br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

norma nº 8/2023

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaEMENDA LEI ORGÂNICA 008/2023 - CM 197/23          ALTERA OS ARTS. 44, 81 E 84, E INSERE O ART. 81-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
native_id5209

Originating matéria

matéria 7781 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
EMENDA Nº 008, de 28 de novembro de 2023.
ALTERA OS ARTS. 44, 81 E 84, E INSERE
O ART. 81-A NA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, nos
termos do art. 34 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
EMENDA:
“Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros:
T-o Código de Obras ou de Edificações;
II - o Código Administrativo ou de Posturas;
III - o Código Tributário e Fiscal;
IV -a Lei do Plano Diretor;
V - o Código ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e
VI-— a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor título de cargo
efetivo e pensão por morte do segurado.
“Art. 81. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Município,
dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
a Pinheiro Machado,
Navegantes - São Sebastião do Caí
O - Fone(51) 3635 1456 E
: camaraQisaosebastiaodocai.r
RS
MUNICIPAL
$ 1º Os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social serão
aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade; ou
II - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
$ 2º Lei complementar municipal estabelecerá os demais requisitos para a concessão
dos benefícios de que tratam os incisos 1, II e III do $ 1º, bem como a forma de cálculo
e de reajustamento relativamente a cada um deles, observado o disposto no $ 4º.
$ 3º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do 8 1º,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício em funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio conforme fixado em lei
complementar municipal.
$ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
$ 5º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para a aposentadoria dos servidores com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
$ 6º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para a aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
$ 7º Lei complementar municipal estabelecerá os termos para a concessão da pensão
por morte aos dependentes dos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social, observado o disposto no & 2º do art. 201 da Constituição Federal
quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.” (NR)
“Art. 81-A. Poderão ser estabelecidas em lei complementar municipal, aos servidores
titulares de cargos efetivos no Município na data da sua entrada em vigor, assim como
aos seus dependentes, regras de transição específicas para a concessão de benefícios
pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais titulares de
cargos efetivos, com requisitos, forma de cálculo e de reajustamento distintos dos
previstos no art. 81.” (NR)
“Art, 84.
Sebastião do
saosebastiaodoca
qua Pinheiro Machado, 225, Navegantes -
000 - Fone(51) 3635 1456 - Emai
Endere
SÃO SEBASTIÃO DO
JAMARA
DE
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CA]
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento; e
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)
Art. 2º Até a entrada em vigor das leis complementares de que tratam os arts. 81 e 81-
A da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte
dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua
publicação.
São Sebastião do Caí, 28 de novembro de 2023.
Ver. ANASTÁCIO DA SILVA Ver. CLÁUDIO RENATO BECKER
Vice-Presidente 1º Secretário
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Email: camarafisaosebastiaodocai.rs leg br

open original →