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norma nº 7/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaPLC 008/2023 - CM 188/23          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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PREFEITUR MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2023, de 06 de dezembro de 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.312,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Cai.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São
Sebastião do Caí, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção de saúde oficial, enquanto permanecer nesta
condição.
81º A habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino devem
ser compatíveis com os exigidos para ingresso no cargo de origem.
$ 2º É assegurada ao servidor readaptado a manutenção da remuneração do cargo
de origem.
8 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de destino,
até o regular provimento.” (NR)
“Art. 24-A. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serão a ele
cometidas as respectivas atribuições em período experimental, pelo órgão
competente, pelo prazo de noventa dias, mediante acompanhamento a ser realizado
pela chefia imediata.
$ 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo de
destino, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente.
$ 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo de
destino, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se
novo período experimental.
S$ 3º No caso de readaptação de servidor em estágio probatório, ficará suspensa a
avaliação durante o período experimental de que trata este artigo, sendo retomado
pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do 8 1º
deste artigo.” (NR)
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“Art. 24-B. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena para o
exercício do seu cargo anterior, verificada e atestada em inspeção médica oficial,
será revertido, observado o disposto no art. 25.” (NR)
“Art. 25. Reversão é o retorno do servidor efetivo, que foi aposentado por invalidez ou
incapacidade permanente, à atividade no serviço público municipal, verificado, em
processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria, ou que,
readaptado, tenha retomado a capacidade plena para o exercício do seu cargo
anterior.
8 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem,
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
$ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção de
médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
8 3º Nos casos de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, poderá
ocorrer a reversão do servidor efetivo para o cargo anteriormente ocupado ou para
outro, caso tenha sido extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível com
eventual limitação física ou mental remanescente, observados os requisitos de
investidura do cargo originário e o disposto no art. 24-A desta Lei.” (NR)
“Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar com 75 (setenta e cinco) anos de
idade.” (NR)
“Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que,
sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, luto, licença
por motivo de maternidade ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições
decorrentes de seu cargo ou função.” (NR)
Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do
prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças
por motivo de doença excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se
decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão
do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença.” (NR)
$ 1º Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver
gozado licenças por motivo de doença, por acidente em serviço ou por motivo de
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doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses,
embora descontínuos.
“(NR)
VI - para acompanhamento de cônjuge;
VII - por motivo de maternidade;
VIII - por motivo de paternidade;
IX - por motivo de doença; e
X - por acidente em serviço.
8 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos Il, IV, IX e x.
“Seção VII
Da licença por motivo de maternidade”
“Art. 113-A. Será concedida licença por motivo de maternidade à servidora, sem
prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento,
pelo período de cento e vinte dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas
para fixação da data de início do afastamento:
|- o parto ou, em caso de necessidade de internação superior a duas semanas, a alta
hospitalar da mãe e/ou da criança, o que ocorrer por último, inclusive no caso de
natimorto, podendo o início do afastamento dar-se até vinte e oito dias antes do
nascimento, mediante atestado médico; ou
Il - adoção de menor de até doze anos, a contar da data do trânsito em julgado da
decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do
termo de guarda ou do deferimento da medida liminar nos autos do processo de
adoção.
& 1º Nos casos em que os problemas de saúde da mãe e/ou da criança, decorrentes
de parto prematuro ou complicações do parto, demandarem internação superior a
duas semanas, desde que haja o nexo causal com o fato gerador, o tempo de
internação será considerado como licença por motivo de maternidade, iniciando a
contagem do período de cento e vinte dias da licença na forma estabelecida no inciso
Ido caput deste artigo.
$ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico
específico submetido à avaliação da inspeção médica do Município.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, será
concedida licença pelo período de quatorze dias, a partir da data do aborto.
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$ 4º Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, será licenciada em relação a
cada um deles.
8 5º No caso de falecimento da servidora que fizer jus à licença por motivo de
maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, no caso de também ser
servidor, o período de licença restante a que faria jus a falecida, exceto no caso de
morte da criança ou de seu abandono.” (NR)
“Art, 113-B. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença
por motivo de maternidade será concedida ao servidor adotante independentemente
de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício, ou equivalente, quando do
nascimento da criança.
