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norma nº 4634/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4634 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaPM 080/2023 - CM 193/23           PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA UNIDADE GESTORA E O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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E: SÃO SEBASTIÃO DO CA
= Ad TADO | F NDE ( A
LEI Nº 4.634, de 06 de dezembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA UNI-
DADE GESTORA E O PLANO DE CUS-
TEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVI-
DÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚ-
BLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
EIEII:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Unidade Gestora do Re-
gime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
São Sebastião do Caí, que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas
autarquias e fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e
dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. A classificação e a conceituação dos beneficiários, na
qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cál-
culo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão es-
tabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei Or-
gânica.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência, referido no art. 1º, compreende o
Fundo de Aposentadorias e Pensões — FAP vinculado à Secretaria Municipal da Fa-
zenda, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposi-
ções desta Lei.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime
Próprio de Previdência, a operacionalização das movimentações das contas bancá-
rias do Fundo de Aposentadorias e Pensões de que trata o caput serão autorizadas
'REFEITURA MUNICII J:
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DX UI
pelo Prefeito e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal da Fazenda, com dele-
gação expressa, sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pes-
soal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdên-
cia.
TÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência rege-se pelos seguintes princípios:
| - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu
equilíbrio financeiro e atuarial;
Il - equidade na forma de participação no custeio;
IH - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV - vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício
sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total;
V - garantia de acesso às informações relativas à sua gestão;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios
atuariais, em função da natureza dos benefícios; e
VII - unicidade da gestão.
TÍTULO Ill
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PRE-
VIDÊNCIA
CAPÍTULO |
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Pre-
vidência, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
'REFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, observadas
as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o inte-
gram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manu-
tenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como pela arre-
cadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao FAP.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do
pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim
entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a
competência:
| - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das
fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefi-
cios; e
Il - do Prefeito e, na sua ausência, do Secretário Municipal da Fazenda,
sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município, para a operacionalização das
movimentações das contas bancárias do FAP, conforme previsto no parágrafo único
do art. 2º.
Art. 7º A Unidade Gestora de que trata o art. 6º tem como sua autoridade
mais elevada o Presidente do Conselho Deliberativo, que atuará como seu represen-
tante.
CAPÍTULO Il
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN-
CIA
Seção |
Da especificação das estruturas
Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência:
|- o Conselho Deliberativo;
Il - o Conselho Fiscal;
HI - o Comitê de Investimentos; e
IV -as funções de:
a) Gestor dos Recursos do FAP;
b) Gestor Executivo do FAP; e
EFEITUR UNICIPAL DI
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ȇ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
c) Gestor de Benefícios do FAP.
Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam
os incisos do caput serão indicados e/ou escolhidos dentre os servidores efetivos ou
aposentados segurados do Regime Próprio de Previdência, conforme estabelecido
nesta Lei.
Seção Il
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das
Estruturas do Regime Próprio de Previdência
Subseção |
Do requisito quanto ao vínculo
Art. 9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deli-
berativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer as funções
de Gestor dos Recursos do FAP, Gestor Executivo do FAP e Gestor de Benefícios
do FAP, servidores efetivos no Município e aposentados pelo Regime Próprio de
Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei e pela
legislação federal para o exercício das respectivas funções.
8 1º A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado, de-
verá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei.
8 2º Somente poderão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal
servidores efetivos no serviço público municipal e/ou aposentados pelo Regime Pró-
prio de Previdência.
$ 3º Somente poderão compor o Comitê de Investimentos e exercer a fun-
ção de responsável pela gestão dos recursos do FAP servidores efetivos no serviço
público municipal.
Subseção Il
Dos requisitos quanto aos antecedentes
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, o Gestor dos Recursos do FAP, o Gestor Executivo do
FAP e o Gestor de Benefícios do FAP deverão comprovar, como condição para de-
signação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação
a
á É SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
á ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
8 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regu-
lamentação federal competente.
8 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o ca-
put, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes
funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Subseção Ill
Dos requisitos quanto às certificações
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do FAP deverão possuir
certificação para o exercício da respectiva função, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. A certificação será a obtida por meio de processo realiza-
do por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função
respectiva, nos termos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal com-
petente.
Subseção IV
Do requisito quanto à experiência
Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representan-
te da Unidade Gestora, e o Gestor dos Recursos do FAP, para exercerem as respec-
tivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem ex-
periência de no mínimo dois anos no exercício de atividades nas áreas previdenciá-
ria, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de audito-
ria.
Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no ca-
put, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer,
será definida em Resolução do Conselho Deliberativo.
Subseção V
Do requisito quanto à escolaridade
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIC
Art. 13. Para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previa-
mente à efetiva designação, possuir escolaridade de nível superior:
|- o Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representante da
Unidade Gestora;
Il - o Gestor dos Recursos do FAP; e
Ill - os membros do Comitê de Investimentos.
