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norma nº 4637/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4637 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaPM 094/2023 - CM 231/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO ADITIVO PARA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA Nº 103 AO REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OUTRAS AVENÇAS E RESPECTIVA CONSOLIDAÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.637, de 19 de dezembro de 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIR-
MAR O TERMO ADITIVO PARA ADEQUA-
ÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA Nº
103 AO REGIME DE CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO E OUTRAS AVENÇAS
E RESPECTIVA CONSOLIDAÇÃO.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a firmar o Termo Aditivo para ade-
quação do Contrato de Programa nº 103 ao regime de concessão de serviço público
e outras avenças e respectiva consolidação, nos termos da minuta e demais anexos,
parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 19 dias de de-
zembro de 2028.
— =
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
| nte emU7 de lulnS de zuzrs—rorcorrerarero eae
[ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
V. que para a melhor eficiência e eficácia das atividades regulatórias, estas deverão ser uniformes
em todos os municípios atendidos pela CORSAN, respeitando-se à unidade do Sistema CORSAN,
inclusive para fins do Equilíbrio Econômico-Financeiro da prestação dos serviços no conjunto de
municípios;
VI. que tais adequações e aperfeiçoamentos ganham em clareza e simplicidade se os instrumentos
contratuais celebrados anteriormente entre as Partes forem consolidados em um único
instrumento que os substitua;
RESOLVEM as Partes celebrar O presente TERMO DE ADEQUAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO do
CONTRATO DE PROGRAMA Nº 103, já ora redesignado Contrato de Concessão nº 80/2023
("Contrato de Concessão" ou simplesmente “Contrato”, nos termos à seguir pactuados.
4. DAS DEFINIÇÕES
141. As definições de palavras, expressões e conceitos necessários à plena compreensão e
adequada execução deste Contrato de Concessão que não se encontram formuladas nas
Cláusulas e Anexos em que forem utilizadas encontram-se no Anexo | - Definições.
2. DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DOS ANEXOS A ESTE CONTRATO
241. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no
Município é regida pelas disposições deste Contrato de Concessão, pela Lei nº 11.445/2007,
alterada pela Lei nº 14.026/2020, pela Lei-.nº 8.987/1995, pela Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo de
outras aplicáveis, e respectivas normas de regulamentação, bem como pelas leis e normas
expedidas pelo Município.
2.2. A aplicação, quando cabível, de quaisquer normas posteriores à celebração deste Contrato
de Concessão ensejará o seu concomitante Reequilíbrio Econômico-Financeiro, nos termos do
Capítulo 12, inclusive no caso de edição, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico -
ANA, das Normas de Referência que venham a ser adotadas na prestação dos serviços deste
Contrato de Concessão.
23. Os seguintes anexos integram este Contrato de Concessão:
2.3.1. ANEXO | - DEFINIÇÕES
232. ANEXO Il - CÁLCULO DOS ÍNDICES
2.3.3. ANEXO Ill — ESTRUTURA TARIFÁRIA
2.3.4. ANEXO IV — INFRAÇÕES E PENALIDADES
2.3.5. ANEXO V - DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO FLUXO REGULATÓRIO DE REFERÊNCIA
E DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL PARA FINS DE REEQUILÍBRIO
2.3.6. ANEXO MI — OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
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3. DO OBJETO
3.1. Constitui objeto do presente Contrato de Concessão a prestação, em regime de
exclusividade, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário, tal como definidos nos arts. 3º, incisos | e Il, 3º-A e 3º-B, todos
da Lei nº 11.445/2007, compreendendo os Serviços Complementares e todas as demais
atividades previstas neste Contrato (“Serviços”).
3.2. Para a execução dos Serviços, à CORSAN deverá realizar obras de expansão e
manutenção, disponibilizar infraestruturas e operá-las, nos termos previstos neste
Contrato de Concessão.
3.3. Respeitado o Equilíbrio Econômico-Financeiro, e de comum acordo entre as Partes,
novas atividades e serviços poderão ser agregados aos Serviços objeto do presente
Contrato de Concessão, inclusive relacionados a outros serviços públicos de saneamento
básico, e sem prejuízo da exploração, pela CORSAN, das atividades referidas nos arts. 11
e 25 da Lei nº 8.987/1995 (atividades acessórias, complementares e provenientes de
projetos associados), disciplinadas na Cláusula 15.
A. DA ÁREA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A delegação do Serviço abrange a área urbana e áreas contínuas à zona urbana.
(“Área da Prestação dos Serviços").
4.2. A Área de Prestação dos Serviços, alterada por decisão unilateral do Município ou de
comum acordo entre as Partes, respeitará O Equilíbrio Econômico-Financeiro.
5. DO PRAZO E DE SUA PRORROGAÇÃO
5.1. A vigência do presente Contrato de Concessão encerra-se em 31 de dezembro de
2062, salvo hipótese de prorrogação disciplinada na Cláusula 5.2.
5.2. A prorrogação da vigência deste Contrato de Concessão poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses: -
5.21. Ao final do prazo do referido na Cláusula 5.1., desde que:
a) o Município ou a CORSAN a requeira no prazo de até 12 (doze) meses anteriores
ao final do Contrato de Concessão; e, b) exista acordo quanto às bases de tal
prorrogação. A Parte requerida deverá se manifestar sobre tal pedido em até 6 (seis)
meses antes do final do prazo de que trata a Cláusula 5.1; e/ou
5.22. A qualquer momento, como modalidade de recomposição do Equilíbrio
Econômico-Financeiro. Nesta hipótese, não se aplica o procedimento previsto na
3
i COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
Cláusula 5.2.1. e a prorrogação se dará por termo aditivo ao presente Contrato de
Concessão, observado o previsto no Capítulo 12.
6. DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS
6.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1.1. Para o pleno atendimento deste Contrato de Concessão, a CORSAN deverá
cumprir metas progressivas relativas à universalização da cobertura dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como metas de redução
de perdas na distribuição de água.
6.1.2. Para fins de aferição do desempenho da Concessionária, a Agência de
Regulação poderá instituir outros indicadores de desempenho, sendo que a
aplicação de novos indicadores ou alteração nos parâmetros referenciais dos
Indicadores de Desempenho existentes ao tempo de assinatura deste Contrato de
Concessão, constantes nas normas da Agência de Regulação vigentes na data da
assinatura deste Contrato de Concessão, terão validade após comprovado que O
Equilíbrio Econômico-Financeiro será mantido ou, se este não for o caso, após o
restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro.
63.1. O risco e o gerenciamento associados aos valores financeiros e volume de
investimentos necessários para o cumprimento das metas deste Contrato de
Concessão são atribuídos à CORSAN, observadas as previsões do Capítulo 12.
6.2 UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
6.2.1. A CORSAN deverá atender progressivamente, até 31 de dezembro de 2033, à
universalização da cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, objeto deste Contrato de Concessão, bem como metas de redução de
perdas na distribuição de água, nos termos do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 e
observado o disposto abaixo:
6211. metas de cobertura dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário ("Índices de Cobertura dos Serviços”):
| | Índice de cobertura do
Ano E .
serviço de água
Dez/2022 82%
Dez/2028 91%
Dez/2033 99%
É COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
6.2.1.2. metas de redução de perdas na distribuição de água (“Índice de Perdas
na Distribuição da Água”):
Índice de Perdas na Distribuição -IPD (%)
41% |
35% |
30% A
6.2.2. A aferição dos Índices de Cobertura dos Serviços e do Índice de Perdas na
Distribuição da Água será realizada conforme critérios definidos no Anexo Il —
Cálculo dos Índices.
6.2.3. A CORSAN deverá, em até 12 (doze) meses da assinatura deste Contrato, aferir
os Índices de Cobertura dos Serviços e o Índice de Perdas na Distribuição da Água
existentes. Eventuais discrepâncias entre o resultado apurado e os Índices
declarados nas cláusulas 6.2.1.1 e 6.2.1.2 para o ano de 2023, lastreados na
documentação que integrou o processo público de Leilão da CORSAN, darão direito
a Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
Dez/2028
Dez/2033
6.24. A partir de 2034, os Índices de Cobertura dos Serviços e o Índice de Perdas na
Distribuição da Água atingidos deverão ser mantidos até o final do prazo de vigência
deste Contrato de Concessão.
6.2.5. As Partes admitem a variação no atingimento dos Índices intermediários
referentes às metas acima estabelecidas, mediante procedimento de justificação
junto à Agência de Regulação.
6.2.6. No cumprimento dos Índices de Cobertura dos Serviços serão considerados
sistemas individuais e/ou alternativos de esgotamento sanitário, nos termos dos arts.
3º, VII, 3º-B, IV e 11-B, 8 4º, todos da Lei nº 11.445/2007 e da regulamentação da
Agência de Regulação.
6.2.7. A CORSAN não será responsável pelo descumprimento de qualquer meta ou
obrigação contratual nos casos em que o atendimento das referidas metas e/ou
obrigações contratuais dependa de ações de poder de polícia atribuídas ao
Município, tais como, dentre outros: (I) obrigação dos usuários de conectarem seus
imóveis às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário e (Il)
tamponamento de poços ou outras Tontes Irregulares de captação de agua.
6.2.8. Para o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a CORSAN
estima a realização de investimentos no montante de R$ 124.500.000,00 (cento e
vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) no Município.
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corsan
7. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Os Serviços objeto deste Contrato de Concessão serão prestados pela CORSAN em
conformidade com a Legislação de Regência, observando-se, especialmente, as
exigências do Novo Marco do Saneamento quanto aos aspectos econômicos, sociais e
técnicos, bem como o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
7.2. Sem prejuízo de sua responsabilidade, a CORSAN poderá contratar terceiros para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos Serviços,
bem como para a implementação das atividades disciplinadas na Cláusula 15.
7.3. Com vistas à geração de ganhos de escala, à garantia da universalização, da
manutenção de eventual subsídio cruzado e da viabilidade técnica e econômico-
financeira, os Serviços objeto do presente Contrato de Concessão serão executados sob
o regime de prestação regionalizada, nos termos do art. 2º, inciso XIV, e Capítulo Ill da
Lei nº 11.445/2007.
8. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1. O Município possui os direitos e submete-se às obrigações estabelecidos na
Legislação de Regência e neste Contrato de Concessão, em especial, aqueles previstos
no art. 29 da Lei nº 8.987/1995 e art. 9º da Lei nº 11.445/2007, sem exclusão de quaisquer
outros emergentes de dispositivos legais, regulamentares e regulatórios aplicáveis.
