| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4615 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | PM 068/2023 - CM 163/23 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.615, de 19 de setembro de 2023. INSTITUI (o) SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, dentro do perímetro urbano, o sistema de estacionamento rotativo para veículos automotores nas vias públicas municipais de São Sebastião do Caí, na forma estabelecida pela presente Lei. Parágrafo único. O estacionamento rotativo de que trata esta Lei será gratuito, e tem como objetivo fundamental propiciar a democratização no uso do espaço público, com o uso consciente das vagas de estacionamento localizadas em vias públicas do município. Art. 2º A área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo é denominada zona azul e sua delimitação será fixada em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A sinalização da zona azul dar-se-á de acordo com a legislação de trânsito com a pintura e identificação das faces de quadras da zona azul e conterá informações sobre os dias e horários do estacionamento rotativo. Art. 3º O período máximo de estacionamento rotativo na mesma quadra para o mesmo veículo é de (02) duas horas por dia, no intervalo das 8h às 18h de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h no sábado. Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não isenta da observância da regra prevista no caput deste artigo. Art. 4º O usuário tem o direito de estacionar em quaisquer das vagas não ocupadas, durante o periodo disposto no artigo 3º, não implicando ao Município a obrigação de guardar ou vigiar o veículo ou a responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que possam vir a ocorrer. Art. 5º A fiscalização do uso do estacionamento rotativo será feita pela comunidade e contará com a compreensão e educação dos motoristas de nossa cidade podendo, ainda, ser exercida pela Guarda Municipal. Art 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no que couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 19 dias de setembro de 2023. JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se.