$ 1º O Gestor Executivo do FAP e o Gestor de Benefícios do FAP deverão,
preferencialmente,ser escolhidos entre servidores que possuam escolaridade de ni-
vel superior.
8 2º A escolaridade de nível superiorreferida no Il do caput e no & 1ºdeve
ser, preferencialmente, nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou demais áreas relacionadas a Gestão do RPPS.
Seção III
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdên-
cia
Art. 14. Não poderão compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o
Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos do FAP:
| - pelo prazo de oito anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido
destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no
Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do FAP, por conde-
nação em devido processo administrativo;
Il - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal
ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
Ill - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qual-
quer esfera governamental;
IV - servidor efetivo licenciado sem remuneração;
V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para e-
xercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios;
VI - servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno
do Município; e
VII - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a
contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de:
REI | (UN PA Ut
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
STADO DO RIO GRANDE DO SUL
a) três anos quando for aplicada penalidade de advertência; e
b) cinco anos quando for aplicada penalidade de suspensão.
Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo
de que trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o
impedimento.
Seção IV
Do mandato
Art. 15. Terá duração de quatro anos, sendo permitida nova escolha pelos
servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondução pelo Prefeito, con-
forme o caso, o mandato para compor as seguintes estruturas do Regime Próprio de
Previdência:
|- o Conselho Deliberativo;
Il - o Conselho Fiscal;
Ill - o Comitê de Investimentos; e
IV - a função de Gestor dos Recursos do FAP.
8 1º É permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e pen-
sionistas ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso.
82º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e
procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato.
Seção V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência, re-
presentantes dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, serão escolhidos
por deliberação em Assembleia Geral de servidores efetivos, aposentados e pensio-
nistas, a ser realizada conforme regulamentado por Resolução do Conselho Delibe-
rativo.
Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de
Previdência, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei.
TADO DO RIO GRANI UL
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É - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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Seção VI
Da habilitação
Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência os
servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no Con-
selho Deliberativo, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício
da função de Gestor dos Recursos do FAP, deverão ser habilitados como condição
para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício.
Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos re-
quisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à certifica-
ção, necessários para o exercício das funções como membros do Conselho Delibe-
rativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de Gestor dos Recursos do
FAP.
$ 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos
pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida.
& 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho Delibera-
tivo, na condição de representante da Unidade Gestora.
8 3º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo a habilitação dos de-
mais membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investi-
mentos e do Gestor dos Recursos do FAP.
Seção VII
Do Conselho Deliberativo
Subseção |
Da composição do Conselho Deliberativo
Art. 19. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação su-
perior do Regime Próprio de Previdência, composto por três membros titulares e três
suplentes, designados com observação do que segue:
| - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores efeti-
vos, aposentados e pensionistas, dentre servidores efetivos e aposentados pelo Re-
gime Próprio de Previdência do Município; e
RE TU RA MUN |! |
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Il -um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito, dentre os segu-
rados efetivos ativos do Município.
8 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentadosescolhidos para e-
xercer a representação de que trata o inciso | do caput caberá ao Chefe do Poder
Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em
número suficiente para a composição integral do Conselho Deliberativo, observado o
atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
$ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os requisitos
de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
| temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta; ou
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
$ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a
natureza da representação.
8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado representante dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, será
indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, pelo tempo de afastamento do
titular ou até o término do mandato.
$ 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de
afastamento do titular ou até o término do mandato.
8 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o suplente
deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regula-
mentação federal competente.
