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norma nº 8/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaPLC 009/2023 - CM 189/23          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTABELECE O PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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Elia
PREFEITURA MUNICIPAL :
> SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAS:
4
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023, de 06 de dezembro de 2023.
ESTABELECE O PLANO DE
BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município de São Sebastião do Caí, o qual visa dar cobertura aos riscos a que
estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que
atenda às seguintes finalidades:
| - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho
e idade avançada; e
Il - garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais
das autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão, à
retificação, à revisão e à desconstituição dos benefícios cobertos pelo Regime
Próprio de Previdência.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
PREF HH 1UN Paz L
SAO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência classificam-
se como segurados e dependentes, nos termos dos Capítulos | e Il deste
Título.
CAPÍTULO |
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência:
| - o servidor efetivo do Município, titular de cargo nos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações; e
ll - o aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
$ 1º Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade
remunerada.
& 2º Ficam excluídos do disposto no caput o agente público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de emprego público, de cargo eletivo, e o contratado por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
8 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo ou o
aposentado, mencionado neste artigo, será segurado obrigatório em relação a
cada um dos vínculos.
Art. 5º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência, na
qualidade de segurado, o servidor efetivo que estiver:
| - cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores;
Il - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da
opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
Ill - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos
respectivos sejam considerados como de efetivo exercício e seja mantida a
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores; ou
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observado o
disposto no $ 2º.
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& 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill do caputo
período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado
para efeito de aposentadoria, observadas as regras previstas na legislação que
regulamenta o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência quanto à
contribuição previdenciária e os respectivos procedimentos operacionais.
82º Na hipótese do inciso IV do caput o servidor mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuição, sendo somente assegurado
o direito ao benefício de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 6º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de
Previdência ocorrerá nas seguintes hipóteses:
|- morte;
Il - exoneração ou demissão; ou
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado, nos casos dos
incisos Il e Ill do caput, implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
CAPÍTULO Il
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência, na
condição de dependentes do segurado:
| - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Il- os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave.
& 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso | do caput o
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja
assegurada a prestação de alimentos.
8 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade
de condições.
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8 3º A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
$& 4º O reconhecimento da condição de dependente inválido se dará por
meio de avaliação por junta médica oficial, observada revisão periódica na
forma de regulamento.
& 5º O reconhecimento da condição de dependente que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se dará por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma de regulamento.
& 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do caput,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
8 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver
a apresentação de termo de tutela.
$ 8º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com o segurado ou segurada, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com a intenção de
constituição de família.
8 9º Para a comprovação da união estável são exigidas duas provas
materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve
ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anteriores ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
S 10. Caso o dependente só possua um documento como prova
material, e este tenha sido emitido em período não superior a 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de união
estável para esse período poderá ser suprida mediante justificação
administrativa.
$ 11. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do
caput é relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos
termos do art. 10.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de
Previdência, ocorre:
| - para os dependentes em geral, pelo falecimento;
Il - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de
fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial
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transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
Ill - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21
(vinte e um) anos de idade, observados os 88 1º e 2º;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos
pais biológicos, observando-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito
em julgado da sentença que a concede; e
VI - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.
$ 1º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis)
anos, perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um)
anos de idade, caso tenha ocorrido:
a) casamento;
b) início do exercício de cargo ou emprego público efetivo; ou
c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis)
anos completos.
8 2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica se o dependente
for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde
que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e
um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no 8 1º,
observado, quanto ao reconhecimento da respectiva condição, o disposto nos
884º e 5º do art. 7º.
$ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando o cônjuge
ou companheiro adota o filho do outro.
8 4º O disposto no inciso V se aplica à nova adoção, para o filho
adotado que receba pensão por morte dos pais adotivos.
8 5º Perderá a condição de dependente aquele que tiver sido
condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
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CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo efetivo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por
este ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente,
mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no 8
2º, quando for o caso:
| - para os dependentes indicados no inciso | do art. 7º:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão
de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um
dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a
separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
Il - pais: documentos de identidade e certidão de nascimento do
segurado; e
Il - irmão: certidão de nascimento.