8.2. Dentre seus principais direitos e obrigações estão:
8.2.1. aprovar o Planejamento Municipal, observadas as metas definidas pelo Novo
Marco do Saneamento, ora incorporadas a este Contrato;
8.2.2. delegar à Agência de Regulação, a regulação, inclusive tarifária, dos Serviços,
e a fiscalização, incluindo a atividade sancionatória, à Agência de Fiscalização, nos
termos dos art. 8, 8 5º, e art. 9º, inciso Il, ambos da Lei nº 11.445/2007, e dos
respectivos Convênios;
8.2.3. cumprir e fazer cumprir a exigência de ligação dos imóveis às redes públicas
de abastecimento de água e de coleta de esgoto de toda construção e prédios
considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos Serviços;
8.24. cumprir e fazer cumprir a vedação legal de aproveitamento de fontes
alternativas de água, contribuindo com a vigilância sanitária na área da prestação
dos Serviços, nos termos dos arts. 96 e 104 do Decreto nº 23.430/1974, que
regulamentou a Lei Estadual nº 6.503/1972, e o 8 2º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007;
8.2.5. fiscalizar a ocupação do solo urbano e do seu loteamento ou parcelamento.
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9. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CORSAN
9.1. A CORSAN possui os direitos e se submete às obrigações estabelecidas na Legislação
de Regência e neste Contrato de Concessão, sem exclusão de quaisquer outros
emergentes de dispositivos legais, regulamentares e regulatórios aplicáveis.
9.2. Dentre seus principais direitos e obrigações estão:
9.2.1. atender às metas de universalização da cobertura dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e as metas de redução de perdas
na distribuição de água, tal como previstas no Cláusula 6 deste Contrato de
Concessão, bem como os demais parâmetros de qualidade dos Serviços previstos
em normas da Agência de Regulação, realizando, para tanto, todas as obras e
atividades inerentes aos Serviços que se fizerem necessárias, observadas as
previsões da Cláusula 12;
9.2.2. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos
Serviços;
9.2.3. obter as licenças, permissões e autorizações necessárias à prestação dos
Serviços, observada a alocação de risco prevista na Cláusula 12 deste Contrato de
Concessão;
9.2.4. aprovar os projetos voltados para implantação da infraestrutura de redes de
água e esgotamento sanitário em ações de parcelamento do solo, loteamentos e
empreendimentos imobiliários de qualquer natureza e, mediante regime de
contratação privada da CORSAN pelo cliente, executar as obras;
10. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Os usuários gozam dos direitos e submetem-se às obrigações previstas na
Legislação de Regência e, em especial, no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, no art. 7º da Lei
nº 8.987/1995, nos arts. 9º, inciso IV, 26 e 27, todos da Lei nº 11.445/2007, e no
Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
10.2. Dentre os principais direitos e obrigações dos Usuários estão:
10.2.1. receber o serviço adequado a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.987/1995,
mediante o pagamento da remuneração prevista, em conformidade com a Estrutura
Tarifária;
10.2.2. ser ressarcido de eventuais danos causados pela prestação dos Serviços;
10.2.3. receber informações necessárias para defesa de seus interesses;
10.2.4. providenciar a ligação de seus imóveis à rede abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
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10.2.5. manter o seu cadastro devidamente atualizado junto à CORSAN.
10.3. A responsabilidade pela implantação da infraestrutura de redes de água e
esgotamento sanitário em empreendimentos imobiliários de qualquer natureza,
incluindo parcelamento do solo, loteamentos e incorporações, será do empreendedor,
incorporador e/ou loteador, conforme o caso, mediante aprovação prévia dos projetos
pela CORSAN.
11. DA ADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
11.1. As metas estabelecidas no presente Contrato de Concessão decorrem das
exigências da Lei nº 11.445/2007, introduzidas pela Lei nº 14.026/2020, às quais também
se encontra submetido o Município.
11.2. Por meio do presente Contrato de Concessão, o Município incorpora em seu
planejamento as metas aqui estabelecidas, devendo, ato contínuo, formalizar essas
metas em seus instrumentos de planejamento, inclusive por meio de adesão a
planejamento regional.
11.3. Com vistas a revisões e aperfeiçoamentos do Planejamento Municipal, a CORSAN
poderá: (I) fornecer ao Município estudos técnicos relativos aos serviços de saneamento
básico; (Il) assessorar, tecnicamente, o Município no processo de apresentação do
resultado do trabalho em audiência pública; (Ill) propor plano regional de saneamento
básico para adesão do Município, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007.
12. DA ALOCAÇÃO DE RISCOS ENTRE AS PARTES E DOS MECANISMOS DE
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
12.1. DA ALOCAÇÃO DE RISCOS ENTRE AS PARTES
12.1.1. A CORSAN é integral e exclusivamente responsável pelos riscos ordinários
relacionados à prestação dos Serviços, entendidos como eventos futuros incidentes
sobre a execução deste Contrato e sobre a prestação dos Serviços.
12.1.2. Dentre eles, encontram-se:
12.1.2.1. variações normais de (l) demanda pelos Serviços, (Il) dos custos de
operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, « (Ill) sustos dos investimentos;
12.1.2.2. custos excedentes e prejuízos relacionados à prestação dos Serviços
decorrentes de eventual gestão ineficiente da CORSAN;
12.1.2.3. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos
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de danos causados aos Bens Reversíveis, que sejam passíveis de ser segurados;
121.24. indisponibilidade de financiamento e/ou aumento do custo de capital,
em condições normais de mercado;
12.1.2.5. variações normais das taxas de câmbio;
12.1.2.6. falhas imputáveis à CORSAN nos projetos básicos e executivos, na
execução das obras e na infraestrutura aplicada nos Serviços;
121.27. pagamentos e indenizações relativos à responsabilidade civil,
administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da prestação dos
Serviços, sem prejuízo de exercício de direito de regresso, quando cabível;
12.1.2.8. prejuízos devidamente comprovados causados a terceiros, inclusive aos
Usuários, pela CORSAN ou seus administradores, empregados, prepostos ou
prestadores de Serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela
vinculada, no exercício de suas atividades;
12.12.9. ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem
como ocorrência de greve do seu pessoal, exceto greves gerais de natureza
nacional ou setorial e interrupções de trabalho não justificadas provocadas por
fatores alheios à vontade e interferência da Concessionária, entre outros;
12.12.10. prejuízos decorrentes de interrupções e/ou falhas no fornecimento de
materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela
CORSAN, dentro de situação normal de mercado.
1212.11 custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de
servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação
provisória de bens imóveis, desde que não existam áreas públicas viáveis
tecnicamente.
12.13. Variações decorrentes de riscos ordinários, quando materializados, não darão
ensejo à recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro.
12.14. Considerando que o desempenho da CORSAN será medido por intermédio
do cumprimento das metas de cobertura dos Serviços e de redução de perdas na
distribuição constantes deste Contrato de Concessão, o risco de variação de receitas,
de custos ou de investimentos é alocado à CORSAN, nos termos da Cláusula 12.1.3,
sendo que eventuais eficiências e ineficiências não representarão inadimplemento
de obrigações contratuais e não ensejarão direito a Reequilíbrio Econômico-
Financeiro a qualquer uma das Partes.
12.1.5. Ensejarão o Reequilíbrio Econômico-Financeiro deste Contrato de Concessão
por meio de sua Revisão Extraordinária ou Revisão Ordinária quaisquer eventos que
sejam decorrentes dos seguintes fatores:
12.1.5.1. ato comissivo ou omissivo, geral ou concreto, imputável ao Município
ou às Agências, inclusive aqueles de natureza normativa;
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121.52. ato comissivo ou omissivo, geral ou concreto, imputável a outros
poderes públicos, como autoridades ambientais, sanitárias, de planejamento e
outras, estaduais ou federais, inclusive aqueles de natureza normativa e Fatos do
Príncipe;
12.1.5.3. caso fortuito ou força maior;
12.1.5.4. álea econômica extraordinária;
1215.5. eventos extraordinários ou ordinários, mas de consequências
imprevistas;
12.16. Dentre os riscos que tipificam as hipóteses da Cláusula 12.1.5., encontram-se,
exemplificativamente:
12.1.6.1. atraso no cumprimento, pelo Município, de suas obrigações pertinentes
à desapropriação, servidão administrativa e/ou liberação de áreas;
12.1.6.2. alteração unilateral deste Contrato de Concessão, da qual resulte,
comprovadamente, variações nos custos, receitas ou investimentos da CORSAN;
121.63. alteração do Planejamento Municipal, da qual resulte,
comprovadamente, variações nos custos, receitas ou investimentos da CORSAN;
12.1.6.4. alteração superveniente da Área de Prestação dos Serviços ou das metas,
quantitativas ou qualitativas, às quais a CORSAN está submetida na data de
assinatura deste Contrato;
12.16.5. variação do custo de mão de obra que afete a execução dos Serviços,
decorrente de ato praticado pelo Município ou pelas Agências;
12.1.6.6. instituição, majoração, extinção ou redução de tributos ou encargos
legais, ou o advento de novas disposições, que impactem os custos e/ou receitas
da CORSAN, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o
disposto no art. 9º, 8 3º, da Lei nº 8.987/1995;
12.1.6.7. medidas que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro
privilégio tributário ou tarifário;
12.1.6.8. atraso nas obras e atividades decorrentes da demora na obtenção de
licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CORSAN
quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou
autorizações ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles
informados pelo órgão público;
12.1.6.9. riscos arqueológicos, incluindo a eventual descoberta de sítios históricos
e arqueológicos que afetem a execução do Contrato de Concessão;
12.1.6.10. indisponibilidade de energia elétrica, decorrente de fatos não
imputáveis à CORSAN e que afetem a execução do Contrato de Concessão;
12.1.6.11. aumento extraordinário e imprevisível dos custos de insumos, operação
10
E COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
e manutenção necessários à adequada prestação dos Serviços;
12.16.12. atrasos ou suspensões da execução do Contrato de Concessão em
razão de decisões judicial, arbitral ou administrativa, inclusive dos órgãos de
controle, por fatores não imputáveis à CORSAN;
12.1.6.13. superveniência de decisões administrativa, judicial, arbitral ou de
controle que impeça a CORSAN de cobrar Tarifas, conforme previstas na Estrutura
Tarifária do Sistema, reajustá-las ou reequilibrá-las nos termos previstos neste
Contrato de Concessão, exceto se a CORSAN tiver concorrido diretamente para a
prática dos fatos reputados inválidos pela à decisão;
12.16.14. redução ou frustração da receita da CORSAN gerada por (I) utilização,
pelos Usuários, de poços regulares, mas não hidrometrados, ou de poços
irregulares, identificados e notificados ao Município e à Agência de Fiscalização
quanto à sua existência e sua localização ou (Il) aumento da utilização, pelos
Usuários, de poços regulares em relação aos níveis observados na data de
assinatura deste Contrato;
12.1.6.15. não ligação de Usuários às redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário disponibilizada, após 30 (trinta) dias da sua comunicação,
salvo na hipótese de prazo diverso previsto em contrato ou regulamento;
12.16.16. alterações de estrutura tarifária de cobrança, inclusive alteração de
critérios para inclusão de Usuários em classes tarifárias subsidiadas, assim como
aumento do número de imóveis cadastrados em tarifas subsidiadas em relação
ao nível observado na data de assinatura deste Contrato;
12.1.6.17. eventos macroeconômicos imprevistos ou imprevisíveis, que impactem,
inclusive, nas taxas de juros e na captação de recursos para consecução dos
investimentos.
