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norma nº 4703/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4703 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaPM 052/2024 - CM 137/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.703, de 20 de agosto de 2024.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI.
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 1.º Fica instituído o Código Sanitário do Município de São Sebastião do Caí, fun-
damentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição do
Estado de Rio Grande do Sul, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do
Estado do Rio Grande do Sul, e na Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí.
Art. 2.º Todos os assuntos relacionados às ações de vigilância sanitária serão regidos
pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções,
a serem determinadas pela Secretaria Municipal da Saúde e da Família, respeitadas, no que
couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3.º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse
à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
Competências e Atribuições
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei entende-se por vigilância sanitária o conjunto de a-
ções capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
|- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
Il-o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
Art. 5.º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autori-
dades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da
qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições
para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saú-
de, abrangendo:
|- a inspeção e orientação;
Wa fiscalização;
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Hl— a lavratura de termos, notificações, relatórios e autos;
IV-—a aplicação de sanções.
Art. 6.º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
| — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para
saúde;
1 - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamen-
tos destinados a entrar em contato com alimentos;
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofere-
çam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII — resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que
possam comprometer à saúde, de acordo com as normas federais;
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar
danos à saúde.
Art. 7.º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias
municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal
sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
$ 1.º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
| - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fis-
calizadora;
Il - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
II - Para fins de processo administrativo sanitário, o Coordenador Técnico da Saúde e
da Família, o Secretário Municipal da Saúde e da Familia e o Prefeito Municipal são consi-
derados autoridades sanitária.
$ 2.º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar
os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições logais e a
exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Art. 8.º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos nas suas fun-
ções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
expedindo termos, notificações, relatórios e autos, referentes à prevenção e controle de
bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
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Art. 9.º Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da Família, sem prejuízo de ou-
tras atribuições:
| — promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e exe-
cução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
Il — planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual
e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemio-
lógico do município;
HI — garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de
vigilância sanitária;
IV — promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilân-
cia sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V — promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e téc-
nicas que as afetam;
VII — assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de sa-
úde;
VIII = promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX — promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária:
X — organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI — notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou
for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:
medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxi-
cos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO Il
Da Licença Sanitária
Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente
funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com vali-
dade de 01 (um) ano, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sendo de
obrigação dos estabelecimentos solicitar a respectiva licença sanitária.
$ 1.º A concessão ou renovação da licença sanitária será condicionada ao cumprimen-
to da legislação sanitária federal de âmbito geral que regula atividades especificas, portarias
e resoluções da ANVISA e da Secretaria Estadual da Saúdo do Rio Grando do Sul, bom
como aos requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipa-
mentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária com-
petente.
$ 2.º Para liberação do Alvará Sanitário de inicio de atividade, o estabelecimento deve-
rá apresentar o Alvará de Localização e Funcionamento deferido pela Secretaria Municipal
da Fazenda.
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$ 3.º Será feita inspeção sanitária nos estabelecimentos, de ofício ou mediante pedido
do contribuinte através de protocolo. Havendo inconformidades em relação à legislação sa-
nitária, dependendo da gravidade das infrações será emitida notificação, auto de infração
e/ou auto de interdição, todos estes procedimentos regulamentados nesta Lei, bem como os
prazos para as respectivas correções.
$ 4.º Para efeitos de renovação do Alvará Sanitário, o contribuinte deverá protocolar a
solicitação, no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (dias) dias antes do vencimento
do alvará em exercício, para que seja feita a inspeção sanitária, bem como apresentar toda
documentação instituída pela legislação vigente, relacionada à sua atividade.
8 5.º A licença sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancela-
da, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o
exercício do direito de defesa e contraditório, em processo administrativo instaurado pelo
órgão sanitário competente.
8 6.º A Secretaria Municipal da Saúde e da Família, através de regulamentos técnicos
específicos, tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença
Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
8 7.º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a res-
pectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
8 8.º A licença sanitária será emitida, específica e independente, para:
| — cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que
exista mais de uma unidade na mesma localidade;
ll — cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acor-
do com a legislação;
HI — cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento,
de acordo com a legislação;
IV — verificação in loco do cumprimento dos marcos legais e regulatórios sanitários re-
lacionados as atividades desenvolvidas, conforme o art. 3º, inciso V da RDC 560, de 30 de
agosto de 2021;
V — veículos que transportem alimentos.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11. As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Se-
cretaria Municipal da Saúde e da Família ensejarão a cobrança da Taxa de Fiscalização
Sanitária.
