. OCUPAÇÃO PREDOMINANTE: ocupação principal para a qual a edificação ou
parte dela é usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as ocupa-
ções sub-subsidiárias que são parte integrante desta ocupação principal.
XLIX. PAREDE CORTA-FOGO: elemento da construção que funciona como barreira
contra a propagação do fogo, e que, sob a ação deste, conserva suas caracteris-
ticas de resistência mecânica. É estanque à propagação da chama e proporcio-
na isolamento térmico.
L. | PARAPEITO: resguardo de sacadas, terraços e afins.
Li. PASSEIO: parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, devendo,
portanto ser dotado de acessibilidade.
LIL. PATAMAR: superfície situada entre dois lanços de uma mesma escada.
LH. PAVIMENTO: plano horizontal que compreende os elementos da edificação si-
tuados em um mesmo nível.
LIV. PAVIMENTO TIPO: pavimento de uma edificação, cuja planta baixa se repete.
LV. PÉ-DIREITO: distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior
do teto de um compartimento ou do forro falso, se houver.
LVI. PLATIBANDA: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fa-
chada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado
ou constituir guarda de terraço.
LVII. PORTA CORTA-FOGO: conjunto de folha de porta, marco e acessórios dotado
de marca de conformidade com a ABNT, que impede ou retarda a propagação
do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resiste ao
fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.
LVI!H.POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO: Espaço livre dentro de uma edificação
em toda a sua altura e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação dos
compartimentos.
LIX. REFORMA: alteração ou substituição de elementos construídos de uma edifica-
ção existente, com ou sem incúificação de área ou de uso.
LX. RESPONSÁVEL TÉCNICO: Profissiona! legalmente habilitado para desenvolvi-
mento de atividade técnica, sendo, no caso de projetos da arquitetura e urba-
nismo e engenharia, designados por Registro de Responsabilidade Técnica (R-
RT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
LXi. SACADA OU BALCÃO: parte da edificação em balanço em relação à parede ex-
terna do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior
(logradouro ou pátio).
LXIt. SAÍDA DE EMERGÊNCIA: caminho devidamente protegido, parte da rota de fu-
ga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de sinistro, até a-
tingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com esta.
LXIll. SALA COMERCIAL: fração ideal de edificação com vocação comercial, situada
em pavimentos superiores e acesso por meio da circulação vertical condomini-
al.
LXIV.SALIÊNCIA: elemento que avança além do plano da fachada. São saliências:
molduras, frisos, vigas, pilares, beirais e outros elementos que se sobressaiam
às paredes.
LXV. SOBRELOJA: pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.
LXVI.SUBSOLO: pavimento ou pavimentos de uma edificação situado(s) abaixo do
nível natural do terreno ou do nível médio do passeio.
LXVH. SUMIDOURO: poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a facili-
tar sua infiltração subterrânea.
LXVIIEL.TAPUME: vedação provisória usada durante a construção.
LXIX. TERRAÇO: cobertura de uma edificação, constituindo piso utilizável.
LXX. TERRENO NATURAL: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou
se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução
do loteamento.
LXXI. TESTADA: frente do terreno junto ao alinhamento.
LXXII. TOLDO: elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e fa-
cilmente removível, do tipo lona ou similar.
LXXIN. UNIDADE AUTÔNOMA: parte da edificação vinculada à uma fração ideal do
terreno constituída, compartimentos e instalações de uso privativo e de parce-
las de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia
independente.
LXXIV. VERGA: elemento de construção disposto imediatamente acima das abertu-
ras.
LXXV. VISTORIA: diligência efetuada pelo Poder Público tendo por fim verificar as
condições técnicas da edificação e/ou a observância do projeto aprovado.
TÍTULO 1H!
RESPONSABILIDADES
Art. 4º A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção é compartilhada
pelos seguintes agentes:
|- Município;
Il - Autor dos projetos;
HI - Executante e responsável técnico;
IV - Proprietário e/ou usuário.
Art. 5º As obras de construção, ampliação, reforma ou demolição somente podem ser
executadas após exame, aprovação do projeto, concessão de licença pela Prefeitura
Municipal e, ainda, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legal-
mente habilitado pelo CREA/CAU, cadastrado na Prefeitura Municipal e em dia com os
tributos municipais.
81º Estará isento do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) o profissional que já for cadastrado em outro município, desde que seja res-
ponsável apenas pelo projeto e/ou especificações técnicas. A isenção de imposto so-
bre Serviços de Qualquer Natureza incidirá somente sobre os serviços prestados para
execução das obras de construção, ampliação, reforma ou demolição dispostas no ca-
put deste Artigo, ressalvados os demais impostos municipais incidentes sobre o imóvel
ou sobre demais serviços prestados.
82º Excetuam-se desta exigência as obras que, pela sua natureza e simplicidade, dis-
pensarem a intervenção de profissional qualificado, consoante regulamentação pró-
pria.
Art. 6º O município comunicará ao órgão de fiscalização profissional competente a
atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé ou dire-
ção de obra não licenciada.
Art. 7º É responsabilidade do Município:
| - aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com a legislação pertinente;
Il - controlar e fiscalizar obras;
Hi - fornecer Habite-se;
IV - exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral;
V - promover a responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou do profissional pelo
descumprimento da legislação pertinente.
VI - aplicar, aqueles que comentam infrações, as penalidades estabelecidas neste Có-
digo de Obras.
Parágrafo único. O Município não assume qualquer responsabilidade técnica pelos
projetos e obras que aprovar.
Art. 8º É responsabilidade do autor do projeto:
|- elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal e
as normas técnicas pertinentes;
Il - acompanhar, junto ao Executivo Municipal, todas as fases da aprovação do projeto;
Ill - responder pelo que é previsto no inciso Il do Art. 9º desta Lei, naquilo que lhe é
imputável.
Art. 98 É responsabilidade do executante e do responsável técnico:
| - edificar de acordo com o projeto previamente aprovado pela Administração munici-
pal;
Il - responder por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das modifica-
ções efetuadas nas edificações que constituam e no meio ambiente natural na zona de
influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento do lençol freático, ero-
são ou outras alterações danosas;
Hi - obter a concessão da “Habite-se”;
IV - é facultada, mediante comunicação à Administração Municipal, a substituição ou
transferência da responsabilidade técnica, assumindo, o substituto, a responsabilidade
também pela parte executada.
Art. 10 É responsabilidade do proprietário ou do usuário:
| - responder, na-falta de responsável técnico, por todas as consequências, diretas ou
indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações que constituam edifi-
cação de interesse histórico e no meio ambiente natural na zona de influência da obra,
em especial, cortes, aterros, erosão, rebaixamento do lençol freático, ou outras modi-
ficações danosas;
1! - manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover
consulta prévia à profissional legalmente habilitado para qualquer alteração construti-
va na edificação;
Il - manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum
das edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais como passeio, arbo-
rização, posteamento, etc.;
IV - utilizar a edificação conforme Manual de Uso e Manutenção e projetos fornecidos
pelo executante e/ou responsável técnico;
TÍTULO IV
NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
Art. 11 A execução de toda e qualquer obra ou serviço deverá ser precedida dos se-
guintes atos administrativos:
f- Pedido de Informações Urbanísticas;
IH - Análise Preliminar de projeto, se exigido peias informações Urbanísticas;
HI - Licença Prévia, se exigido pelas Informações Urbanísticas;
IV - Pedido de aprovação de projeto;
V- Licença para construção;
VI - Licença para instalação, se exigido pelas Informações Urbanísticas;
VII - Pedido de Habite-se;
VIII - Licença de operação, se exigido pelas Informações Urbanísticas;
81º Os prazos de vigência de protocolo ou de necessidade de correção dos projetos
encaminhados, se estenderão por até 90 (noventa) dias, podendo retornar até 3 (três)
vezes; em não atendendo os prazos ou as exigências anteriores, deverá ser realizado
novo protocolo com pagamento das taxas respectivas.
82º O interessado deve estar em dia com o pagamento dos tributos municipais para
que a Administração se manifeste a respeito dos atos administrativos mencionados no
caput deste Artigo.
Art. 12 O pedido de Informações Urbanísticas é feito por meio de requerimento pa-
dronizado fornecido pela Administração Municipal, assinado pelo proprietário do ter-
reno e mediante pagamento das taxas correspondentes.
$1º Junto ao pedido de Informações Urbanísticas, o requerente deve encaminhar có-
pia atualizada (máximo 120 dias) da matrícula do terreno, planta de situação do imóvel
na quadra, com o nome das ruas e a distância da esquina mais próxima, apresentando
ainda todas as dimensões e a sua orientação solar de acordo com as constantes na
Matrícula do Registro de Imóveis, número do cadastro do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU.
82º A Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deve fornecer as
seguintes informações sobre o imóvel:
!- alinhamento do terreno;
Il - cota altimétrica projetada do meio-fio, quando o imóvel se situar em rua não pavi-
mentada;
HI - padrões urbanísticos;
IV - infraestrutura existentes;
V-áreas non aedificandi, se for o caso.
VI - tipo de material da pavimentação do passeio público, quando padronizado, con-
forme lei específica.
83º O prazo de validade dessas informações é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período.
84º Não é da responsabilidade da Administração a definição dos limites dos terrenos
bem como sua demarcação.
85º Quando as dimensões constantes do título de propriedade divergirem daquelas
obtidas no levantamento do terreno a ser edificado, a aprovação do projeto será con-
cedida com base na área de menor dimensão, desde que abrangida pela área do título
apresentado.
868 As diretrizes técnicas ambientais serão solicitadas em formulário padrão do Órgão
Ambiental competente.
Art. 13 O pedido de aprovação do Projeto e Licença para execução deve ser formali-
zado por meio de requerimento padrão, assinado pelo proprietário e/ou responsável
técnico, acompanhado da Declaração Municipal contendo as Informações urbanísticas
e dos seguintes documentos:
|- Projeto Arquitetônico contendo:
a) planta de situação do terreno em relação à quadra, com suas dimensões e distância
a uma das esquinas, apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a
quadra e indicação do norte magnético;
b) planta de localização da edificação, indicando:
b.1) a posição da edificação relativa às divisas do lote, devidamente cotadas;
b.2) área ocupada pela edificação;
b.3) área livre do lote;
b.4) área total edificada;
b.5).resumo das informações urbanísticas (área, altura, índices, recuos, área a constru-
ir e a área construída existente, caso houver, separadas em computadas e não compu-
tadas);
b.6) sentido do escoamento das águas pluviais na cobertura;
b.7) localização, características e dimensões da fossa séptica, filtro e sumidouro (prefe-
rencialmente na área do recuo de ajardinamento, se for o caso, devendo ser previsto
espaço para acesso e manutenção).
c) planta baixa dos pavimentos diferenciados da edificação, determinando a destina-
ção de cada compartimento, cotas, áreas, piso, dimensões e aberturas, sendo que a
planta do pavimento térreo deve indicar, também, o passeio público, atendendo legis-
lação específica, com escala mínima de apresentação de 1/100, devendo indicar os
rebaixamentos do meio fio, conforme previsto no CAPÍTULO II do TÍTULO VI deste Có-
digo.
d) elevação das fachadas voltadas para vias públicas;
e) cortes transversal e longitudinal da edificação, com as dimensões verticais, intercep-
tando, preferencialmente, a escadaria, com perfil natural do terreno, e os níveis dos
pisos.
f) indicação da caixa receptora de correspondências e do fechamento do lote (muro,
cerca, gradil);
g) indicação de posteamento, paradas de ônibus, container, quando instalados em
frente ao lote;
h) planta de cobertura com indicação do escoamento das águas pluviais, podendo ser
apresentada junto com a planta de localização;
i) memorial descritivo da edificação e especificação dos materiais, inclusive do passeio
público, para as áreas de uso comum;
|) diretrizes de viabilidade urbanística emitida pelo órgão competente do Poder Públi-
co Municipal, para instalação de empreendimentos de grande porte ou atividade de
impacto, conforme definido pelo Plano Diretor Municipal.
k) planilha de individualização das áreas Quadros | e tl da NBR 12.721, ou outra que a
suceda, com a respectiva ART/RRT, caso o profissional Responsável Técnico não seja o
mesmo do projeto arquitetônico, quando o empreendimento possuir mais de uma
unidade autônoma;
|) quando obrigatório o uso de elevadores, apresentar cálculo de tráfego emitido por
profissional capacitado ou pelo fabricante do equipamento, com a respectiva
ART/RRT;
m) projeto e memorial descritivo das instalações hidráulicas e sanitárias, de acordo
com as normas pertinentes;
n) Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do projeto.
il - Comprovante de pagamento da taxa correspondente.
81º As edificações industriais, destinadas a comércio ou exercícios que impliquem a
manipulação ou comercialização de produtos alimentícios, farmacêuticos ou químicos,
as destinadas à assistência médico-hospitalar e hospedagem, bem como outras ativi-
dades não especificadas neste Código, além de atender às disposições que lhes forem
aplicáveis, deverão obedecer, em tudo que couber, ao Decreto Estadual 23.430, de 24
de outubro de 1974, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde
pública, à legislação federal que dispõe sobre segurança do trabalho, bem como às
normas técnicas específicas, cabendo exclusivamente ao responsável técnico a sua
adequação.
$2º Osprojetos e memoriais descritivos de instalações especiais (gás, elevadores, aces-
sibilidade universal, ar condicionado e equipamentos contra incêndio com alvará do
Corpo de Bombeiros) quando necessários ao uso pretendido, deverão ser entregues
por ocasião da solicitação do “Habite-se”.
Art. 14 As escalas exigidas para os projetos são:
|-1:500 a 1: 1.000 para as plantas de situação;
li - 1:200 a 1:500 para as plantas de localização;
HI - 1:50 para as plantas baixas, cortes e fachadas, quando a dimensão maior for supe-
rior a 30,00 m (trinta metros), admitindo-se a escala 1:100;
IV - Os projetos devem ser apresentados tecnicamente, no formato e dobragens, con-
forme indicação da ABNT NBR 6492, ou norma que a suceda, não sendo aceitos proje-
tos graficados à mão livre, com emendas ou rasuras. Os projetos devem estar apresen-
tados em escalas legíveis e usuais, e todas as vias encaminhadas devem ser entregues
em pastas e com todos os documentos constantes devidamente grampeados, caso
contrário não serão protocolados. Pequenas correções poderão ser realizadas com
caneta vermelha, mediante assinatura do responsável técnico e a data da correção;
V - Tratando-se de edificações ou lotes com acentuada superfície horizontal, a escolha
de outra escala de apresentação do projeto arquitetônico, ou do levantamento plani-
altimétrico, respectivamente, fica a critério do projetista, desde que seja legível.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Administração, podem ser aceitas
outras escalas.
Art. 15 A Administração examinará o projeto arquitetônico no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias alterações, será encaminhado ao interessado
parecer com as devidas alterações, para que o mesmo providencia vias corrigidas; uma
vez protocolada, a via da prefeitura permanecerá no setor até a aprovação do projeto.
Art. 16 Após a análise preliminar do projeto exarada em processo próprio, por parte
do setor competente na Prefeitura Municipal, nos termos do Art. 13, o interessado
deve encaminhar os seguintes documentos, assinados pelo proprietário e pelo respon-
sável técnico:
t- 03 (três) vias do projeto arquitetônico;
Il - 02 (duas) vias do projeto das instalações hidráulicas e sanitárias;
IH - 02 (duas) vias do projeto elétrico para fins de arquivo, sem necessidade de aprova-
ção pela Prefeitura Municipal;
IV - 02 (duas) vias do projeto estrutural para prédios com mais de dois pavimentos
para fins de arquivo, sem necessidade de aprovação pela Prefeitura Municipal;
V - Anotações/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) dos projetos comple-
mentares e da execução da obra.
Art. 17 O Município, no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá a aprovação do projeto
arquitetônico com o visto nos projetos complementares solicitados e a licença para
execução.
Parágrafo único. Somente têm validade as vias do projeto que possuírem o carimbo
“APROVADO” e “LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO”, a rubrica e a identificação do profis-
sional responsável pela aprovação e/ou licenciamento da obra.
Art. 18 A Administração manterá em seu arquivo uma via do projeto aprovado e dos
que receberem o visto, devolvendo os demais ao interessado, que deve manter uma
das vias no local da obra, à disposição para vistoria e fiscalização.
