| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4589 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | PM 039/2023 - CM 094/23 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.589, de 23 de maio de 2023. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal - SIM, de competência do Município de São Sebastião do Caí, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89 e que será executada pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura. Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animai será exercida em todo o território de São Sebastião do Caí, em relação às condições higiênico-sanitárias sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, adicionados ou não de vegetais, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito para estabelecimentos ou unidades de beneficiamento de produtos de origem animal, para comércio na esfera municipal. Art. 3º A implantação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM obedecerá às normas previstas na presente Lei, em consonância com as prioridades de Saúde Pública e o abastecimento da população. Art. 4º O Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições, designará para o cargo de Coordenador do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal - SIM, profissional da área de Medicina Veterinária. Art. 5º A inspeção de que trata a presente Lei engloba os estabelecimentos de: |- came e seus derivados; Il - leite e seus derivados; Ill - pescado e seus derivados; IV - ovos e seus derivados; V - produtos de abelha e seus derivados; VI - De armazenagem, fracionamento ou processamento de produtos de origem animal; VU - Dos estabelecimentos de produtos não comestíveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO suUL Art. 6º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os estabelecimentos a que se referidos nos art. 2º e art. 5º desta Lei. Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo. Art. 7º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º, além do alvará de localização, expedido pelo Município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão ambiental do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará expedido pelo Município. Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades de: | - notificação/advertência; | - muita; HI - muita diária; Iv - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal; V - apreensão de equipamento e/ou utensílio; VI - perda do produto, equipamento e utensílio; VII - inutilização do produto; VII - interdição do produto, equipamento e utensílio; IX - suspensão de fabricação de produto; X - interdição parcial ou total do estabelecimento; XI - suspensão das atividades; XII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento. Art. 9º As penalidades por infração sanitária serão imputáveis: |- Ao proprietário do estabelecimento; H - A quem tenha dado causa ao cometimento da infração; HI - A quem para a infração concorreu. 8 1º Exclui-se a imputação de penalidade à infração cometida decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou de circunstancias imprevisíveis, que vierem a determinar a avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública. 8 2º Na ausência do proprietário, o mesmo será notificado na pessoa de seu preposto ou funcionário ou de pessoa que estiver atuando no estabelecimento ou atividade. Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará as punições e multas previstas na presente Lei através de Decreto. Art. 11 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores, em Unidades de Referência Municipal (URM): |- Infrações leves: de 100 (cem) a 500 (quinhentas) URM's; H - Infrações médias: de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) URM's; Ill - Infrações graves: de 1.001 (mil e uma) a 1.500 (mil e quinhentas) URM's; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IV - Infrações gravíssimas: de 1.501 (mil quinhentas e uma) a 2.000 (duas mil) URM's. & 1º Sem prejuízo do disposto nos demais artigos, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. $ 2º O valor da multa será calculado em URM ou valor equivalente ao referencial que a substituir. 8 3º Os valores arrecadados com taxas sanitárias e multas será recolhido a Secretária da Fazenda do Município, onde poderá ser usado para equipar, estruturar e custear as atividades Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal — SIM. Art.12 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária considerará: |- A ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes; Il - A gravidade dos fatos, tendo em vista suas consequências para a saúde pública; H! - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias, IV - Elementos de convicção e provas complementares à presunção da veracidade nos atos do fiscal. Art. 13 São consideradas circunstâncias atenuantes: | - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; H - A compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato; HI - A iniciativa do infrator, espontaneamente e imediatamente após o fato, em procurar reparar ou diminuir as consequências do ato lesivo à saúde pública, IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato lesivo; V - Se a falta cometida acarretar consequências de pequena monta e o infrator for primário. Art. 14 São consideradas circunstâncias agravantes: |- Ser o infrator reincidente; IH - Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelas pessoas, de produto ou serviço elaborado em desacordo com a disposição na legislação sanitária; lil - Existir coação de outrem para a execução material da infração; IV- Tera infração consequências danosas à saúde pública; V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências cabíveis tendentes a evitá-lo; VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único. A reincidência específica tona o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracterização da infração como gravíssima. Art. 15 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que forem preponderantes. Art. 16 São consideradas infrações sanitárias: | - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou outro órgão competente; Il - Prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM, principalmente de abate; IH - Produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação; IV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias; VY - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente; VI - Opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem à prevenção de agravos à saúde; VII - Obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente. Art. 17 Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme especificado em Lei Complementar. Art. 18 Cabe ao responsável do Serviço de Inspeção Municipal e do titular da pasta da Secretaria Municipal da Agricultura, fazer cumprir estas normas, assim como outras que possam vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 19 O responsável do Serviço de Inspeção Municipal terá as seguintes atribuições: | - Prestar assistência ao Secretário da Agricultura na execução de suas atribuições, inclusive na instrução e monitoramento de processos, assim como na confecção de documentos afins, entre eles os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas de órgãos Municipais, Estaduais e Federais; |! - Programar a agenda de trabalho do SIM; Ill - Promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em: a) Manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL b) Emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelo SIM; e c) Recepção de pessoas. Iy - Elaborar as diretrizes de ação governamental para inspeção e fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agricola; V - Programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal; VI - Promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; VH - Formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do município; Xilt - Executar as atividades de guarda e manutenção do cadastro, bem como da elaboração de estatísticas e de informações, relativas aos produtos e estabelecimentos registrados e relacionados e ao desempenho do SIM; Art. 20 As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal da Agricultura e/ou Fundo Municipal específico. Art. 21 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal, bem como as sanções aplicadas, enfim, regulamentar o que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei. Art. 22 Esta Lei entrará em vigor nesta data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 23 dias do mês de maio de 2023. es CEO a JÚLIO CÉSAR CAMPANI a Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.