| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4608 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | PM 059/2023 - CM 149/23 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.050 DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, PARA INSTITUIR O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.608, de 13 de setembro de 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL 4.050 DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, PARA INSTITUIR O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica incluído o artigo 45-A à Lei Municipal nº 4.050 de 10 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45-A. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação do Salário-Maternidade. & 1º Serão. beneficiadas pelo Programa de Prorrogação do Salário-Maternidade as servidoras públicas municipais titulares de cargo efetivo. $ 2º A prorrogação do Salário-Maternidade será garantida automaticamente à servidora pelo prazo de 60 (sessenta) dias, iniciando imediatamente após a fruição do Salário-Maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição da República, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pela beneficiária, a ser formalizado perante o Município. 83º A prorrogação será garantida também à servidora ou servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança pelo prazo de 60 dias, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo do Salário-Maternidade, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo beneficiário, a ser formalizada perante o Município. 8 4º A servidora ou servidor fará jus à mesma remuneração devida no período da percepção do Salário-Maternidade. 8 5º A prorrogação a que se refere o caput será custeada diretamente pelo Município com recursos próprios, que não previdenciários. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de abril de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 13 dias de setembro de 2023. e Ico “JÚLIO CÉSAR CAMPANI T+ Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.