| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | EMENDA LEI ORGÂNICA 008/2023 - CM 197/23 ALTERA OS ARTS. 44, 81 E 84, E INSERE O ART. 81-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO EMENDA Nº 008, de 28 de novembro de 2023. ALTERA OS ARTS. 44, 81 E 84, E INSERE O ART. 81-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte EMENDA: “Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: T-o Código de Obras ou de Edificações; II - o Código Administrativo ou de Posturas; III - o Código Tributário e Fiscal; IV -a Lei do Plano Diretor; V - o Código ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e VI-— a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor título de cargo efetivo e pensão por morte do segurado. “Art. 81. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Município, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. a Pinheiro Machado, Navegantes - São Sebastião do Caí O - Fone(51) 3635 1456 E : camaraQisaosebastiaodocai.r RS MUNICIPAL $ 1º Os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; ou II - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. $ 2º Lei complementar municipal estabelecerá os demais requisitos para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos 1, II e III do $ 1º, bem como a forma de cálculo e de reajustamento relativamente a cada um deles, observado o disposto no $ 4º. $ 3º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do 8 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio conforme fixado em lei complementar municipal. $ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. $ 5º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria dos servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. $ 6º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. $ 7º Lei complementar municipal estabelecerá os termos para a concessão da pensão por morte aos dependentes dos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, observado o disposto no & 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.” (NR) “Art. 81-A. Poderão ser estabelecidas em lei complementar municipal, aos servidores titulares de cargos efetivos no Município na data da sua entrada em vigor, assim como aos seus dependentes, regras de transição específicas para a concessão de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais titulares de cargos efetivos, com requisitos, forma de cálculo e de reajustamento distintos dos previstos no art. 81.” (NR) “Art, 84. Sebastião do saosebastiaodoca qua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - 000 - Fone(51) 3635 1456 - Emai Endere SÃO SEBASTIÃO DO JAMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CA] IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR) Art. 2º Até a entrada em vigor das leis complementares de que tratam os arts. 81 e 81- A da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação. São Sebastião do Caí, 28 de novembro de 2023. Ver. ANASTÁCIO DA SILVA Ver. CLÁUDIO RENATO BECKER Vice-Presidente 1º Secretário Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS - CEP 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Email: camarafisaosebastiaodocai.rs leg br