Art. 12. A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida por pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividades relacionadas, direta ou indiretamente, a saúde pública, fiscalizados pela
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 13. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem, como fato gerador, o efetivo poder de
polícia exercido pela Vigilância Sanitária Municipal, a qual cabe zelar pelo cumprimento da
legislação sanitária em vigor.
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Art. 14. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente, conforme valor de-
finido na Tabela Ill do Anexo VII do Código Tributário Municipal, com vencimento a ser fixa-
do por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único: A eventual não realização de diligência no exercício não isenta o
recolhimento da taxa, tendo em vista o efetivo exercício do poder de policia pelo Município.
Art. 15. Os valores da Taxa de Fiscalização Sanitária e das multas em virtude do e-
xercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município
e serão recursos de natureza livre.
Parágrafo único: Os recursos remanescentes, depositados em conta correntes espe-
cíficas e vinculadas, serão transferidos para conta de recurso livre.
Art. 16. São isentos da Taxa de Fiscalização Sanitária:
| — órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público; e
Il — associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo
ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único: A isenção da Taxa de Fiscalização Sanitária não dispensa a obriga-
toriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização Sanitária
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 17. É de responsabilidade da vigilância sanitária municipal cumprir e fazer cumprir
as disposições deste Código.
Art. 18. A autoridade fiscalizadora terá livre ingresso em todos os locais, em institui-
ções privadas ou públicas, de nível Municipal, Estadual ou Federal, e veículos de qualquer
natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, po-
dendo utilizar se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.
Seção Il
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 19. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária todos os estabelecimentos
de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim
como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
Art. 20. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I- serviços médicos;
Il — serviços odontológicos;
HI — serviços de diagnósticos e terapêuticos;
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IV — drogarias;
V — serviços de podologia
VI - serviços de fisioterapia
VII — serviços de profissionais de nutrição
VIII — serviços de ultrassonografia
IX - serviços de vacinação humana
X - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibili-
tar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada, de limpeza dos reservató-
rios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções periódicas.
Art. 21. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos vi-
sando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único: É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de
infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 22. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes de-
verão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas
de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 23. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na
geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais ques-
tões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 24. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção. promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único: Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos,
instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas
finalidades, bem como em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas específicas.
Art. 25. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos
legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção III
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 26. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à sa-
úde:
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| — barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagistas, estabelecimen-
tos com atividades de condicionamento físico (ginástica, natação, academia e outros), esco-
las de educação infantil, estúdios de tatuagens e piercings, óticas, consultórios ou clinicas
de esteticismo, lavanderias comuns, saunas, spas, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis,
pousadas, necrotérios, funerárias, instituições de longa permanência para idosos, residenci-
ais terapêuticos, comunidades terapêuticas e outros afins;
Il — os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purifi-
cam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, trans-
portam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art.
6º;
HI — os postos de coletas laboratoriais;
IV — comércios de artigos médicos e ortopédicos e afins;
V — os comércios de produtos saneantes, cosméticos, de produtos de higiene pessoal
e afins;
VI — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domicili-
ares, públicos, privados e coletivos;
VII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar
danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibili-
tar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada, de limpeza dos reservató-
rios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções periódicas.
Seção IV
Fiscalização de Produtos
Art. 27. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido
no Município que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, estará sujeito à fisca-
lização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei, da legislação Estadual e Fede-
ral, no que couber.
Art. 28. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde
compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou
consumo/destinação final.
Art. 29. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observa-
dos os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
$ 1.º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amos-
tras do produto, para efeito de análise.
$ 2.º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas
técnicas específicas.
$ 3.º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laborató-
rio oficial, para análise fiscal.
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Art. 30. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrica-
ção de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de
qualidade dos produtos de interesse da saúde.
Seção V
Fiscalização de Alimentos
Art. 31. Todo e qualquer alimento destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no Município que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, estará
sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei, da legislação Es-
tadual e Federal, no que couber.