$ 1º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de
mais de uma criança, será concedida uma única licença por motivo de maternidade.
$ 2º Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença por
motivo de maternidade não poderá ser concedida a mais de uma pessoa, em
decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de os
adotantes serem vinculados a regimes de previdência distintos.” (NR)
“Art. 113-C, No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a
licença por motivo de maternidade observará o disposto na legislação federal
pertinente.” (NR)
“Art. 113-D. O gozo de licença por motivo de maternidade suspende o gozo de férias.”
(NR)
“Art. 113-E. Será prorrogada, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo
percebida no momento do afastamento, a licença por motivo de maternidade das
servidoras titulares de cargo efetivo e em comissão, por sessenta dias.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput será gozada de
forma consecutiva ao término da vigência da licença assegurada pelo art. 113-A,
ressalvado o direito à renúncia da vantagem pela beneficiária, a ser formalizado
perante o Município.” (NR)
“Seção VII
Da licença por motivo de paternidade”
“Art. 113-F. Ao servidor é concedida licença por motivo de paternidade, sem prejuízo
da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, por cinco
dias consecutivos, a contar da data de nascimento de filho ou, no caso de adoção, do
trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de
adoção, a contar da data do termo de guarda ou do deferimento da medida liminar
nos autos do processo de adoção.” (NR)
“Seção IX
Da licença por motivo de doença”
“Art. 113-G. Será concedida licença por motivo de doença, a pedido ou de ofício, ao
servidor:
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| - efetivo, pelo prazo necessário para o tratamento de sua doença, que consistirá no
valor da média aritmética simples das 12 (doze) últimas remunerações de
contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município; e
Il - comissionado e ao temporário, pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo de seu
vencimento, observada a legislação federal que dispõe sobre o Regime Geral de
Previdência Social, do qual é segurado.
8 1º Na hipótese de o servidor efetivo não possuir 12 (doze) competências de
contribuição, a média de que trata o inciso | do caput será calculada considerando o
número de competências completas relativamente às quais tenha ocorrido fato
gerador de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município
8 2º Não contando o servidor efetivo com o mínimo de 2 (duas) competências
completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município,
o cálculo do valor da licença por motivo de doença, para fins do inciso | do caput, terá
por base a remuneração de contribuição total relativa à competência do afastamento,
independentemente da data inicial da respectiva licença.
$ 3º É indispensável a submissão do servidor à inspeção médica oficial, na forma
estabelecida em regulamento.
$ 4º No caso de não ser identificada doença que justifique a concessão de licença
para seu tratamento, as ausências serão consideradas como faltas injustificadas.”
(NR)
“Art. 113-H. A licença por motivo de doença do servidor será concedida pelo prazo
indicado em atestado ou laudo de inspeção médica.
S$ 1º Para afastamento superior a quinze dias, o servidor deve ser submetido à
inspeção médica oficial, na forma estabelecida em regulamento.
82º Em caso de afastamento por motivo de doença, tem o servidor a obrigação de
apresentar o atestado firmado por seu médico assistente no prazo máximo de dois
dias úteis, contados da data de sua emissão, junto ao órgão de gestão de pessoas,
ressalvadas as hipóteses em que a legislação federal dispuser de forma diversa em
relação àqueles vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
8 3º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de sustação do
pagamento de sua remuneração, até que seja cumprida essa formalidade, na forma
estabelecida em regulamento, não afastando a possibilidade de responsabilização
administrativa e consideração das ausências como faltas injustificadas.
$ 4º O servidor licenciado para tratamento de doença não poderá dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.” (NR)
“Art. 113-1. A licença por motivo de doença do servidor poderá ser prorrogada de
ofício ou a pedido.
$ 1º O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor até
dois dias úteis do término da licença concedida.
82º O prazo previsto no 8 1º será excepcionado na hipótese de servidor filiado ao
Regime Geral de Previdência Social, quando observará o disposto nas normas
federais aplicáveis.
8 3º Se indeferido, será contado como prorrogação de licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho, salvo se a
demora ocorreu por culpa do servidor.” (NR)
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“Art. 113-J. Considerado apto para o trabalho, em inspeção médica, o servidor
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas não
justificadas os dias de ausência.