& 1º O reconhecimento da condição de dependente inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, se dará nos termos
dos 884º e 5º do art. 7º.
$ 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, dois documentos
comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a
seguir:
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il - certidão de casamento religioso;
Ill - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
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VIl - prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel assinada pelo segurado
em nome do dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21
(vinte e um anos); ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
TÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO |
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
Art. 11. O Regime Próprio de Previdência compreende os seguintes
benefícios:
| - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária comum;
d) aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência;
e) aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes; e
RE ITU MUNICIF
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f) aposentadoria voluntária especial para segurados professores.
Il - quanto ao dependente, a pensão por morte.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção |
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 12. O segurado será aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação.
8 1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e
definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada
através de avaliação por junta médica oficial do Município, e será devida a
partir da publicação do ato de concessão.
8 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos
do 8 5º do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doença
profissional ou de doença do trabalho, hipótese em que será observado o 8 6º
do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o $ 15 do mesmo artigo.
& 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei
Complementar:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para
a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município para capacitação dos seus quadros, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do servidor efetivo.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com
menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se à revisão
periódica, a cada cinco anos ou quando a Administração entender conveniente,
por junta médica oficial do Município, na forma de regulamento, sob pena de
sustação do pagamento do benefício.
8 7º As avaliações por junta médica oficial do Município serão
agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho.
8 8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que
se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova
avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com
manifestação médica neste sentido.
8 9º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho
determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos
termos do Regime Jurídico dos Servidores.
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Seção Il
Da aposentadoria compulsória
Art. 13. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75
(setenta e cinco) anos de idade.
8 1º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos
do 8 7º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o 8 15 do mesmo
artigo.
8 2º A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente,
com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor completar 75
(setenta e cinco) anos de idade.
Seção Ill
Da aposentadoria voluntária comum
Art. 14. O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Il - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será
calculada observando-se o disposto no 8 5º do art. 25, sendo o provento
reajustado conforme o 8 15 do mesmo artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência
Subseção |
Da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado
com deficiência
Art. 15. O segurado com deficiência, previamente submetido à
avaliação biopsicossocial, poderá aposentar-se voluntariamente desde que
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cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observados os seguintes requisitos:
| - aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25
(vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado
com grau de deficiência grave;
Il - aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de
segurado com grau de deficiência moderada; e
III - aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de
segurado com grau de deficiência leve.
8 1º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos | a II
do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme
o grau especificado.
8 2º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
$ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no inciso | do 8 8º do art. 25, sendo o provento
reajustado conforme o 8 15 do mesmo artigo.
Art. 16. A aposentadoria voluntária por idade do segurado com
deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial e desde que
cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será
devida, independentemente do grau em que esta for avaliada, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem; e
Il - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida
comprovação da existência de deficiência por igual período, na forma do caput
deste artigo.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será
calculada observando-se o disposto no inciso Il do $ 8º do art. 25, sendo o
provento reajustado conforme o 8 15 do mesmo artigo.
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Subseção Il
Da avaliação da deficiência e dos critérios para ajuste e conversão do
tempo nessa condição
Art. 17. Considera-se segurado com deficiência aquele que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido
submetido à avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou
grave, na forma de regulamento, está condicionada à comprovação da
condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na
data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 18. Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com
deficiência, a avaliação de que tratam os arts. 15 e 16 deverá, entre outros
aspectos:
| - avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o
seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar
os respectivos períodos em cada grau.
8 1º A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em
conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada
a prova exclusivamente testemunhal.
8 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião
da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.
8 3º A avaliação de segurado com deficiência será realizada para fazer
prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de
Previdência, tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu
grau de deficiência, os parâmetros mencionados no art. 15 serão
proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após o
ajuste realizado conforme a Tabela do Anexo | desta Lei Complementar,
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considerando o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos termos do
regulamento a que se refere o 8 2º do art. 15.
8 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá
como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria
voluntária prevista nos incisos |, Il e III do art. 15 e, também, como critério para
realizar o próprio ajuste.
& 2º Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante,
cumprido no grau de deficiência grave, moderada ou leve, o eventual tempo
sem deficiência poderá ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior
tempo de contribuição, de acordo ao estabelecido no caput.