Art. 19 Para os efeitos deste Código, podem apresentar projeto simplificado, e têm
tramitação facilitada, as construções destinadas à edificação unifamiliar assim como as
pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:
| - área de construção igual ou inferior a 50,00 m? (cinquenta metros quadrados) para
a edificação unifamiliar;
|! - não determinem reconstrução ou acréscimo que uitrapasse a área de 18,00 m? (de-
zoito metros quadrados), no caso de reforma;
HI - não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural;
IV - não transgridam as disposições deste Código de Obras;
V - não estejam localizadas em APP - Área de Preservação Permanente;
Parágrafo único: os projetos simplificados de que trata este Artigo devem contemplar
as exigências do inciso |, alíneas - a, be f do Art. 13 e do Art. 14 no que lhes forem apli-
cáveis.
Art. 20 As obras que estão concluídas ou em andamento sem o necessário Alvará de
Licença, obedecem ao mesmo processo para aprovação do projeto e concessão de
licença, sem embargo das penalidades previstas neste Código de Obras.
$1º Deve ser anexado ao projeto laudo técnico referente às condições construtivas das
partes de obras já executadas.
82º Nos processos de regularização, a taxa de licenciamento será de 2 (duas) vezes o
seu valor normal quando a regularização for espontânea e 3 (três) vezes o seu valor
normal quando a regularização for por motivo de notificação.
CAPÍTULO
ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Art.21 As alterações em projetos aprovados devem ser requeridas pelo interessado
ao setor competente da Prefeitura Municipal, em formulário padrão acompanhado de
3 (três) vias do projeto alterado.
CAPÍTULO II!
REFORMAS E DEMOLIÇÕES
Art. 22 Nas obras de reformas, reconstrução ou ampliação devem ser efetuados os
mesmos procedimentos de aprovação de projetos novos, indicando-se nas pranchas,
através de convenções, as partes a conservar, a demolir ou construir nas cores azul,
amarelo e vermelho, respectivamente.
81º Considera-se reforma, reconstrução ou ampliação a execução de obra que impli-
que em modificações na estrutura, nas fachadas, no número de andares, na cobertura
ou na alteração da área de compartimentos, podendo ou não haver alteração da área
total da edificação.
82º Não são enquadradas como reforma a substituição de reboco em edificações com
até 2 (dois) pavimentos e de aberturas, sem alteração da área e local destas, bem co-
mo, a substituição de cobertura, desde que o material a ser empregado seja similar ao
existente,
Art. 23 A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença
a ser concedida pela Administração Pública municipal.
8 1º a licença deverá ser requerida por meio de documento assinado pelo proprietário
e pelo responsável técnico, devendo estar acompanhada da respectiva ART/RRT.
8 2º Na parte do prédio atingido pelo recuo de ajardinamento são permitidas obras de
conserto, reparos, manutenção e reformas sem ampliação de área na faixa atingida.
|- A parte não atingida pode ser acrescida, desde que sua estrutura seja totalmente
independente da existente, e deve atender a toda legislação, inclusive os recuos regu-
lamentares.
Il - No momento do alargamento da via, a retirada da parte da edificação atingida,
bem como as obras necessárias para sua utilização futura, é de responsabilidade do
proprietário, sem ônus nem desapropriação desta área pelo Município.
HI - No caso de se tratar de edificação de interesse histórico deverá ser observado o
procedimento previsto no Título X, seção V deste Código de Obras.e de Edificações.
CAPÍTULO IV
VALIDADE E REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO E
DA LICENÇA PARA A EXECUÇÃO
Art. 24 A aprovação do projeto e a licença para a execução têm validade pelo prazo
de 2 (um) ano, a partir da “APROVAÇÃO” por parte do setor competente da Adminis-
tração Municipal.
Art. 25 Findo o prazo estabelecido no Art. 24 sem que as obras tenham sido iniciadas,
o interessado ou o responsável técnico pode requerer a revalidação da aprovação do
projeto e da licença para execução, devendo seguir as disposições deste Código de
Obras e pagar as taxas correspondentes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo, a conclusão das fundações caracteriza
obra iniciada.
CAPÍTULO V
ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
Art. 26 Estão isentos da apresentação de projeto devendo, entretanto requerer licen-
ça, os seguintes serviços e obras:
|- construção de muros no alinhamento do logradouro e nas divisas do lote, até a altu-
ra máxima de 2,00 m (dois metros);
Il - rebaixamento do meio-fio;
HI - reparos que requeiram a execução ce tapurmes e andaimes no alinhamento e so-
bre as vias públicas (passeios, passarelas, ruas, etc);
Art. 27 Estão isentos de apresentação de projeto e de concessão de licença apenas
obras referentes a execução de reparos não estruturais, como reformas simples, e não
previstos no Art. 26, desde que não ampliem a área construída e que atendam as de-
mais exigências desta Lei complementar.
Parágrafo único: Os requerimentos relativos a bens enquadrados como Edificação de
Interesse Histórico, devem tramitar pelo órgão responsável definido pela Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Caí.
CAPÍTULO Vi
TROCA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 28 O pedido de troca de uso e ocupação do solo deve ser formalizado perante o
Órgão competente, seguindo os mesmos procedimentos da Aprovação de Projeto Ar-
quitetônico.
Art. 29 O Município pode regulamentar por Decreto Executivo processo simplificado
de troca do uso e ocupação do solo, para a instalação de atividades que não ofereçam
periculosidade, insalubridade ou riscos à saúde e a segurança pública.
81º A edificação deve atender a legislação pertinente ao novo uso a qual será destina-
da, devendo sofrer as adequações necessárias, se for o caso, para atendê-la.
82º Não podem ser beneficiados pelas disposições deste Artigo, aqueles comparti-
mentos obrigatórios que foram executados em virtude de exigência da legislação.
83º As edificações de interesse histórico deverão receber aprovação específica do ór-
gão responsável definido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí;
CAPÍTULO VII
VISTORIA HIDROSSANITÁRIA
Art. 30 Todas as edificações localizadas no Município devem ter seus esgotos sanitá-
rios ligados à rede coletora pública referente a esta finalidade específica ou serem do-
tadas de sistema de tratamento individual, conforme previsto no CAPÍTULO III do TÍ-
TULO IX deste Código.
81º Havendo rede coletora em uma das faces do lote a ela devem estar, obrigatoria-
mente, conectadas as tubulações de esgoto sanitário, sob pena de não ser concedido o
Habite-se.
82º Inexistindo rede coletora de esgoto sanitário no local o sistema de tratamento
individual deve atender o Art. 33 deste Código.
Art.31 Para a liberação do Habite-se, será necessária a apresentação perante a Ad-
ministração Municipal de certidão emitida por concessionária ou órgão competente
pelo saneamento, comprovando que o sistema sanitário foi instalado corretamente,
ligado à rede coletora e está de acordo com as normas da ABNT. Referida certidão
deve ser solicitada enquanto as instalações estiverem visíveis e/ou de acordo com o
previsto pela concessionária.
Art. 32 Nos locais onde não existe rede coletora de esgoto sanitário, o proprietário da
edificação deve construir /implantar, um sistema de tratamento individual, ou realizar
a ligação a um sistema alternativo próximo, baseado nas normas técnicas aplicáveis e
acompanhado de ART/RRT, sob pena de não obter o Habite-se.
$1º O local recomendado para instalação do sistema de tratamento individual é o re-
cuo de frente (ajardinamento), devendo ser previsto espaço para acesso e manuten-
ção, não podendo atingir o recuo viário.
82º No momento da solicitação de aprovação do projeto da edificação, deve ser apre-
sentada, em planta, a localização do sistema de tratamento sanitário a ser adotado,
acompanhado da descrição em memorial descritivo.
Art. 33 Todas as edificações que sofrerem reforma geral, que tenha acréscimo de
50% (cinquenta por cento) da área original ou possua alteração na ligação do sistema
hidrossanitário com a rede coletora, devem obter a certidão da concessionária de sa-
neamento para a concessão do Habite-se.
Art. 34 Em lotes edificados com área de solo impermeabilizado superior a 500,00 m?
(quinhentos metros quadrados), deverão ser executados reservatórios de retenção de
águas pluviais como condição para aprovação de projeto arquitetônico, com volume
mínimo de 1000 (mil) litros, a partir daí, 1 (um) litro por metro quadrado de área total
construída.
81º Os reservatórios de águas pluviais podem ser:
!- Reservatórios de Acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para rea-
proveitamento com fins não potáveis, com captação exclusiva dos telhados e terraços;
Il - Reservatórios de Retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais para posterior
descarga na rede pública, captadas de telhados, coberturas, terraços, estacionamen-
tos, pátios, entre outros.
82º Os reservatórios para acumulação ou retardo das águas pluviais especificados no
caput deste Artigo poderão ser construídos na área de solo natural e/ou sob área de
piso permeável, não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) desta área.
CAPÍTULO VIH
OBRAS PARALISADAS
Art. 35 No caso de paralisação de uma obra por mais de 03 (três) meses devem ser
adotadas as seguintes providências:
|- Comunicar a paralisação da obra ao Órgão Municipal competente;
Il - Desimpedir o passeio público por meio de recuo do tapume para o alinhamento do
terreno e remoção de andaimes;
III - Solicitar a verificação, por meio de exame do local a ser realizado pelo órgão muni-
cipal competente, se a parte já construída oferece perigo à segurança pública. Se fo-
rem encontradas inconformidades o proprietário e o Responsável Técnico devem ado-
tar as providências necessárias para regularização. Do cumprimento das recomenda-
ções apontadas pela municipalidade dependerá a revalidação de (novos) prazos para o
prosseguimento das obras, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO IX
HABITE-SE
Art. 36 Concluídas as obras, inclusive o passeio público quando as vias forem pavi-
mentadas, o interessado deve requerer à Administração Municipal a vistoria para a
expedição do “Habite-se”.
81º Considera-se concluída a obra que estiver em fase de execução de pintura.
82º Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja expedido o respectivo “Ha-
bite-se”.
83º O fornecimento do “Habite-se” para condomínios por unidades autônomas, disci-
plinadas pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano do Município, fica condicionado à
conclusão das obras de urbanização exigidas.
84º Os recuos fornecidos nas informações urbanísticas e aprovados no projeto devem
ser verificados no momento da vistoria de Habite-se, garantindo os gabaritos efetivos
para cada via.
Art. 37 Ao requerer o “Habite-se”, o interessado (proprietário ou possuidor e respon-
sável técnico) deve encaminhar a seguinte documentação:
| - Para edificações industriais:
a) Requerimento padrão da Prefeitura Municipal;
b) Memorial das instalações para prevenção de incêndio em 3 (três) vias, com a Anota-
ção de Responsabilidade Técnica da execução e da manutenção;
c) Licença de Operação, expedida pela Secretaria da Saúde e do Meio ambiente;
Il - Para as demais edificações:
a) Requerimento padrão da Prefeitura Municipal;
b) Carta de entrega dos elevadores, se for o caso;
c) Memorial das instalações para prevenção de incêndio em 3 (três) vias, com a Anota-
ção de Responsabilidade Técnica da execução e da manutenção, se for o caso;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da central de gás, se for o caso;
e) Licença Ambiental conforme a atividade.
f) Alvará de Licença;
g) Certidão de Vistoria Sanitária;
h) Comprovante de Pagamento das taxas correspondentes;
i) Anexar o as built do projeto, em mídia eletrônica, CD ou DVD ou pen-drive, em ex-
tensão de arquivo como PDF, conforme a edificação foi construída, para disponibilizar
ao arquivo municipal,
Art. 38 Poderá ser concedido o “Habite-se” parcial quando a edificação possuir partes
que possam ser ocupadas e utilizadas independentes uma das outras, constituindo,
cada uma delas, uma unidade definida.
Parágrafo único. Nos casos de “Habite-se” parcial, o acesso às unidades deverá ser
independente do acesso às obras.
Art. 39 Se, por ocasião da vistoria para o “Habite-se”, for constatado que a edificação
não foi construída de acordo com o projeto aprovado, serão tomadas as seguintes
medidas:
|- autuação do proprietário conforme as disposições deste Código;
Ii - regularização do projeto, caso as alterações possam ser aprovadas;
HI - demolição ou modificações necessárias à regularização da obra, caso as alterações
não possam ser aprovadas.
IV - realizadas as alterações ou substituição do projeto, deve ser solicitado novo pedi-
do de habite-se.
Parágrafo único. Para a concessão de Habite-se, não são considerados como projeto
em desacordo os seguintes casos:
|- pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, sem contrariar a
legisiação vigente;
Il - divergência de, até 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadra-
das da edificação, constantes do projeto aprovado e licenciado e as observadas na
obra executada, desde que não contrarie a legislação e não exceda a área e o períme-
tro total;
Ill - pequenas alterações no interior da edificação, exceto das partes comuns, desde
que estas não afetem a estrutura e a área da edificação ou unidade autônoma e de
suas áreas mínimas, afastamentos e recuos obrigatórios.
Art. 40 A concessão do “Habite-se” pela Administração Municipal fica condicionada
às ligações definitivas de água, energia elétrica e esgoto (quando existir rede pública).
Art. 41 Será fornecido Habite-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, bem co-
mo a devida lotação da edificação no Cadastro Imobiliário.
TÍTULO V
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO |
ANDAIMES
Art. 42 Os andaimes devem satisfazer às condições definidas pela Norma Regulamen-
tadora n. 18, referente à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, ou norma que
a suceda.
Art. 43 Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando formarem galerias, de-
vem ser colocados a prumo e afastados no mínimo 1,00 m (um metro) do meio fio.
Parágrafo único. Os andaimes armados com cavalete ou escada devem ainda:
t!- ser somente utilizados para serviços até a altura de 5,00 m(cinco metros);
H - não impedir, por meio de travessas que os limitem, o trânsito público sob as peças
que os constituem.
CAPÍTULO 1
TAPUMES
Art. 44 Na área central e nas ruas de grande movimento de pedestres e veículos ne-
nhuma construção ou demolição pode ser feita no alinhamento das vias públicas ou
com recuo inferior a 4,00 m (quatro metros) sem que haja em toda a sua frente, um
tapume provisório acompanhando o andamento da construção ou da demolição.
Art. 45 Nas construções recuadas de 4,00 m(quatro metros) ou mais, é obrigatória a
construção de tapume com 2,00 m (dois metros) de altura mínima no alinhamento.
Art. 46 As construções recuadas de 8,00 m (oito metros) ou mais estão isentas de
construção do tapume no alinhamento.
Art. 47 A colocação do tapume deve observar a existência de vegetação no terreno
ou passeio de forma a não os prejudicar.
Art. 48 É permitida a ocupação máxima de 2/3 (dois terços) do passeio, preservando
uma passagem livre de 1,00 m (um metro) para pedestres, quando for tecnicamente
indispensável o uso de maior área do passeio, devendo o responsável requerer a devi-
da autorização, justificando o motivo.
Art. 49 Na área central e nas ruas de grande movimento de pedestres e veículos, a
parte inferior do tapume deve ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do passeio,
garantindo passagem com largura mínima de 1,00 m (um metro), logo que a obra te-
nha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma cobertura em forma de galeri-
a, com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 50 Após o término das obras, os tapumes devem ser retirados no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IH
CANTEIRO DE OBRAS
Art. 51 A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza
a obra somente terá licença concedida pelo órgão competente do Município mediante
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos incon-
venientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem
como aos imóveis vizinhos, e desde que, após o término da obra, seja restituída a situ-
ação anterior à instalação do canteiro de obras. Esse exame será feito no momento de
avaliação da aprovação da licença de execução de obra.
81º É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradou-
ros públicos, bem como, a utilização destes como canteiro de obras ou depósito de
entulhos.
82º Nos casos excepcionais, onde não é possível executar a descarga do material dire-
tamente dentro do canteiro de obras, o material pode ser descarregado sobre o pas-
seio público, para posterior transporte ao interior do canteiro, permanecendo sobre o
passeio por, no máximo, 36 (trinta e seis) horas, desde que não impeça o trânsito de
pedestres.
83º A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a tomar as seguintes providências:
| - fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conve-
niente;
Il - cobrar dos executores da obra a despesa da remoção;
Ii - aplicar as sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
E PROTEÇÃO ÀS PROPRIEDADES
Art. 52 Durante a execução das obras, o profissional responsável deve colocar em
prática todas as medidas necessárias para que os logradouros, no trecho fronteiro à
obra, sejam mantidos em estado permanente de limpeza e conservação.
