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norma nº 4615/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4615 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaPM 068/2023 - CM 163/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.615, de 19 de setembro de 2023.
INSTITUI (o) SISTEMA DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS
VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, dentro do perímetro urbano, o sistema de
estacionamento rotativo para veículos automotores nas vias públicas municipais de
São Sebastião do Caí, na forma estabelecida pela presente Lei.
Parágrafo único. O estacionamento rotativo de que trata esta Lei será
gratuito, e tem como objetivo fundamental propiciar a democratização no uso do
espaço público, com o uso consciente das vagas de estacionamento localizadas
em vias públicas do município.
Art. 2º A área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo é
denominada zona azul e sua delimitação será fixada em Decreto do Poder
Executivo, a ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A sinalização da zona azul dar-se-á de acordo com a
legislação de trânsito com a pintura e identificação das faces de quadras da zona
azul e conterá informações sobre os dias e horários do estacionamento rotativo.
Art. 3º O período máximo de estacionamento rotativo na mesma quadra
para o mesmo veículo é de (02) duas horas por dia, no intervalo das 8h às 18h de
segunda a sexta-feira e das 8h às 12h no sábado.
Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no
veículo não isenta da observância da regra prevista no caput deste artigo.
Art. 4º O usuário tem o direito de estacionar em quaisquer das vagas não
ocupadas, durante o periodo disposto no artigo 3º, não implicando ao Município a
obrigação de guardar ou vigiar o veículo ou a responsabilidade por acidentes,
roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que possam vir a ocorrer.
Art. 5º A fiscalização do uso do estacionamento rotativo será feita pela
comunidade e contará com a compreensão e educação dos motoristas de nossa
cidade podendo, ainda, ser exercida pela Guarda Municipal.
Art 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo, no que couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 19 dias de
setembro de 2023.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.

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