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norma nº 4690/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4690 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaPM 045/2024 - CM 118/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGENS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.690, de 27 de junho de 2024.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍ-
DIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚ-
BLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS
NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ E AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tari-
fário orçamentário à tarifa do transporte coletivo urbano municipal como medida de
mitigação dos impactos do aumento dos insumos e para preservação da prestação
de serviço e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permis-
são.
8 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio
do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de manter
a modicidade tarifária cobrada dos usuários, incentivar a utilização do transporte pú-
blico e, também, preservar o equilíbrio econômico-financeiro em razão da utilização
gratuita do sistema por pessoa idosa, nos termos da legislação federal.
8 2º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princi-
pios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituí-
da por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações
posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das
tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a me-
lhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art. 2º O Município subsidiará o valor de R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco
centavos) por passagem, ficando o repasse mensal limitado ao valor de até R$
59.821,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e um reais).
Art. 3º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária até o úl
timo dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Parágrafo único: Para fins de cálculo do valor a ser repassado a titulo de
subsídio tarifário, deverá a concessionária apresentar relatório com o total de passa-
geiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no
mês anterior, além de possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações
constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4º O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de trans-
porte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dota-
ções orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 27 dias do
mês de junho de 2024. E
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.

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