8 3º Fica vedada a conversão de tempo especial com deficiência,
exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20. Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência,
do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência,
atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que
trata o art. 23, se resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela do
Anexo Il desta Lei Complementar.
Art. 21. Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o
art. 16, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste
ou conversão de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e
inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade
sujeita a condições especiais de que trata o art. 20, na concessão de
aposentadoria por idade de segurado com deficiência, prevista no art. 16, será
assegurada, exclusivamente, para fins de cálculo do valor dos proventos,
desde que o segurado tenha cumprido este tempo na condição de segurado
com deficiência até 12 de novembro de 2019.
Art. 22. A redução do tempo de contribuição do segurado com
deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a
redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas
sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art.
23.
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Seção V
Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde
Art. 23. O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 60 (sessenta) anos de idade;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva
exposição;
Ill - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
& 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria
profissional ou ocupação.
8 2º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva
exposição, exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput,
dependerá de comprovação do exercício da atividade de modo permanente,
não ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de
insalubridade ou equivalente.
& 3º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá as instruções para
o reconhecimento de tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde para os fins desta Lei Complementar.
g 4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará,
adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas
estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a
conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019,
em tempo comum.
8 5º A vedação estabelecida no 8 4º não se aplica à conversão do
tempo em que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
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saúde, ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no
art. 20 desta Lei Complementar.
8 6º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais,
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
8 7º Não se aplica o disposto no 8 6º ao segurado que acumular cargos
nos termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, ainda que o ingresso ocorra após a concessão da aposentadoria.
$ 8º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no $ 5º do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o $ 15 do mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária especial do segurado professor
Art. 24. O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-
se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo
exercício das funções de magistério;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
8 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado
professor são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de
educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino
fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de
direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento
pedagógico.
8 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no 8 5º do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o 8 15 do mesmo artigo.
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CAPÍTULO ll
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIA
Art. 25. No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria,
previstos no Capítulo Il do Título Ill, será considerada a média aritmética
simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência.
81º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores
das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
8 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido
a opção correspondente, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
8 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no
numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação
natalina.
8 4º As remunerações que constituíram base para as contribuiçõesa
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas
mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro
documento público.
$ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
nos 88 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos
casos:
| - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
prevista no art. 12, ressalvado o disposto no $ 6º;
Il - da aposentadoria voluntária comum, prevista no art. 14;
WI - da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
A E + PREFEITURA MUNICIPAL
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va ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art.
23;e
IV - da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art.
24.
& 6º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos 88 1º
e 2º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença
do trabalho.
8 7º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 7.300 (sete mil e trezentos),
equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do caput do $ 5º, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favorável.
8 8º Os proventos de aposentadoria voluntária do segurado com
deficiência corresponderão a:
| - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista
no caput e nos 88 1º e 2º, para os casos dos incisos |, Il e Ill do caput do art.
15; ou
Il - 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12
(doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), da
média aritmética definida na forma prevista no caput e nos 88 1º e 2º, no caso
do art. 16.
8 9º Para o cálculo da média das remunerações utilizadas como base
para as contribuições poderão ser excluídas as competências cujas
remunerações resultem na redução do valor do benefício.
8 10. Na aplicação do 8 9º o tempo correspondente não será
computado como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os
efeitos, o tempo de contribuição mínimo exigido.
& 11. Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do 8 10 para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o$5º eo
inciso | do $ 8º, e para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
8 12. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime
Próprio de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á,
como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo
PREFEITURA MUNICIPAL ) É
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período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que
este seja considerado como de efetivo exercício.
8 13. As remunerações utilizadas como base para as contribuições
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 14. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as
remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no
cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do $ 13, não
poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da
remuneração; e
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve
filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
$ 15. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos
de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
8 16. O reajustamento de que trata o 8 15 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão do benefício e a do primeiro
reajustamento.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 26. A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu
falecimento.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.