12.2. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
1224. O Equilíbrio Econômico-Financeiro deverá ser mantido durante todo o prazo
de vigência do Contrato.
1222. Sempre que forem atendidas todas as condições deste Contrato de
Concessão e preservadas as condições do Fluxo Regulatório de Referência a ser
consolidado nos termos do Anexo V, considera-se mantido o Equilíbrio Econômico-
Financeiro.
12.23. Quando uma das Partes for afetada pela materialização de risco alocado E]
outra Parte, restará caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro deste
Contrato de Concessão e sua recomposição deverá ser promovida por um dos meios
indicados na Cláusula 12.3.
12.24. A recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro será promovida por
n
[ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
meio do método do Fluxo de Caixa Descontado. As medidas de reequilíbrio devem
ser suficientes para que o valor presente líquido do Fluxo Regulatório de Referência
volte ao seu valor de referência, mantendo-se inalterada a taxa de desconto original.
1224.1. Quando o desequilíbrio decorrer da necessidade da realização de novos
investimentos pela CORSAN, tais como, ampliação da área de atuação, mudança
nos níveis e tecnologia de tratamento de esgoto, antecipação de investimentos,
entre outros, a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro será promovida
por meio do método do Fluxo de Caixa Descontado, devendo ser nulo o valor
presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal construído em razão deste evento,
obedecidas as diretrizes constantes nos Anexo V.
12.24.22. Para os cálculos relativos ao Fluxo de Caixa Marginal, a taxa de desconto
será a taxa real anual composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da
taxa bruta de juros de venda dos títulos do Tesouro IPCA+, ex-ante a dedução do
imposto sobre a renda, com vencimento mais próximo do termo contratual,
publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano
contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 134% a.a. (cento
e trinta e quatro por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
12.3. FLUXO REGULATÓRIO DE REFERÊNCIA
123.1. A CORSAN deverá, no menor prazo possível, contado da conclusão do
processo de desestatização, observadas as diretrizes constantes no Anexo V,
consolidar o fluxo regulatório que reflita as condições econômico-financeiras do
Sistema CORSAN na data de conclusão do processo de desestatização ("Fluxo
Regulatório Inicial”) e encaminhá-lo à Agência de Regulação.
12.3.2. A Agência de Regulação e a Corsan deverão proceder o processo de Revisão
Extraordinária no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega do Fluxo
Regulatório Inicial pela Corsan à Agência de Regulação, do qual resultará o Fluxo
Regulatório de Referência.
1233. O Fluxo Regulatório de Referência, passará a integrar o presente Contrato,
refletindo seu Equilíbrio Econômico-Financeiro.
1234. Caso a Revisão Extraordinária não seja concluída no prazo de 60 (sessenta)
dias mencionado acima, o Fluxo Regulatório de Referência encaminhado pela
Concessionária será utilizado para todos os fins deste Contrato, sendo os efeitos de
sua utilização ajustados tão logo o Fluxo Regulatório de Referência final seja
definido.
123.5. O Fluxo Regulatório de Referência terá uma tarifa Única, calculada de acordo
com a média das tarifas praticadas no Sistema CORSAN, que resultará no Equilíbrio
Econômico-Financeiro do Sistema CORSAN (“Tarifa Média Única"). Eventual
necessidade de alteração dessa Tarifa Média Única para fins de Reequilíbrio
Econômico-Financeiro, calculado por meio das Revisões Ordinárias e Revisões
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Extraordinárias, será aplicado linearmente nas tabelas que compõem a Estrutura
Tarifária.
12.4. DOS MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
124.1. A recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro será implementada por
meio de uma das alternativas abaixo, a serem adotadas isolada ou cumulativamente,
por decisão justificada da Agência de Regulação:
12441.1. alteração do valor da Tarifa de uma ou mais categorias de Usuários;
124.1.2. redução ou ampliação do prazo do Contrato de Concessão;
124.13. indenização direta à Concessionária;
124.14. alteração dos Índices previstos na Cláusula 6, com a supressão ou
ampliação de investimentos, conforme o caso, e/ou mudança no seu cronograma
de implementação, desde que respeitados os limites legais,
124.1.5. assunção de investimentos por parte do Município;
124.1.6. inclusão ou supressão de obras ou serviços neste Contrato de
Concessão;
12417. alteração nos Indicadores de Desempenho que tenham
comprovadamente efeito no Equilíbrio Econômico-Financeiro;
124.1.8. alteração do percentual das receitas alternativas que reverte em
modicidade tarifária;
124.1.9. assunção de novos serviços de saneamento básico; e
12441.10. outros métodos admitidos pelo Direito.
124.2. Quando cabível, eventual desequilíbrio econômico-financeiro apurado em
relação a determinado(s) Município(s) poderá ser tratado no âmbito do(s) próprio(s)
Município(s).
1243. As Partes poderão propor, juntamente com a apresentação do pleito de
Reequilíbrio Econômico-Financeiro, a(s) forma(s) de recomposição que reputam
adequadas ao caso concreto, e suas alegações deverão ser consideradas na
motivação da decisão da Agência de Regulação.
13. DAS TARIFAS
13.1. DA POLÍTICA E ESTRUTURA TARIFÁRIAS
13.1.1. Pela prestação dos Serviços objeto deste Contrato de Concessão, a CORSAN
cobrará as Tarifas e os valores correspondentes aos Serviços Complementares,
13
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conforme Estrutura Tarifária constante do Anexo Ill, homologada pela Agência de
Regulação.
13.1.2. O conjunto de estruturas tarifárias da CORSAN deverá ser suficiente para
gerar as receitas e a Tarifa Média Única necessárias para a manutenção do Equilíbrio
Econômico-Financeiro.
13.1.2.1. O Anexo Ill reflete as tabelas tarifárias vigentes no Município na data de
assinatura deste Contrato de Concessão, que permanecerão em vigor.
13.1.2.2. Eventual alteração da Estrutura Tarifária vigente se dará sempre com a
manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro.
13.1.3. A CORSAN realizará a cobrança de Tarifas pela disponibilização e
manutenção de infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, independentemente da conexão da respectiva edificação à rede pública,
conforme previsão do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, nos termos regulamentados
pela Agência de Regulação.
13.14. Eventual gratuidade do serviço de conexão da edificação de família de baixa
renda de que trata o 5 8º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 será de responsabilidade
do Município.
13.1.5. É vedada a concessão de isenção de pagamento de Tarifas, inclusive a entes
do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos
Serviços e tratamento isonômico aos Usuários.
13.1.6. A Agência de Regulação deverá, em conjunto com a Concessionária, reavaliar
Os critérios de enquadramento na tarifa social de forma a permitir uma maior
abrangência desse benefício, resguardado o Equilíbrio Econômico-Financeiro.
13.2. DO REAJUSTE DAS TARIFAS
13.21. Os valores das Tarifas serão reajustados pela variação anual da inflação,
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, em caso de extinção do IPCA,
por índice que o substitua. Em caso de extinção do IPCA e não divulgação de índice
substitutivo, será aplicado índice equivalente indicado pela ANA ou pela Agência de
Regulação.
13.2.2. A CORSAN deverá divulgar o índice de reajuste sempre em 1º de junho de
cada ano, e aplicar no faturamento da competência julho.
13.23. Os cálculos das Tarifas reajustadas serão elaborados pola CORCAN, com baco
na variação do IPCA no período anual de abril a março, sendo a respectiva memória
de cálculo encaminhada à Agência de Regulação em até 30 (trinta) dias antes da
data prevista para a divulgação do reajuste.
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14. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
144 As Revisões Ordinárias e Revisões Extraordinárias previstas nesta Cláusula terão
como objetivo processar e consolidar os pleitos de Reequilíbrio Econômico-financeiro.
14.2. DA REVISÃO ORDINÁRIA
14241. As Revisões Ordinárias serão realizadas pela Agência de Regulação, com os
seguintes objetivos específicos: a) processar Os pleitos de Reequilíbrio Econômico-
Financeiro não equacionados em momento prévio ou por meio de Revisão
Extraordinária; b) processar atualizações implantadas nos Planejamentos Municipais
para preservar o Equilíbrio Econômico-Financeiro; c) promover outras adaptações
no Contrato de Concessão que se fizerem necessárias, nos termos deste
instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o Equilíbrio Econômico-
Financeiro; e d) compartilhar eventuais ganhos provenientes de receitas alternativas,
acessórias ou de projetos associados, nos termos da Cláusula 15.
142.2. O processo de Revisão Ordinária será instaurado por meio de comunicado da
Agência de Regulação às Partes, notificando-as com 15 (quinze) dias de
antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos,
de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgado com pelo menos 12
(doze) meses de antecedência na página oficial da Agência de Regulação.
1423. Caso a Agência de Regulação não instaure o processo de Revisão Ordinária
e/ou não divulgue o cronograma de eventos e reuniões com 12 (doze) meses de
antecedência, a Concessionária ou o Poder Concedente darão início ao processo de
Revisão Ordinária, notificando a Agência de Regulação e, se necessário,
apresentando o cronograma de reuniões.