Art. 32. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos da área de comér-
cio de alimentos:
| - os mercados, supermercados, minimercados, lancherias, restaurantes, bares, pa-
darias, os alimentos para pronta entrega, as importadoras, distribuidoras e transportadoras
de alimentos, os hotéis e motéis com refeições;
Il - os açougues, as peixarias, os comércios de alimentos congelados e as friamberias;
| — os comerciantes ambulantes e/ou atacadistas, o comércio de frutas e hortaliças, o
comércio de produtos de panificação e confeitaria, o comércio de secos e molhados, o co-
mércio de bala, chocolates, caramelos e similares;
IV - o depósito de bebidas, o depósito e/ou comércio de sorvetes e gelados, o depósito
de alimentos perecíveis e não perecíveis;
V-— os serviços de alimentação e cantinas;
VI - outros locais ou estabelecimentos que comercializem alimentos que, direta ou indi-
retamente, possam provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibili-
tar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada, de limpeza dos reservató-
rios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções periódicas.
CAPÍTULO VI
Do Exercício do Poder de Polícia
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 33. As infrações a qualquer dispositivo desta Lei serão penalizadas com as se-
guintes sanções:
| - advertência;
Il - multa;
HI - apreensão;
IV - pena educativa;
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V - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
VI - inutilização do produto;
VII - suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
VIII - suspensão do alvará do estabelecimento ou atividade;
IX - cassação do alvará do estabelecimento ou atividade;
X - revogação de concessão ou permissão de uso;
XI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Art. 34. Além do disposto neste Código, será considerada infração a transgressão de
outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, recuperação
e proteção da saúde.
Art. 35. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação
ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
8 1.º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infra-
ção sanitária não teria ocorrido.
8 2.º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente
de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriora-
ção ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 36. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de inte-
resse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Seção Il
Das Infrações Sanitárias
Art. 37. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas
leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer for-
ma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como:
| - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, labo-
ratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem ali-
mentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas
em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organiza-
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ções afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regu-
lamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa. Í
IH - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e esta-
belecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, ban-
cos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteti-
cismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais,
de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laborató-
rios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais Óticos, de prótese dentária, de
aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamenta-
res pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
IV - explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde,
com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fra-
cionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar: alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embala-
gens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou indi-
vidual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contra-
riando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena — advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios,
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, de-
pendências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos. cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
VI - fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena — advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
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VII - reter ou falsificar atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmis-
síveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
VIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes
no exercício de suas funções:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, vei-
culos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de li-
cença sanitária e/ou multa.
IX - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa
em lei e normas regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária
e/ou multa.
X - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas
e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observân-
cia dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária
e/ou multa.
XI - retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a opera-
ções de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando nor-
mas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos,
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XII - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as
disposições legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos,
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XIII - rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insu-
mos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para
saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrarian-
do as normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição, apreensão o inutilização e/ou multa.
XIV - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modi-
ficar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sa-
nitária e/ou multa.
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XV - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos no-
civos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de
interesse à saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancela-
mento de licença sanitária e/ou multa.
XVI - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de inte-
resse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois
de expirado o prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancela-
mento de licença sanitária e/ou multa.
XVII - produzir, fracionar, embalar, manipular ou comercializar produtos sujeitos à vigi-
lância sanitária sem a devida emissão de responsabilidade técnica de profissional legalmen-
te habilitado.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cance-
lamento de licença sanitária e/ou multa.
XVIII - construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária
sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
XIX - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde
que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena — Advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de es-
tabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XX - executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização
de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamen-
tares.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cance-
lamento de licença sanitária e/ou multa.
XXI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exi-
gências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pa-
cientes.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
XXII - descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter
condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos
que possam configurar risco sanitário:
Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXIII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal:
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Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
XXIV - atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da
saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
XXV - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sani-
tárias pertinentes:
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
XXVI - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, dro-
gas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dieté-
ticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária
e/ou multa.
XXVII - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancela-
mento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora,
suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
XXVIII - produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moido
ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:
Pena — advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fa-
bricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
XXIX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à
aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancela-
mento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora,
suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
XXX - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exi-
gências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos
sujcitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabeleci-
mento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
XXXI - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação
de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
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Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sani-
tária e/ou multa.
XXXII - proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produ-
tos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sani-
tária e/ou multa.
XXXIII - proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipa-
mentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sani-
tária e/ou multa.