Art.53 Nenhum material pode permanecer no logradouro público senão o tempo
necessário para sua descarga e remoção.
Art. 54 No caso de se verificar a paralisação das obras por mais de 90 (noventa) dias,
a construção deve:
f-ter todos os seus vãos fechados de maneira segura e conveniente;
Il - ter seus andaimes e tapumes removidos, se construídos sobre o passeio.
TÍTULO VI
RELAÇÕES COM O ESPAÇO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DO FECHAMENTO
Art. 55 Os lotes e glebas, localizados na área urbana e rural, podem ser fechados em
toda a sua extensão, por meio de muros, cercas ou telas.
81º O Município pode exigir, por questões urbanísticas ou de segurança, a construção,
reparação, demolição ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logra-
douros públicos.
82º Pode ser dispensada a construção de vedações em terrenos baldios, quando estes
forem drenados e tratados para serem utilizados como local de desporto ou recreação.
83º Em condomínios horizontais, com unidades autônomas residenciais ou não resi-
denciais, e em atividades de grande porte só é permitida a construção de pórticos ou
outros elementos nos acessos se possibilitarem a entrada de veículos de mudanças e
de bombeiros.
SEÇÃO |
MUROS
Art. 56 O muro de frente para via pública, quando no recuo de ajardinamento, deve
ter altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros), não computados os muros de arri-
mo, desde gue atenda o nível natural do terreno.
81º O muro deve ser executado, obedecendo aos recuos exigidos.
82º Uma maior altura será admitida quando o material utilizado não bloquear a visua-
lização do interior do lote;
83º Podem ser executados quadro de medição elétrica, de gás, de água ou outros e-
quipamentos necessários para o funcionamento da edificação no recuo de ajardina-
mento até 2,00 m (dois metros) de altura, no muro lateral de divisa não fazendo frente
para passeio público.
84º Em residências unifamiliares, podem ser executados quadro de medição elétrica,
de gás, de água ou outros equipamentos necessários para o funcionamento da edifica-
ção no recuo de jardim no muro lateral de divisa ou com frente para passeio público,
com largura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e altura máxima de
2,00 m (dois metros).
Art.57 Os muros de divisas laterais e de fundos, quando construídos em alvenaria,
podem ter, após o recuo de jardim, a altura máxima de 3,00 m (três metros) em rela-
ção ao nível natural do terreno, acima disto devem ter aprovação de projeto.
81º Nos muros, ou sobre eles, não é permitido o emprego de arame farpado, plantas
que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para fechamento das divisas,
em altura inferior a 2,00 m (dois metros).
82º Os terraços construídos junto à divisa do lote ou a menos de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) desta, devem possuir muro de, no mínimo, 2,00 m (dois me-
tros) de altura.
83º Os muros que subdividem uma área de ventilação e iluminação principal ou se-
cundária, aberta ou fechada, não podem ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros).
SEÇÃO 1
CERCAS E CERCAS ELETROELETRÔNICAS
Art. 58 Não é permitido o emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos,
outros elementos pontiagudos ou cercas eletroeletrônicas para fechamento de terre-
nos, em altura inferior a 2,00 m (dois metros).
CAPÍTULO Il
PASSEIO PÚBLICO
Art. 59 Os terrenos, edificados ou não, situados em vias providas de pavimentação,
devem ter os passeios pavimentados e mantidos em perfeito estado de conservação e
limpeza pelo proprietário, possuidor ou urbanizador, em conformidade com as normas
e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente.
$1º A altura do meio-fio deve se situar entre 0,15 m (quinze centímetros) e 0,17 m
(dezessete centímetros), exceto nos casos em que esta altura for reduzida por pavi-
mentação executada pelo Poder Público.
82º O meio-fio deve ter inclinação para possibilitar a condução das águas para a via
pública.
$3º Os passeios devem possibilitar o tráfego contínuo de forma que a acessibilidade
das pessoas com deficiência (PCD) e/ou portadores de mobilidade reduzida (PMR) seja
facilitada, garantindo o perfeito deslocamento, com segurança e tranquilidade, po-
dendo o Poder Público Municipal, a qualquer momento, constatada a necessidade,
solicitar as alterações necessárias, de forma a contemplar de maneira mais prática,
objetiva e segura a acessibilidade.
Art. 60 Não são admitidos degraus nos passeios, exceto quando ocorrerem inclina-
ções excessivas, a critério do órgão municipal competente, que deve regrar estes ca-
sos.
Parágrafo único. Os passeios deverão ser subdivididos, tongitudinalmente, em trechos
com declividade máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e a interligação
entre as subdivisões poderá apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis,
em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050/2015 e
suas alterações, ou norma que a suceda.
Art.61 O rebaixamento de meio-fio para acesso à garagem deve ser feito sem que
haja danos à arborização existente no passeio, considerando também os demais obs-
táculos existentes no passeio, tais como mobiliário urbano e posteamento.
81º Quando a vegetação existente no passeio se localizar em local estratégico para
garagem, cabe ao responsável técnico pelo projeto tomar as providências necessárias.
82º Não é admitido o rebaixamento de meio-fio em extensão superior a metade da
testada do terreno, salvo nos casos em que os terrenos tiverem testadas inferiores a
6,00 m (seis metros).
83º Nenhum rebaixamento de meio-fio pode ter extensão contínua superior a 6,00 m
(seis metros), e inferior a 3,00 m (três metros), independente da testada do terreno,
devendo apresentar afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) entre rebaixamen-
tos no mesmo lote.
84º O rebaixamento do meio-fio não pode octipar iargura superior a 0,50 m (cinquenta
centímetros) do passeio nem avançar sobre o leito da via.
85º A rampa de acesso à garagem deve se situar, integralmente, no interior do lote,
obedecendo ao alinhamento previsto.
86º Se as rampas estiverem situadas no recuo de ajardinamento poderão ser executa-
das no sentido de aclive ou declive com no máximo 20% (vinte por cento) de inclina-
ção.
Art. 62 Os passeios situados em vias providas de pavimentação devem apresentar,
coincidindo com as faixas de segurança, rebaixamento de meio-fio destinado ao aces-
so de pessoas com deficiência.
Art. 63 Em passeio estreito, onde a largura do passeio não for suficiente para acomo-
dar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte
centimetros), deve ser implantada a redução do percurso da travessia, ou ser implan-
tada a faixa elevada para travessia, ou ainda, pode ser feito o rebaixamento total da
largura da calçada, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros)
e com rampas laterais com inclinação máxima de 5 % (1:20).
81º Deverá ocorrer rebaixamento do meio-fio junto à faixa de travessia de pedestres,
nas esquinas ou em meio de quadra e, também, junto às vagas destinadas ao estacio-
namento de veículos que transportam pessoas com necessidades especiais, junto aos
passeios públicos.
82º Nas esquinas os rebaixamentos de meio-fio deverão ser executados após a parte
curva do meio-fio.
Art.64 O material a ser utilizado para pavimentação do passeio público deve atender
à padronização estabelecida pela prefeitura, quando existente, conforme lei específi-
ca. Em não havendo, indica-se seguir o material dominante na face da quadra em que
o lote está compreendido, não sendo aceita pavimentação com materiais derrapantes,
mesmo que seja o piso dominante.
Art. 65 Na pavimentação de passeios públicos serão admitidos os seguintes revesti-
mentos:
| - placas de concreto regular;
Il - basalto irregular;
ill - basalto regular;
IV - laje de grês regular;
V- pisos especiais, desde que atendam às especificações mínimas.
81º Os materiais deverão atender às seguintes especificações mínimas:
| - As placas de concreto regular deverão ter dimensões de 1,00m x 0,50m (um metro
por cinquenta centímetros) ou 0,50m x 0,50m (cinquenta centímetros por cinquenta
centímetros), assentadas com juntas entre si com largura entre 2 cm (dois centíme
tros) e 3cm (três centímetros);
I- O basalto irregular deverá ser em placas com a espessura de no mínimo 3 cm (três
centímetros) assentadas com juntas entre si de largura de 2 em (dois centímetros) e 3
cm (três centímetros);
HI - O basalto regular deverá ser em placas de espessura mínima de 3 cm (três centí-
metros), observando as dimensões e 0,40 m (quarenta centímetros) e 0,43 m (quaren-
ta e três centímetros) de face, sem polimento, com juntas entre si de largura de 2 cm
(dois centímetros) a 3 cm (três centímetros);
IV - A laje de grês regular com dimensões mínimas de 0,50 m x 0,50 m (cinquenta cen-
tímetros por cinquenta centímetros), com espessura de no mínimo 5 cm (cinco centi-
metros), com juntas entre 2 cm (dois centímetros) e 3cm (três centímetros);
V- Os pisos especiais são aqueles que observem padrões adequados de segurança ao
pedestre, facilidade de reposição do material assentando resistência e durabilidade
quanto ao uso, de modo a serem utilizados para revestimento de passeios e que aten-
dam:
a) programas específicos de recuperação urbanística;
b) adequação à paisagem urbana;
c) adequação a projetos urbanísticos especiais.
82º O traço dos rejuntes deverá ser o adequado a cada tipo de revestimento, sendo
composto por argamassa de cimento e areia.
Art. 66 Todo o passeio que não satisfaça às condições estabelecidas neste Capítulo
poderá, a critério do Município, ter exigida a sua adequação ou substituição; caso o
mesmo não seja realizado pelo proprietário, o Município poderá realizar as adequa-
ções e posteriormente cobrar os serviços realizados.
Art. 67 O revestimento do passeio público deverá ser executado, respeitada a largura
mínima da faixa de circulação de pedestres de 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
em consonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, de modo a
manter declividades transversais no máximo entre 2% (dois por cento) e 3% (três por
cento) e não formar degraus e em conformidade com as normas técnicas da ABNT,
especialmente a NBR 9050/2015 e suas alterações, ou norma que a suceda.
Art. 68 Os passeios das vias podem ser arborizados pelos proprietários das edifica-
ções lindeiras, às suas expensas, obedecida a orientação do órgão competente sobre a
espécie vegetal e espaçamento entre as árvores.
TÍTULO Viá
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
CAPÍTULO |
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 69 Osterrenos não edificados devem ser mantidos limpos e drenados, às expen-
sas dos proprietários podendo, para isso, a Administração Municipal determinar as
obras necessárias.
Art. 70 Nos terrenos não edificados situados nos logradouros providos de pavimenta-
ção, é exigido o fechamento da testada por meio de cerca de tela ou muro.
Art. 71 Os proprietários de terrenos situados em logradouros que possuam meio-fio
são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis, confor-
me estabelecido no CAPÍTULO II do TÍTULO VI deste Código, e a mantê-los em bom
estado de conservação e limpeza.
Art. 72 Na hipótese de desatendimento das condições estipuladas neste Capítulo, nos
prazos estabelecidos em notificação regulamentar expedida pelo competente órgão
municipal, pode o Município tomar a si a execução dos serviços, cobrando do proprie-
tário o respectivo custo, acrescido de juros e correção na forma da lei.
CAPÍTULO HI
PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS
Art. 73 Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos à ação erosiva e que, pela
sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas
bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execu-
ção de medidas visando à necessária proteção segundo os processos usuais de conser-
vação do solo.
Art. 74 Os desmontes de rocha a fogo, dentro do perímetro urbano, devem oferecer
completa segurança ao entorno, em especial às edificações lindeiras.
CAPÍTULO mt
ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 75 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para
evitar o deslocamento de terra para fora das divisas do lote em construção ou eventu-
ais danos às edificações vizinhas, vias públicas e galerias de água pluvial.
Art. 76 No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o
perfil do lote, antes do seu início, o responsável técnico e o proprietário ficam obriga-
dos a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção
contra o deslocamento de terra.
Art. 77 A execução de movimento de terra sempre deverá ser precedida de autoriza-
ção do órgão municipal competente.
Art. 78 A licença para execução de escavações, cortes e aterros deve ser precedida de
estudo de viabilidade técnica, com vistas à verificação das condições de segurança e
de preservação ambiental.
Art. 79 O requerimento para solicitar a autorização referida nos Artigos anteriores
deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
| - Registro do imóvel.
H - Perfil natura! do terreno, com indicação da alteração solicitada e das medidas de
contenção propostas.
IH - Memorial descritivo informando origem do aterro, tipo do solo, volume do corte
ou aterro e medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno.
IV - Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação
do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução de terraplana-
gem e de muros de arrimo.
81º As disposições deste Artigo poderão ser igualmente aplicadas no caso de constru-
ção de subsolos, a critério da municipalidade.
82º Em movimentações do solo de até 100,00 mº (cem metros cúbicos), é necessário
apresentar matrícula atualizada do imóvel e documento do proprietário, e para movi-
mentações do solo superiores e 100,00 mº (cem metros cúbicos), devem ser apresen-
tados todos os itens descritos neste Artigo;
CAPÍTULO IV
DRENAGEM
SEÇÃO |
ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO
Art. 80 Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar esco-
amento às águas pluviais e de infiltração.
Parágrafo único. Quando necessário, a juízo do órgão municipal competente, poderá
ser exigida a execução de sistema de drenagem no lote.
Art.81 O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas
para curso de água ou vala que passe nas imediações, ou ainda, para o sistema de cap-
tação de águas pluviais da via pública, devendo, neste caso, ser conduzida sob o pas-
seio.
81º Poderá ser exigido pelo órgão competente o lançamento no sistema de captação
de águas pluviais, por meio de ramal, quando houver insuficiência de declividade para
o escoamento das águas.
82º A critério do órgão municipal competente a ligação do ramal à galeria poderá fei-
ta:
|- por meio de caixa de ralo;
Il - por meio de poço de visita com caixa de areia;
U! - ligação direta do ramal na galeria, mediante interposição de uma caixa de inspeção
no interior do lote.
83º Visando permitir a passagem de águas pluviais dos lotes a montante, deverá ser
previsto o escoamento destas águas.
84º As águas pluviais provenientes de telhados não deverão ser direcionadas para os
lotes vizinhos, devendo seu escoamento obedecer a legislação específica.
SEÇÃO II
CONSERVAÇÃO DE REDES DE DRENAGEM E VALAS NO INTERIOR DOS TERRENOS,
PROJETOS E CANALIZAÇÕES
Art. 82 Caberá ao proprietário de terrenos com redes de drenagem pluvial, lagos ou
valas artificiais, independente de largura, extensão ou vazão, mantê-los limpos, de-
sembaraçados e com livre escoamento, nas duas margens, nos limites de sua proprie-
dade.
$1º Nos terrenos com edificações, independente de porte e uso, compete ao morador
ou proprietário, a limpeza das redes de drenagem, lagos ou valas.
82º O órgão municipal competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do pro-
prietário o capeamento, a contenção ou a regularização das redes de drenagem nos
limites dos respectivos terrenos.
$3º Nos casos de redes de drenagem, lagos ou valas constituírem divisas de terrenos,
os proprietários deverão dividir o ônus das obras exigidas pelo órgão competente.
84º Poderá ser concedida licença para canalização de redes de drenagem, mediante
solicitação do proprietário, após a análise dos órgãos competentes, atendidas as nor-
mas legais pertinentes.
85º Em hipótese alguma poderá ser executado desvio de redes de drenagem, tomada
de águas, construção de açudes, represas, barragens, tapumes, contenções, canaliza-
ções, galerias celulares, pontes e passarelas, ou qualquer obra que venha alterar ou
impedir o livre escoamento de águas nos seus cursos primitivos ou retificados, sem a
devida licença.
Art. 83 Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com implantação
de rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósito ou para
condomínios residenciais e loteamentos independente de porte, será exigido Projeto
de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, con-
forme as normas vigentes e exigências do órgão competente.
TÍTULO Vit
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
FUNDAÇÕES
Art. 84 As fundações deverão ser executadas de modo que a carga sobre o solo não
ultrapasse os limites indicados nas Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis.
Parágrafo único. As fundações não podem invadir o leito da via pública, devendo ser
executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente
independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Art. 85 Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação pode ser construída
sobre terreno úmido, pantanoso ou alagadiço.
$1º O saneamento do solo deve ficar sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado, que apresentará laudo circunstanciado ao final da operação.
82º É proibida a construção de quaisquer edificações em terreno que tenha servido
como depósito de lixo.
CAPÍTULO
ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DAS COBERTURAS
Art. 86 O terreno deverá ser preparado para permitir o escoamento das águas pluvi-
ais e de infiltração dentro dos seus limites.