Subseção Il
Das competências do Conselho Deliberativo
Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
| - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previ-
dência;
Il - deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Aposentadorias e
Pensões;
EF JR UN HH f
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
TADO DO RIO GRANDE DO SUL
HI - deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência:
IV - examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos
dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação fede-
ral aplicável;
V - apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência;
VI - apreciar, emitindo opinião conclusiva, a partir de parecer do Conselho
Fiscal, a prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência, comunican-
do, quando for o caso, os órgãos de controle;
VII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a
ser enviado ao órgão de fiscalização externo;
VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos
e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do
plano de custeio, inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar o equili-
brio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência:
IX - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, ve-
rificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes pre-
vistos;
X - decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais
de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento
dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência;
XI - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de bene-
fícios previdenciários indevidamente recebidos;
XII - apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizan-
do o seu Presidente a firmar o Termo respectivo;
XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano
de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente fede-
rativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
XIV - deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados,
com ou sem encargos;
XV- acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação
da compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;
XVI - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais espe-
cializados de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à reali-
zação de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais,
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
TADO DO RIO YANDE DO L
jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinen-
tes a assuntos de sua competência;
XVII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do
Regime Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e
ajustes;
XVIII - deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços
de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta in-
compatível com a função de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal
ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos do
FAP;
XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários
ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servi-
dores quanto à concessão ou manutenção de benefícios;
XX - analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação
federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimen-
tos, assim como pelo Gestor dos Recursos do FAP, e verificar a veracidade das in-
formações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer;
XXI - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis
para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desem-
penho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência;
XXII - manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de
Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espa-
ço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão
participativa;
XXIII - emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quan-
do cabível;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Re-
gime Próprio de Previdência;
XX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relati-
vas ao Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência;
XXVI - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de
Investimentos e o Gestor dos Recursos do FAP e, eventualmente, com outros ór-
gãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabele-
cendo vínculos de mútua cooperação;
XXVII - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos
órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência;
RI ITUF MUN
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
STADO DO RI RAND ) SUL
XXuill - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela
maioria dos seus membros;
XXIX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XXX - organizar, através de Resolução, o processo de escolha dos repre-
sentantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no Conselho
Deliberativo e no Conselho Fiscal;
XXXI - promover a escolha de um servidor efetivo para compor o Comitê de
Investimentos, observados os requisitos a serem atendidos conforme esta Lei e a
legislação federal; e
XXXII - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vin-
culadas ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e a
informação aos segurados.
Subseção III
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 22. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais; e
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal; ou
c) pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. O primeiro membro suplente de cada lista de representa-
ção será sempre convidado para as reuniões do Conselho Deliberativo, situação em
que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular,
observada sua representatividade.
Art. 23. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria,
exigido o quórum mínimo de dois membros.
8 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
8 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em ata.
8 3º Qualquer membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar
em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na
linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
» Y 'REFEITURA MUNICIPAL DI
E E SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
mst : TADO DO RIO GRANDE DO SUL
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Conselho Deliberativo
Art. 24. O membro titular do Conselho Deliberativo e/ou o suplente que te-
nha atuado em substituição ao titular, fará jus:
| - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor de R$ 440,25
(quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); e
Il - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton,
no valor de R$ 440,25 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
8 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton, de que
tratam os incisos | e Il do caput, que o membro titular do Conselho Deliberativo e/ou
o suplente que tenha atuado em substituição ao titular possua certificação para o
exercício da função, conforme parecer do Conselho Deliberativo.
82º O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos | e Il do
caput, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos
uma reunião mensal, seja ordinária ou extraordinária.
8 3º Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo atestar a assiduidade dos
membros que farão jus ao recebimento da gratificação e do jeton, que será pago até
o mês subsequente à reunião.
Seção VIII
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conse-
lho Deliberativo
Art. 25. O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo Prefeito,
e exercerá a função de representante da Unidade Gestora.
Art. 26. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo
devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção Il
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
TADO DO RIO GRANDE DO SUL
Do mandato do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 27. O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo será de quatro
anos, permitidas reconduções.
Subseção Il
Das competências do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 28. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
| - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Pre-
vidência;
Il - emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e aposen-
tados indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho
Fiscal, o Comitê de Investimentos e para exercer a função de Gestor dos Recursos
do FAP, considerando o parecer exarado pelo Plenário do Conselho Deliberativo;
WII - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR),
condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do
Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em
conjunto com o Gestor dos Recursos do FAP; |
|
IV - coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
V - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
VI - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
Regime Próprio de Previdência para deliberação pelo Plenário;
VII - informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das con-
tribuições, nos casos que tratam o $ 1º e os incisos | e Il do 8 2º do art. 79, qual a
base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto
aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência; e |
VIII - desempenhar outras atividades de sua competência.
Subseção IV
Da remuneração do Presidente do Conselho Deliberativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AA
E: REFEITUI JUNICIF E
q É SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 29. O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto em exerci-
cio, fará jus a uma gratificação mensal, se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado,
no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e quatro cen-
tavos).
8 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton que o
Presidente possua certificação para o exercício da função, conforme parecer do
Conselho Deliberativo.
8 2º A percepção da gratificação ou jeton pelo exercício da função de Presi-
dente do Conselho Deliberativo afasta do Conselheiro a percepção da gratificação
ou jeton de que trata o art. 24 desta Lei.
$ 3º Enquanto o Presidente não fizer jus à gratificação ou jeton de que trata
este artigo, perceberá a vantagem de que trata o art. 24 desta Lei.
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Subseção |
Da composição do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de
Previdência, composto por três membros titulares e três suplentes, designados com
observação do que segue:
| - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores efeti-
vos, aposentados e pensionistas, dentre os servidores efetivos e aposentados pelo
Regime Próprio de Previdência do Município; e
Il - um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito, dentre os servi-
dores efetivos do Município.