XXXIV - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou dis-
tribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identida-
de e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saú-
de e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligên-
cias requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sani-
tária e/ou multa.
XXXV - causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de
água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sa-
nitária e/ou multa.
XXXVI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sa-
nitária e/ou multa.
XXXVII - causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocu-
pação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sa-
nitária e/ou multa.
XXXIII - fornecer, fabricar, transformar, comercializar, armazenar ou colocar a dispo-
sição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas sem a observância dos pa-
drões de higiene e salubridade estabelecidos em leis, resoluções, portarias e regulamentos
estaduais e federais.
Pena — advertência, apreensão e inutilização dos alimentos e/ou bebidas, interdição
de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXXIX - só poderão ser expostos ao consumo humano alimentos que:
a) estejam em perfeito estado de conservação;
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b) sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgão
competente;
c) não sejam nocivos à saúde, não tenham o valor nutritivo prejudicado e não apresen-
tem aspecto repugnante;
d) obedecem às disposições da legislação federal e estadual vigentes, relativas ao re-
gistro, rotulagem, embalagem e padrões de identidade e qualidade.
Pena — advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de estabeleci-
mento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XL - os alimentos e produtos destinados ao consumo humano deverão ser produzidos
acondicionados, armazenados e transportados de acordo com a norma técnica específica,
devendo ser mantidos distantes de produtos que possam contaminar ou alterar suas carac-
terísticas.
Pena — advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de estabeleci-
mento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XLI - é vedado expor ou entregar ao consumo humano, alimentos que estiverem fora
dos padrões estabelecidos em lei e/ou total ou parcialmente inutilizados.
Pena — advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de estabeleci-
mento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XLII - não poderão ser comercializados alimentos que:
a) provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente.
b) não possuírem registro no órgão federal, estadual ou municipal competente, quando
a ele sujeitos;
c) estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
d) não estiverem rotulados, quando obrigados por exigência, ou quando desobrigados.
não puder ser comprovada a sua procedência.
Pena - advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de estabeleci-
mento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XLIII - em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até o con-
sumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica
proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
a) os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprova-
das ou autorizadas pola autoridado sanitária o co aprocontarom om porfoitas condições de
consumo ou uso.
b) os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob
condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deterio-
rações.
c) os gêneros alimentícios devem ter procedência, apresentar perfeitas condições de
higiene e estarem protegidos das intempéries;
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Pena — advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de estabeleci-
mento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XLIV - os estabelecimentos deverão possuir normas de controle, equipamentos e dis-
positivos em suas instalações que:
a) garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil
limpeza;
b) assegurem varredura úmida, aspiração ou outro método que evite a suspensão de
partículas, sendo proibido o uso de papel picado, areia, serragem ou outros afins no piso;
c) proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibi-
do o fumo, exceto em salas destinadas exclusivamente para esse fim;
d) impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais ou insetos;
e) possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados em
locais apropriados;
Pena — advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de estabeleci-
mento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XLV - para fins de desinfecção e higienização dos estabelecimentos, deverão ser utili-
zadas substâncias e/ou produtos aprovados pelo órgão oficial competente e cuja utilização
esteja regulamentada em legislação específica.
Pena — advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de estabeleci-
mento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 38. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária fica autorizada a
comunica o fato:
| - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilici-
tos penais;
Il - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códi-
gos de ética profissional.
Seção Ill
Do Procedimento Administrativo
Art. 39. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade
por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais federais e estaduais e regu-
lamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a
lavratura do auto do infração, sendo assegurado ao infrator o devido processo legal. a ampla
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Subseção |
Da Notificação
Art. 40. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de noti-
ficação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da
disposição legal ou regulamentar pertinente.
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$ 1.º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumpri-
mento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
no máximo mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo
interessado, até 05 (cinco) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde
que devidamente fundamentado.
8 2.º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado
auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Art. 41. A notificação dar-se-á em uma destas modalidades:
| — pessoalmente
HI - pelo correio;
HI - por edital.
$ 1.º A notificação pessoal será lavrada pela autoridade de saúde, em 02 (duas)
vias, devendo conter:
| - nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do estabe-
lecimento;
Il - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
HI - descrição sucinta do fato determinante da notificação;
IV - dispositivo legal infringido;
V - prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;
VI - assinatura da autoridade notificante e matrícula;
VII - assinatura do notificado ou de seu representante.
