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norma nº 4608/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4608 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaPM 059/2023 - CM 149/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.050 DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, PARA INSTITUIR O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.608, de 13 de setembro de 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 4.050 DE
10 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO, PARA INSTITUIR O
PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DO
SALÁRIO-MATERNIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica incluído o artigo 45-A à Lei Municipal nº 4.050 de 10 de abril de
2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município e dá outras providências, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 45-A. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica
e fundacional, o Programa de Prorrogação do Salário-Maternidade.
& 1º Serão. beneficiadas pelo Programa de Prorrogação do Salário-Maternidade as
servidoras públicas municipais titulares de cargo efetivo.
$ 2º A prorrogação do Salário-Maternidade será garantida automaticamente à servidora
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, iniciando imediatamente após a fruição do Salário-Maternidade de
que trata o inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição da República, ressalvado o direito à
renúncia da vantagem pela beneficiária, a ser formalizado perante o Município.
83º A prorrogação será garantida também à servidora ou servidor que adotar ou obtiver a
guarda judicial para fins de adoção de criança pelo prazo de 60 dias, iniciando-se automaticamente
após o decurso do prazo do Salário-Maternidade, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo
beneficiário, a ser formalizada perante o Município.
8 4º A servidora ou servidor fará jus à mesma remuneração devida no período da
percepção do Salário-Maternidade.
8 5º A prorrogação a que se refere o caput será custeada diretamente pelo Município com
recursos próprios, que não previdenciários.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 11 de abril de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 13 dias de
setembro de 2023. e
Ico
“JÚLIO CÉSAR CAMPANI T+
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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