| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4690 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | PM 045/2024 - CM 118/24 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGENS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.690, de 27 de junho de 2024. AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍ- DIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚ- BLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tari- fário orçamentário à tarifa do transporte coletivo urbano municipal como medida de mitigação dos impactos do aumento dos insumos e para preservação da prestação de serviço e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permis- são. 8 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de manter a modicidade tarifária cobrada dos usuários, incentivar a utilização do transporte pú- blico e, também, preservar o equilíbrio econômico-financeiro em razão da utilização gratuita do sistema por pessoa idosa, nos termos da legislação federal. 8 2º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princi- pios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituí- da por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a me- lhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Art. 2º O Município subsidiará o valor de R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) por passagem, ficando o repasse mensal limitado ao valor de até R$ 59.821,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e um reais). Art. 3º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária até o úl timo dia útil do mês subsequente à prestação do serviço. Parágrafo único: Para fins de cálculo do valor a ser repassado a titulo de subsídio tarifário, deverá a concessionária apresentar relatório com o total de passa- geiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês anterior, além de possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 4º O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de trans- porte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dota- ções orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 27 dias do mês de junho de 2024. E JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se.