14.24. Por ocasião da Revisão Ordinária, caberá à CORSAN apresentar à Agência de
Regulação, dentre outros documentos que poderão ser solicitados, os seguintes:
14241. relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atingimento dos
Índices no Contrato de Concessão;
14.242. relatório contendo eventuais alterações no Planejamento Municipal
aptas a demandar adaptações no Contrato de Concessão, bem como outras
adequações necessárias à universalização e à boa prestação dos Serviços;
14243. documentação demonstrativa de impactos ao Contrato, relativa aos
requerimentos de Reequilíbrio Econômico-Financeiro manifestados por ela;
14.2.5. Aplica-se, de modo subsidiário às disposições contidas neste Contrato de
Concessão, eventuais diretrizes sobre O rito procedimental da Revisão Ordinária
contidas em normas da Agência de Regulação.
142.6. A primeira Revisão Ordinária deverá ocorrer de forma que seus resultados
sejam aplicados em 1º de julho de 2027 (“Primeira Revisão Ordinária"), devendo a
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Agência de Regulação divulgar o cronograma dos trabalhos com pelo menos 12
(doze) meses de antecedência na página oficial da Agência de Regulação.
14.277. A Agência de Regulação deverá se manifestar de maneira conclusiva a
respeito de eventual pleito da Primeira Revisão Ordinária até 30 de junho de 2026,
sob pena de ser acatado cautelarmente o pleito da CORSAN, sendo que eventual
diferença entre o entendimento da CORSAN e o da Agência de Regulação, após a
sua manifestação, será dirimida após o acatamento cautelar.
14.3. DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
143.1. Sem prejuízo das Revisões Ordinárias, a materialização de um evento com
impacto relevante no Equilíbrio Econômico-Financeiro poderá ser objeto de Revisão
Extraordinária.
143.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da Parte
afetada, a qual deverá comprovar perante a Agência de Regulação a ocorrência do
evento e seu impacto, efetivo ou iminente, no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
143.3. Nos casos de atos normativos, determinações diretas ou por qualquer outro
meio que leve à alteração unilateral do Contrato, a Revisão Extraordinária será
condição precedente à alteração, nos termos do 5 4º da Lei nº 8.987/1995.
14.34. A Revisão Extraordinária observará o seguinte procedimento:
1434.1. Diante da ocorrência de eventos com impacto relevante no Equilíbrio
Econômico-Financeiro, a Parte interessada deverá notificar a outra e a Agência de
Regulação de sua ocorrência, descrevendo-os e apresentando a documentação
pertinente e necessária para a comprovação de suas alegações, incluindo
demonstrativos do seu impacto sobre o Fluxo Regulatório de Referência ou
apresentar o Fluxo de Caixa Marginal, conforme o caso;
14.34.2. No caso de iniciativa da CORSAN, o pleito de Reequilíbrio Econômico-
Financeiro deverá ser acompanhado (l) do Fluxo Regulatório de Referência
impactado pelo evento que ocasionou o desequilíbrio e (Il) do fluxo com o
Equilíbrio Econômico-Financeiro recomposto;
143.4.3. No caso de iniciativa do Município, a Agência de Regulação notificará a
CORSAN para apresentar (|) o Fluxo Regulatório de Referência impactado pelo
evento que ocasionou o desequilíbrio e (Il) o fluxo com o Equilíbrio Econômico-
Financeiro recomposto, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifestando-
se, em conjunto, quanto à pretensão de reequilíbrio apresentada;
14.344. A Agência de Regulação terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para
decidir motivadamente acerca do pedido de Revisão Extraordinária;
143.5. Aplica-se, de modo subsidiário às disposições contidas neste Contrato de
Concessão, as diretrizes sobre o rito da Revisão Extraordinária que existirem ou
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vierem a ser editadas pela Agência de Regulação.
15. OUTRAS RECEITAS
15.1. A CORSAN poderá explorar receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados aos Serviços, com ou sem exclusividade, conforme art. 11 da Lei nº
8.987/1995.
15.1.1. Os ganhos provenientes de receitas auferidas pela CORSAN, mediante a
utilização de Bens Vinculados, serão compartilhados em até 10% (dez por cento)
sobre o valor da arrecadação líquida para fins de modicidade tarifária no âmbito das
Revisões Ordinárias.
15.1.2. Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas revertidas em
modicidade como forma de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro ou
para viabilização econômico-financeira da atividade, nesse último caso mediante a
concordância das Partes.
15.1.3. O disposto nestas subcláusulas, em especial a previsão de compartilhamento
de receitas, não se aplica aos Serviços Complementares, que serão executados pela
CORSAN e remunerados diretamente pelos Usuários.
15.2. A CORSAN poderá, ainda, explorar serviços referentes a outros serviços de
saneamento básico, mediante acordo entre as Partes, e resguardado os devidos limites
contratuais, incluindo, por exemplo:
a) o cofaturamento da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos;
b) execução e manutenção de obras de drenagem de águas pluviais.
16. DOS BENS REVERSÍVEIS
16.1. São considerados Bens Reversíveis aqueles, presentes e futuros, essenciais e
indispensáveis à adequada prestação dos Serviços objeto deste Contrato de Concessão.
16.2. Os Bens Reversíveis serão arrolados e descritos no Inventário de Bens Reversíveis,
a ser elaborado e atualizado periodicamente pela CORSAN e submetido à Agência de
Regulação para aprovação e ao Município, para acompanhamento.
1463. Os Bens Revercíveis arrolados no respectivo Inventário de Bens Reversíveis não
poderão ser onerados ou desafetados sem autorização da Agência de Regulação e
reverterão ao Município quando da extinção do presente Contrato, nos termos e
condições descritos na Cláusula 20.5. A reversão dos bens far-se-á com o pagamento,
pelo Município, das parcelas dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda
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não amortizados ou depreciados.
164. A CORSAN obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e
segurança, às suas expensas, OS Bens Reversíveis, efetuando para tanto os reparos,
renovações, adaptações e manutenções necessárias ao bom desempenho e à atualidade
dos Serviços, nos termos previstos neste Contrato de Concessão.
17. DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. Nos termos da Cláusula 8.2.2, dos arts. 9º, inciso Il, e 8º, 5 5º, ambos da Lei nº
11.445/2007 e do Convênio (ou contrato) celebrado com o Município, a regulação,
inclusive tarifária, dos serviços cabe à Agência de Regulação, observadas as Normas de
Referência da ANA.
17.2. O pagamento pelo exercício da regulação e da fiscalização será realizado pela
CORSAN, respectivamente, à Agência de Regulação e à Agência de Fiscalização, nos
termos da legislação, dos respectivos Convênios e demais normas aplicáveis.
173. As Normas de Referência expedidas pela ANA que gerem reflexo sobre este
Contrato serão observadas pelo Município, pela CORSAN e pelas Agências, desde que,
cumulativamente:
17.3.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANA, nos termos da Legislação
de Regência;
173.2. tenham sido devidamente adotadas pelas Agências, inclusive com a
verificação do impacto das Normas de Referência no Equilíbrio Econômico-
Financeiro e, conforme for, com a implementação do Reequilíbrio Econômico-
Financeiro; e
17.3.3. a Norma de Referência não altere as cláusulas econômico-financeiras deste
Contrato de Concessão.
174. Se, no procedimento de análise indicado na Cláusula 17.3.2, verificar-se a
situação de desequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação da Norma de Referência
somente será levada a efeito se precedida do respectivo Reequilíbrio Econômico-
Financeiro.
17.5. A fiscalização da execução dos Serviços cabe à Agência de Fiscalização, que a
realizará observadas a Legislação de Regência, os atos normativos aplicáveis e o
Convênio firmado com o Município.
17.6. As atividades desenvolvidas pelas Agências serão baseadas na unidade do
Sistema CORSAN, na uniformidade das ações regulatórias e fiscalizatórias
desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
17.7. Caberá à Agência de Fiscalização expedir normas que disciplinem a fiscalização
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e a penalização da prática de abastecimento de água por meio de poços e outras
fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais para o lançamento do
esgotamento sanitário.
18. DAS PENALIDADES
18.1. A aplicação de penalidades legais e contratuais compete à Agência de Fiscalização,
exceção feita à hipótese de decretação de caducidade, que será conduzida pelo
Município, após prévia manifestação das Agências, nos termos da legislação aplicável.
18.2. Tanto os tipos quanto o procedimento de imposição de penalidades observarão o
disposto no Anexo IV — Infrações e Penalidades.
19. DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DO CONTROLE ACIONÁRIO DA
CORSAN
19.1. Sujeitam-se à anuência prévia do Município as eventuais transferências deste
Contrato de Concessão ou do controle societário da CORSAN a terceiros.
19.1.1. O Município, neste ato, delega à Agência de Regulação a competência para
avaliar e anuir com a transferência ou a troca do controle societário da CORSAN.
19.2. É dispensada a anuência do Município e da Agência de Regulação:
19.2.1. Para alteração nos atos constitutivos da CORSAN;
1922. No caso de reorganizações societárias do grupo empresarial a que pertence
a CORSAN, desde que não envolvam transferência do controle societário da
CORSAN a terceiros que não pertençam ao grupo empresarial;
19.23. Para quaisquer operações de transferência de ações da CORSAN que não
impliquem transferência de seu controle societário a terceiros.
193. Observado o previsto na Cláusula 19.2, a transferência total ou parcial deste
Contrato de Concessão ou do controle societário da CORSAN dependerá de anuência da
Agência de Regulação, devendo o pretendente:
193.1. Emitir carta assinada por seus representantes legais comprometendo-se a
cumprir as Cláusulas deste Contrato de Concessão;
193.2. Possuir capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidades jurídica e
fiscal necessárias à assunção dos Serviços e exigíveis de acordo com o estágio e as
condições da concessão quando da solicitação da anuência, devendo ser levados
em consideração os investimentos já realizados pela CORSAN.
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19.4. Recebida a solicitação de transferência do Contrato de Concessão ou alteração
do controle societário, acompanhada da documentação e justificativa pertinentes, a
Agência de Regulação terá prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, requerer a
complementação da documentação apresentada ou solicitar outras informações
que se façam necessárias à análise dos requisitos necessários para a concessão da
anuência.
19.5. Havendo solicitação pela Agência de Regulação de que a CORSAN apresente novas
informações ou documentação complementar, a Agência de Regulação decidirá o
pedido de anuência no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento das
informações e/ou documentação complementares, sob pena de configuração de
anuência tácita.
19.6. No caso de transferência do controle societário a agente financiador, permitida pelo
art. 27-A da Lei nº 8.987/1998, o respectivo pedido de autorização da transferência
deverá ser apresentado à Agência de Regulação, por escrito, pela CORSAN ou pelo
agente financiador, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que
possam subsidiar a análise do pedido, tais como cópias de atas de reunião de sócios ou
acionistas da CORSAN, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações
financeiras e outros.