8 2º A pensão provisória por morte presumida será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu
reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º O pensionista de que trata o 8 1º deverá, anualmente, declarar que
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
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imediatamente ao Regime Próprio de Previdência o seu reaparecimento, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| - da data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida
em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa)
dias do fato gerador;
Il - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos
previstos no inciso | do caput; e
II - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28. A pensão por morte concedida a dependente será equivalente
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do 8 5º
do art. 25, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
8 1º As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a
perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o
número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por
morte de que trata o caput será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, nos termos do 8 5º do art. 25, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
Il - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10 (dez) por cento por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento),
para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado na
forma do disposto no caput e no 8 1º.
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8 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão por
morte concedida de acordo com este artigo será reajustada para preservar-lhe,
em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e
41, cujo reajustamento seguirá a regra do 8 5º,
8 5º Observado o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, as
pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos
arts. 36 e 41 serão revisadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos
que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo
também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 29. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes
em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou da
habilitação.
8 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da
condição de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou
mediante requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já
deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da
respectiva ação.
& 4º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, O
valor da cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como
indexador, do índice de correção de tributos municipais, será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 30. A cota individual da pensão por morte será extinta:
| - pela morte do pensionista;
Il - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos,
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela
cessação da invalidez, aferida por meio de avaliação por junta médica oficial;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência,
aferida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, e
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
ou
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e
dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e
dois) e 27 (vinte e sete) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e
oito) e 30 (trinta) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta
e um) e 41 (quarenta e um) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42
(quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e
6) vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais
anos de idade.
8 1º As idades previstas nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso V
poderão ser alteradas por Decreto, observadas as estabelecidas para o
Regime Geral de Previdência Social.
8 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e
os prazos previstos na alínea “c”, ambos do inciso V, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
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mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
& 3º O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência
social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b”
e “c” do inciso V.
8 4º Para os óbitos ocorridos a partir da publicação desta Lei
Complementar, as cotas individuais extintas não serão revertidas aos demais
dependentes.
Art. 31. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo,
observadas as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 32. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado,
o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na
morte do segurado.
Art. 33. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro
ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 34. A condição legal de dependente, para fins desta Lei
Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados
os critérios de comprovação de dependência.
& 1º O dependente que recebe pensão por morte na condição de
menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou
antes da ocorrência de eventual causa de emancipação, exceto por colação de
grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não
se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente
de esta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
8 2º Aplica-se o disposto no $ 1º ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte
e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
observado, para fins de reconhecimento dessa condição, o previsto no 85º do
art. 7º.
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CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
Seção |
Da aposentadoria por invalidez do segurado que já titulava cargo
efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar
Art. 35. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se por
invalidez permanente quando insuscetível de readaptação.
8 1º A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo terá
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, observado, quanto à caracterização de acidente em serviço, o
disposto nos 88 3º e 4º do art. 12 relativamente ao acidente de trabalho.
8 2º A proporção a que se refere o $ 1º será calculada em relação a 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem.
8 3º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício em funções magistério, a proporção a que se refere o 8 1º
será calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher,
e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
8 4º Para fins do cálculo da proporção na forma do 8 3º são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação
básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e
médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de
unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
& 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença
de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
(aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
8 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade total e definitiva para O exercício de
[o k PREFEITURA MUNICIPAL DJ:
mm: SÃO SEBASTIÃO DO CA
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qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do
Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
8 7º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco)
anos de idade, deverá submeter-se, a cada 5 (cinco anos) ou quando a
Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do
Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
8 8º As avaliações por junta médica oficial do Município serão
agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
8 9º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à
atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica
oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste
sentido.
$ 10. A cessação da incapacidade permanente para o trabalho
determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos
termos do Regime Jurídico dos Servidores.
8 11. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o
disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o 8 10 do mesmo
artigo.
Seção II
Da aposentadoria por invalidez do segurado que já titulava cargo efetivo
no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que
tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
Art. 36. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se por invalidez
permanente quando insuscetível de readaptação, observadas, com exceção da
forma de cálculo e reajustamento, as disposições do art. 35.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será calculada
observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o 8
3º do mesmo artigo.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do
segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em
vigor desta Lei Complementar
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PREFEITURA MUNICIPAL )
SÃO SEBASTIÃO DO CA
E ADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 37. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se,
voluntariamente, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
1 - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
8 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim
consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas,
além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as
funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
8 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o 8
10 do mesmo artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do
segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em
vigor desta Lei Complementar
Art. 38. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se,
voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
| - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
PREFEITURA MUNI PA E
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
8 1º A proporção a que se refere o caput será calculada em relação a
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem.