& 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para e-
xercer a representação de que trata o inciso | do caput caberá ao Chefe do Poder
Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em
número suficiente para a composição integral do Conselho Fiscal, observado o aten-
dimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
8 2º Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que
tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 31. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
REFEITURA MUNICIF DI
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada, ou
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
$ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a
natureza da representação.
& 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado representante dos segurados ou dos aposentados e pensionistas, será in-
dicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade,
pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
& 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de
afastamento do titular ou até o término do mandato.
$ 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá
atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação
federal competente.
Subseção Il
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
| - zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdên-
cia;
Il - examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais
atos de gestão;
III - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, ve-
rificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes pre-
vistos;
V - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano
de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente fede-
rativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Regime Próprio de
Previdência, nos prazos legais estabelecidos, e encaminhá-lo ao Conselho Delibera-
tivo;
STADO DO RIO GRANDE DO SUL
E ks 'REFEITUR), UN IF [
4 =: SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
VIII - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do
FAP;
IX - fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da
compensação previdenciária com os demais regimes de previdência;
X - relatar ao Conselho Deliberativo as discordâncias eventualmente apura-
das, sugerindo medidas saneadoras;
XI - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho
Deliberativo;
XII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e su-
pervisão e acompanhar as providências adotadas;
XIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria
dos seus membros;
XIV - escolher seu Presidente, dentre seus membros; e
XV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização.
Subseção III
Do funcionamento do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais; e
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
c) por no mínimo dois de seus membros.
Parágrafo único. Um membro suplente será sempre convidado para as re-
uniões do Conselho Fiscal, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido
por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 34. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigido
o quórum mínimo de dois membros.
8 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
8 2º As reuniões do Conselho Fiscal serão registradas em ata.
4º. SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Ae x, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
8 3º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em ma-
téria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta
ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Conselho Fiscal
Art. 35. O membro titular do Conselho Fiscal e/ou o suplente que tenha atu-
ado em substituição ao titular, fará jus:
| - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor de R$ 440,25
(quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); e
Il - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton,
no valor de R$ 440,25 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
8 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton, de que
tratam os incisos | e Il do caput, que o membro titular do Conselho Fiscal e/ou o su-
plente que tenha atuado em substituição ao titular possua certificação para o exerci-
cio da função, conforme parecer do Conselho Deliberativo.
$ 2º O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos | e Il do
caput, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos
uma reunião mensal, seja ordinária ou extraordinária.
$ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal atestar a assiduidade dos
membros que farão jus ao recebimento da gratificação e do jeton, que será pago até
o mês subsequente à reunião
Seção X
Do Presidente do Conselho Fiscal
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conse-
lho Fiscal
do É EFEITUI MUNI( f
á É SÃO SEBASTIÃO DO CA
Art. 36. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros,
dentre eles.
Art. 37. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal devem
ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Subseção Il
Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 38. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro anos,
permitidas reconduções.
Subseção III
Das competências do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 39. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I|- coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
Il - convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os respecti-
vos trabalhos;
Ill - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto e-
ventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
Fundo de Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XI
Do Comitê de Investimentos
Art. 40. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do
processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos,
com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Re-
gime Próprio de Previdência do Município e assessorar o Conselho Deliberativo nas
tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados ao Fundo de Apo-
sentadorias e Pensões, observando as exigências legais relacionadas à segurança,
JREFEITUR MUNICII f
SÃO SEBASTIÃO DO CA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com
a legislação vigente.
Subseção |
Da composição do Comitê de Investimentos
Art. 41. O Comitê de Investimentos será composto por três membros titula-
res e dois suplentes, sendo:
| - o Gestor dos Recursos do FAP, que exercerá a função de Coordenador
do Comitê de Investimentos;
Il - um servidor efetivo e um suplente indicados pelo Conselho Deliberativo;
|Il - um servidor efetivo e um suplente indicados pelo Prefeito.
8 1º Preferencialmente haverá a renovação de um terço dos membros do
Comitê de Investimentos a cada mandato.
8 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os reguisi-
tos de que tratam os arts. 9º, 10, 11 e 13 desta Lei.
Art. 42. O membro suplente substituirá o membro titular:
| - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
8 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada.
8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado, deverá o Conselho Deliberativo ou o Prefeito, conforme o caso, escolher
novo suplente.
8 3º Para o efetivo exercício da função de membro do Comité de Investimen-
tos o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, tam-
bém, a regulamentação federal competente.