Art. 87 As edificações construídas sobre as linhas divisórias ou no alinhamento de-
vem ter os dispositivos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente
ou sobre o logradouro público.
Art. 88 O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros
públicos deve ser feito através de condutores sob os passeios.
Art. 89 É proibida a ligação dos condutores de águas pluviais à rede de esgoto sanitá-
rio, quando houver.
Art. 90 As instalações para escoamento de águas pluviais são executadas de acordo
com o que estabelecem as Normas Técnicas.
Art. 91 Nos casos em que o coletor pluvial passar por propriedade lindeira, deve ser
juntada ao projeto uma declaração de autorização do proprietário daquele imóvel, por
instrumento particular, observado o disposto na Lei Federal 13.726/2018 ou norma
que a suceda, concedendo permissão à indispensável ligação aquele coletor.
CAPÍTULO II!
PAREDES E PISOS
Art. 92 Os materiais e elementos de construção devem satisfazer às normas de quali-
dade e segurança relativas a sua aplicação na construção, ao que dispõe a ABNT e le-
gislação pertinente a cada caso, ficando seu emprego sob responsabilidade do profis-
sional que deles fizer uso.
Art.93 As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria
de tijolo, devem ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
81º As paredes de alvenaria de tijolo que constituírem divisões entre economias dis-
tintas e as construídas nas divisas dos lotes devem ter espessura mínima de 0,20 m
(vinte centímetros).
82º As paredes de alvenaria de tijolo que constituírem divisões internas podem ter
espessura mínima de 0,10m (dez centimetros).
83º As espessuras mínimas de paredes constantes neste Artigo podem ser alteradas
quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, compro-
vadamente, no mínimo, os mesmos indices de
mento térmico e acústico, conforme 0 caso.
sistência, impermeabilidade e isola-
Art. 94 Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de uso coletivo de-
vem observar os índices técnicos de resistência, impermeabilidade, isolamento acústi-
co e incombustíveis.
CAPÍTULO IV
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 95 Salvo os casos expressos, todo o compartimento deve ter vãos para o exteri-
or, satisfazendo as prescrições deste Código de Obras e Edificações.
81º Os vãos, quando dotados de esquadrias, deverão permitir renovação do ar, em
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida.
82º Em nenhum caso, a área das aberturas destinadas a ventilar qualquer comparti-
mento, poderá ser inferior a 0,40 m? (quarenta centímetros quadrados), ressalvados
os casos de ventilação por dutos.
Art. 96 O total da área dos vãos para o exterior, em cada compartimento, não pode
ser inferior à fração estabelecida na Tabela 1.
Tabela 1 - Padrões para vãos de ventilação e iluminação natural
Uso
Tipologia e ou Compartimen-
to
ventilação e iluminação da
fração da área do piso
Residencial
Compartimentos principais:
sala estar e jantar, dormitó-
rios, escritório e demais
compartimentos de perma-
nência
1/5
Cozinha, lavanderia, banhei-
ros, depósitos, closets, gara-
gem e similares
1/7
Não Residencial
Salas, escritórios, hotéis,
hospitais, clínicas, edifícios
administrativos, locais para
refeições, etc.
1/7
Lojas, pavilhões, galerias e
centros comerciais, auditó-
rios e outros locais de reuni-
ão de público
1/12
Parágrafo único. Quando os vãos se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, a
porção da área externa aos mesmos será soinada a área dos compartimentos que por
ele ventilam, para fins de dimensionamento.
Art.97 Não pode haver aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do terreno
ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) delas, à exceção de tijolos
de vidro, desde que translúcidos e não vazados.
Parágrafo único. As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos prin-
cipais confrontantes em economias diferentes e localizados no mesmo terreno não
podem ter entre elas, distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam
numa única edificação.
Art. 98 É permitida a abertura de vãos para poços de ventilação e iluminação (PVI)
desde que observadas as seguintes condições:
!- se forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de permanência prolon-
gada, o PVI deve permitir a inscrição de um círculo de 3,00 m (três metros) de diâme-
tro;
Il - se forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de permanência transitó-
ria, copas, cozinhas e áreas de serviço, o PVI deve permitir a inscrição de um círculo de
2,00 m (dois metros) de diâmetro;
Wi - se o PVI servir apenas a compartimentos sanitários, este deve permitir a inscrição
de um círculo de 1,00m (um metro) de diâmetro e possuir área mínima de 1,50m? (um
metro e cinguenta centímetros quadrados).
Parágrafo único. Os poços de ventilação e iluminação devem ser revestidos interna-
mente e visitáveis na base, não sendo permitidos beirados cuja projeção se sobrepo-
nha ao diâmetro mínimo exigido.
Art.99 Os banheiros poderão ser ventilados natural ou mecanicamente através de
dutos.
Art. 100 As garagens coletivas terão ventilação permanente, igual a, no mínimo, 1/20
(um vigésimo) da área total do piso.
Art.101 O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento, sendo tole-
rada, no pavimento térreo, ventilação através da porta de acesso.
Art. 102 Os compartimentos destinados a dormitórios deverão ter dispositivos que
permitam a vedação da iluminação, como venezianas, persianas ou similares.
Art. 103 As aberturas confrontantes de economias distintas não poderão ter distân-
cia entre elas menor que 3,00 m (três metros), mesmo fazendo parte da mesma edifi-
cação.
Art. 104 Poderá ser dispensada a abertura de vãos de iluminação e ventilação em
cinemas, auditórios, teatros e compartimentos de utilização especial, desde que sejam
substituídos por processos mecânicos, cujo projeto completo deverá ser apresentado
juntamente com o projeto arquitetônico.
CAPÍTULO V
PÉS-DIREITOS
Art. 105 Os pés-direitos deverão ter as seguintes alturas mínimas:
[ - para compartimentos destinados às residências, 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros) respeitadas às exceções previstas neste Código;
Il - para compartimentos destinados às atividades comerciais, industriais e de presta-
ção de serviços:
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) em escritórios e salas individuais para
prestação de serviços;
b) 3,00 m (três metros) em compartimento até 100,00 m? (cem metros quadrados) de
área;
c) 3,30 m (três metros e trinta centímetros) em compartimentos com área superior a
100,00 m? (cem metros quadrados) e até 300,00 m? (trezentos metros quadrados);
d) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) em compartimentos com área superi-
or a 300,00 m? (trezentos metros quadrados).
Art. 106 É permitido um conjunto formado por loja e sobreloja ou mezanino, de a-
cordo com os seguintes parâmetros:
|- 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de pé-direito. mínimo para sobreloja ou
mezanino, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão;
Il - 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito mínimo da loja, embaixo
da sobreloja ou mezanino, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimen-
são;
Ill - projeção máxima da sobreloja ou mezanino nas seguintes proporções:
a) 60% (sessenta por cento) para lojas com até 100,00 m? (cem metros quadrados);
b) 40% (quarenta por cento) para lojas com mais de 100,00 m? (cem metros quadra-
dos).
Art. 107 Em compartimento com teto inclinado, o pé-direito mínimo no centro do
compartimento não pode ser menor do que aquele exigido em cada caso.
CAPÍTULO VI
ÁREAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 108 São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e rampas, os
elevadores e escadas rolantes, os vestíbulos, portarias e saídas, os vãos de passagem.
Parágrafo único. Todas as áreas de circulação devem ser mantidas livres e desimpedi-
das de qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas.
SEÇÃO |
CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 109 As escadas deverão:
| - ser incombustíveis nas áreas comerciais, sendo permitido de madeira em residên-
cias;
| - permitir passagem livre com altura não inferior a 2,00 m (dois metros);
Ill - ter largura mínima entre os corrimãos de 1,00 m (um metro), quando em edifica-
ção de uma economia; 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em edificações de mais
de uma economia e, de 0,60 m (sessenta centímetros) quando para uso nitidamente
secundário e eventual, como depósitos, garagens, sub-telhados e casos similares;
IV - ter degraus com altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetros), e largura míni-
ma de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) devendo o dimensionamento ser feito pela
fórmula de Blondel 2h + b = 0,63 m a 0,64 m, onde “h” é a altura dos degraus e “b” a
sua largura;
V-ter corrimão com altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros);
VI - ter patamar intermediário com extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros)
sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis);
VI - serem revestidas com material antiderrapante.
81º Para os efeitos deste código, escadas de ferro são consideradas incombustíveis.
82º As escadas das edificações residenciais de uma economia e as escadas de serviço
que liguem a loja à sobreloja dos prédios comerciais, poderão ser construídas em ma-
deira ou ferro.
Art. 110 Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no
eixo destes, sendo o centralizado nos casos de largura total do degrau inferior a 1,20
m (um metro e vinte centímetros), ou a um mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros)
do bordo inferior da escada nos casos de maior largura.
Parágrafo único. Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima para degrau
de 0,07 m (sete centímetros) junto ao bordo interior do degrau.
Art. 111 Nos prédios públicos destinados ao uso público, e nas edificações de uso
comercial, deverá haver rampas de acesso a partir do passeio público.
Parágrafo único. Nos prédios dotados de pavimento térreo e mezanino, as escadas de
acesso a esta poderão ser substituídas por rampas.
Art. 112 As rampas para pedestres deverão:
| - serem construídas de material incombustível;
Il - terem passagem livre com altura não inferior a 2,00 m (dois metros);
Hl - terem largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
IV - terem declividade não superior a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento;
V- terem o piso revestido com material antiderrapante;
Vi - terem corrimões com altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros).
Art. 113 Os corredores e galerias comercias terão largura útil correspondente a 1/12
(um doze avos) de seu comprimento, não podendo ser inferior a:
| - 2,00 m (dois metros) se a galeria ou corredor possuir compartimentos em um de
seus lados;
Il - 3,00 m (três metros) se a galeria ou corredor possuir compartimentos em ambos os
lados.
Parágrafo único. Se o cálculo da largura exceder a 4,50 m (quatro metros e cinquenta
centímetros), os corredores ou galerias comerciais devem ser dotados de um hall a
cada 60,00 m (sessenta metros) onde possa ser inscrito um círculo com diâmetro igual
ou superior a 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros).
Art. 114 Além das exigências estabelecidas nos Artigos anteriores, a construção de
escadas e rampas de uso comum ou coletivo deve observar ainda:
| - não podem ser dotadas de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem
como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
Il - o patamar de acesso ao pavimento deve estar no mesmo nível do piso da circula-
ção;
IH - os lances são preferencialmente retos, devendo existir patamares intermediários
quando houver mudança de direção ou quando a escada precisar vencer altura superi-
or a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
SEÇÃO ti
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
Art. 115 O projeto, a instalação, as licenças e a manutenção das Saídas de Emergên-
cia, bem como dos demais elementos associados à prevenção contra incêndio, devem
atender às legislações e normas aplicáveis, em especial às relacionadas ao Corpo de
Bombeiros e demais instituições competentes.
SEÇÃO IH
ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
Art. 116 O projeto, a instalação e a manutenção de elevadores e escadas rolantes
deverão obedecer às normas técnicas pertinentes, com a devida responsabilidade téc-
nica.
81º A instalação de elevadores em uma edificação não dispensa a construção de esca-
da, em especial em casos de Saídas de Emergência.
82ºUma edificação multipavimentos deve apresentar elevadores sempre que apresen-
tar 5 (cinco) ou mais pavimentos.
SEÇÃO IV
VÃOS DE PASSAGEM E PORTAS
Art. 117 Os vãos de passagem devem atender as seguintes condições:
1- pé-direito mínimo de 2,20 m (dois e metros e vinte centímetros);
ll- largura mínima 0,90 m (noventa centímetros);
HI - servindo a mais de uma economia 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 118 O dimensionamento das portas deverá atender as seguintes condições mí-
nimas:
| - portas de acesso principal servindo a uma economia - 0,80 m (oitenta centímetros)
e a mais de uma economia - 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
Il - portas internas - 0,80 m (oitenta centímetros);
UI - portas de sanitários - 0,60 m (sessenta centímetros);
IV - portas de garagem - 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
Parágrafo único. As portas e vãos de passagem terão altura mínima de 2,10 m (dois
metros e dez centímetros).
CAPÍTULO VH
ACESSIBILIDADE
Art. 119 Em qualquer edificação de uso público ou coletivo, devem ser asseguradas
condições de acessibilidade, circulação e uso, conforme NBR 9050 ou outra norma que
a substitua.
81º Quando existir desnível entre o piso do pavimento térreo e o passeio ou quando
houver desníveis internos, é obrigatória a utilização de rampas, conforme especifica-
das, para acesso e locomoção de pessoas com deficiência.
82º Quando não houverem, rampas, o acesso de pessoas com deficiência a outros pa-
vimentos deve ser feito através de elevador.
Art. 120 Nas habitações de interesse social, quando existir desnível entre o piso do 1º
(primeiro) pavimento habitável e o passeio, é obrigatória a utilização de rampas, con-
forme especificadas na SEÇÃO | do CAPÍTULO VI do TÍTULO VIll deste Código, para a-
cesso e locomoção de pessoas com deficiência.
Art. 121 Nas edificações de uso público deve haver, pelo menos, uma instalação sani-
tária para pessoas com deficiência, com dimensionamento que possibilite seu uso com
cadeira de rodas.
Art. 122 Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e
congêneres, devem existir espaços para espectadores com deficiência ao longo dos
corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento.
Art. 123 Nos estacionamentos comerciais, devem ser reservadas vagas para pessoas
com deficiência na proporção de 1% (um por cento) das vagas totais previstas, com
mínimo de 1 (uma) vaga.
Art. 124 No início e término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado,
para orientação de pessoas com deficiências visuais.
Art. 125 Os corrimãos das escadas coletivas devem ser contínuos nos. lances, sem
interrupção nos patamares, prolongando-se por, pelo menos, 0,30 m (trinta centíme-
tros), aquém do início e além do término do lance da escada.
Art. 126 As portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso
na edificação e nas unidades autônomas, devem ter largura livre mínima de 0,80 m
(oitenta centímetros).
Art. 127 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com deficiência, o único,
ou pelo menos um dos elevadores, deve:
1- estar situado em local a elas acessível;
Il - estar situado em nível com o pavimento a que servir, ou ser interligado ao mesmo
por rampa;
Ill - ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10 m x 1,40 m (um metro e dez
centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV - ter porta com vão mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros);
V-ter capacidade mínima para 8 (oito) pessoas.
CAPÍTULO VI
FACHADAS E CORPOS EM BALANÇO
Art. 128 É livre a composição das fachadas, desde que não contrariem as disposições
deste Código. As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das
divisas do lote, deverão receber tratamento arquitetônico e ser convenientemente
conservadas considerando seu compromisso com a paisagem urbana.
Art. 129 A construção ou a projeção sobre os afastamentos é possível na forma esta-
belecida neste Artigo e na Lei do Plano Diretor.
81º É permitida a projeção sobre os afastamentos dos seguintes corpos em balanço:
|-marquises e beirais;
Il - varandas abertas e corpos avançados até 10% (dez por cento) da largura do logra-
douro limitando-se a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento;
HI - saliências, quebra-sóis e elementos decorativos.
82º É permitida a construção:
| - de rampas e escadas de acesso a edificação, desde que descobertas, sobre os afas-
tamentos;
I!- de guaritas, muros e grades no alinhamento ou divisas;
ll - de pérgulas sobre os afastamentos.
83º Qualquer saliência projetada sobre o passeio deve obedecer à cota mínima de
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de altura.
CAPÍTULO IX
BEIRAIS
Art. 130 As águas pluviais provenientes das coberturas devem ser esgotadas por
meio de calhas e condutores dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desá-
gúe em lotes vizinhos ou sobre os passeios públicos.
$1º Nas edificações executadas no alinhamento dos logradouros ou nas divisas com
lotes vizinhos as águas pluviais provenientes da cobertura devem ser canalizadas e
encaminhadas à tubulação pluvial da rede pública ou à sarjeta sob o passeio, quando
não houver rede pública de águas pluviais.
82º É proibido o lançamento de águas pluviais, armazenadas em reservatórios ou não,
contidas em subsolo, ou não, diretamente em via pública, quando houver coleta da
rede pública.
Art. 131 Os beirais podem ocupar no máximo 1/3 (um terço) do afastamento mínimo
obrigatório, tendo dimensão máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Não
são permitidas projeções de beirais sobre o recuo viário.