Parágrafo único. Poderá o servidor requerer a realização antecipada de perícia
médica, caso julgue-se em condições de reassumir o exercício do cargo.” (NR)
“Seção X
Da licença por acidente em serviço” |
“Art. 113-L. Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.” (NR)
Parágrafo único. O prêmio-frequência, previsto no art. 97, não integra a remuneração
integral do servidor para fins do disposto no caput.” (NR)
“Art. 113-M. Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo
servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido.” (NR)
“Art. 113-N. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta
médica a ser designada pelo Município, constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.”
(NR)
“Art. 113-0. A prova do acidente será feita através de expediente administrativo no
prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.” (NR)
IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou
enteados e irmãos.” (NR)
“Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas no art. 115, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
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V- licença:
a) por motivo de maternidade ou de paternidade;
b) por motivo de doença, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional, e
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.” (NR)
“TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR"
“CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art. 192. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município será disciplinado por lei específica, assegurando, aos beneficiários, na
qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.” (NR)
“Art. 193. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de
Previdência Social.” (NR)
“CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS”
“Art. 194. São benefícios assistenciais, a serem concedidos aos servidores efetivos e
aos aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social:
| - salário-família; e
Il - auxílio-reclusão.
$ 1º O pagamento dos benefícios assistenciais arrolados no caput é de
responsabilidade do Poder ou órgão de vínculo do servidor.
$ 2º Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão possuem caráter assistencial,
não integrando a remuneração do servidor.” (NR)
“Seção |
Do salário-família”
“Art. 194-A. O salário-família é devido ao servidor efetivo ou aposentado pelo Regime
Próprio de Previdência do Município que perceba remuneração ou benefício em valor
inferior ou igual ao limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins de aferição do direito à percepção do salário-família, em
caso de acúmulo constitucional de cargos, empregos ou funções, serão somados os
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je
valores de remuneração ou de benefício percebidos mensalmente pelo servidor
efetivo ou aposentado.” (NR)
“Art. 194-B. O salário-família será pago, mensalmente, ao servidor efetivo ou
aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Município, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, até a idade de quatorze anos, ou
inválidos de qualquer idade.
8 1º O valor da cota do salário-família será igual ao valor fixado pela legislação
federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
8 2º Equipara-se a filho o enteado e o menor tutelado, mediante apresentação de
documentação comprobatória e desde que comprovada a dependência econômica.”
(NR)
“Art. 194-C. Quando pai e mãe forem servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município, ambos
terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Tendo havido divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-
família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor,
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.” (NR)
“Art. 194-D. O salário-família será devido a partir do mês em que forem apresentados
ao órgão de gestão de pessoas os seguintes documentos:
| - certidão de nascimento do filho;
Il - no caso de equiparados, documentos que comprovem a condição de enteado, ou
o termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
Il - atestado de vacinação obrigatório ou equivalente, quando o dependente conte
com até seis anos de idade;
IV - comprovação da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado inválido
quando maior de quatorze anos, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre
o Regime Próprio de Previdência do Município;
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes a partir de quatro anos
de idade; e
VI - comprovação da dependência econômica, no caso de enteados ou tutelados, nos
termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do
Município.
$ 1º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
| - anual, no mês de novembro, de atestado de vacinação dos filhos e equiparados
com até os seis anos de idade; e
Il - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar
para os filhos e equiparados a partir dos quatro anos de idade.
8 2º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação específica, em nome do
aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência
escolar do aluno.
8 3º Não será pago salário-família no período entre a suspensão da cota motivada
pela falta de comprovação da vacinação obrigatória e/ou da frequência escolar e a
sua reativação.
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8 4º No caso de ocorrência da suspensão prevista no $ 3º, caberá o pagamento das
cotas suspensas no caso de comprovação, ainda que fora dos prazos estabelecidos
no 8 1º:
| - de vacinação regular, e
Il - da frequência escolar regular no período.” (NR)
“Art. 194-E. O direito ao salário-família se extingue automaticamente:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido,
a contar da competência seguinte a da data do aniversário; ou
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da
competência seguinte ao da cessação da incapacidade.” (NR)
“Art. 194-F. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para
qualquer efeito.” (NR)
“Seção Il
Do auxílio-reclusão”
“Art. 194-G. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor efetivo, na
hipótese de sua reclusão ao sistema prisional, que perceba remuneração em valor
inferior ou igual ao limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo
Regime Geral de Previdência Social.