Subseção Il
Das competências do Comitê de Investimentos
Art. 43. Compete ao Comitê de Investimentos:
El TUA AUN
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE D ul
| - garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se
sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Deli-
berativo;
Il - avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos,
manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do FAP,
ou pelo Conselho Deliberativo;
HI - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos compe-
tentes para deliberação;
IV - subsidiar o Conselho Deliberativo de informações necessárias às suas
tomadas de decisões;
V - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de
risco das operações, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situação de risco
elevado;
VI - definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados
os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à
política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VII - definir sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios
ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial;
VIII - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis refle-
xos no patrimônio;
IX - propor estratégias de investimentos para um determinado período, rea-
valiando-as em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
X - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações,
para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XI - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo Conse-
lho Deliberativo; e
XII - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a pru-
dência e eficiência em relação à política de investimento aprovada.
Subseção III
Do funcionamento do Comitê de Investimentos
Art. 44. O Comitê de Investimentos reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais; e
e: SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Coordenador;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo;
c) por no mínimo dois de seus membros;
d) pelo responsável pela gestão dos recursos financeiros do FAP.
Parágrafo único. Um membro suplente será sempre convidado para as re-
uniões do Comitê de Investimentos, situação em que terá direito à voz, sendo o voto
exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 45. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria
simples, embasadas nos seguintes aspectos:
| - cenário macroeconômico;
Il - evolução da execução orçamentária do Regime Próprio de Previdência;
III - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de
curto e longo prazo; e
IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão
identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de
mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos serão registradas
em ata.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Comitê de Investimentos
Art. 46. O membro titular do Comitê de Investimentos e/ou o suplente que
tenha atuado em substituição ao titular, fará jus a uma gratificação mensal no valor
de R$ 770,45 (setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).
8 1º É condição para a análise do direito à gratificação que o membro titular
do Comitê de Investimentos e/ou o suplente que tenha atuado em substituição ao
titular possua certificação para o exercício da função, conforme parecer do Conselho
Deliberativo.
8 2º O direito à gratificação de que trata o caput exige a participação do titu-
lar, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordiná-
ria ou extraordinária.
EA < 'REFEITURA MUNICII DE
: e SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
us ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
$ 3º Ao Gestor dos Recursos do FAP não é devida a gratificação pela parti-
cipação no Comitê de Investimentos de que trata este artigo.
8 4º Cabe ao Coordenador do Comitê de Investimentos atestar a assiduida-
de dos membros que farão jus ao recebimento da gratificação, que será pago até o
mês subsequente à reunião.
Seção XII
Do Coordenador do Comitê de Investimentos
Subseção |
Do mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 47. O mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos será de
quatro anos, permitidas reconduções.
Subseção Il
Das competências do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 48. Compete ao Coordenador do Comitê de Investimentos:
| - convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta
dos assuntos a serem examinados;
Il - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;
III - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de
Investimentos;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fis-
cal; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XIII
Do Gestor dos Recursosdo Fundo de Aposentadorias e Pensões — FAP
'REFEITUR UNI
SAO a DO CAÍ
STADO DO RI 5 R E ) UL
Art. 49. O Gestor dos Recursos do FAP é o responsável pela gestão das a-
plicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a legislação e
a regulamentação federal pertinente.
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor dos Recursos
do FAP
Art. 50. O Gestor dos Recursos do FAP será designado pelo Prefeito.
Art. 51. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos do FAP devem
ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção Il
Das competências do Gestor dos Recursos do FAP
Art. 52. Compete ao Gestor dos Recursos do FAP:
| - realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Pre-
vidência;
| - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate — APR,
condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do
Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em
conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;
III - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime
Próprio de Previdência;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fis-
cal e o Comitê de Investimentos; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Subseção Ill
Da remuneração do Gestor dos Recursos do FAP
im é TADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 53. O Gestor dos Recursos do FAP, ou seu substituto em exercício, fará
jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e trin-
ta reais e oitenta e quatro centavos).
mm: SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Seção XIV
Do Gestor Executivo do Fundo de Aposentadorias e Pensões — FAP
Art. 54. O Gestor Executivo do FAP é o responsável pela gestão adminis-
trativa e contábil do Regime Próprio de Previdência, observado o disposto na legis-
lação municipal e na regulamentação federal pertinente.
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor Executivo do
FAP
Art. 55. O Gestor Executivo do FAP será designado pelo Prefeito.
Art. 56. Para o exercício da função de Gestor Executivo do FAP devem ser
preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 13 desta Lei.
Subseção Il
Das competências do Gestor Executivo do FAP
Art. 57. Compete ao Gestor Executivo do FAP:
| - gerir os recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência;
Il -controlar a utilização dos recursos correspondentes a taxa de administra-
ção, destinada ao custeio dasdespesas administrativas do FAP, registrando conta-
bilmente os desembolsos efetuado;
Ill - executar os procedimentos contábeis e financeiros referentes aos recur-
sos previdenciários do FAP; e
IV - realizar o acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de re-
latórios, informações e demonstrativos exigidospelos órgãos de fiscalização e con-
trole dos Regimes Próprios de Previdência Social.