Parágrafo único. Excetua-se da regi= oravista no caput deste Artigo os beirais que a-
companham a projeção da sacada, am todas edificações.
CAPÍTULO X
MARQUISES
Art. 132 É permitida a construção de marquises, nas edificações comerciais ou de
serviços.
Art. 133 A marquise construída na testada de edificação erguida no alinhamento não
pode exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.
81º As marquises devem ser construídas de material incombustível.
82º As águas pluviais coletadas sobre as marquises devem ser conduzidas por calhas e
dutos ao sistema público de drenagem ou, se inexiste este, às sarjetas.
83º A construção de marquises não pode prejudicar a arborização e a iluminação pú-
blica.
Art. 134 É facultada a construção da marquise no alinhamento do lote em que for
dispensado o recuo de jardim, e quando for construída, deve atender às seguintes
condições:
| - ter balanço máximo de 2,00 m (dois metros) a partir do alinhamento, desde que a
largura do passeio público permita, ficando em qualquer caso, no mínimo, 0,50 m
(cinquenta centímetros) aquém do meio-fio;
Il - ter seu nível inferior, no lado mais próximo ao meio-fio, a altura mínima de 3,00 m
(três metros) e no lado junto à edificação, a altura mínima de 2,60 m (dois metros e
sessenta centímetros) e, em ambos os casos, a altura máxima de 4,50 m (quatro me-
tros e cinquenta centímetros), tudo em relação ao nível do passeio;
Hi - ser construída de forma tal a não prejudicar a arborização ou iluminação pública;
IV - não exceder a altura de 1,00 m (um metro) acima do seu nível inferior;
V - ser provida de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio e o
logradouro, não sendo permitido o uso de calhas aparentes.
VI - atender legislação específica de bombeiros quanto à altura mínima, quando neces-
sário.
VII - obrigatoriedade de apresentação, por parte do proprietário, de laudo de estabili-
dade estrutural da marquise a cada 5 (cinco) anos, conforme Leis Municipais nº
1865/1995 e nº 1901/1996.
81º Em passeios públicos com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta cen-
tímetros) o balanço máximo deve ser reduzido, obedecendo ao recuo de 0,50 m (cin-
quenta centímetros) do meio-fio.
o ; N a
82º As marquises devem atender às condições de segurança no que tange ao tipo
ra '
espessura e materiais empregados.
83º As marquises de edificações situadas em “calçadões” devem obedecer a projetos
específicos.
CAPÍTULO XI
TOLDOS E ACESSOS COBERTOS
Art. 135 A colocação de toldos sobre o recuo para jardim ou passeio público é permi-
tida, desde que atendidas as seguintes condições:
| - ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio quando situados
sobre o passeio;
Il - ter balanço máximo de 2,00 m (dois metros), ficando no mínimo 0,50 m (cinquenta
centímetros) aquém do meio-fio;
H! - não possuir elementos abaixo de 3,00 m (três metros) em relação ao nível do pas-
seio;
IV - não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos,
sinais de trânsito e outros equipamentos públicos.
V - altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) em relação ao
nível do passeio;
VI- atender legislação específica de bombeiros quanto à altura mínima, quando neces-
sário.
VII - em casos atividades específicas de bares e restaurantes, o trecho da calçada que
poderá ser utilizado com mesas é o equivalente à faixa de transição, se houver, man-
tendo sempre o trecho da faixa livre, de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), a con-
tar da linha do meio-fio, sem nenhuma tipo de obstrução.
Art. 136 Os acessos cobertos são permitidos na parte frontal às entradas principais,
sobre recuo de jardim ou passeio público, de hotéis, restaurantes, hospitais, clubes,
cinemas e teatros, templos e escolas, desde que atendidas as seguintes condições:
|- ter estrutura metálica ou equivalente;
Il - ter apoios até o alinhamento;
lil - ter balanço máximo de 2,00 m (dois metros), ficando no mínimo 0,50 m (cinquenta
centímetros) aquém do meio-fio.
IV - observar passagem livre de altura não inferior a 3,00 m (três metros);
V-ter largura máxima de 2,00 m (dois metros);
VI - atender legislação específica de bombeiros quanto à altura mínima, quando neces-
sário.
$1º Para as demais edificações, é permitida a colocação de acessos cobertos na parte
frontal aos acessos principais, somente sobre o recuo de jardim, desde que atendidas
as condições dos incisos [, II, IV e V deste Artigo.
82º Para as edificações descritas no caput a exigência contida no inciso V pode ser fle-
xibilizada, considerando as caracieristicas do uso do imóvel, mediante análise do órgão
competente, quando for o caso.
$3º Quando se tratar de Edificação de Interesse Histórico deverá ser consultado o ór-
gão competente a fim de verificar a relação com a fachada existente, conforme expos-
to na SEÇÃO V do CAPÍTULO | do TÍTULO X deste Código.
CAPÍTULO XI
SACADAS
Art. 137 Sobre os recuos de ajardinamento estabelecidos, exceto o recuo viário, po-
dem ser executadas sacadas em balanço, obedecendo às seguintes condições:
I - ter altura livre mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao
nível do terreno;
!l - não exceder o balanço, sobre o recuo de ajardinamento, o limite de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) de projeção, e 1,30 m (um metro e trinta centímetros),
quando a altura do prédio for igual ou superior a 12,00 m (doze metros);
HI - quando o guarda-corpo da sacada for executado em perfis metálicos, estes devem
ser verticais;
IV - é vedada a projeção da sacada sobre o passeio público.
CAPÍTULO XIII
PÉRGULA
Art. 138 As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficien-
te máximo do lote e, desde que:
| - locatizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimen-
tos;
|] - tenham parte vazada, uniformemente distribuída por metros quadrados corres-
pondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
HIl- a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura da ner-
vura;
IV - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizon-
tal, seja ocupada por colunas de sustentação.
Parágrafo único. As pérgulas que não atenderem ao disposto neste Artigo serão con-
sideradas áreas cobertas para efeito de observância dos parâmetros construtivos defi-
nidos pelo Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO XIV
PORTARIAS, GUARITAS E ABRIGOS
Art. 139 Portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de
caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde
que não ultrapassem a área máxima de 6,00 m? (seis metros quadrados) de projeção,
incluindo a cobertura.
Parágrafo único - Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o co-
put deste Artigo, deverão ser removidas sem qualquer ônus à Administração Munici-
pal.
CAPÍTULO XV
COMUNICAÇÃO VISUAL - PLACAS, LETREIROS E TOTENS
Art. 140 Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
| - oferecer condições de segurança ao público;
It - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistên-
cia dos materiais e aspecto visual;
ll - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura;
IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus ele-
mentos;
V - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constan-
tes do Plano Diretor e/ou em demais legislações e normas pertinentes;
VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunica-
ção institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliá-
tia e a denominação dos logradouros;
VII - não interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança
ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película
de alta reflexividade; e
VIII - não prejudicar a visualização de edificações de interesse histórico.
Art. 141 Será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou
privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
Art. 142 Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
|- quando a testada do imóvel for inferior a 10,00 m (dez metros) lineares, a área total
do anúncio não deverá ultrapassar 1,50 m? (um metro e cinquenta centímetros qua-
drados);
H - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00 m (dez metros) lineares e
inferior a 100,00 m (cem metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultra-
passar 4,00 m? (quatro metros quadrados);
Ilt - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou simbo-
los grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante
do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que con-
tornam cada elemento inserido na fachada;
Parágrafo único. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá
ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 3,00 m (três metros).
Art. 143 Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis
com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
Parágrafo único. A colocação de anúncios, placas e letreiros em edificações de interes-
se histórico deverão passar por aprovação do órgão competente, que analisará os se-
guintes parâmetros:
| - forma de fixação que evite dano a elemento fundamental para a caracterização his-
tórica;
H- possibilidade de reversão ou remoção do elemento;
It - materialidade e adequação com relação ao conjunto edificado;
IV - poluição visual com relação ao conjunto, de modo a não interferir na ambiência e
na paisagem urbana;
Art. 144. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou reco-
brimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou
regularizado.
Parágrafo único. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde
que a altura das letras não ultrapasse 0,20 m (vinte centímetros), atendido o disposto
no caput deste Artigo.
Art. 145 O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
Parágrafo único. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de
licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15 m (quinze
centímetros) sobre o passeio.
Art. 146 Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida nos li-
mites externos da fachada onde se encontram e não poderão prejudicar a área de ex-
posição de outro anúncio.
Parágrafo único. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma ati-
vidade, o anúncio referido no caput deste Artigo poderá ser subdividido em outros,
desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no Art. 143.
Art. 147 Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradou-
ro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências es-
tabelecidas neste Capítulo.
Art. 148 Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas
das edificações.
Art. 149 É proibido fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou quaisquer enge-
nhos publicitários ou informativos, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de pa-
radas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou
quaisquer locais legalmente não autorizados.
Parágrafo único. Estão sujeitos às sanções previstas neste Código de Obras e de Edifi-
cações o Anunciante, a Agência de Publicidade e o Veículo de Divulgação (sendo con-
siderados como veículo de divulgação o proprietário, o usuário ou o possuidor do lote
correspondente).
Art. 150 É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, pare-
des, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipa-
mentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e priva-
do.
Parágrafo único. Mediante autorização do proprietário do imóvel e obedecida a legis-
lação específica, poderá ser executada a pintura artística em muros e fachadas de edi-
ficação.
Art. 151 Todas as placas e letreiros devem observar, dentre outras, as seguintes
normas:
|-a projeção horizontal de placas e letreiros colocados em fachadas e suspensos sobre
o passeio, limitar-se-á ao máximo de 1,00 m (um metro) em relação à fachada, ficando
em qualquer caso, sua extremidade, no mínimo, a 0,50 m (cinquenta centímetros) a-
quém do meio-fio. Serão fixados na parede com angulo de 90º (noventa graus), com
uma distância entre 0,10 m (dez centímetros) a 0,20 m (vinte centímetros) desta;
Il - os anúncios perpendiculares à fachada, tipo pescador, terão área máxima de 0,50
m? (meio metro quadrado);
Ill - a área máxima permitida para placas e letreiros em uma mesma fachada não po-
derá exceder a área resultante da multiplicação de 1,00 m (um metro) pela largura da
testada da edificação, ou, no caso de várias atividades em uma só edificação, da largu-
ra da testada correspondente à atividade;
IV - é vedada a instalação de placas e letreiros acima do térreo, exceto no caso de exis-
tência de marquises na edificação, se confeccionados em letra caixa com altura máxi-
ma de 0,80 m (oitenta centímetros);
V - para os estabelecimentos acima do térreo, os anúncios deverão ser instalados na
área interna do prédio, junto à porta de acesso. No caso da existência de um único
estabelecimento no(s) andar(es) superior(es), poderá ser instalado anuncio indicativo
na área externa, no vão da porta de acesso;
VI - os letreiros paralelos à fachada serão preferencialmente encaixados nos vãos das
portas e janelas. Poderão também ser centrados nos planos de fachada, relacionados
com as linhas de construção da mesma, sem vedar aberturas e seus elementos orna-
mentais, tais como bandeiras e gradis;
vit - É proibida a obstrução ou cobrimento de quaisquer elementos arquitetônicos e
ornamentais;
VII - as placas e letreiros em estrutura própria poderão ser instalados no recuo de jar-
dim ou lateral, com altura inferior à laje de cobertura do pavimento térreo, sem proje-
ção sobre o passeio;
Art. 152 Todos os anúncios pintados devem observar, dentre outras, as seguintes
normas:
| - anúncios pintados sobre a fachada serão permitidos somente em edificações com
caráter comercial, desde que a pintura ocorra diretamente sobre a parede e que não
interceptarem elementos decorativos da fachada, sejam estes ornamentos, cantaria
ou qualquer outro revestimento original e característico do momento arquitetônico
(como pedra falsa, pastilhas cerâmicas, e afins).
1 - somente poderá ser aplicado no térreo, sendo as letras sem relevo, seguindo as
dimensões especificadas para os demais tipos de letreiros.
HI - as letras devem ser pintadas diretamente sobre a pintura da parede, sem diferen-
ciação de fundo, sendo admitida a pintura de molduras de no máximo 4-cm (quatro
centímetros) de largura;
IV - São proibidos anúncios pintados em edificações de interesse histórico, exceto em
caso de aprovação expressa do órgão municipal competente.
CAPÍTULO XVI
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 153 O número mínimo de vagas para veículos, de acordo com a edificação, é o
seguinte:
|- residência unifamiliar: 1 (uma) vaga;
I|- residência multifamiliar: 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades residenciais com
área privativa até 50,00 m? (cinquenta metros quadrados);
HI - residência multifamiliar com mais de 50,00 m? (cinquenta metros quadrados): o
coeficiente mínimo de vagas é de 0,8 (zero vírgula oito) vagas de estacionamento por
unidade, arredondando a maior;
Iv - para edificações mukifamiliares com mais de 50 (cinquenta) vagas, será acrescido
2% (dois por cento) do total de vagas reservadas para pessoas comnecessidades espe-
ciais, devendo estas serem de uso comum;
V - supermercados com área superior a 400,00 m? (quatrocentos metros quadrados): 1
(uma) vaga para cada 50,00 m? (cinquenta metros quadrados) de área útil;
VI - restaurantes, churrascarias ou similares com área útil superior a 400,00 m? (qua-
trocentos metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 50,00 m? (cingúenta metros
quadrados) de área útil;
VII - hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VII - motéis: 1 (uma) vaga por quarto;
IX- hospitais, clínicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100,00 mº (cem metros
quadrados) de área útil;
X - outras edificações comerciais não especificadas neste artigo: 1 (uma) vaga para
cada 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil.
XI- em terrenos com testada de até 12,00 m (doze metros) onde forem exigidas vagas
de embarque e desembarque e carga e descarga, estas deverão ser de uso comum,
podendo ser compartilhadas;
XII - na troca de uso, para edificações de até 100,00 m? (cem metros quadrados), é
dispensada a exigência de vaga de estacionamento;
XII - para edificações que necessitem Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo de
Impacto Viário, o número de vagas exigidas, bem como suas dimensões e especificida-
des, exceto para as edificações multifamiliares, poderão ser alteradas conforme o im-
pacto gerado pelo empreendimento, com aprovação do órgão competente;
XIV - quando o uso da edificação for misto, ou tiver apartamentos com áreas que se
enquadrem em mais de um inciso deste artigo, a área de cada uso deve obedecer ao
percentual mínimo uma vaga de estacionamento por tipo de uso e ser calculada pro-
porcionalmente, conforme incisos anteriores, arredondando para maior o resultado
desta operação.
Parágrafo único. É considerada área útil, para efeito dos cálculos referidos neste Arti-
go, as áreas efetivamente utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozi-
nhas, circulação de serviço e similares.
Art. 154 A área mínima por vaga é de 12,00 m? (doze metros quadrados), com largu-
ra mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 155 É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as
áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 156 As garagens, com exceção daquelas situadas em edificações residenciais
unifamiliares, aplicam-se as seguintes exigências:
| - estrutura e paredes de vedação inteiramente incombustíveis, caso haja outro pavi-
mento na parte superior;
Il - piso revestido de material resistente, impermeável e antiderrapante.
Art. 157 Reformas, acréscimos ou modificações de estacionamentos já existentes
devem obedecer às exigências deste Código.
Art. 158 O cálculo do número de vagas para estacionamento naquelas edificações
não previstas neste Código será estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 159 As rampas de veículos devem ter declividade máxima de até 20% (vinte por
cento), quando retas, e 15% (quinze por cento) em rampas curvas, sempre com reves-
timento antiderrapante, totalmente situadas no interior do lote e com as larguras mí-
nimas conforme Tabela 2, abaixo:
Tabela 2 - Dimensionamento de rampas de veículos
[0 CJlJJlJlJlJWl—
RETAS CURVAS
LARGURA | INCLINAÇÃO | CONDIÇÃO | LARGURA | INCLINAÇÃO | RAIO INTERNO | CONDIÇÃO
(em metros) (em metros) (em metros)
3,00 20% Até 50 veíeu- 4,00 15% 3,10 Até 50
los veículos
5,50 20% Mais de 50 7,00 15% 4,90 Mais de 50
veículos veículos
residenciais residenciais
6,00 20% Mais de 50 7,00 15% 5,50 Mais de 50
veículos veículos
demais usos demais
usos
81º As rampas, tanto retas quanto em curvas, devem conter patamar a cada 25,00 m
(vinte e cinco metros) de extensão ou a cada pavimento.