19.6.1. A Agência de Regulação examinará o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias,
podendo, a seu critério, solicitar informações e/ou documentos adicionais à
CORSAN e/ou ao agente financiador. A Agência de Regulação deverá deliberar
sobre a autorização solicitada dentro de 10 (dez) dias do recebimento das
informações e/ou documentos adicionais, sob pena de aprovação tácita.
19.7. A anuência para transferência do controle ou da administração temporária da
CORSAN, ao financiador ou a garantidor será concedida desde que o financiador ou
garantidor:
19.7.1. atenda às exigências de regularidade jurídica e fiscal, bem como econômico-
financeiras necessárias à assunção do objeto da Concessão;
19.7.2. preste e/ou mantenha as garantias pertinentes, conforme o caso; e
19:73. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste Contrato de Concessão.
19.8. a alteração do controle ou da administração temporária autorizadas não
modificará as obrigações da CORSAN e de seus controladores para com terceiros,
Município, Agências e Usuários, nos termos do art. 27-A, 5 2º, da Lei nº 8.987/1995.
19.9. Os contratos de financiamento e suas respectivas garantias poderão.
observadas a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos
financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da
CORSAN, ou a própria Concessão, em caso de inadimplemento não remediado dos
respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização
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dos Serviços em caso de inadimplência da CORSAN no âmbito deste Contrato de
Concessão que inviabilize ou ameace à Concessão. Nessa hipótese, a Agência de
Regulação fica autorizada a repactuar, eventualmente, metas e disposições
contratuais no intuito de assegurar à sustentabilidade do Contrato.
19.10. A CORSAN poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos
deste capítulo, os direitos emergentes deste Contrato de Concessão, incluindo recebíveis
e outros direitos dele derivados.
19.11. Para se configurar administração temporária da CORSAN, deverão ser outorgados
aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no art. 27-A, 8 4º, da Lei nº
8.987/1995.
20. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
20.1 A delegação da prestação dos Serviços extingue-se nos casos previstos nos arts. 35
e 39 da Lei nº 8.987/1995.
20.2 Nos termos da Lei Estadual nº 15.708/2021, a CORSAN não poderá resilir
voluntariamente este Contrato de Concessão.
20.3. A vedação de resilição voluntária não afasta a hipótese de rescisão antecipada por
iniciativa da CORSAN, em caso de descumprimento das normas contratuais pelo
Município ou pelas Agências, mediante ação judicial especialmente intentada para esse
fim, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.987/1995.
204. A extinção da delegação observará as condições e os procedimentos conforme
hipótese específica que vier a ocorrer, nos termos da Legislação de Regência, em especial
o art. 35 e segs. da Lei nº 8.987/1995, o art. 42 da Leinº 11 445/2007 e normas da Agência
de Regulação aplicáveis.
20.5. Extinta regularmente, e após o devido pagamento, pelo Município, das parcelas dos
investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, o
encerramento da Concessão produz os seguintes efeitos: (I) reversão dos Bens
Reversíveis; (Il) assunção imediata dos Serviços pelo Município que passará a responder
por sua prestação adequada.
20.6. Em qualquer hipótese de extinção do Contrato de Concessão, e havendo viabilidade
jurídica para tanto, as Partes poderão, se de comum acordo e mediante condições
preestabelecidas, manter a operação dos Serviços pela CORSAN até que ultimadas as
providências para a organização da prestação direta ou de licitação para nova concessão.
20.7. Com a extinção da delegação da prestação de Serviços, apurado o quantum
indenizatório, caberá ao Município indenizar a CORSAN, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.445/2007.
20.7.1 Exceto no caso de caducidade, processada por meio de processo
administrativo que tenha concedido o direito a ampla defesa à CORSAN, a
indenização à CORSAN será prévia e considerará (I) a parcela de investimentos
vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, incluindo as obras
em andamento, (ll) eventual valor de obrigações contratuais de pagamentos,
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inclusive aqueles realizados no âmbito do Anexo VI deste Contrato, (Ill) lucros
cessantes e (IV) perdas e danos. Competirá à Agência de Regulação a apuração dos
valores devidos a cada item indenizável.
20.7.2 Para fins de cálculo da parcela da indenização referente aos investimentos
vinculados a bens reversíveis será utilizada a metodologia do Valor Justo.
20.8. A transferência de serviços para um novo prestador é condicionada e posterior à
indenização de que trata a Cláusula 20.7, facultado ao titular atribuir ao prestador que
assumirá os serviços a responsabilidade por seu pagamento, conforme previsão do 8 5º
do art. 42 da Lei nº 11.445/2007.
21. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
21.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
2111. As Partes buscarão a solução das controvérsias de maneira amigável,
notificando sua pretensão à outra, com sugestão de como resolvê-la e marcando
prazo razoável para a resposta e resolução.
21.12. Permanecendo a controvérsia, as seguintes medidas poderão ser conduzidas
pelas Partes, de maneira isolada ou escalonada: (I) instauração de Comitê de
Prevenção e Resolução de Disputas, (Il) Mediação e (Ill) Arbitragem.
21.2. COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
21.2.1.0 Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas será episódico, formado por
profissionais especializados e terá competência para dirimir dúvidas ou
controvérsias havidas pelas Partes sobre temas legais, contratuais, técnicos e
econômico-financeiros.
21.22. O Comitê será formado por 3 (três) membros. Cada Parte poderá indicar 1
(um) membro. O terceiro, a quem competirá a presidência do Comitê, será indicado
de comum acordo pelos outros 2 (dois) membros.
21.2.3. A Parte que pretender a formação do Comitê deverá apresentar, à outra Parte,
seu pedido fundamentado e a indicação de 1 (um) membro. A outra Parte terá o
prazo de 15 (quinze) dias para responder ao pedido e, na mesma oportunidade,
indicar o outro membro que formará o Comitê.
21.24. A formação do Comitê deverá ser concluída em até 10 (dez) dias, com a
indicação do terceiro membro e, a partir de então, será contado o prazo de 30 (trinta)
dias para a emissão do parecer.
21.2.5. Os pareceres do Comitê não serão vinculantes, salvo expressa manifestação
no momento da formação do Comitê.
21.2.6. A submissão do tema ao Comitê não exonera as Partes do cumprimento de
suas obrigações decorrentes; salvo se, de comum acordo, decidirem por suspende-
las até o parecer final do Comitê.
21.3. MEDIAÇÃO
21.3.1. A mediação, nos termos da Lei nº 13.140/2015, será administrada pelo Centro
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de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC"), de
acordo com o seu roteiro e regimento de mediação, a ser coordenada por mediador
participante da lista de mediadores do CAM-CCBC, indicado na forma das citadas
normas.
21.32. As Agências poderão ser convocadas a participarem do procedimento de
mediação por qualquer uma das Partes.
21.4. ARBITRAGEM
214.1. Não sendo solucionada a controvérsia de forma amigável, nos termos das
Cláusulas e Capítulos anteriores, as Partes obrigam-se a resolver qualquer disputa
oriunda deste Contrato de Concessão ou com ele relacionada, por arbitragem, de
acordo com o Capítulo seguinte.
2142. Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua
interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à mediação,
administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-
Canadá, de acordo com o seu roteiro e regimento de mediação, a ser conduzida por
mediador participante da lista de mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das
citadas normas.
214.2.1. Considerando que o reajuste tarifário visa apenas recompor variações
inflacionárias na tarifa, devendo ser aplicado de forma automática, observada a
competência da Agência de Regulação, matérias relacionadas ao cálculo e aplicação
do reajuste não se submetem à competência do tribunal arbitral, elegendo as Partes
o foro judicial, comarca de Porto Alegre, que poderá ser acionado diretamente.
2143. Consideram-se controvérsias passíveis de submissão a procedimento arbitral,
dentre outras: (1) as questões relacionadas à recomposição do Equilíbrio Econômico-
Financeiro do Contrato de Concessão; (Il) o cálculo de indenizações decorrentes de
extinção ou de transferência do Contrato de Concessão; e (Il) o inadimplemento de
obrigações contratuais por qualquer das Partes.
2144. O conflito não resolvido pela mediação, conforme a Cláusula de mediação
acima, será definitivamente resolvido por arbitragem, nos termos da Lei Federal nº
9.307/1996, administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o seu regulamento.
214.5. A arbitragem será administrada pelo CAM/CCBC e obedecerá às normas
estabelecidas no seu regulamento, incluindo-se as normas complementares aplicáveis
aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o
presente contrato.
214.6. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na forma prevista
no Regulamento do CAM/CCBC, terá sede em Porto Alegre — RS e será conduzido em
língua portuguesa.
Z1.4.7. AS leis aplicáveis serão as da República Federativa do Brasil, vedada a decisão
por equidade.
214.8. O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade,
salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se
classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.
23
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22. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
22.1 Este Contrato de Concessão consolida e substitui quaisquer outros instrumentos
anteriormente celebrados pelas Partes.
22.2. Eventuais obrigações e compromissos que tenham sido estabelecidos no âmbito
da gestão associada e que não tenham sido expressamente reiteradas nos documentos
da licitação, não vincularão a CORSAN e deverão ser resolvidas exclusivamente entre os
entes públicos, vinculando apenas eles.
223. É competente para dirimir as questões relativas a este Contrato de Concessão não
passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença
arbitral, o Foro da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, observadas as disposições
previstas na Cláusula 21.4 deste Contrato de Concessão, excluído qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03
(três) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.
Labor E e mm RR mm
SAMANTA POPOW TAKIMI JÚLIO CESAR CAMPANI
Presidente da CORSAN Prefeito de São Sebastião do Caí
DOUGLAS CASAGRANDE
Diretor Financeiro
Testemunhas:
ch O
FERNANDA CRISTINA BORGES CINTIA MALTA KOVASKI
CPF: 910.915.940-15 CPF: 983.795.260-15
24
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ANEXO | - DEFINIÇÕES
1. Para os efeitos deste Contrato, considera-se:
1.1. Agência de Fiscalização: pessoa jurídica de direito público com
competência para exercer, nos termos do art. 2, inciso Ill, do Decreto 7.217/10, a
fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município,
conforme instrumento de delegação existente na data da assinatura do Contrato de
Concessão ou que venha a ser celebrado ao longo do prazo de vigência da
Concessão, ressalvado o disposto no art. 23, 51-B da Lei Federal 11.445/07.