4 a | SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
> E. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Subseção Ill
Da remuneração do Gestor Executivo do FAP
Art. 58. O Gestor Executivo do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus
a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e trinta
reais e oitenta e quatro centavos).
Seção XV
Do Gestor de Benefícios do Fundo de Aposentadorias e Pensões — FAP
Art. 59. O Gestor de Benefícios do FAP é o responsável pelos procedimen-
tos para concessão e manutenção dos benefícios de aposentadorias e pensões por
morte, observado o disposto na legislação municipal e na regulamentação federal
pertinente.
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor de Benefícios
do FAP
Art. 60. O Gestor de Benefícios do FAP será designado pelo Prefeito.
Art. 61. Para o exercício da função de Gestor de Benefícios do FAP devem
ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 13 desta Lei.
Subseção Il
Das competências do Gestor de Benefícios do FAP
Art. 62. Compete ao Gestor de Benefícios do FAP:
| - praticar os atos referentes à inscrição de segurados ativos, inativos, de-
pendentes e pensionistas, bem como suaexclusão;
Il - efetuar a manutenção da folha de pagamento dos benefícios do FAP;
III - promover os reajustes dos benefícios na forma prevista em Lei;
nadordias,
Ê SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
DO DO RIO GRANT
' Rt ITUR/ (UNI
ny
IV - encaminhar os processos referentes às concessões das aposentadorias
e pensões morte ao Tribunal de Contas do Estado para a devida homologação; e
V - controlar a execução do plano de benefícios e do respectivo plano de
custeio do FAP, em conformidade com osresultados das avaliações atuariais
Subseção Ill
Da remuneração do Gestor de Benefícios do FAP
Art. 63. O Gestor Executivo do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus
a uma gratificação mensal no valor de R$ 880,52 (oitocentos e oitenta reais e cin-
quenta e dois centavos).
Seção XVI
Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdên-
cia
Art. 64. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Co-
mitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do FAP não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções:
| - em razão de processo administrativo disciplinar, com decisão definitiva
pela aplicação de penalidade disciplinar,
|| - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Comple-
mentar Federal nº 64, de 1990, conforme legislação federal competente; ou
Il - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária
para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente;
IV - por decisão, por no mínimo dois terços dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal, em reunião conjunta, tomada em processo
administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, nas seguintes
hipóteses:
a) prática de ato lesivo aos interesses do Regime Próprio de Previdência;
b) desídia no cumprimento do mandato; ou
c) infração ao disposto nesta lei;
Parágrafo único. O membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou do
Comitê de Investimentos perderá o mandato se deixar de comparecer a três reuni-
phidia
= JREFEITUR MUNICIF [
5 : SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
y y 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ões consecutivas ou quatro alternadas, no interstício de doze meses, sem motivo
justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o di-
reito de ampla defesa e contraditório.
Art. 65. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Pró-
prio de Previdência, para a substituição deverá ser observado:
| - no caso de membro do Conselho Deliberativo, o disposto no art. 20;
Il - no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto no art. 31;
III - no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art. 42; e
IV - no caso do Gestor dos Recursos do FAP, o disposto no art. 50.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO |
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 66. São fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência:
|- as contribuições do Município;
Il - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensio-
nistas;
Ill - as doações, as subvenções e os legados;
IV - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades finan-
ceiras e investimentos patrimoniais;
V - os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam
os 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de
maio de 1999; e
VI - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência serão reco-
lhidos às contas do Fundo de Previdência.
8 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências fi-
nanceiras do Regime.
4! - Iê SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CAPÍTULO Il
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 67. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclu-
sive os créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação fi-
nanceira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999, vinculados ao Regime Próprio
de Previdência, somente poderão ser utilizados:
| - para o pagamento das aposentadorias e das pensões previstas na Lei
Complementar referida no parágrafo único do art. 1º,
II - para o custeio das despesas administrativas do Regime Próprio de Previ-
dência; e
III - para o pagamento da compensação financeira.