82º Em locais com mais de 50 (cinquenta) vagas e rampas de acessos distintos para
entrada e saída de veículos, pode ser utilizada a largura mínima estabelecida no qua-
dro acima.
TÍTULO IX
EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
CAPÍTULO |
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 160 Todas as instalações elétricas prediais devem ser executadas por técnico
habilitado, de acordo com as normas técnicas pertinentes e o regulamento das Instala-
ções Consumidoras da concessionária.
Parágrafo único. As reformas ou ampliações devem atender integralmente as normas
da ABNT aplicáveis e da concessionária local.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art. 161 As instalações prediais de água devem atender o que estabelece a NBR 5626
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o Regulamento dos Serviços de
água e Esgoto da empresa concessionária, ou normas que as sucedam.
CAPÍTULO Ill
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 162 As instalações prediais de esgoto devem atender, além do que dispõe este
Código, a NBR 13969 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou norma
que a suceda, e o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto vigente.
Art. 163 As instalações prediais de esgoto sanitário devem ser ligadas à rede de esgo-
to sanitário, se houver.
Art. 164 Nas edificações situadas em vias servidas apenas por esgoto pluvial, devem
ser instaladas fossa séptica e filtro anaeróbio. Nas edificações situadas em vias não
servidas por esgoto cloacal e/ou pluvial, devem ser instalados fossa séptica, filtro ana-
eróbio e/ou sumidouro. Fossa séptica, filtro anaeróbico e/ou sumidouro devem obe-
decer às seguintes especializações:
| - quanto à fossa séptica:
a) deve ser dimensionada de acordo com a NBR 7229, ou norma que a suceda;
b) deve ser localizada em área próxima à via pública, com tampa visível e sem nenhu-
ma obstrução que possa dificultar sua limpeza.
Il - quanto ao filtro anaeróbico e sumidouro:
a) deve ser dimensionado de acordo com a NBR 7229 ou norma que a suceda e tendo
capacidade nunca inferior a 1,50 m? (um metro e cinquenta centímetros cúbicos);
b) deve localizar-se a, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divi-
sas laterais, de fundos, e da testada do lote;
c) deve localizar-se a, no mínimo, 20,00 m (vinte metros) de poços de abastecimento
de água potável.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, ao fornecer as Informações Urbanísticas, es-
pecificará a destinação do efluente da fossa séptica.
CAPÍTULO IV
INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 165 Os materiais e acessórios empregados nas instalações de gás devem satisfa-
zer ao que estabelece a NBR 8613 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
ou norma que a suceda.
Art. 166 Os recipientes de gás com capacidade de até 13 Kg (treze quilos) podem ser
instalados no interior das edificações, desde que atendam às normas da ABNT.
Parágrafo único. Se a capacidade dos recipientes de gás ultrapassar 13 kg (treze qui-
los), será exigida instalação central que atenda a NB 107 da ABNT, ou norma que a
suceda.
Art. 167 Se instalados no interior das edificações, os recipientes de gás devem ser
localizados em armário de alvenaria situado na cozinha ou na área de serviço, dotado
de:
!- porta incombustível vedada e não voltada para o aparelho consumidor;
|| - ventilação para o exterior da edificação com, no mínimo duas aberturas de 0,05 m
(cinco centímetros) de diâmetro junto ao piso e uma terceira de igual diâmetro na par-
te superior.
81º No interior dos armários de que trata este Artigo não podem ser instalados ralos
ou caixas de gorduras
82º Para efeito de dimensionamento, deve ser previsto local para 2 (dois) recipientes
de gás em cada economia, considerando-se para cada recipiente um espaço de 0,40 m
x 0,40 m x 0,65 m (quarenta centímetros por quarenta centímetros por sessenta e cin-
co centímetros).
CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES DE CONDICIONADORES DE AR
Art. 168 As instalações de sistemas de ar condicionado obedecem ao que estabelece
a NBR-6675 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou norma que a su-
ceda.
Art. 169 Todos os aparelhos condicionadores de ar devem ser dotados de instalações
coletoras de água.
CAPÍTULO VI
CHAMINÉS
Art. 170 Os estabelecimentos cuja atividade obrigue a instalação de chaminé devem
solicitar autorização do Departamento do Meio Ambiente e obedecer a disposição do
Código de Posturas do Município e da legislação pertinente, além dos requisitos:
| - A altura das chaminés deve ultrapassar no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) a
altura de outros elementos da própria edificação.
H - Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer apa-
relhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais
ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés de churrasqueiras,
lareiras e fogões de cozinha em residências unifamiliares.
CAPÍTULO VII
INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 171 A execução das instalações de para-raios deve ser precedida de projeto, de
acordo com o que estabelece a NB 165 da associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), ou norma que a suceda.
Art. 172 É obrigatória a instalação de para-raios em toda edificação com mais de 3
(três) pavimentos ou altura superior a 10,00 m (dez metros), de acordo com o que es-
tabelece a NBR 5419 da ABNT ou norma que a suceda.
Parágrafo único. É também obrigatória a instalação de para-raios nas edificações que,
mesmo com altura inferior à mencionada no caput deste Artigo, por sua natureza este-
ja previsto na NBR 5419 ou norma que a suceda.
Art. 173 As exigências quanto às instalações de para-raios aplicam-se integralmente
às reformas e às ampliações.
CAPÍTULO VHI
SISTEMAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
Art. 174 As exigências relativas às disposições construtivas da edificação e instalação
de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupan-
tes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade dos moradores/usuários em
período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese
de risco, garantindo acesso às equipes de socorro e emergência.
Art. 175 Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio o con-
junto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no momen-
to em que ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de
segurança aos ocupantes de uma edificação.
81º As especificações disciplinadas no caput são aplicadas a todas as edificações por
ocasião da construção, da reforma ou ampliação, da regularização e das mudanças de
uso, no caso das já existentes.
$28 Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as edificações destinadas
a residências unifamiliares e casas em série que não possuem áreas construídas de uso
comum.
Art. 176 No que concerne à proteção contra incêndios, as edificações devem obede-
cer, no que couber, ao que estabelece a NBR 9077 e NB 24 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), ou normas que as sucedam.
Art. 177 A existência de outros sistemas de prevenção não exclui a obrigatoriedade
da instalação de extintores de incêndio em todas as edificações.
$1º Excetuam-se das exigências deste Artigo as habitações unifamiliares.
82º A existência de garagem ou elevador no corpo do prédio de habitação multifamili-
ar obriga a instalação de extintores de incêndio, independentemente do número de
pavimentos.
83º Nos prédios onde se depositam inflamáveis ou explosivos, além das exigências
deste Código, deve ser observado o que estabelece a NB 90 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), ou norma que a suceda.
Art. 178 Os extintores devem possuir o selo atualizado da marca de conformidade da
ABNT e obedecer ao que estabelece a EB 624 no que diz respeito à manutenção e à
recarga, Ou normas que as sucedam.
Art. 179 Nos ambientes de trabalho, deve ser obedecido o que estabelece a Portaria
nº 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, ou outra que venha a lhe suceder.
CAPÍTULO IX
ANTENAS
Art. 180 Nas edificações destinadas à habitação multifamiliar é obrigatória a instala-
ção de tubulações para antenas de televisão atendendo a todas as unidades habita-
cionais.
CAPÍTULO X
INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 181 As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde este
deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 182 Em todas as edificações voltadas para a via pública, deverá ser reservada
área do terreno, voltada e aberta para o passeio público, para o abrigo ou depósito de
lixo a ser coletado pelo serviço público, com capacidade adequada e suficiente para
acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de fácil aces-
so à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 183 Onde não houver coleta de lixo conteinerizado a residência unifamiliar deve
possuir lixeira localizada inteiramente sobre o lote a partir do alinhamento previsto.
TÍTULO X
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 184 Conforme o uso a que se destinam, as edificações classificam-se:
| - Residenciais - as destinadas a habitação unifamiliar ou multifamiliar.
H - Comerciais - as destinadas a compra e venda de mercadorias.
Il - Serviços - as destinadas ao fornecimento de determinada utilidade.
IV - Comércio e serviço de grande porte.
V- Indústrias - as destinadas a qualquer operação definida como de transformação de
matéria-prima pela legislação federal.
VI - Institucionais - as destinadas às atividades de educação, cultura, saúde, assistência
social, religião, recreação, lazer e administração pública.
VII - Mistas - as que reúnem em um mesmo bloco arquitetônico, duas ou mais catego-
rias de uso.
CAPÍTULO |
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 185 O atendimento às condições projetuais de salubridade, higiene, conforto,
iluminação, impermeabilização e segurança, na parte interna das unidades autônomas
residenciais, é de competência do responsável técnico e do proprietário.
SEÇÃO |
Edificação Unifamiliar
Art. 186 As habitações unifamiliares devem ter, no mínimo, sala, dormitório e cozi-
nha, que podem estar em ambiente único, e sanitário.
SEÇÃO
Zona Residencial 01
Art. 187 Serão consideradas edificações residenciais aquelas localizadas na Zona Re-
sidencial 01 do Zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor Municipal, área próxima
ao Rio Caí, com incidência frequente de enchentes.
Parágrafo único: As edificações situadas nessa zona devem ser construídas a, no mi-
nimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível da rua para evitar inunda-
ções em casos de cheia.
SEÇÃO IN
Habitações de Interesse Social
Art. 188 Considera-se habitação de interesse social a edificação residencial unifamili-
ar com área construída de até 50,00 m? (cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. O Município pode elaborar e fornecer projetos de habitações eco-
nômicas com área de construção até 50,00 m? (cinquenta metros quadrados) a pesso-
as sem habitação própria e que as requeiram para sua moradia, ficando a construção
executada com recursos próprios do requerente.
Art. 189 As habitações de interesse social devem atender às disposições deste Códi-
go, cabendo ao Executivo proporcionar o projeto e a documentação necessária, com
rápida tramitação e solução do pedido de licença.
Parágrafo único. Ficam integradas a este Código as Leis Municipais, em vigor ou que
venham a ser instituídas, destinadas a incentivar a construção de habitações de inte-
resse social.
SEÇÃO IV
Edificação Multifamiliar Horizontal e/ou Vertical
Art. 190 Os edifícios residenciais além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis devem ter:
|- no mínimo, uma instalação sanitária de serviço, composta de: vaso sanitário, lavató-
rio e local para chuveiro, dimensionados de acordo com o Art. 195;
Il - dependência de zelador, quando o prédio possuir mais de 16 (dezesseis) aparta-
mentos;
fil - no pavimento de acesso, caixa receptora de correspondência de acordo com as
normas da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
41º As garagens devem atender o disposto neste Código.
82º Os prédios mistos, nos quais uma das atividades for residencial, devem ter:
a) acessos e circulações totalmente independentes;
b) atividades implantadas classificadas como não incômodas, nocivas ou perigosas.
53º A faixa correspondente ao recuo de ajardinamento poderá ser ocupada como área
de recreação coletiva, bem como poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, e de-
verá obedecer a um círculo inscrito mínimo de 3,00m (três metros), sendo que em
nenhuma hipótese as áreas de recreação e lazer poderão receber outra destinação.
84º No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no míni-
mo, terá que ser permeável.
85º As áreas destinadas a salão de festas poderão ser computadas como área de re-
creação.
86º A área de recreação individual privativa em condomínios residenciais horizontais
ou verticais, deverá ser, no caso horizontal, descoberta, ter proporção de 1,00 m? (um
metro quadrado) para cada 6,00 m? (seis metros quadrados) de área destinada a dor-
mitórios, não podendo ser inferior a 6,00 m? (seis metros quadrados) por unidade ha-
bitacional, e deverá obedecer a um círculo inscrito mínimo de 3,00 m (três metros).
Art. 191 Os prédios de edificação multifamiliar, quando houver exigência de zelador,
devem dispor, no pavimento térreo, de compartimento destinado à colocação de reci-
pientes para coleta de lixo, com piso e paredes revestidos de material liso, impermeá-
vele lavável.
Art. 192 Cada unidade autônoma é constituída de, no mínimo, um compartimento
principal, uma cozinha e um sanitário, cujas áreas úteis somadas determinarão a área
útil mínima da unidade.
81º Nas unidades autônomas de um compartimento principal a cozinha pode constitu-
ir ambiente único, com o compartimento principal (Quitinete);
82º Nas condições estabelecidas neste Artigo, a cozinha deve ter ventilação própria,
não sendo admitida a ventilação natural por duto, aceitando-se o processo mecânico.
Art. 193 As unidades autônomas devem ter as seguintes áreas mínimas úteis, não
considerando as dependências com área menor ou igual a 3,00 mº (três metros qua-
drados) e conforme o número de seus compartimentos principais:
|- 01 (um) compartimento principal: 20,00 m? (vinte metros quadrados);
Il- 02 (dois) compartimentos principais: 25,00 m? (vinte e cinco metros quadrados);
Hi - 03 (três) compartimentos principais: 32,00 m? (trinta e dois metros quadrados).
Art. 194 Os compartimentos principais devem ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois
metros e sessenta centímetros).
Art. 195 Os sanitários devem ter, no mínimo, o seguinte:
| - pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
1 - um vaso sanitário e lavatório;
HI! - dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos, garantindo uma circula-
ção de acesso aos mesmos de largura não inferior a 0,60 m (sessenta centímetros),
afastamento de 0,15 m (quinze centímetros) entre si e 0,20 m (vinte centímetros) das
paredes, sendo considerado para o dimensionamento, as seguintes medidas mínimas:
lavatório - 0,55 m x 0,40 m (cinquenta e cinco centímetros por quarenta centímetros);
vaso - 0,40 m x 0,60 m (quarenta centímetros por sessenta centímetros); local para
chuveiro - área mínima de 0,63 m? (sessenta e três centímetros quadrados) e largura
tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,70 m (setenta
centimetros);
IV - paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) e pisos, reves-
tidos com material liso, lavável e impermeável e resistente;
V-ossanitários não podem ter comunicação direta com cozinhas.
Art. 196 As cozinhas devem ter, no mínimo, o seguinte:
| - pé-direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
It - tampo com pia;
HI - dimensões tais que permitam a instalação de um refrigerador, um fogão e um 'bal-
cão para pia, garantindo uma circulação geral de acesso aos mesmos de largura não
inferior a 0,80 m (oitenta centímetros), considerando as seguintes medidas mínimas:
refrigerador - 0,70 m x 0,70 m (setenta centímetros por setenta centímetros); fogão -
0,60 m x 0,60 m (sessenta centímetros por sessenta centímetros); balcão pará pia -
1,20 mx 0,60 m (um metro e vinte centímetros por sessenta centimetros);
IV - paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos revesti-
dos com material liso, lavável, imperm.cável e resistente,
Art. 197 As lavanderias devem ter, no mínimo, o seguinte:
|- pé-direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
H- tanque;
Ilf - dimensões tais que permitam a instalação da máquina de lavar roupas;
IV - paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos reves-
tidos com material liso, lavável, impermeável e resistente.
Parágrafo único - Se o vão para ventilação da lavanderia for provido de janela, esta
deve ser dotada de ventilação superior, através de bandeira móvel ou venezianas para
ventilação permanente.
SEÇÃO V
Edificação de interesse histórico
Art. 198 São edificações que tomadas individualmente, ou em conjunto, são relacio-
nadas à evolução urbana, à memória histórica, cultural, arquitetônica ou paisagística
de São Sebastião do Caí, e que contribuam para a preservação da paisagem urbana,
assim definidas pelo órgão municipal competente.
Art. 199 Estas edificações poderão sofrer alterações internas (reformas, ampliações),
desde que não restritas por lei, norma ou determinação de órgão patrimonial compe-
tente das esferas estadual ou federa! e que não comprometam a estabilidade estrutu-
ral do imóvel.
Art. 200 Para estas edificações é vedada a alteração nas fachadas. Excepcionalmente
poderão ser realizadas alterações nas fachadas, desde que autorizadas pelo órgão mu-
nicipal competente.
81º A realização de alteração das fachadas destas edificações sem a prévia autorização
municipal está sujeita às penalidades previstas neste código.
82º Para as obras de fachada em edificação de interesse histórico não haverá dispensa
de apresentação de projeto.
CAPÍTULO E!