8 2.º Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o auto de notificação, a autoridade
notificante deverá registrar o fato na presença de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, que
igualmente deverão assinar o auto de notificação, após serem devidamente identificadas.
8 3.º A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a cópia e o avi-
so de recebimento ser juntados ao processo.
8 4.º A notificação por edital far-se-á quando desconhecido ou incerto o endereço do
infrator, ou quando for ignorado o lugar onde se encontra.
$ 6.º O odital corá publicado polo menos 04 (uma) voz na imprensa local, considoran-
do se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
8 6.º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação.
Subseção Il
Da Apreensão de Amostras
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Art. 42. A apuração da infração, em se tratando de produto, far-se-á mediante a apre-
ensão de amostras para realização de análise fiscal.
$ 1.º O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome, marca, tipo,
procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
8 2.º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será
acompanhada de interdição, excetuando-se os casos em que sejam flagrantes os indícios
de alteração ou adulteração do produto.
8 3.º A apreensão consistirá na coleta de amostra representativa do estoque existente,
a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as caracte-
rísticas de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou respon-
sável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao
laboratório oficial para realização das análises.
8 4.º Se a quantidade ou natureza do produto inviabilizar a coleta de amostras deter-
minar-se-á seu transporte ao laboratório oficial, lavrando-se termo respectivo.
$ 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o detentor do produto, pessoalmente
ou por representante, acompanhar a análise fiscal.
Art. 43. A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, que terá prazo não supe-
rior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do produto para emitir laudo conclusivo e mi-
nucioso da sua segurança para consumo.
8 1.º Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão do laudo não ul-
trapassará 72 (setenta e duas) horas.
$ 2.º Havendo motivo justificado, poderá a autoridade, por uma vez, prorrogar o prazo
para apresentação do laudo.
$ 3.º O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias deste deverão
ser entregues ao detentor ou responsável pelo produto, ao fabricante do produto, e uma
anexada à instrução do processo.
Art. 44. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, com o
pedido de revisão da decisão emitida, requerer perícia de contraprova, apresentando a a-
mostra em seu poder e indicando seu perito próprio.
$ 1.º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os
quesitos formulados pelos peritos, extraindo-se cópia para integrar os autos do processo.
8 2.º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da
amostra em poder do infrator, e, nesse caso, prevalecerá como definitivo o laudo condenató-
rio.
$ 3.º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método empregado na análise
fiscal, salvo se os peritos acordarem método diverso.
Art. 45. Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal e da perícia de con-
traprova, será o produto submetido a novo exame pericial, a ser realizado sobre a outra a-
mostra em poder do laboratório oficial.
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Art. 46. Resultando a análise fiscal e a perícia de contraprova em condenação do pro-
duto, será lavrado respectivo auto de infração e adotadas medidas necessárias a sua apre-
ensão.
8 1.º O resultado condenatório será comunicado aos órgãos de vigilância sanitária fe-
deral, bem como à unidade estadual de origem do produto.
8 2.º Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados pela análise
fiscal ou peritagem deverão ser acondicionados, lacrados e grafados com os dizeres produ-
tos impróprios para consumo ou equipamento/utensílio perigoso à vida humana.
Art. 47. O detentor do produto condenado em análise fiscal deverá manter, em local
visível no seu estabelecimento, informações a respeito do resultado condenatório, por prazo
não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 48. Não sendo comprovada a infração através de análise fiscal ou de perícia de
contraprova e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade lavrará
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Subseção Ill
Da Interdição Cautelar
Art. 49. Em casos excepcionais, onde haja fundado receio de lesão à saúde da popu-
lação, poderá a autoridade determinar medidas cautelares de interdição de produtos inde-
pendentemente da quantidade, do estabelecimento total ou parcialmente.
8 1.º Determinada a interdição, proceder-se-á à coleta de amostras para a análise fis-
cal, lavrando termo próprio, em 02 (duas) vias, com a identificação do produto. quantidade,
procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
8 2.º A interdição não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
da lavratura do termo, findo o qual o produto será liberado.
8 3.º A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentos da
apreensão de amostras.