Art. 68. A taxa de administração de que trata o inciso Il do art. 59 é de
1,11% (um vírgula onze por cento), aplicada sobre o somatório da base de cálculo
das contribuições dos servidores efetivos, apurado com base no exercício financeiro
anterior.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao custeio de despesas adminis-
trativas de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
| - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e
de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regi-
me Próprio de Previdência;
Il - deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das
destinadas às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira administra-
tiva para as finalidades previstas neste artigo; e
III - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e
dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho Deliberativo,
na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos benefícios garanti-
dos pelo Regime.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção |
” » SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ta WE ESTADO DO RIO GRANDE D SUL
Das contribuições do Município
Subseção |
Da contribuição normal do Município
Art. 69. A contribuição normal do Município, incidente sobre as bases de
cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 74, é de:
| - 15,15% (quinze vírgula quinze por cento), relativamente aos servidores
efetivos do Quadro Geral; e
Il - 16,15% (dezesseis vírgula quinze por cento), relativamente aos servido-
res efetivos do Quadro do Magistério.
Subseção Il
Da contribuição suplementar do Município
Art. 70. A contribuição suplementar do Município para equacionamento do
déficit atuarial dar-se-á na forma de alíquota suplementar, incidente sobre as bases
de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 74, conforme disposto no Anexo Único
desta Lei.
Seção II
Das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionis-
tas
Subseção |
Da contribuição dos servidores efetivos
Art. 71. A contribuição dos servidores efetivos é de 14% (quatorze por cen-
to), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 75.
Subseção Il
Da contribuição dos aposentados
REFEITUF TUN | Ê
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ESTADO DO RIO GRAND ) UL
Art. 72. A contribuição dos aposentados é de 14% (quatorze por cento), in-
cidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 76.
Subseção Ill
Da contribuição dos pensionistas
Art. 73. A contribuição dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento), inci-
dente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 77.
Seção Ill
Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores efetivos,
dos aposentados e dos pensionistas
Subseção |
Das bases de cálculo das contribuições do Município
Art. 74. Consideram-se bases de cálculo para as contribuições do Município,
previstas nos arts. 69 e70:
| - o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos; e
Il - a gratificação natalina paga aos servidores efetivos.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
Subseção Il
Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo
Art. 75. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor efe-
tivo, prevista no art. 71:
| - o total da sua remuneração de contribuição; e
Il - a gratificação natalina que lhe for paga.
REFEITURA (UNICII
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
TADO DO RIO GRAND « u
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
Subseção Ill
Da base de cálculo da contribuição do aposentado
Art. 76. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do aposentado,
prevista no art. 72:
| - a parcela dos seus proventos que superar O limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
Il - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar O limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 77. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do pensionista,
prevista no art. 73:
| - a parcela da pensão por morte que superar O limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
Il - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 1º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente
dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribui-
ções.
$& 2º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão por mor-
te.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Art. 78. A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso | do art. 74
e do inciso | do art. 75, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município
aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência:
| - vencimento básico do cargo efetivo;
Il - adicionais por tempo de serviço;
HI] - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei
municipal ou de decisão judicial.
$ 1º Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser incluí-
das, na remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas:
| - adicionais de insalubridade e periculosidade;
Il - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
Ill - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de tra-
balho;
IV - valores pagos pelo desempenho de funções de confiança; e
V — valor relativo à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos
incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do
cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo.
$ 2º A opção de que trata o $ 1º deve ser formalizada por escrito e por inicia-
tiva de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas
nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada
uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribui-
ção, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo.
$ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remu-
neração de contribuição, nos termos dos 88 1º e 2º, terá efeito na primeira compe-
tência seguinte à sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
8 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o
servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão,
mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração
de contribuição.
8 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, pode-
rá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que de-
verá ser observado o disposto nos 88 1º e 2º.
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8 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a op-
ção de que trata o $ 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribui-
ção do Município como dos servidores efetivos.
8 7º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para cargo
em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos ter-
mos do caput, salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso V do 8 1º,
hipótese em que será somada a diferença ali referida.
& 8º Enquadrando-se na previsão do 8 7º servidor titular de dois cargos efe-
tivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o cál-
culo da diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em co-
missão, que será incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput.
8 9º É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do 8 1º.
8 10. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pe-
lo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor
efetivo em razão de afastamento por doença, licençamaternidade e outros previstos
no Regime Jurídico dos Servidores, quando remunerados.
8 11. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de Pre-
vidência, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a
cada um dos vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o dis-
posto no $ 8º.
& 12. A remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do
Regime Próprio de Previdência fica limitada ao valor estabelecido como limite máxi-
mo do saláriodebenefício do Regime Geral de Previdência Social:
| - para os servidores que tenham ingressado no serviço público após a en-
trada em vigor do Regime de Previdência Complementar; e
Il - para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdência
Complementar, com direito a coparticipação do Patrocinador.
Seção V
Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições
Art. 79. O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposen-
tados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município, normais e su-
plementares, são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores
respectivos às contas do Fundo de Previdência.