1.2. Agência de Regulação: pessoa jurídica de direito público com competência
para exercer, nos termos do art. 2, inciso Il, do Decreto 7.217/10, a regulação,
inclusive tarifária, da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no
Município, conforme instrumento de delegação existente na data da assinatura do
Contrato de Concessão ou que venha a ser celebrado ao longo do prazo de vigência
da Concessão, ressalvado o disposto no art. 23, 81-B da Lei Federal 11.445/07.
1.3. Agências: são, em conjunto, à Agência de Fiscalização e a Agência de
Regulação.
1.4. | ANA: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, entidade federal
responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços
públicos de saneamento básico, criada e regida pela Lei Federal nº 9.984, de de 17
de julho de 2000.
1.5. Anexo: documentos que acompanham este Contrato, numerados. e
indicados no capítulo respectivo, que dele fazem parte integrante.
1.6. Área de Prestação dos Serviços: espaço geográfico onde serão prestados
os Serviços, conforme descritivo constante da Cláusula 4 do Contrato.
1.7. Áreas Irregulares: regiões ou espaços que estão em desacordo com as
normas e regulamentos legais estabelecidas para o planejamento urbano e a
ocupação do território, tanto em termos de uso de terra quanto de desenvolvimento
urbano. Podem apresentar características como ocupação ilegal de terras,
construções não autorizadas, falta de infraestrutura adequada, ausência de
licenciamento ou autorização legal, entre outros.
1.8. Bens Privados: bens de propriedade da CORSAN que não são considerados
Bens Reversíveis, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à
Prestação dos Serviços. Podem ser livremente alienados ou onerados.
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1.9. Bens Reversíveis: conjunto de bens móveis e imóveis indispensáveis à
prestação dos Serviços registrados no Inventário de Bens Reversíveis da CORSAN,
incluindo aqueles que vierem a ser adquiridos e/ou construídos, os quais reverterão
ao Município quando da extinção da Concessão.
1.10. Caso Fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes,
porém proveniente de atos humanos; constituem, exemplificativamente, caso
fortuito as manifestações sociais que afetem a prestação dos serviços, eventuais
greves de agentes públicos, os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo,
invasão ou terrorismo.
1.11. Concessão: delegação da prestação dos Serviços no Município, nos termos
deste Contrato de Concessão.
1.12. Convênio: instrumento firmado entre o Município e as Agências, por
intermédio do qual se formaliza a transferência de competências de regulação ou
de fiscalização dos Serviços prestados pela CORSAN.
1.13. Equilíbrio Econômico-Financeiro: significa a equação ou proporção
estabelecida entre os encargos e obrigações assumidos pela CORSAN e a
remuneração a que tem direito pela prestação dos Serviços, considerada mantida
sempre que atendidas todas as condições deste Contrato de Concessão e
preservadas as condições do Fluxo Regulatório de Referência do Sistema Corsan e
da alocação de riscos previstas no Contrato.
1.14. Estrutura Tarifária: a estrutura de cobrança dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário de que trata o art. 30 da Lei 11,445/2007, incluindo
os Serviços Complementares, constituída por Tarifas diferenciadas por categoria de
Usuários, conforme Anexo III.
1.15. Fato do Príncipe: qualquer ato de poder público municipal, estadual ou
federal, distinto de alteração unilateral do Contrato, comissivo ou omissivo, que
onere ou desonere a execução do Contrato.
1.16. Fato da Administração: ação ou omissão da Administração Pública que,
incidindo direta e especificamente sobre o Contrato, retarda, agrava ou impede a
sua execução pela Corsan.
1.17. Fluxo de Caixa Descontado: metodologia baseada na projeção dos fluxos
de caixa futuros (positivo e negativo, considerando receitas e dispêndios)
descontados a uma taxa definida, de forma a determinar o va
lor presente líquido
dos fluxos futuros.
1.18. Fluxo de Caixa Marginal: o fluxo de caixa projetado em razão do evento
de investimento adicional que ensejou o desequilíbrio econômico-financiero do
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Contrato, elaborado com observância do disposto no Anexo V.
1.19. Fluxo Regulatório Inicial: tem o significado previsto na Cláusula 12.3.1.
1.20. Fluxo Regulatório de Referência: modelo economico-financeiro realizado
com base na metodologia do Fluxo de Caixa Descontado, elaborado com
observancia do disposto no Anexo V deste Contrato, que representa a situação de
Equilíbrio Econômico-Financeiro do Sistema Corsan, e que será utilizado para
promoção de reequilíbrio nas hipóteses e condições estabelecidas no Contrato e
em seus Anexos.
1.21. Força Maior: situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, que
independe da vontade humana e que afete as obras, serviços e atividades
compreendidas neste Contrato, tais como as epidemias e pandemias reconhecidas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como aquelas locais ou regionais
que venham a ser identificadas pelas autoridades públicas competentes, radiações
atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra, cataclismos naturais.
1.22. Indicadores de Desempenho: indicadores de qualidade e de
disponibilidade dos Serviços, estabelecidos pela Agência de Regulação nas normas
vigentes na data de assinatura do Contrato de Concessão.
1.23. Índices de Cobertura dos Serviços: significam os índices de cobertura
previstos na cláusula 6.2.1.1.
1.24. Índices de Perdas na Distribuição da Água: significa os índices previstos
na cláusula 6.2.1.2.
1.25. Índices: significam, quando referidos em conjunto, os Índices de Cobertura
dos Serviços e os Índices de Perdas na Distribuição da Água.
1.26. Inventário de Bens Reversíveis: relatório cujas confecção e atualização
permanentes estão a cargo da CORSAN, do qual consta o rol dos Bens Reversíveis,
com suas descrições e informações mínimas, segundo as disposições deste
Contrato.
1.27. Legislação de Regência: significa o conjunto de disposições
constitucionais, legais, regulamentares e normativas aplicáveis à prestação dos
Serviços, incluindo as disposições deste Contrato de Concessão, a Lei 11.445/2007
alterada pela Lei 14.026/2020 (“Novo Marco do Saneamento”), e a Lei 8.987/1995, a
Lei 8.078/90, sem prejuízo de outras aplicáveis e respectivos decretos e normas de
regulamentação, bem como pelas leis e normas expedidas pelo município.
1.28. Loteamentos: empreendimentos cujos responsáveis devem obter as
aprovações junto às autoridades públicas para a realização de loteamentos e
desmembramentos em imóveis, responsabilizando-se também pela implantação de
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infraestrutura de saneamento nos referidos imóveis, nos termos da legislação e
deste Contrato.
1.29. Normas de Referência: são as normas editadas pela ANA para regulação
dos serviços de Saneamento, no exercício da sua competência prevista no artigo 25-
A da Lei 11.445/07, conforme alterada.
1.30. Plano Diretor: é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana que, aprovado por lei, integra O processo de planejamento
municipal.
1.31. Planejamento Municipal: organização dos programas, projetos e ações
relacionados aos objetivos e metas necessários à prestação dos Serviços no
Município, consubstanciada no plano de saneamento municipal ou no plano
regional do Sistema Corsan.
1.32. Primeira Revisão Ordinária: tem o significado previsto na Cláusula 14.26.
1.33. Reequilíbrio Econômico-Financeiro: significa o restabelecimento O
Equilíbrio Econômico-Financeiro, nos termos do Capítulo 12.
1.34. Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto: regulamento aprovado
Agência de Regulação, que dispõe sobre as condições técnicas e comerciais para à
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
1.35. Revisão Ordinária: é o processo de revisão contratual que ocorrerá a cada
4 anos contados da Primeira Revisão Ordinária, voltado para a manutenção do
Equilíbrio Econômico-Financeiro, observado o procedimento pevisto na Cláusula 14.
1.36. Revisão Extraordinária: é o processo de revisão contratual voltado para
restabelcer o Equilíbrio Econômico-Financeiro, que será realizado sempre que
materializado um evento com impacto relevante no Equilíbrio Econômico-
Financeiro.
1.37. Serviço de Abastecimento de Água: serviço público que abrange as
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de
medição. E
1.38. Serviço de Esgotamento Sanitário: serviço público que abrange as
atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lancamento final no meio
ambiente.
1.39. Serviços Complementares: atividades ou serviços adicionais que apoiam
ou complementam a prestação dos Serviços, a serem prestados pela CORSAN,
conforme estrutura e valores aprovados pela Agência de Regulação.
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1.40. Sistema Corsan: conjunto de todos os contratos celebrados entre a
CORSAN e os Municípios, incluindo todas as infraestruturas necessárias para à
prestação dos Serviços e a respectiva universalização nos municípios atendidos pela
CORSAN.
1.41. Tarifa: valor pecuniário devido pelos Usuários à Corsan, em razão da
prestação dos Serviços, em conformidade com a estrutura tarifária da Concessão,
constante do Anexo Il — Estrutura Tarifária, as quais serão anualmente reajustadas.
1.42. Tarifa Média Única: tem o significado previsto na Cláusula 12.3.5.
1.43. Usuários: pessoas físicas e jurídicas enquadráveis nas tipologias e
categorias previstas no Anexo | — Estrutura Tarifária, que serão os tomadores dos
Serviços prestados pela CORSAN.
1.44. Valor Justo: valor a ser indenizado pelo Município à Concessionária,
correspondente ao valor de mercado da concessão, calculado com base no valor
presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do Contrato. Para
cálculo do Valor Presente Líquido será utilizada a taxa de desconto considerada para
fins de reequilíbrio econômico-financeiro. Na elaboração do Fluxo de Caixa, para
fins de indenização, deverão ser considerados os dados reais do prestador até a data
do encerramento contratual, que servirão de referência para as projeções futuras.
2: Para além das definições constantes deste capítulo, observar-se-á, na prestação
dos serviços deste Contrato os conceitos dispostos na Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei
14.026/2020), especialmente aqueles elencados no arts. 3º,3-A e 3-B do referido diploma
legal.
3. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
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ANEXO Il - CÁLCULO DOS ÍNDICES
Índice
1 UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
2 PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
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1. UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1. NUA- NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA
As metas intermediária e final de universalização do serviço de abastecimento de água serão
calculadas da seguinte forma:
Sendo:
EconomiasResidenciaisAgua: número de economias residenciais que possuem acesso aos
serviços de abastecimento de água potável na Área de Prestação dos Serviços, incluindo
economias residenciais ativas, inativas e factíveis, obtidas a partir dos cadastros comercial e
operacional da Concessionária.
DomiciliosResidenciais: número total de domicílios residenciais com viabilidade técnica para
serem conectados à rede de abastecimento de água na Área de Prestação dos Serviços. Deverá
ser calculado com base no número de domicílios estimados pelo IBGE.