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201 São edificações não residenciais aquelas destinadas à instalação de ativida-
des comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais.
Art. 202 As edificações não residenciais, além das disposições do presente Código
que lhes forem aplicáveis, devem ter:
| - estrutura e entrepiso resistentes ao fogo, exceto prédios de uma unidade autôno-
ma, para atividades que não causem prejuízc ao entorno, a critério do município;
Hl - quando com mais de uma economia e acesso comum:
a) instalações sanitárias de serviço compostas de no mínimo, vaso sanitário, lavatório e
chuveiro, dimensionados de acordo com o Art. 195 ;
b) caixa receptora de correspondência, de acordo com as normas da EBCT, localizada
no pavimento de acesso.
Art. 203 As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incô-
modas, nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código, deverão aten-
der a legislação do impacto ambiental, bem como o Código de Posturas do Município,
sem prejuízo da legislação ambiental.
Art. 204 As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de acessibilidade a
pessoas com deficiência, devem atender a norma NBR - 9050/85, ou outra que a suce-
da, quanto a sanitários, bebedouros, interruptores, tomadas, elevadores, telefones e
estacionamentos.
Art. 205 Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (despensas),
lavanderias e cozinhas e ambulatórios devem:
| - ser dimensionados conforme equipamento específico;
IH - ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com ma-
terial liso, lavável, impermeável! e resistente.
Art. 206 As áreas de estacionamento descobertas, em centros comerciais, supermer-
cados, pavilhões, ginásios e estádios devem:
|- ser arborizadas, quando com mais de 50 vagas;
Il - ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando não pavimentado;
IH - número de vagas, de acordo com o estabelecido neste Código.
SEÇÃO II
EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
Art. 207 Os edifícios de escritórios, além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, devem:
| -ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
IF - ter, no mínimo, um compartimento principal com área de 9,00 m? (nove metros
quadrados) por unidade autônoma;
ll - ter em cada pavimento ao menos 1 (um) sanitário, sendo o número total de equi-
pamentos calculado na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório,
quando masculino), para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, na razão de uma
pessoa para cada 7,50 m? (sete metros e cinquenta centímetros) de área de sala.
Parágrafo único. Será exigido um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unida-
des autônomas com área máxima de 75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados).
SEÇÃO Ii
LOJAS
Art. 208 As lojas são edificações destinadas, basicamente, ao comércio e prestação
de serviços.
Art. 209 As lojas, além das demais disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, devem ter:
| - instalações sanitárias, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório
quando masculino), calculados na razão de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas
ou fração, sendo o número de pessoas calculado: à razão de uma pessoa para cada
15,00 m? (quinze metros quadrados) de área de piso de salão;
Il - instalações sanitárias para uso público nas lojas de médio e grande porte, na razão
de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600,00 m? (seiscentos metros quadra-
dos) de área de piso de salão, localizadas junto às circulações verticais ou em área de
fácil acesso.
Parágrafo único. Será exigido um sanitário nas lojas que não ultrapassem 75,00 m?
(setenta e cinco metros quadrados).
SEÇÃO IV
HOTÉIS
Art. 210 As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
|-ter vestíbulo com local para instalação de portaria;
Il - ter local para guarda de bagagens;
ll - ter elevador quando com mais de 3 (três) pavimentos;
IV - ter os compartimentos destinados a alojamento atendendo, quando na forma de
dormitórios isolados, área mínima de 9,00 m? (nove metros quadrados);
V - ter em cada pavimento, instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário,
um local para chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 03 (três) dormi-
tórios que não possuam sanitários privativos;
VI - ter vestiários e instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, compostas
de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro;
VI! - garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso
coletivo e previsão de 2% (dois por cento) dos alojamentos e sanitários, com o mínimo
de um, quando com mais de 20 (vinte) unidades.
Parágrafo único. Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privati-
vas, devem possuir lavatório.
Art. 211 As pensões e similares podem ter a área dos dormitórios reduzida por 7,00
m? (sete metros quadrados) e o número de sanitários calculado na proporção de um
conjunto para cada 5 (cinco) dormitórios.
SEÇÃO V
ESCOLAS
Art. 212 As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Códi-
go que lhes forem aplicáveis, devem:
|- ter instalações sanitárias obedecendo, no mínimo, às seguintes proporções:
a) Um vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) estudantes; um lavatório para cada
50 (cinquenta) estudantes.
b) Nos casos de sanitários organizados por definição de gênero, para o sanitário mas-
culino considerar-se-á um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta)
estudantes; um mictório para cada 25 (vinte e cinco) estudantes;
c) funcionários: um conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para
cada grupo de 20 (vinte);
d) professores: um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20 (vin-
te);
1 - garantir fácil acesso para portadores de deficiência física as dependências de uso
coletivo, administração e à 2% (dois por cento) das salas de aula e sanitários.
Parágrafo único. Poderá ser única a instalação sanitária destinada a professores e fun-
cionários, desde que observadas às proporções respectivas.
Art. 213 Nas escolas Ensino Fundamental e Médio devem ser previstos locais de re-
creação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:
|- local descoberto com área mínima igual a duas vezes a soma das áreas das salas de
aula, devendo o mesmo apresentar perfeita drenagem;
Il - local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das
áreas das salas de aula.
Parágrafo único. Não são considerados corredores e passagens como local de recrea-
ção coberto.
Art. 214 As escolas de ensino fundamental e ensino médio devem possuir, no mini-
mo, um bebedouro para cada 150 (cento e cinquenta) alunos.
Art. 215 Assalas de aula devem satisfazer as seguintes condições:
|- pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
Il - nas escolas de ensino fundamental e ensino médio:
a) comprimento máximo de 8,00 m (oito metros);
b) largura não excedente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a distância do piso até a ver-
ga das janelas principais;
c) área calculada à razão de 1,20 m? (um metro e vinte centímetros quadrados) no
mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m? (quinze metros quadra-
dos).
SEÇÃO VI
CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA
Art. 216 As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de infância, além
das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
|- possuir instalação sanitária infantil, para crianças de 1 (um) a 6 (seis) anos, com um
conjunto de vaso/lavatório na proporção de 1/10 (um para dez) crianças e, um local
para chuveiro na proporção de 1/20 (um para vinte) crianças;
Il - possuir instalação sanitária de serviço, com um conjunto de vaso/lavatório e local
para chuveiro para cada 20 (vinte) funcionários;
III - possuir vestiário com área mínima de 1,50 m? (um metro e cinquenta centímetros
quadrados), sendo considerado 0,30 m? (trinta centímetros quadrados) por funcioná-
rio.
SEÇÃO VII
CINEMAS E ASSEMELHADOS
Art. 217 As edificações destinadas a cinemas e assemelhados, além das disposições
do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
|-ter instalações sanitárias obedecendo, no mínimo, às seguintes proporções:
a) Um vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) espectadores, de acordo com a lota-
ção do local; um lavatório para cada 50 (cinquenta) espectadores, de acordo com a
lotação do local.
b) Nos casos de sanitários organizados por definição de gênero, para o sanitário mas-
culino considerar-se-á um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta)
espectadores, de acordo com a lotação do local; um mictório para cada 25 (vinte e
cinco) espectadores, de acordo com a lotação do local;
Il - ter instalação sanitária de serviço composta, no mínimo, de vaso, lavatório e local
para chuveiro;
HI - ter os corredores, completa independência, relativamente às economias contíguas
e superpostas;
IV - ter sala de espera contígua e de fácii acesso à sala de espetáculos, com área mini-
ma-de 0,20 mº (vinte centímetros quadrados) por pessoa, calculada sobre a capacida-
de total;
V- ser equipados, no mínimo, com renovação mecânica de ar;
VI -ter instalação de energia elétrica de emergência;
VII - ter isolamento acústico;
VII - ter acessibilidade de 2% (dois por cento) das acomodações e dos sanitários para
pessoas com deficiência;
IX- ter saída de emergência.
Parágrafo único. Em auditórios de estabelecimento de ensino, poderá ser dispensado
a exigência dos incisos |, H e IV, devendo haver possibilidade de uso dos sanitários exis-
tentes em outras dependências do prédio.
SEÇÃO VII
TEMPLOS
Art. 218 As edificações destinadas a templos, além das disposições do presente Códi-
go que lhes forem aplicáveis devem:
| - ter instalações sanitárias para uso público, com fácil acesso, composta de vaso e
lavatório;
Il - ter vãos que permitam ventilação atendendo o prescrito no CAPÍTULO IV do TÍTULO
NÁLIR
SEÇÃO IX
GINÁSIOS
Art. 219 Os ginásios, com ou sem arquibancadas, são edificações destinadas à prática
de esportes.
Art. 220 Os ginásios, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicá-
veis, devem:
I- ter instalações sanitárias obedecendo, no mínimo, às seguintes proporções:
a) Um vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) espectadores, de acordo com a lota-
ção do local; um lavatório para cada 50 (cinquenta) espectadores, de acordo com a
lotação do local.
b) Nos casos de sanitários organizados por definição de gênero, para o sanitário mas-
culino considerar-se-á um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta)
ao local: um mictório para cada 25 (vinte e
espectadores, de acordo com 3 iotação joco h
cinco) espectadores, de acordo corr 3 totação do tocal; eedecendo os seguintes
H - ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, obe
Vasos 10 (dez), Lavatórios 5 (cinco), chuveiros 10 (dez), para cada NA asa
b) Em caso de sanitários organizados por definição de gênero para [o) sani e
lino considerar-se-á: vasos 5 (cinco), lavatórios 5 (cinco), mictórios 5 (cinco), chuve
ros 10 e para o feminino: Vasos 10 (dez), Lavatórios 5 (cinco) e chuveiros 10 (dez);
WI - ter vestiários.
SEÇÃO X
HOSPITAIS E CONGÊNERES
Art. 221 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres,
além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
|-ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), exceto em corredores e sanitários;
H - ter corredores com pavimentação de material liso resistente, impermeável e lavá-
vel;
HI - ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório (e mictó-
rio quando masculino) em cada pavimento;
IV - quando tiver mais de um pavimento, possuir elevador para transporte de macas,
não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego;
V-ter instalações de energia elétrica de emergência.
Art. 222 Todas as construções destinadas a estabelecimentos hospitalares e congê-
neres devem obedecer a legislação estadual pertinente.
Art. 223 Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com
as exigências do presente código, são permitidas obras que importem no aumento do
número de leitos, quando for previamente aprovado pelo departamento competente,
a remodelação da construção hospitalar, sujeitando-a as disposições deste Código.
SEÇÃO Xi
PAVILHÕES E TELHEIROS
Art. 224 Pavilhões são edificações destinadas, basicamente,
à instalação de ativida-
des de depósito, comércio atacadista e garagens.
Art. 225 Na determinação do número de sanitários é facultada a instalação de vestiá-
Ro e sanitário para Pessoas com deficiência junto à linha de produção ou de depósito
de mercadorias, no entanto, a área administrativa deve apresentar condições de aces-
sibilidade de, no mínimo, um sanitário para PNE.
Parágrafo único. Os telheiros ficam dispensados da obrigatoriedade de instalação de
equipamentos sanitários.
SEÇÃO XI
POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 226 São considerados postos de abastecimento, as edificações construídas para
atender o abastecimento de veículos automotores, podendo ainda existir lavagem,
lubrificação e reparos.
Parágrafo único. Será obrigatório o serviço de suprimento de ar, nos postos de abas-
tecimento.
Art. 227 As edificações destinadas a postos de abastecimento, além das disposições
do presente Código, que lhes forem aplicáveis, e das normas do Ministério de Minas e
Energia e da Agência Nacional de Petróleo - ANP, devem ter:
| - instalação sanitária aberta ao público, separada por sexo e com fácil acesso na pro-
porção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
Il - vestiário com local para chuveiro, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez)
empregados;
til - os serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa
separadora de óleo e lama;
|V - muros de divisa com altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
V-o rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos, extensão
não superior a 7,00 m (sete metros) em cada trecho rebaixado, devendo a posição e
número de acessos, observar o estabelecido por ocasião da aprovação do projeto.
Art. 228 Os equipamentos para abastecimento devem atender as seguintes condi-
ções:
| - as colunas e válvulas dos reservatórios devem ficar recuadas, no mínimo, 6,00 m
(seis metros) dos alinhamentos e 7,00 m (sete metros) das divisas;
1 - os reservatórios devem ser subterrâneos e hermeticamente fechados, devendo
ainda distar, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de qualquer edificação;
WI - o tocal de estacionamento do caminhão tanque deve distar 7,00 m (sete metros)
das divisas e alinhamentos.
SEÇÃO XIH
LOCAIS PARA REFEIÇÕES
Art. 229 Os locais para refeições, além das disposições do presente Código, que lhes
forem aplicáveis, devem ter:
|- além da cozinha, copa, despensa e depósito;
Il - instalações sanitárias para uso público com fácil acesso e constituída, no mínimo,
de um conjunto de vaso, lavatório e local para chuveiro;
HI - central de gás, quando tiverem aparelhos consumidores de gás.
SEÇÃO XIV
CLUBES
Art. 230 Clubes são edificações destinadas a atividades recreativas, desportivas, cul-
turais e assemelhados.
Art. 231 Os clubes, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicá-
veis, devem:
| - ter instalações sanitárias constituídas, no mínimo, de um conjunto de vaso, lavatório
e local para chuveiro e, quando configuradas como vestiários, separadas por sexo.
Il - atender a legislação estadual de saúde;
Ill - atender a legislação de impacto ambiental;
IV - ter, nas salas de espetáculos e danças (se houver), instalação de renovação mecã-
nica de ar;
V-ter saídas de emergência.
SEÇÃO XV
CONSTRUÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 232 As construções provisórias como circos, parques de diversões e assemelha-
dos, devem ter:
|- instalação elétrica e hidrossanitária de acordo com as normas específicas;
Il - responsabilidade técnica de profissional habilitado;
Ill - recolhimento de guia da ART ou RRT.
SEÇÃO XVI
Estacionamentos Comerciais
Art. 233 As áreas destinadas a estacionamento comercial, devem atender o que se-
gue:
| - ter local de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estaciona-
mento eventual de um número de veículos não inferior a 3% (três por cento) da capa-
cidade total da garagem, com o mínimo de 2 (duas) vagas, não podendo ser numera-
dos, nem computados nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
W - ter instalações sanitárias de serviço constituídas por, no mínimo 1 (um) vaso sanitá-
rio, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
Il - quando possuir mais de 100 (cem) vagas devem ter instalações sanitárias para uso
público, localizada no pavimento de acesso, composta de, no mínimo, vaso sanitário e
lavatório.
$1º O rebaixamento dos meios-fios para os acessos de veículos deve atender ao dis-
posto no CAPÍTULO II do TÍTULO VI deste Código (Passeio público).
82º Nos estacionamentos comerciais é permitido serviços de lavagem, lubrificação e
abastecimento, desde que atendidas as exigências para estes tipos de serviços.
83º Quando a circulação de veículos tiver largura menor que 4,00 m (quatro metros),
deve haver circulação horizontal para pedestre, independente, com largura mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros).
84º Para aprovação de projetos de edifícios garagem deve ser apresentado Estudo de
Impacto Viário, que será analisado pelo setor específico da municipalidade.
CAPÍTULO Hi
EDIFICAÇÕES DE USO INDUSTRIAL
Art. 234 As edificações constantes na Zona Industrial do Plano Diretor Municipal de-
vem atender aos requisitos dispostos neste Capítulo.
Art. 235 As indústrias devem ter tratamento especial para os efluentes líquidos e
gasosos, quando estes apresentarem características físico-químicas, biológicas ou bac-
teriológicas agressivas.
81º As indústrias são obrigadas a esgotarem seus efluentes líquidos e gasosos dentro
dos padrões exigidos pela legislação municipal, estadual e federal vigente.
82º O sistema de tratamento de efluentes industriais, disciplinado neste Artigo, deve
estar instalado antes das indústrias novas começarem a operar e pode ser comum a
mais de uma indústria.
83º Os resíduos sólidos devem ser transportados para local designado pelo órgão de
limpeza pública do Município, depois de ouvido o órgão de proteção ambiental, e po-
dem ser exigidas medidas especiais para sua remoção.
Art. 236 As indústrias devem apresentar isolamento e condicionamento acústico que
respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.