& 2º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício em funções de magistério, a proporção a que se refere o
caput será calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
8 3º Para fins do cálculo da proporção na forma do 8 2º são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação
básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e
médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de
unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
8 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o $
10 do mesmo artigo.
Seção V
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do
segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em
vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998
Art. 39. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se,
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e
três) anos de idade, se homem;
Il - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
[SRA
de tempo constante da alínea “a”,
Ill - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
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8 1º O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos no inciso | do art. 37 e seu 8 1º, conforme o caso, na
proporção de 5% (cinco por cento).
8 2º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data
contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17%
(dezessete por cento), se homem, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no 8 1º.
8 3º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim
consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas,
além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as
funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
$ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o 8
10 do mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do
segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em
vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público
até 31 de dezembro de 2003
Art. 40. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se,
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira; e
PREFEITURA MUNICIPAL D
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DX ul
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
8 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim
consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas,
além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as
funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
8 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o 8
3º do mesmo artigo.
Seção Vil
Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de
contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na
data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado
no serviço público até 16 de dezembro de 1998
Art. 41. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se,
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - idade mínima resultante da redução, relativamente à idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de um
ano de idade para cada ano completo de contribuição que exceder o requisito
previsto no inciso Il do caput.
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 15 (quinze) anos de carreira; e
V- 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será
calculada observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado
conforme $ 3º do mesmo artigo.
PREFE TURA MUNICIPAL Dt
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
O DO RIO GRANDE DO SUL
Seção VIII
Da aposentadoria voluntária do segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 42. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se
voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria, quando o total da soma resultante da sua idade
e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
|- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
Il - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
Ill - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
& 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos |, Ile III.
$ 2º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria
profissional ou ocupação.
8 3º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva
exposição, exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput,
dependerá de comprovação do exercício da atividade de modo permanente,
não ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de
insalubridade ou equivalente.
8 4º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá as instruções para
o reconhecimento de tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde para os fins desta Lei Complementar.
8 5º A aposentadoria a que se refere este artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
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TADO DO RIO GRANDE DO SUL
prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas
estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a
conversão de tempo especial em comum a partir de 13 de novembro de 2019.
8 6º A vedação estabelecida no 8 5º não se aplica à conversão do
tempo em que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no
art. 20 desta Lei Complementar.
8 7º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais,
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
$ 8º Não se aplica o disposto no $ 7º ao segurado que acumular cargos
nos termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, ainda que o ingresso ocorra após a concessão da aposentadoria.
8 9º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o 8
13 do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 43. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
arts. 36, 40 e 41 será considerada a remuneração do cargo em que se dará a
aposentadoria do servidor.
8 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
8 2º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do segurado no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o
disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
8 3º Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores
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em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
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Art. 44. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
arts. 35, 37, 38 e 39 será considerada a média aritmética simples das
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) das maiores remunerações de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior âquela competência.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores
das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
& 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido
a opção correspondente, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
8 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no
numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação
natalina.
8 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas
mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro
documento público.
8 5º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime
Próprio de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á,
como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo
período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que
este seja considerado como de efetivo exercício.
& 6º As remunerações utilizadas como base para as contribuições
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
| - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
TADO DO RIO GRANDE DO SUL
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social.
S 7º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as
remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no
cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do $ 6º, não poderão
ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social.
8 8º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o
caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
observado, quando for o caso, o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
$ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
$ 10. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos
de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
8 11. O reajustamento de que trata o $ 10 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão do benefício e a do primeiro
reajustamento.
Art. 45. No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no art. 42
será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas
como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior âquela competência.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores
das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
8 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a
posa
À Ba PREFEITURA MUNICIPAL D
E: SÃO SEBASTIÃO DO CA
implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a
opção correspondente, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
& 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no
numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação
natalina.
& 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas
mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro
documento público.