1.2. NUE - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
As metas intermediária e final de universalização do serviço de esgotamento sanitário serão
calculadas da seguinte forma:
Sendo:
EconomiasResidenciaisEsgoto: número de economias residenciais que possuem acesso aos
serviços de esgotamento sanitário na Área de Prestação dos Serviços, incluindo economias
residenciais ativas, inativas e factíveis, obtidas a partir dos cadastros comercial e operacional da
Concessionária.
DomiciliosResidenciais: número total de domicílios residenciais com viabilidade técnica para
serem conectados à rede de esgotamento sanitário na Área de Prestação dos Serviços. Deverá ser
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calculado com base no número de domicílios estimados pelo IBGE e não deverá incluir domicílios
em soleira baixa ou qualquer outra impossibilidade técnica de conexão.
1.3 METODOLOGIA DE CÁLCULO
1341. As metas de universalização e seus respectivos índices são calculados para a Área de
Prestação dos Serviços.
13.2. As metas de universalização e seus respectivos índices não incluem: (i) imóveis localizados
em Áreas Irregulares e (ii) imóveis localizados em áreas cuja densidade seja abaixo de 1 (uma)
ligação para cada 20m (vinte metros) de rede.
133. São consideradas economias factíveis as unidades consumidoras ou domicílios com
disponibilidade para serem conectados às redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
134. Serão considerados, para fins de comprovação do cumprimento das metas de
universalização, as soluções individuais de coleta e tratamento de esgoto sanitário existentes na
Área de Prestação dos Serviços.
2. PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
2.1. PD - INDICADOR DE PERDAS DE ÁGUA NA DISTRIBUIÇÃO
O indicador de Perdas de Água na Distribuição é utilizado para mensurar a eficiência do sistema
de distribuição de água. As metas intermediária e final de perdas de água na distribuição serão
calculadas por esse índice, cuja fórmula é mostrada abaixo:
Sendo:
VolumeProduzido(VP): volume de água disponível para distribuição, compreendendo a água
captada pelo prestador de serviços e eventual volume de água bruta importada, ambas tratadas
nas unidades de tratamento da Concessionária, medido ou estimado nas saídas das estações de
tratamento — ETA's ou UTS's.
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VolumeImportado(VD: volume de água potável previamente tratada (em ETA(s) ou em UTS(s)),
recebido de outros agentes fornecedores ou localidades.
VolumeRecuperado(VR): volume de água recuperado em decorrência da detecção de ligações
clandestinas e fraudes, com incidência retroativa dentro do período de referência. Informação
estimada em função das características das ligações eliminadas, baseada nos dados de controle
comercial.
VolumeConsumido (VC): Volume de água consumido por todos os usuários, compreendendo
o volume micromedido, o volume de consumo estimado para as ligações desprovidas de
hidrômetro ou com hidrômetro parado, acrescido do volume de água tratada exportado para
outros fornecedores ou localidades.
VolumesServiço(VS): volume de água usada para atividades operacionais e especiais. Os
volumes para atividades operacionais compreendem aqueles utilizados como insumo operacional
para, por exemplo, desinfecção de adutoras e redes, para testes hidráulicos de estanqueidade e
para limpeza de reservatórios. Já os volumes para atividades especiais são aqueles consumidos
pelos prédios próprios do operador, os volumes transportados por caminhões-pipa, os
consumidos pelo corpo de bombeiros, os abastecimentos realizados a título de suprimentos
sociais, como para favelas e chafarizes, por exemplo, os usos para lavagem de ruas e rega de
espaços verdes públicos, e os fornecimentos para obras públicas.
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ANEXO Ill - ESTRUTURA TARIFÁRIA
Observações:
O Preço Base do mº de água é variável, aplicando-se a Tabela de Exponenciais, em anexo.
O Valor de água é calculado de acordo com a Fórmula PB x C" acrescido do Serviço Básico,
sendo PB o Preço Base, C o consumo e n O valor na tabela exponencial relativo ao
consumo.
Nas categorias Res. Social (RS) cujo consumo exceder a 10 m?, o Preço Base do mê
excedente será calculado de acordo com o Preço Base da categoria Res. B.
Na categoria C1, cujo consumo exceder a 20 mê, o Preço Base do m* excedente será
calculado de acordo com o Preço Base da categoria Comercial.
O Esgoto será cobrado de acordo com o consumo ou volume mínimo da categoria.
A cobrança pela disponibilidade do esgoto será realizada em acordo com as normas da
Agência de Regulação.
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ANEXO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
1: Infrações e penalidades
1.1. A aplicação de penalidades legais, regulatórias e contratuais compete à Agência
de Fiscalização.
11.1. Quanto à hipótese de decretação de caducidade, a penalidade será aplicada
pelo Município, após prévia manifestação da Agência de Fiscalização, nos termos do
art. 9º, VII, da Lei 11.445/2007.
1.1.2. O descumprimento dos Índices de Cobertura dos Serviços e do Índice de
Perdas na Distribuição da Água será apurado nos termos deste Anexo e poderá
ensejar a aplicação das penalidades previstas na Tabela do Capítulo 2 abaixo.
12. Tanto os tipos quanto o procedimento de imposição de penalidades observarão o
disposto neste Anexo.
13. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá acarretar a aplicação das
seguintes sanções: a.) advertência; b.) penalidade pecuniária.
1.4. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades previstas nas alíneas a.) e
b.) do item 1.3 serão pautadas em processo administrativo, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, observando-se o seguinte:
a) o processo de aplicação das penalidades terá início com a notificação da CORSAN,
feita pela Agência de Fiscalização, devidamente instruída com relatório técnico e
indicação precisa do fato ou ato imputado à CORSAN;
b.) a CORSAN terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa ou
justificativa, contados da data do recebimento da notificação;
c) caberá a autoridade competente da Agência de Fiscalização decidir quanto à defesa
ou justificativa apresentada;
d.) da decisão referente à defesa, caberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data do recebimento da notificação, recurso, com efeito suspensivo, à autoridade superior
da Agência de Fiscalização, sendo a última instância no âmbito administrativo.
1.5. As penalidades previstas nas alíneas a.) e b.) do item 1.3, serão aplicadas com
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a Tabela
descrita no Capítulo 2 deste anexo, sendo que:
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a.) nas hipóteses em que a conduta corresponda a mais de uma infração, será aplicada a
penalidade correspondente à infração de maior valor, vedada a cumulação de
penalidades;
b. as penalidades pecuniárias aplicadas serão proporcionais à parcela da obrigação ainda
não cumprida, salvo nos casos em que à proporcionalidade já estiver considerada na
Tabela descrita no Capítulo 2;
c.) para os casos não previstos na citada Tabela, a penalidade cabível será a advertência à
CORSAN, para que promova a adequação da sua conduta;
d) os extravasamentos da rede de esgotamento sanitário, causados pela ligação irregular
dos imóveis na rede de drenagem pluvial, não serão imputados à CORSAN.
16. Na hipótese de descumprimento de marcos contratuais, a Agência de Fiscalização,
além da aplicação de penalidade, fixará novo prazo para cumprimento, compatível
tecnicamente com a realização do serviço ou investimento a ser concluído, sendo que:
a) o não cumprimento desse novo prazo acarretará a cobrança de multa moratória de
0,3% ao dia, incidente sobre o valor da penalidade aplicada, a contar do primeiro dia
subsequente ao vencimento do novo prazo concedido;
b) a multa moratória terá como limite o valor da parcela da obrigação ainda não
cumprida.
17. A reincidência da CORSAN no cometimento de infrações apenadas com
penalidade pecuniária, em patamar à partir da Categoria “C”, indicada Tabela descrita no
Capítulo 3, implicará a majoração da penalidade em 20% do valor original.
18. A caducidade da concessão será declarada nos termos do art. 38 da lei 8.987/95,
após a verificação da inadimplência da Corsan, em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa, sendo que:
a. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida de laudo de verificação
da inadimplência da CORSAN, apensado em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa;
b.) Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados
à CORSAN, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo
tecnicamente viável e não inferior a 60 dias para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para enquadramento de suas atividades aos termos contratuais.
1.9. Afastam a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, desde que
devidamente comprovadas, a ocorrência de força maior, de caso fortuito, de fato de
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terceiro e a inexigibilidade de conduta diversa.
1.10. Em qualquer hipótese, o valor total das multas aplicadas à CORSAN anualmente,
referente à prestação dos Serviços em um determinado Município, não poderá exceder
3% do faturamento anual da CORSAN nesse Município, no ano anterior.
2. Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Penalidades pecuniárias
| - Penalidade pecuniária — Grupos de Valores
*SB = Valor mensal do Serviço Básico de Água da Categoria Residencial Básica
Grupo Valor
10 SB
50 SB
100 SB
200 SB
500 SB
e 1.000 SB
“| 1sB* por dia de inadimi lência, limitados a 1.000 SB
10 SB* por dia de inadimplência, limitados a 1.000 SB
100 SB* por dia de inadimplência, limitados a 10.000 SB
-iriojmimijojo|m|>
Eh:
1 — Capitulação de Infrações e Penalidades pecuniárias
ITEM INFRAÇÃO
[aRucAçÃO |
1
Execução inadequada dos serviços de reparo e
pavimentação
Deixar de lavrar termo de ocorrência, quando
Por evento
2 verificada a irregularidade na fruição do serviço
público
Deixar de aplicar, quando cabível, multa por
3 irregularidade na fruição do serviço público, ou de
Por evento
| cobrá-la, quando aplicada.
Não disponibilizar a legilação vigente da concessão
aos usuários, em mais de 5% dos casos de solicitação ||
Verificação mensal
| COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
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no mês. a
É |
J
Não responder, dentro do prazo previsto no
regulamento, às consultas e reclamações dos usuários
5 : k Verificação mensal
feitas formalmente, em mais de 5% dos casos de ç
solicitação no mês
Não manter, para consulta pelas Agência de
6 Fiscalização, registro de consultas e reclamações dos Por evento
usuários
- - — —— |
Deixar ocorrer, por ação ou omissão da CORSAN,
extravasamento de esgoto, ao longo da rede de
7 AA Por evento
esgotamento sanitário, ou provocar O retorno de
esgoto aos imóveis.
Não utilizar hidrômetros certificados ou autorizados
8 Por evento
pelo INMETRO
Não manter registro, controle e inventário dos bens ; E
9 Ei Verificação anual
reversíveis L 2a)
Perfurar poços, realizar serviços ou obras sem licença
10 a pos Raio k ç Por evento
ambiental, quando exigível.