Art. 237 Na determinação do númerc de sanitários é facultada a instalação de vestiá-
rio e sanitário para Pessoas com deficiência junto à linha de produção ou de depósito
de mercadorias, no entanto, a área administrativa deve apresentar condições de aces-
sibilidade de, no mínimo, um sanitário para PNE.
Art. 238 Nas edificações para o trabalho, destinadas ao uso industrial, tomando-se
por base um funcionário por cada 10,00 m? (dez metros quadrados), deverão ter sani-
tários em cada pavimento, com no mínimo 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) mic-
tório (quando exclusivamente masculino) nas seguintes proporções mínimas:
|- Lavatórios: 1 (um) para cada 20 (vinte) funcionários;
!|- Vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) funcionários, podendo 50% (cinquenta
por cento) destes serem substituídos por mictórios em casos de sanitários exclusiva-
mente masculinos;
Il - Chuveiros: 1 (um) para cada 50 (cinquenta) funcionários, com o mínimo de 1 (um);
IV - Vestiários separados por sexo.
Art. 239 As indústrias quando localizadas no Distrito industrial, devem seguir a legis-
lação específica do Distrito Industrial.
Art. 240 As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das
disposições constante nas Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombei-
ros, deverão:
| - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro mate-
rial combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
H - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 100,00 m? (cem metros
quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);
tl - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados,
de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis
líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes, em especial o Corpo de Bom-
beiros;
IV - Deverá ser solicitada licença ambiental prévia, de instalação e operação no Depar-
tamento do Meio Ambiente Municipal ou Estadual, quando for o caso.
Art. 241 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros apare-
lhos onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigen-
tes e disposições do Corpo de Bombeiros, admitindo-se:
| - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumen-
tada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver
pavimento superposto;
| - Uma distância mínima de 1,00 m (im metro) das paredes de divisas com lotes vizi-
nhos.
TÍTULO XI
PENALIDADES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242 O não cumprimento das disposições deste Código, além das penalidades
previstas pela legislação específica, acarreta ao infrator as seguintes penas:
I. Advertência;
ll. Reparação do dano;
il. Multas;
IV. Embargos;
V. Interdição (total ou parcial);
VI. Demolição.
Art. 243 As penalidades previstas neste Código serão aplicadas de acordo com a gra-
vidade da infração, podendo ser impostas de forma isolada ou cumulativa.
Art. 244 As penalidades serão atribuídas ao proprietário ou possuidor do imóvel, ou
ainda, ao titular da obra, conforme as atribuições de responsabilidades definidas neste
Código ou em normas específicas.
Art. 245 A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento
de infração verificada em obra ou edificação e em que se estabelece prazo para sanar
a irregularidade.
81º O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30
(trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, desde que justificadamente.
82º Aplica-se a prévia advertência semente nos casos em que a irregularidade é passí-
vel de regularização.
CAPÍTULO 1H
REPARAÇÃO DO DANO
Art. 246 Sem prejuízo de outras penalidades, nos casos em que a infração cometida
venha a gerar efetivo dano à municipalidade, à cidade, aos munícipes ou ao meio-
ambiente, poderá a administração municipal autuar o infrator para que, em prazo ra-
zoável assim estabelecido pelo órgão competente, de acordo com a natureza do dano
causado, repare o prejuízo causado.
81º A reparação do dano causado poderá ser efetivada mediante repa-
ro/construção/demolição ou outra prestação alternativa, assim definida pelo Munici-
pio, limitada à reparação ao exato prejuízo causado pelo infrator.
82º A não reparação do dano na forma e no prazo estipulado acarretará na aplicação
da multa prevista no Art. 247 deste Código.
CAPÍTULO III
MULTAS
Art. 247 As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, graves e
gravíssimas.
81º São infrações leves:
| - depositar materiais de construção e equipamentos em área pública, sem autoriza-
ção;
1 - deixar de manter, no canteiro de obras, placa informativa de dados técnicos do
projeto e da obra;
ill - deixar de comunicar à fiscalização a paralisação da obra;
IV - descumprir os termos do licenciamento de canteiro de obras e estande de vendas;
V -não requerer a vistoria, decorrido 30 (trinta) dias de conclusão das obras;
VI -deixar de entregar laudos técnicos exigidos por este Código ou se não forem entre-
gues nos prazos estabelecidos;
VII - Instalar ou aplicar elementos de comunicação visual em desconformidade com o
previsto no CAPÍTULO XV do TÍTULO Vil! deste Código.
82º São infrações médias:
|- executar obra de habitação unifamiliar sem o acompanhamento e o registro profis-
sional;
Il - executar obras ou manter edificações passíveis de regularização, localizadas em
área privada, sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado;
If - causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
IV - manter obra ou edificação abandonada;
V - deixar de alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de
propriedade ou alteração do responsável técnico;
VI - deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de li-
cenciamento;
VIH - deixar de garantir a acessibilidade à área pública no entorno da projeção ou do
lote, durante a execução da obra;
VII! - deixar de observar o correto direcionamento das águas pluviais para a rede públi-
ca.
IX - não realizar ou não manter o passeio público relacionado ao lote em perfeitas
condições, bem como seus equipamentos;
X- deixar de garantir a acessibilidade universal em todos os acessos à edificação;
XI - deixar de providenciar o atestado de conclusão da obra.
XI - deixar habitar ou dar uso a edificação destinada à moradia anteriormente à apro-
vação do habite-se, conforme previsão neste Código.
XIti - não cumprir as determinações dos laudos técnicos exigidos neste Código;
XIV - realizar obras e alterações em fachadas de edificações de interesse histórico,
desde que passíveis de reversão mediante obra de restauro;
XV - Não reparação de dano no prazo estipulado pela municipalidade;
83º São infrações graves:
| - executar obras ou manter edificações passíveis de regularização, localizadas em
área pública, sem licença ou em desacordo com o projeto habilitado;
Il - executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização em área priva-
da;
4 - deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a
obra;
IV - negligenciar a conservação e a segurança da obra ou da edificação;
V - deixar de garantir a estabilidade do solo no canteiro de obras;
VI - colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das
áreas públicas;
Vil - deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII - deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em
áreas públicas;
IX- deixar de respeitar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
X - poluir ou assorear cursos d'água e sistemas de drenagem públicos;
X! - erodir logradouros e terrenos vizinhos por falta de rede de drenagem no canteiro
de obras;
XII - deixar que materiais de construção e resíduos provenientes de escavação ou mo-
vimentação de terra escorram para logradouros públicos ou rede de infraestrutura.
XII - executar obra sem acompanhamento e registro do profissional habilitado volta-
das ao comércio e/ou serviço com área total construída de até 100,00 m? (cem metros
quadrados);
XIV - não realizar, ou realizar em desacordo ao estabelecido, o tratamento ao esgoto
sanitário proveniente da edificação, conforme previsto no CAPÍTULO Ill do TÍTULO IX
deste Código;
XV - realizar obras e alterações em fachadas de edificações de interesse histórico, sen-
do estas irreversíveis, mas que não comprometam significativamente no valor históri-
co e cultural associado ao bem (descaracterização parcial de elementos).
84º São infrações gravíssimas:
| - deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e
edificações com risco iminente ou abandonada;
Il - executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas
em área pública;
Hi - executar obra sem acompanhamento e registro do profissional habilitado, exceto
em habitações unifamiliares e edificações voltadas ao comércio e/ou serviços, confor-
me parágrafo 2º inciso | e parágrafo 3º inciso XIll deste Artigo, respectivamente;
IV - descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição;
V - apresentar documentos sabidamente falsos;
VI - realizar obras e alterações em fachadas de edificações de interesse histórico de
modo a descaracterizar a identidade histórica e cultural do bem, tais como demolições
totais e parciais de elementos significativos;
VII - construir em área de domínio público, área verde ou área de preservação perma-
nente;
VII - construir em área com risco iminente à segurança do indivíduo, de sua família
e/ou da coletividade.
Art. 248 As multas serão aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
| - infração leve: 1% (um por cento) do valor de URM relativa à tipologia, conforme
51º, multiplicado por 25% (vinte e cinco por cento) da área total construída ou em
execução;
1 - infração média: 1% do valor de URM relativa à tipologia, conforme 81º, multiplica-
do por 50% (cinquenta por cento) da área total construída ou em execução;
HI - infração grave: 1% do valor de URM relativa à tipologia, conforme 81º, multiplica-
do por 75% (setenta por cento) da área total construída ou em execução;
IV - infração gravíssima: 2% (dois por cento) do valor de URM relativa à tipologia, con-
forme 81º, multiplicado por 100% (cem por cento) da área total construída ou em exe-
cução;
$1º0 valor da multa será estipulado com base nas tipologias previstas pelo Custo Uni-
tário Básico - CUB, do Estado do Rio Grande do Sul, definido pelo SINDUSCON-RS, ou
outra que a suceda, de acordo com o tipo de projeto autuado e na data da atuação,
estabelecido para fins fiscais de cada uma das infrações previstas neste Código, sendo
relacionadas às tipologias a uma quantidade de URM, conforme tabela abaixo:
Tabela 3 - Relação entre tipologia e valor de UAM
FINALIDADE: | OGIA
R-1 (Residência Unifamiliar)
RESIDENCIAL
- PP (Prédio Popular)
o Normal 4 900 PP-N
| Baixo 700 R3-B
R-8 (Residência Multifamiliar) | Normal 800 Ren |
Ako 1000 R8-A
——
Normal
R-16 (Residência Multifamiliar)
1000
PIS (Projeto de Interesse Social) - 600
RPQ4 (Residência Popular) 800
esidência Popular, -
E E OR E
Normal 1000 CAL8-N
CAL-8 (Comercial Andar Livres) |—
Alto 1100 CAL8-A
Normal / 800 CsLS-N
NÃo CSt- 8 (Comercial Salas e Lojas)
L8-A
RESIDENCIAL Alto 900 es
Normal 1100 CsL16-N
CSL- 16 (Comercial Salas e Lojas)
Alto 1300 CsL16-A
A
GI £Galpão Industrial) - 1300 | Gt |]
L DO E ——
82º O valor da multa é reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de
habitação unifamiliar, desde que a multa seja paga no prazo legal,
83º No caso de infrações gravíssimas relacionadas às edificações de interesse histórico
e cultural as multas deverão ser dobradas ou triplicadas, de acordo com o entendi-
mento do município quanto a possibilidade de reversão, não eximindo o proprietário
de demais sanções, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
Art. 249 No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas
de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última muita aplicada.
81º verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 (do-
ze) meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
82º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da adver-
tência, do embargo, da intimação demolitória ou da interdição.
83º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se
nova multa:
| - mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da inti-
mação demolitória;
Il - diariamente, nos casos de descumprimento do embargo ou da interdição.
Art. 250 O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações ne-
cessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.
CAPÍTULO IV
EMBARGOS
Art. 251 Sem prejuízo de outras penalidades, as obras em andamento podem ser
embargadas quando incorrerem nos casos previstos no Art. 247, em especial ao pre-
visto nos incisos |, II, Vil, IX, XIH, XIV do 828, incisos £, 11, UM, IV, V, VI, VIH, X, XL, XI e XIV
do 83º e incisos 1, ll, IL, IV, V, VI, Vil e VII do 848, ou sempre que estiver em risco a
estabilidade da obra, com perigo para o público ou para os operários que a executam.
CAPÍTULO V
INTERDIÇÃO
Art. 252 Sem prejuízos de outras penalidades, uma edificação completa ou parte de
suas dependências podem ser interditadas, se incorrer nos casos previstos no Art. 251
, OU sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou ao público em geral.
CAPÍTULO VI
DEMOLIÇÃO
Art. 253 A Administração Municipal determina a demolição total ou parcial de uma
edificação se:
|- incorrer nos casos previstos no Art. 251, em especial o inciso VI do 83º, os incisos |,
H, IV, VIL e Vil do 84º e não for cumprido o Auto de Embargo;
H - for executada sem observância de alinhamento fornecido pela Prefeitura Munici-
pal, ou em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo urbano;
HI - for executada em desacordo com as normas técnicas gerais e específicas deste
Código;
IV - apresentar risco iminente à segurança pública.
CAPÍTULO VII
AUTO DE INFRAÇÃO E DEFESA
Art. 254 O Auto de Infração conterá:
|- A data e o local da infração;
H - A razão da infração e a fundamentação atinente;
il - Nome, endereço e assinatura do infrator;
IV - Nome, assinatura e categoria funcional do autuante;
V - Nome, endereço e assinatura das testemunhas, se houver.
Parágrafo único. Se o infrator não for encontrado no local onde ocorreu a infração ou
negar-se a assinar a notificação ou o Auto de Infração, o fiscal certificará a recusa, con-
siderando-se o infrator devidamente autuado ou notificado. Não sendo possível obter
a assinatura do autuado, o auto de infração será remetido via Correio com aviso de
recebimento (AR), considerando-se entregue após o retorno do AR aos autos do pro-
cesso administrativo. Estando o infrator em local incerto e não sabido, esgotadas as
tentativas de localização pessoal e via correios, a ciência da aplicação da sanção é feita
por edital.
Art. 255 Oinfrator terá o prazo de 8 (oito) dias, a contar do recebimento da notifica-
ção nos termos do TÍTULO XI deste Código, para apresentar defesa escrita, encami-
nhada ao órgão competente para decisão final, conforme regulamentação municipal
que deverá ser indicada ao autuado no próprio auto de infração. Decorrido o prazo
sem apresentação de defesa será aplicada a penalidade.
Art. 256 Apresentada defesa e julgada improcedente será aplicada a penalidade. O
infrator será informado acerca da aplicação da penalidade por meio da entrega da
terceira via do Auto de infração acompanhada do respectivo despacho da autoridade
municipal que o aplicou.
81º Em caso de multa, o infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamen-
to, na forma indicada no auto de infração.
82º No prazo para pagamento da multa (oito dias) poderá ser interposto recurso ad-
ministrativo, dirigido à autoridade municipal competente. Interposto tempestivamen-
te o recurso a exigibilidade da multa fica suspensa até o julgamento definitivo.
83º Provido o recurso administrativo, será cancelado o auto de infração. Em caso de
desprovimento do recurso, o autuado terá o prazo de 08 (oito) dias a contar do rece-
bimento da decisão recursal para efetivar o pagamento da multa.
84º Nos casos de embargos e interdição, a pena deve ser imediatamente acatada, até
que sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram.
85º Nos casos de demolição, a autoridade competente estipulará o prazo para o cum-
primento da penalidade.
Art. 257 Caberá execução judicial sempre que, decorrido o prazo estipulado e sem
que haja a interposição de recursos, o infrator não cumprir a penalidade imposta.
Art. 258 O processo administrativo referente às infrações e à aplicação de sanções
previstas neste Código deve ser definido em regulamento próprio observada a neces-
sidade de:
|- motivação de todos os atos administrativos;
t|- comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a) dos autos de infração;
b) das decisões em recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a
órgãos e entidades públicas;
Ill - acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV - garantia do contraditório e da ampla defesa;
V — prazo razoável para impugnação, defesa, apresentação de provas e contraprovas,
bem como para a prática dos demais atos processuais.
TÍTULO XII
PRAZOS
Art. 259 Os prazos previstos neste Código de Obras, salvo disposição expressa em
contrário, começam a contar a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem
o dia da notificação e incluindo-se o dia do vencimento.
81º Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte nos casos em que o venci-
mento cair em dia em que não haja expediente ou esse for encerrado antes da hora
normal.
82º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
83º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, sendo que, no mês
do vencimento em que não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, se tem
como termo o último dia do mês.
TÍTULO XIH
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 260 A numeração das edificações é fornecida pelo setor competente.
Art. 261 Nos prédios com mais de uma economia, a numeração destas é feita utili-
zando-se números sequenciados de três algarismos, sendo que o primeiro deles deve
indicar o número do pavimento onde se localiza a economia.
Parágrafo único. A numeração das economias deve constar das plantas-baixas do pro-
jeto e não pode ser alterada sem autorização da Prefeitura.
Art. 262 As referências, neste Código, a outras leis, normas e instituições, pelo seu
número, código ou denominação, são automaticamente substituídas pelas suas suce-
dâneas.
Art. 263 Os casos omissos nesta Lei Municipal serão resolvidos pelo setor competen-
te.
Art. 264 Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua
publicação, revogada a Lei Municipal nº 2.835, de 09 de março de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 10 dias do mês
de maio de 2023.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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