8 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
nos 88 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
8 6º O acréscimo a que se refere o $ 5º será aplicado para cada ano
que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número
de anos de efetiva exposição for exigido em relação ao segurado para sua
aposentadoria, conforme o inciso | do caput do art. 42.
& 7º Para o cálculo da média das remunerações utilizadas como base
para as contribuições poderão ser excluídas as competências cujas
remunerações resultem na redução do valor do benefício.
8 8º Na aplicação do $ 7º o tempo correspondente não será computado
como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o
tempo de contribuição mínimo exigido.
8 9º Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do $ 8º para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os 895ºe 6º,
e para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal.
8 10. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime
Próprio de Previdência durante o período referido no caput considerar-se-á,
como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo
período, inclusive nos afastamentos, desde que tenham sido remunerados e
considerados como de efetivo exercício.
8 11. As remunerações utilizadas como base para as contribuições
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
O DO RIO GRANDE DO SUL
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 12. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as
remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no
cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do $ 11, não
poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da
remuneração; e
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve
filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
8 13. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos
de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
8 14. O reajustamento de que trata o 8 13 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão do benefício e a do primeiro
reajustamento.
CAPÍTULO Vil
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 46. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição
Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 47. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de
Previdência de que trata esta Lei Complementar.
8 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo
segurado instituidor no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata
esta Lei Complementar, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
8 2º Será admitida, nos termos do $ 3º, a acumulação de:
| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com pensão por morte concedida em outro
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Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência
Social;
|| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do Regime Próprio de Previdência com pensões por morte decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do Regime Próprio de Previdência com aposentadoria concedida por regime
próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV - aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência com
pensão por morte concedida por regime próprio de previdência social ou pelo
Regime Geral de Previdência Social;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do Regime Próprio de Previdência com proventos de inatividade decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal; ou
VI - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida
no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
8 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 2º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
| - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário
mínimo nacional;
Il - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário
mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
Ill - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos, e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários
mínimos.
8 4º O escalonamento de que trata o 8 3º:
| - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge
ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas
com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Il - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em
razão de alteração de algum dos benefícios.
8 5º Aplicam-se as regras de que tratam os 882º e 3º se o direito à
acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que
todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso
para efeito da redução de que trata o 8 3º, ainda que concedidos anteriormente
a essa data.
8 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido até 12 de novembro de 2019.
8 7º As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e
original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado
sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada
competência a cada beneficiário.
8 8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o
8 3º considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se
enquadrar nas situações previstas no $ 2º.
8 9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das
faixas de que tratam os incisos do $ 3º deverá ser recalculada por ocasião do
reajuste do valor do salário mínimo nacional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Gratificação Natalina
Art. 48. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida
àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão
por morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
8 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número
de competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime
Próprio de Previdência.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
82º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base
o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se
antes desta competência, quando o valor será o do mês da cessação.
8 3º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma
competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores,
para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores efetivos.
Seção Il
Do Abono de Permanência
Art. 49. O abono de permanência consiste em um valor equivalente ao
da contribuição previdenciária retida do segurado e lhe é devido, até completar
os requisitos para a aposentadoria compulsória ou até a concessão do
benefício de aposentadoria, a partir da data em que implementar as regras de
aposentadoria voluntária previstas nos arts. 14, 15, 23, 24, 37, 39, 40, 41 e 42.
$ 1º O abono de permanência é devido a partir da data em que o
segurado implementar os requisitos para aposentadoria voluntária por uma das
regras referidas no caput, independentemente da data do requerimento formal.
8 2º O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade
da administração indireta a que estiver vinculado o servidor e não utilizará
recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência.
Seção IIl
Da atualização cadastral e da prova de vida dos aposentados e
pensionistas
Art. 50. O Município realizará:
| - ao menos a cada 2 (dois) anos a atualização cadastral dos
segurados e dos dependentes, e
Il - anualmente a exigência de prova de vida dos segurados
aposentados e dos pensionistas.
81º A atualização cadastral e a prova de vida, referidas nos incisos | e
Il do caput, terão sua operacionalização regulamentada por decreto.