& 1º No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do
mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou
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subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto
das contribuições do servidor, o custeio das contribuições do Município, assim como
o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
8 2º Não se aplica a regra do caput nas hipóteses:
| - de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município; e
|| - de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado
pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo;
8 3º No caso do inciso | do $ 2º, é de responsabilidade do órgão ou entidade
cessionário o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribui-
ções do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do
Fundo de Previdência.
8 4º No caso do inciso Il do $ 2º, é de responsabilidade do Poder da União,
do Estado, do Distrito Federal ou do outro Município, onde ocorre o exercício do
mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das con-
tribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às con-
tas do Fundo de Previdência.
8 5º A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas
para o cálculo das contribuições referidas nos 88 1º, 3º e 4º serão definidas como se
o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o dis-
posto no art. 78.
$ 6º Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos
que dispuserem acerca das hipóteses do 8 1º e dos incisos | e Il do 8 2º devem con-
ter informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade
pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, assim como os demais e-
lementos que permitam operacionalizar a medida.
8 7º Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, nas hipó-
teses do $ 1º e dos incisos | e Il do $ 2º, independentemente de ter sido atendida a
previsão do $ 6º, informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de
esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Pre-
vidência.
Seção VI
Da ocorrência do fato gerador
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Art. 80. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos
arts. 69 a 73:
| - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem
a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
Il - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que 0-
correr primeiro;
III - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que o-
correr primeiro; e
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratifica-
ção natalina, o que ocorrer primeiro.
& 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de
contribuição nos termos do art. 78desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na
competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
8 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:
| - do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a
competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na
competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo
como para definir as alíquotas incidentes; e
1 - de determinação diversa constante em decisão judicial.
Seção VII
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 81. As contribuições de que tratam os arts. 69 a 73 deverão ser recolhi-
das às contas do Fundo de Previdência até o último dia útil da competência seguinte
àquela em que ocorrer o fato gerador.
Parágrafo único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que
trata o caput os valores:
| - serão atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consu-
midor (INPC);
II - serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que
ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a 20% (vinte por cento); e
III - sofrerão incidência juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Seção VIII
Do parcelamento de débitos
Art. 82. As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre
elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por es-
ta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parce-
lamento para pagamento em moeda corrente, desde que preservado o equilíbrio fi-
nanceiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.
8 1º O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei municipal
específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento dos requisitos
estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis.
8 2º A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de atu-
alização e de incidência de juros definidos no parágrafo único do art. 81, aplicando-
se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for esta-
belecido na lei referida no $ 1º, a qual deverá prever, também, a incidência de multa
no caso de recolhimento em atraso de parcelas do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 83. O Município deverá observar, em relação ao Regime Próprio de
Previdência, as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 84. O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários
do Regime Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as seguintes informa-
ções:
| - nome e demais dados pessoais;
|| - matrícula e outros dados funcionais;
III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases
de cálculo das contribuições;
IV - valores mensais da contribuição dos beneficiários;
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V - valores mensais da contribuição do Município;
Parágrafo único. Aos beneficiários devidamente identificados serão dispo
nibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
| - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
| - na Administração indireta, as autarquias e as fundações.
Parágrafo único. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimen-
to das contribuições, nos termos do caput do art. 79, esta recai sobre o Poder, a
autarquia ou a fundação de origem do servidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 86. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de
Investimentos e do Gestor dos Recursos do FAP, cujos mandatos estiverem em cur-
so, é assegurada a permanência no exercício da função até 31 de março de 2024,
devendo ser observadas as regras vigentes até sua entrada em vigor quanto às su-
as substituições, competências e remunerações.
8 1º A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender
aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal
pertinente.
8 2º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previ-
dência, especificadas nesta Lei, terão o primeiro mandato iniciado no primeiro dia do
mês subsequente ao prazo estabelecido no caput.
CAPÍTULO Vill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso Il do art. 36
da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a altera-
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ção promovida pelo seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a revogação
prevista na alínea “a” do inciso | do seu art. 35.
Art. 88. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 89. Ficam revogados:
| -art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.050, de 10 de abril de 2018;
Il -arts. 11 a 36 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018;
III - arts. 84 a 86 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018; e
IV - arts. 88 a 92 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor:
| - em relação ao disposto nos arts. 69 a 78, no primeiro dia do mês seguinte
ao nonagésimo dia posterior à sua publicação; e
|| - em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos arts. 69 a 78 desta Lei será ob-
servado o que está disposto na Lei Municipal nº 4.050, de 2018:
| - em relação às alíquotas e às bases de cálculo da contribuição normal do
Município;
Il - em relação às alíquotas suplementares do Município para o equaciona-
mento do passivo atuarial; e
Il - em relação às alíquotas e às bases de cálculo das contribuições dos
servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 6 dias de de-
zembro de 2023.
E Rae
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.

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