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norma nº 4589/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4589 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaPM 039/2023 - CM 094/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.589, de 23 de maio de 2023.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal Municipal - SIM, de competência do Município de São Sebastião
do Caí, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89 e que será executada pelo Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animai
será exercida em todo o território de São Sebastião do Caí, em relação às
condições higiênico-sanitárias sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção
“ante” e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação,
elaboração, preparo, adicionados ou não de vegetais, conservação,
acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito para
estabelecimentos ou unidades de beneficiamento de produtos de origem animal,
para comércio na esfera municipal.
Art. 3º A implantação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM obedecerá
às normas previstas na presente Lei, em consonância com as prioridades de
Saúde Pública e o abastecimento da população.
Art. 4º O Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições, designará
para o cargo de Coordenador do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal Municipal - SIM, profissional da área de Medicina
Veterinária.
Art. 5º A inspeção de que trata a presente Lei engloba os estabelecimentos
de:
|- came e seus derivados;
Il - leite e seus derivados;
Ill - pescado e seus derivados;
IV - ovos e seus derivados;
V - produtos de abelha e seus derivados;
VI - De armazenagem, fracionamento ou processamento de produtos de
origem animal;
VU - Dos estabelecimentos de produtos não comestíveis;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO suUL
Art. 6º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário em todos os estabelecimentos a que se referidos nos art. 2º e
art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição
indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou
entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo.
Art. 7º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º, além do alvará de
localização, expedido pelo Município, deverão estar munidos de alvará expedido
pelo órgão ambiental do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará
expedido pelo Município.
Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as
penalidades de:
| - notificação/advertência;
| - muita;
HI - muita diária;
Iv - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal;
V - apreensão de equipamento e/ou utensílio;
VI - perda do produto, equipamento e utensílio;
VII - inutilização do produto;
VII - interdição do produto, equipamento e utensílio;
IX - suspensão de fabricação de produto;
X - interdição parcial ou total do estabelecimento;
XI - suspensão das atividades;
XII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
Art. 9º As penalidades por infração sanitária serão imputáveis:
|- Ao proprietário do estabelecimento;
H - A quem tenha dado causa ao cometimento da infração;
HI - A quem para a infração concorreu.
8 1º Exclui-se a imputação de penalidade à infração cometida decorrente
de força maior ou proveniente de eventos naturais ou de circunstancias
imprevisíveis, que vierem a determinar a avaria, deterioração ou alteração de
produtos ou bens de interesse da saúde pública.
8 2º Na ausência do proprietário, o mesmo será notificado na pessoa de
seu preposto ou funcionário ou de pessoa que estiver atuando no estabelecimento
ou atividade.
Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará as punições e multas
previstas na presente Lei através de Decreto.
Art. 11 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores, em
Unidades de Referência Municipal (URM):
|- Infrações leves: de 100 (cem) a 500 (quinhentas) URM's;
H - Infrações médias: de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) URM's;
Ill - Infrações graves: de 1.001 (mil e uma) a 1.500 (mil e quinhentas)
URM's;
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IV - Infrações gravíssimas: de 1.501 (mil quinhentas e uma) a 2.000 (duas
mil) URM's.
& 1º Sem prejuízo do disposto nos demais artigos, na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a
capacidade econômica do infrator.
$ 2º O valor da multa será calculado em URM ou valor equivalente ao
referencial que a substituir.
8 3º Os valores arrecadados com taxas sanitárias e multas será recolhido a
Secretária da Fazenda do Município, onde poderá ser usado para equipar,
estruturar e custear as atividades Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal Municipal — SIM.
Art.12 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária
considerará:
|- A ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - A gravidade dos fatos, tendo em vista suas consequências para a saúde
pública;
H! - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias,
IV - Elementos de convicção e provas complementares à presunção da
veracidade nos atos do fiscal.
Art. 13 São consideradas circunstâncias atenuantes:
| - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
H - A compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como
escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito
do ato;
HI - A iniciativa do infrator, espontaneamente e imediatamente após o fato,
em procurar reparar ou diminuir as consequências do ato lesivo à saúde pública,
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato
lesivo;
V - Se a falta cometida acarretar consequências de pequena monta e o
infrator for primário.
Art. 14 São consideradas circunstâncias agravantes:
|- Ser o infrator reincidente;
IH - Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pelas pessoas, de produto ou serviço elaborado em
desacordo com a disposição na legislação sanitária;
lil - Existir coação de outrem para a execução material da infração;
IV- Tera infração consequências danosas à saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar
de tomar as providências cabíveis tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
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Parágrafo único. A reincidência específica tona o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e caracterização da infração como
gravíssima.
Art. 15 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena será considerada em razão das que forem preponderantes.
Art. 16 São consideradas infrações sanitárias:
| - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou
industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM ou outro órgão competente;
Il - Prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM, principalmente de abate;
IH - Produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar
ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação;
IV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias;
VY - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes,
visando à aplicação da legislação pertinente;
VI - Opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem à
prevenção de agravos à saúde;
VII - Obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da
autoridade sanitária competente.
Art. 17 Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme
especificado em Lei Complementar.
Art. 18 Cabe ao responsável do Serviço de Inspeção Municipal e do titular
da pasta da Secretaria Municipal da Agricultura, fazer cumprir estas normas, assim
como outras que possam vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos
legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a
que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 19 O responsável do Serviço de Inspeção Municipal terá as seguintes
atribuições:
| - Prestar assistência ao Secretário da Agricultura na execução de suas
atribuições, inclusive na instrução e monitoramento de processos, assim como na
confecção de documentos afins, entre eles os determinados para atendimento às
solicitações e comunicações específicas de órgãos Municipais, Estaduais e
Federais;
|! - Programar a agenda de trabalho do SIM;
Ill - Promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e
administrativo, com ênfase em:
a) Manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e
controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências;
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b) Emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelo
SIM; e
c) Recepção de pessoas.
Iy - Elaborar as diretrizes de ação governamental para inspeção e
fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal, com vistas a
contribuir para a formulação da política agricola;
V - Programar, coordenar e promover a execução das atividades de
inspeção e fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal;
VI - Promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
VH - Formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados
ou convênios, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos e
subprodutos de origem animal, em articulação com as demais unidades
organizacionais dos órgãos do município;
Xilt - Executar as atividades de guarda e manutenção do cadastro, bem
como da elaboração de estatísticas e de informações, relativas aos produtos e
estabelecimentos registrados e relacionados e ao desempenho do SIM;
Art. 20 As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal da Agricultura e/ou Fundo
Municipal específico.
Art. 21 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto,
dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para
a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização
municipal, bem como as sanções aplicadas, enfim, regulamentar o que for
necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor nesta data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 23 dias do
mês de maio de 2023.
es
CEO a
JÚLIO CÉSAR CAMPANI a
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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