$ 1º O valor do auxílio-reclusão será calculado observado o disposto na legislação
municipal específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município
para o cálculo da pensão por morte de servidor efetivo, não podendo exceder o valor
de um salário mínimo nacional.
8 2º Para fins de concessão do auxílio-reclusão, serão observadas as mesmas
condições para concessão da pensão por morte, estabelecidas na legislação
municipal específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município.
$ 3º Calculado o valor do auxílio-reclusão, na forma do 8 1º, este será rateado em
partes iguais entre os dependentes habilitados conforme o $ 2º.
8 4º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelos
dependentes do servidor efetivo, será considerada a reclusão para cumprimento de
pena privativa de liberdade em:
| - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
Il - prisão provisória, preventiva ou temporária.
8 5º Para fins de aferição do direito à percepção do auxílio-reclusão por seus
dependentes, será considerada a remuneração percebida pelo servidor na data da
sua reclusão.
8 6º Para fins do disposto no 8 5º, em caso de acúmulo constitucional de cargos,
empregos ou funções, serão somados os valores de remuneração percebidos
mensalmente pelo servidor efetivo, considerando-se a data da sua reclusão.” (NR)
“Art, 194-H. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor
efetivo:
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| - que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de contraprestação
dos cofres públicos; ou
Il - que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime
semiaberto e aberto.” (NR)
“Art. 194-l. Para a instrução do processo administrativo de concessão do auxílio-
reclusão, além da documentação que comprovar a condição de dependentes do
servidor efetivo, observado o disposto na legislação municipal que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência do Município, será exigida certidão emitida pela
autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor ao sistema prisional e
o respectivo regime de cumprimento da pena.
Parágrafo único. Para a manutenção do benefício é obrigatória a apresentação de
prova de permanência carcerária, devendo ser apresentado atestado ou declaração
do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial, trimestralmente, contados
da data da reclusão.” (NR)
“Art. 194-J. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
| - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade
competente, para prova de que o servidor efetivo permanece recolhido à prisão em
regime fechado; e
Il - na hipótese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do
atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação do
servidor efetivo à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
perdurar umas das causas suspensivas previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 194-L. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período de
percepção simultânea de valores custeados pelos cofres públicos deverão ser
restituídos ao Município, pelo servidor efetivo ou por seus dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos monetariamente
com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.” (NR)
“Art. 194-M. O auxílio-reclusão cessa:
|- pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
Il - na data da soltura ou livramento condicional;
Ill - se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a
receber aposentadoria;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos,
exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
V- com a extinção da última cota individual,
VI - pelo óbito do servidor efetivo instituidor do auxílio-reclusão ou do beneficiário; ou
VII - pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no $ 2º, do art.
194-G.” (NR)
y PREFEITURA MUNICIPAL DE
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“Art. 237. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público, as contratações que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
Il - combater surtos epidêmicos, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,
HI - substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença por motivo de maternidade, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença por motivo de doença, pelo prazo máximo de 6 (seis meses); e
IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei
específica.
8 1º Nos casos dos incisos | a IIl do caput a contratação deverá ser justificada em
procedimento administrativo próprio e, em quaisquer casos, ser precedida do
processo seletivo simplificado.
8 2º Fica dispensada a realização de processo seletivo quando existir concurso
público, com lista de aprovados para a mesma função objeto da contratação." (NR)
Art. 2º Ficam assegurados os afastamentos por motivo de doença, de
maternidade e paternidade, em fruição na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, nos termos da legislação vigente na data da concessão das
respectivas licenças.
Art. 3º Ficam revogados:
|- o art. 28 da Lei Municipal nº 2.312, de 28 de dezembro de 2001;
Il- os arts. 217 a 220 da Lei Municipal nº 2.312, de 2001;
III - os arts. 233 a 235 da Lei Municipal nº 2.312, de 2001; e
IV- os arts. 247 a 249 da Lei Municipal nº 2.312, de 2001.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 06 dias
do mês de dezembro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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