Subseção IV
Do Auto de Infração
Art. 50. O auto de infração será lavrado em formulário próprio pela autoridade compe-
tente, em 02 (duas) vias iguais, quando:
| — for constatada a infração sanitária;
Il — houver apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela legislação vi-
gente ou que não atendam às exigências sanitárias;
HI - dosorrer o prazo fixado pola notificação o osta não for cumprida:
IV - concluir-se a análise fiscal pela condenação do produto.
Art. 51. O auto de infração será lavrado, contendo obrigatoriamente os seguintes ele-
mentos:
|- dia, mês, ano e local em que foi lavrado;
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Il - nome, domicilio ou residência do infrator ou responsável e identificação do estabe-
lecimento;
III - descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
IV - penalidades a que está sujeito e indicação do preceito legal que lhe dá fundamen-
to;
V - assinatura do servidor que lavrou o auto de infração e assinatura do infrator ou seu
representante.
Art. 52. Dar-se-á ciência ao infrator ou seu representante em uma das seguintes mo-
dalidades:
| - pessoalmente;
HI - pelo correio;
HI - por edital.
Parágrafo único: Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, os procedimentos
adotados na notificação.
Art. 53. No caso de infração resultante de análise fiscal condenatória, o auto de infra-
ção deverá ser acompanhado de cópia do laudo conclusivo.
Art. 54. O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, atra-
vés de requerimento dirigido ao Coordenador Técnico da Saúde e da Família.
81.º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação do auto de infração, deverá a
autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10 (dez) dias para se pro-
nunciar a respeito da instauração do processo administrativo sanitário.
82.º Ao infrator é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário,
podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
Art. 55. A defesa será apreciada pelo Coordenador Técnico da Saúde e da Família,
que terá 10 (dez) dias para emitir parecer fundamentando sua decisão.
Art. 56. Da decisão condenatória, poderá o infrator recorrer a autoridade imediatamen-
te superior, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único: O Secretário da Saúde e da Família terá o prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da ciência da interposição para emitir parecer fundamentando sua decisão.
Art. 57. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no pra-
£o de 10 (dez) dias.
Parágrafo único: O Prefeito Municipal terá 05 (cinco) dias para emitir parecer funda-
mentando sua decisão, o qual será irrecorrível.
Art. 58. Julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentada no prazo fixado,
será imposta a multa cabível, cumulada com outras penalidades previstas neste Código.
Seção IV
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Da Aplicação das Penalidades
Art. 59. A autoridade sanitária estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua gradua-
ção, dentro dos limites previstos neste Código.
Art. 60. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em
consideração:
| — as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
Ill — os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV — a capacidade econômica do infrator,
V-os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único: Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 61. São circunstâncias atenuantes:
| -— a primariedade do infrator;
Il — a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do fato;
Hi - a incapacidade do infrator em entender o caráter ilícito do fato:
IV — ter o infrator procurado, espontaneamente, durante o processo administrativo sa-
nitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi impu-
tado.
V — ter cometido a infração sob coação ou indução ou no cumprimento de ordem de
autoridade superior.
Parágrafo único: Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física
ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 05 (cinco)
anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 62. São circunstâncias agravantes:
I-sero infrator reincidente;
li — ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de
ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
HI — ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
IV —ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V-—ter o infrator deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar
ou sanar a situação que caracterizou a infração;
Vl —ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
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Vil- ter o infrator praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 63. As infrações sanitárias classificam-se em:
| — leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
Il - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
HI — gravíssimas:
a) quando existirem 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver conseguências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único: Considera-se reincidência específica a repetição pelo infrator da
mesma infração pela qual já foi condenado. :
Subseção |
Da Advertência
Art. 64. A advertência é o ato pelo qual a autoridade, tratando-se de falta primária e de
pouca gravidade, repreende o infrator.
Parágrafo único: A penalidade de advertência prescreve em 02 (dois) anos.
Subseção Il
Da Multa
Art. 65. A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Municipal de Saúde (FMS)
da quantia fixada pela autoridade de saúde em procedimento administrativo.
8 1.º As multas serão estabelecidas em função da URM — Unidade de Referência Mu-
nicipal, ou índice que venha a substituí-la, e terão os seguintes valores:
| - multas de 01 (hum) a 100 (cem) URM - Unidade de Referência Municipal para infra-
ções leves;
Il - multa de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) URM - Unidade de Referência Muni-
cipal para infrações graves;
HI - multas de 501 (quinhentos e um) a 1200 (hum mil e duzentos) URM - Unidade de
Referência Municipal para infrações gravíssimas.