82º Os segurados aposentados e os pensionistas que não fizerem a
prova de vida nos termos do regulamento terão suspensos os pagamentos dos
benefícios respectivos até a regularização da situação.
REF URA MUNI PAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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STADO DO RIO GRANDE DO SUI
8 3º Uma vez regularizada a situação, os pagamentos suspensos nos
termos do 82º serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de
vigência da suspensão.
Seção IV
Das disposições gerais aplicáveis aos benefícios
Art. 51. Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendidos os
requisitos e as condições de cada regra prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito do atendimento dos requisitos e das
condições referidas no caput:
| - não fica prejudicado o acesso às regras de transição nos casos em
que os segurados, que já titulavam cargo efetivo na data da entrada em vigor
desta Lei Complementar, venham a ser investidos em novos cargos efetivos no
Município, desde que sem interrupção;
|| - na definição da data de ingresso no serviço público, quando o
segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as
ininterruptas; e
Ill - o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na
data imediatamente anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as
hipóteses de aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 52. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio
de Previdência é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 54. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será
computado, integralmente, na forma da contagem recíproca, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado
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sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição
junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 55. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de
Previdência as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar
será pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante
legal ou procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
| - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante
indicando o período de ausência;
Il - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que
evidencie a situação do outorgante; ou
Il - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser
acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade
competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes
químicos, quando for o caso.
$ 1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico
não poderá exceder de 12 (doze) meses, renováveis.
8 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma
da lei civil.
Art. 57. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
| - o valor devido pelo beneficiário ao Município, observado o limite
máximo de 20% (vinte por cento) do valor do benefício mensal;
Il - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
Regime Próprio de Previdência, observado o limite máximo de 20% (vinte por
cento) do valor do benefício mensal;
Ill - o valor correspondente a contribuição ao Fundo de Assistência à
Saúde -FAS;
JREFEITURA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo
de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso VI do caput
dar-se-ão a critério da administração e com reposição de custos.
Art. 58. O valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o
disposto nesta Lei Complementar, não será inferior ao valor do salário mínimo
nacional.
Art. 59. O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28,
antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário mínimo
nacional quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício
seja a única fonte de renda formal por ele auferida.
Art. 60. Concedida a aposentadoria ou pensão por morte será o ato
publicado e submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo
Tribunal de Contas, o benefício será revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 61. No caso da concessão de aposentadoria de ofício, seja ela a
compulsória, por incapacidade permanente ou por invalidez, será facultada ao
segurado ou ao seu representante legal a opção por regra que lhe seja mais
vantajosa, desde que implementado o direito respectivo.
Art. 62. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência
somente será certificado para ex-servidores.
Parágrafo único. Fica vedada, ao servidor público em atividade, a
desaverbação de tempo quando este tiver gerado a concessão de vantagens
remuneratórias.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 63. É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência
e a seus dependentes, a concessão, a qualquer tempo, dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte cujo direito tenha sido adquirido até a data
da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões por morte,
concedidas na forma do caput, serão calculadas e revisadas de acordo com os
critérios da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos
respectivos benefícios.
Art. 64. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões
por morte devidas a seus dependentes, pagos pelo Regime Próprio de
Previdência, em fruição na data da publicação desta Lei Complementar,
observarão os critérios de revisão estabelecidos nas regras que serviram de
base para a concessão dos respectivos benefícios.
Art. 65. Para as pensões por morte cujo direito tenha sido adquirido até
a publicação desta Lei Complementar, as cotas cessadas serão revertidas aos
demais dependentes.
Art. 66. O Regime de Previdência Complementar de que tratam os ss
14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal será regulamentado por legislação
específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso Il do
art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de
2019, as revogações previstas na alínea "a" do inciso | e nos incisos Ill e IV do
seu art. 35.
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento vigente.
Art. 69 Ficam revogados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
|- os arts. 3º a 10 da Lei Municipal nº 4.050, de 10 de abril de 2018;
Il- os arts. 37 a 83 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018; e
Ill- o art. 87 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018.
Art. 70 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 06 dias
do mês de dezembro de 2023.
JÚLIO CÉSAR o a,
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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