Não enviar à Agência de Regulação, quando 1
1 solicitadas, informações empresariais relativas E] Por evento
| composição acionária da empresa. :
Implantar ou operar, equipamento ou sistema de
12 abastecimento de água e de esgotamento sanitário, Por evento
sem a prévia licença ambiental, quando exigido.
Não proceder ao prévio aviso para a suspensão ou
13 interrupção programada do fornecimento de água, Por evento
conforme regulamento.
Não comunicar à Agência de Fiscalização as
interrupções e suspensões do abastecimento de água,
14 E Ser E ld e Por evento
por conta de situações emergenciais ou técnicas, cujo
reparo tenha perdurado por mais de 24 horas.
Não cumprir o Calendário de Leitura e Faturamento,
15 num período de 12 meses, em mais de 20% das Verificação anual
| ligações totais.
qe Descumprimento de meta de indicadores de Por indicador não
desempenho. atingido. —
Não manter sistema de atendimento aos usuários, Ee e
17 : Verificação mensal
conforme previsto noregulamento.
18 Não realizar leitura e faturamento nos termos do Verificação anual
1
; COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
: A - T T 7
regulamento, em mais de 20% das ligações totais, em
19
um período de 12 meses. L E
Não cumprir os prazos estabelecidos para ligação ou
religação às redes de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, em mais de 20% das
solicitações totais, em um eríodo de 12 meses.
E Verificação anual
20
Efetuar cessão ou transferência de bens reversíveis, a
qualquer título, bem como dar em garantia estes
bens, sem prévia autorização da Agência de
Regulação.
E Por evento
21
EXE : : —s
Não encaminhar às Agências, nos prazos
estabelecidos, relatórios previstos no Contrato de G Por evento
Concessão.
22
Não manter em vigência os seguros exigidos
Por seguro
contratualmente. 9
23
Por meta não
alcançada
Não cumprir as metas de universalização dos serviços
revistas no Contrato de Concessão.
24
Não cumprir as metas de redução de perdas na Por meta não
distribuição previstas no Contrato de Concessão. alcançada
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ANEXO V - DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO FLUXO REGULATÓRIO INICIAL,
FLUXO REGULATÓRIO DE REFERÊNCIA E DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL
PARA FINS DE REEQUILÍBRIO
Te OBJETIVO
11 Esse documento tem por objetivo estabelecer as diretrizes para elaboração do Fluxo
Regulatório Inicial (FRI), do Fluxo Regulatório de Referência (FRR), bem como do Fluxo de Caixa
Marginal (FCM), que serão utilizados nos processos de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, nos
termos de sua Cláusula 12.2.
1.2 As orientações aqui presentes constituem requisitos obrigatórios mínimos a serem
atendidos na elaboração dos referidos FRI, FRR e FCM.
1.3 ORI, FRRe FCM deverão conter:
a) Receita Operacional Bruta;
b) Impostos Indiretos;
c) Receita Operacional Líquida;
d) Inadimplência;
e) Receita Líquida Após Inadimplência;
9) Custos de Operação e Manutenção;
g) Despesas Comerciais e Administrativas;
h) LAJDA;
i) Amortização e depreciação;
1) LAIR;
k) Impostos Diretos;
|) Lucro Líquido;
m) Variação do Capital de Giro;
n) | Investimentos;
o) Outras obrigações, incuindo as previstas na cláusula 22 do Contrato;
p) Fluxo de Caixa Operacional.
1.4 Os fluxos de caixa, seja o FRI, o FRR ou o FCM, deverão ser elaborados em termos reais,
com data-base correspondente à data de realização do leilão de desestatização da CORSAN. Os
dados com datas posteriores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo ((IPCA”, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, em caso de extinção do IPCA, por índice que o substitua, salvo quando outro
índice for expressamente indicado neste Anexo.
1.4.1 Caso algum índice ou fonte oficial mencionado neste Anexo deixe de existir, deverá ser
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substituído pelo índice ou fonte equivalente que venha a substituí-los.
& Diretrizes para elaboração e utilização do Fluxo Regulatório Inicial
21. O FRIdeverá ser consolidado para todos os Municípios operados pela CORSAN, de modo
a refletir o Equilíbrio Economico-Financeiro do Sistema Corsan, para O período compreendido
entre a data de realização do leilão de desestatização da CORSAN (“Data-Base”) e O maior
prazo de vigência dos contratos de concessão do Sistema Corsan ("Data Final"), e deverá ser
elaborado com base nas seguintes premissas:
a) Receitas diretas estimadas com base em:
i. Parâmetros físicos constantes dos estudos que integraram os documentos do
Edital de Leilão nº 001/2022 (consumo faturado de água e consumo faturado
de esgoto).
ii. Estruturas Tarifárias e preços vigentes na Data-Base; e
iii. Número de clientes cadastrados nas categorias sociais na Data-Base.
b) Projeções de custos e despesas operacionais, já considerando os ganhos de
produtividade conforme valores referenciais constantes no Relatório de Avaliação
Econômico-Financeira que instruiu o Edital de Leilão nº 001/2022, corrigidos para a Data-
Base ("Relatório de consolidação das premissas em suporte às avaliações econômico-
financeiras da companhia riograndense de saneamento — Corsan”, datado de 10 de
dezembro de 2022).
c) Prazos contratuais vigentes na Data-Base;
d) Infraestruturas necessárias para a prestação dos Serviços no Sistema Corsan na data de
realização do realização do leilão de desestatização da CORSAN;
e) Projeção de investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização dos
Serviços no prazo estabelecido pela Lei 11.445/2007;
f) Amortização integral dos ativos até a Data Final;
9) Todos os impostos e taxas incidentes sobre a CORSAN;
h) Todos os pagamentos e obrigações previstos no Contrato como de responsabilidade da
CORSAN entre a Data-Base e a Data Final;
i) Taxa interna de retorno (“TIR Regulatória”) real, anual, após os impostos, de 8,23% (CTIR
Regulatória”);
2.2. Para se atingir a TIR Regulatória poderão ser modulados na elaboração do FRI
parâmetros como o cronograma de investimentos e os custos de prestação dos Serviços.
3. Diretrizes para claboração e utilização do Fluxo Regulatório de Referência
3.1. O Fluxo Regulatório de Referência será elaborado utilizando-se as mesmas premissas
previstas no item 2 acima, exceto com relação ao seguinte:
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(i) no que se refere aos investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização
dos Serviços, deverão ser consideradas as metas de cobertura dos Serviços previstas nos
Contratos dos Municípios do Sistema Corsan no momento em que elaborado o FRR; e
(ii) será adotado um parâmetro comum de vigência contratual para todos os Municípios,
projetando o encerramento dos contratos no maior prazo de vigência dentre os contratos de
concessão do Sistema Corsan;
(iii) o FRR deverá ter valor presente líquido (VPL) nulo, quando descontado o fluxo de caixa livre
pela TIR Regulatória.
3.2 Após a consolidação, O FRR será fixado e servirá como referência para cálculo dos
processos de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro futuros. O FRR sofrerá apenas
alterações decorrentes de processos de Reequilíbrio Economico-Financeiro.
Ba Os processos de recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro futuros utilizarão O
FRR, substituindo ou adicionando nele apenas os parâmetros afetados pelo evento que ensejou
o desequilíbrio, e projetando os impactos das medidas de reequilíbrio que serão adotadas, de
forma que o VPL do fluxo de caixa livre volte a ser nulo quando descontado à TIR Regulatória.
34 A metodologia de recomposição prevista no item 3.3 acima não será utilizada quando o
desequilíbrio decorrer da inclusão de novas obrigações e investimentos não previstos no FRR,
hipótese em que o reequilíbrio será promovido por meio do Fluxo de Caixa Marginal.
4. Diretrizes para elaboração e utilização do FCM
4.1. Quando o desequilíbrio decorrer da inclusão de novas obrigações e investimentos não
previstos no FRR, o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será
realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FCM projetado em razão do
evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento
que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do
Equilíbrio Econômico-Financeiro, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
n
FCM, |
=
— (1+7)
Na qual:
FCM,: Fluxo de caixa livre no ano “t”, considerando a soma entre; () fluxo
marginal resultante do evento que deu origem à recomposição e (ii) fluxo
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marginal necessário para a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro;
n: Ano final do FCM;
r: Taxa de desconto do FCM.
42. Ataxa de desconto do FCM será a taxa real anual composta pela média diária dos últimos
12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda dos títulos do Tesouro IPCA+ ex-ante a
dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais próximo do termo contratual, base
252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
apurada no início de cada ano contratual, somado pelo spread ou sobretaxa equivalente a 5
% aa.
4.3. O FCM deve ser elaborado em termos de moeda constante, considerando períodos anuais,
entre a Data-Base e a Data Final.
4.4. As premissas utilizadas para avaliação do FCM deverão ser elaboradas pela Concessionária
com memória de cálculo clara, transparente e com fonte de dados devidamente referenciadas.
4.5. As bases de dados para cálculo do FCM deverão tomar como referência as seguintes
fontes de informação, nessa ordem de prioridade:
(i) Dados oficiais públicos de instituições amplamente reconhecidas;
(ii) Dados utilizados no Fluxo Referencial;
(iii) Outras fontes, estimativas e referências de mercado, desde que respeitadas as
melhores práticas;
(iv) Dados históricos da própria Concessionária;
4.6. As fontes para projeções macroeconômicas devem ser obrigatoriamente as seguintes:
() Projeções: Banco Central do Brasil;
(ii) Histórico: IBGE e Tesouro Nacional;
(iii) Somente devem ser utilizadas fontes alternativas de projeção ou histórico quando
as acima listadas não apresentarem os dados em questão. Nestes casos, devem ser
utilizadas outras referências baseadas em dados oficiais públicos de instituições
amplamente reconhecidas.
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ANEXO VI - OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
1. Sem prejuízo da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e
de outras obrigações assumidas após a assinatura do contrato de compra e venda de ações, a
CORSAN compromete-se a cumprir a seguinte obrigação:
1.1. A CORSAN realizará o pagamento ao Município no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste Contrato, a título de
exploração dos serviços pelo período da extensão do Contrato conforme estipulado na Cláusula
5.
1.2. A CORSAN fará o nivelamento e recapeamento asfáltico da Rua Olmiro Ledur e de trechos
que serão identificados pelo Municípios oportunamente, no limite de até R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste Instrumento.

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