$ 2.º Quando aplicada a pona de multa, o infrator sorá notificado para ofotuar o paoa-
mento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do
Fundo Municipal de Saúde.
8 3.º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
8 4.º Na falta de recolhimento dentro do prazo fixado, o valor da multa poderá ser ins-
crito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
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8 5.º A pena de multa também será aplicada quando não forem atendidas as exigên-
cias constantes na advertência e/ou notificação e nos casos das infrações classificadas no
artigo 63 desta lei.
Art. 66. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração,
a aplicação de qualquer outra penalidade prevista neste Código.
Parágrafo único: A penalidade de multa prescreve em 05 (cinco) anos,
Subseção Ill
Da Apreensão
Art. 67. No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Mu-
nicípio, constando de termo lavrado pela autoridade, com sua respectiva especificação.
& 1.º Quando os objetos ou produtos apreendidos não puderem ficar sob posse do
Município, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou, a critério do agente fiscaliza-
dor, do próprio detentor observadas às formalidades legais.
8 2.º Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados de forma a serem consi-
derados impróprios para o consumo serão apreendidos e inutilizados sumariamente.
Subseção IV
Da Pena Educativa
Art. 68. A pena educativa poderá ser aplicada âqueles que cometem as infrações gra-
ves e gravíssimas, consistindo em determinar ao infrator:
| - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, das medidas adotadas em rela-
ção à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu público consumidor;
1 - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de mensagens informativas, e-
ducativas ou de orientação social, expedidas pela Secretaria Municipal da Saúde e da Fami-
lia.
Parágrafo único: As despesas da divulgação correrão por conta do infrator.
Subseção V
Da Interdição
Art. 69. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou esta-
belecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os ví-
cios de qualidade ou quantidade tornam geradores de risco iminente à vida ou à saúde pú-
blica, ou comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recupe-
ração da saúde da população.
Parágrafo único: A autoridado lavrará auto do intordição eenpecificando o tipo de ativi.
dade e seu responsável, a identificação, quantidade, nome e endereço do estabelecimento e
do detentor do produto, nome e endereço do proprietário ou responsável técnico do estabe-
lecimento, bem como os motivos da'aplicação da sanção.
Art. 70. A interdição perdurará até que vistoria a ser realizada pela autoridade de Vigi-
lância Sanitária comprove estarem sanadas as irregularidades que motivaram a sua aplica-
ção. À
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Parágrafo único: A desinterdição deverá ser solicitada pela parte interessada, por
meio de protocolo. Após esta solicitação autoridade competente deverá proceder à vistoria
para desinterdição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 71. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, através
de análises laboratoriais ou exame do processo, ações fraudulentas que implicam a falsifi-
cação e adulteração do produto.
Subseção VI
Das Demais Penalidades
Art. 72. As penas de inutilização, suspensão de fornecimento ou fabricação de produto
e de revogação de concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela autoridade, ou por
quem detém competência para tanto, quando forem constatados vícios de qualidade ou
quantidade, por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Parágrafo único: As penalidades previstas no caput somente ocorrerão após a prola-
tação de decisão irrecorrível.
Art. 73. As penas de suspensão ou cassação de alvará de estabelecimentos ou ativi-
dades, bem como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, serão aplicadas
quando o infrator reincidir na prática de infração de maior gravidade prevista neste Código.
CAPÍTULO VI!
Disposições Finais
Art. 74. É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de
ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termo de interdi-
ção, termo de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como ou-
tros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 75. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Sempre
serão observadas as Leis Federais e Estaduais Sanitárias e as Portarias e Resoluções da
ANVISA e da Central Estadual de Vigilância em Saúde — CEVS.
Art. 76. A Secretaria Municipal da Saúde e da Família, por seus órgãos e autoridades
competentes, fica autorizada a publicar portarias, resoluções, normas técnicas, atos admi-
nistrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste códi-
go.
Art. 77. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial nos
casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato
definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 78. Fiva o Exosutivo Munisipal, autorizado a rogulamentar a proconto Lai. no qua
couber, através de Decreto.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.103/19.
Art. 80. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias do mês de
agosto de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANÍ
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.

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