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norma nº 4714/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4714 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaPM 054/2024 - CM 145/24 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.714, de 04 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇA-
MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINAN-
CEIRO DE 2025.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Municipio, sanciono a seguinte:
LEI:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Consti-
tuição Federal, no art. 97,8 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
| - as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
|!l - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos soci-
ais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
c) das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2021, 2022 e 2023;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, S 2º, inciso Ill, da Lei Com-
plementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumpri-
mento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complemen-
tar nº 101/2000;
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g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso
V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado,
caso negativo, é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou, se posi-
tivo, de espaço para a criação de novas DOCC.
|l - Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orça-
mentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimen-
to ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Ill — Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir
de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através
de créditos adicionais.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consoli-
dado, de - R$ 18.865.933,59 (dezoito milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil e nove-
centos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais constante do Anexo | a esta Lei.
8 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso
| do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente
com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálcu-
lo, devidamente atualizadas.
8 3º Sem prejuizo do disposto no art. 65, |l, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta
resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das
receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constitui-
ção Federal.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a dife-
rença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício,
em comparação com igual período do ano anterior.
8 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiên-
cia pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada
será comparada com a meta ajustada
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentária estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2022/2025 - Lei nº de 4.319 de 15/06/2021 e suas alterações, estão especi-
ficadas no Anexo Ill desta Lei.
& 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações pla-
nejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em
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que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adi-
cionais ocorridos.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo IIl serão evidencia-
das em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamen-
tária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamen-
tária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada
até o nível de modalidade de aplicação.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Fede-
ral nº 4.320/64.
8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação es-
pecial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
& 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal n.º 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
S 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Muni-
cípio, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos
de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo
único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à
qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orça-
mentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de em-
penho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fun-
dos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orcamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das re-
ceitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, orgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de exe-
cução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 98, Ill da Lei Or-
gânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inci-
so Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fun-
dos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º des-
ta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente li-
quida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 11/2023,
do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desen-
volvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis-
sionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recur-
sos de operações de crédito realizadas e a realizar,
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, con-
forme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2025, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corren-
te líquida com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despe-
sa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº
4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
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IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos úl-
timos três anos, a situação provável no final de 2024 e a previsão para o exercício de 2025;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2025 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes
às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar,
Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas
com finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de ca-
pital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato
de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da divida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social,
X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Fede-
ração, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10 A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especifi-
cados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em,
no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, podendo ser alterado
o percentual diretamente na Lei Orçamentária.
8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000. a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despe-
sas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdên-
cia Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do pró-
prio regime.
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$ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentá-
ria conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parla-
mentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Altera-
ções
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11 Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria de Fazenda até 20 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentá-
rias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo con-
selho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
| - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HI — ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza-
ção dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI — ao Regime Próprio de Previdência Social;
VII — ao Fundo Municipal de Saúde do Servidor Público - FAS;
VIll - ao Fundo Municipal da Cultura — FMC
IX — ao Fundo Municipal do Turismo — FMT
X - —- ao Fundo Municipal do Esporte — FME
XI — ao Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito —- FMSPT
XII - ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA
XIII - ao Fundo Municipal da Habitação — FMH
XIV - ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMUDM
XV — ao Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal
XVI — ao Fundo Municipal da Defesa Civil
Art. 12 A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre ou-
tros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permi-
tindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
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$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, |, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos ci-
dadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos con-
signados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
$ 3º Se por questões de saúde pública, devidamente regulamentadas, houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a par-
ticipação de qualquer interessado.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efei-
tos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a infla-
ção do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exer-
cício de 2025.
8 1º Até quinze dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os es-
tudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líqui-
da, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado
os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da
norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o mês de Agosto,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conser-
vação do patrimônio público e para os projetos em andamento.
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de opera-
ções de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibi-
lidade orçamentária e financeira.
Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le Il, da Lei Com-
plementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que a-
briga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, enten-
dem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2024, em
cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação
de que trata o art. 75, inciso Il, da Lei Federal no 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não confi-
gurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevan-
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tes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 50 vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 16 Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de des-
pesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
|- se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no e-
xercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensató-
ria.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couberem,
as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resulta-
do obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, to-
mando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a
comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
8 2º Caberá à Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de
Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem
realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública
Municipal.
8 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas f-
nalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior
a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) deverão ser objeto de capítulo específico no relató-
rio de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado
em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
Il — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
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Ill — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento refe-
rido no caput deste artigo;
IV — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do de-
monstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção Ill — Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita pre-
vista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despe-
sas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, conside-
rando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exerci-
cio anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de pa-
râmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e
da cobrança da dívida ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentá-
ria
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e senten-
ças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordiná-
ria poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no 82º do art. 2º
desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão o mecanismo da limitação de empe-
nhos e movimentação financeira, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguin-
tes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas ativida-
des;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
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VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para imple-
mentação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercicio de
2024, observada a vinculação de recursos.
& 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 82º
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 des-
ta Lei.
8 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dota-
ções orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação
de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
& 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a
que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do res-
pectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obede-
cendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obten-
ção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação.
Art. 21 Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o crono-
grama referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao aten-
dimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, me-
diante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Mu-
nicipal
& 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
8 2º Para fins do disposto no & 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia
útil do exercício de 2024, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara,
será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
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correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Po-
der Legislativo;
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo ante-
rior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de re-
passe do exercício financeiro de 2026.
Art. 22 As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vincu-
lados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
& 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo
com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desem-
bolso previsto nos respectivos instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificarão com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 23 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qual-
quer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 po-
derão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentá-
ria nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24 Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigivel o empenho da despesa correspon-
dente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
& 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exerci-
cio financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pa-
gar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Norma-
tiva nº 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25 As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Mu-
nicipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. de modo a acompanhar o cum-
primento dos seus objetivos.
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no
caput.
& 2º Se por questões de saúde pública, devidamente regulamentadas, houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
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poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a par-
ticipação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicio-
nais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa espe-
cífica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização
das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes
na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, aber-
tos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
& 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superá-
vit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;
Ill — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramita-
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
& 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do ari 43
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancela-
mento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
$ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º
desta Lei.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autori-
zados na Lei Orçamentária de 2025, com indicação de recursos compensatórios do próprio
órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por
ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, con-
forme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos es-
peciais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2025,
desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
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Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do
art. 4º desta Lei.
& 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de tra-
balho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para ou-
tro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura
administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da
administração direta ou de órgãos da administração indireta;
Ill — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas
de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo
programa de governo.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a
categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despe-
sa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classifica-
ção por funções e subfunções.
Art. 30 Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de re-
cursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender
às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilida-
de técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos
e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codifi-
cação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respecti-
va, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das
dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de des-
pesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social. bem como aquelas relativas ao servico da
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferên-
cias voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessida-
des específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financei-
ra, até 31 de dezembro de 2024, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor con-
tratado.
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Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção | - Disposições Gerais
Art. 32 Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de
lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº
4.319 de 15/06/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, priori-
dades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da Constitui-
ção Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com
pessoal e encargos sociais e com o serviço da divida.
8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão conside-
radas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucio-
nais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de senten-
ças judiciais;
Ill — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos ori-
undos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e
operações de crédito;
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, S 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção Il - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33 Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Muni-
cípio, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orça-
mentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentá-
ria, observado, na execução, o limite estabelecido no & 11 do art. 166 da Constituição.
& 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma ob-
jetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
8 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entida-
des privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indi-
car, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo. os benefici-
ários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no $ 1º.
$ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo paga-
mento.
& 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimenta-
ção financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações
orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
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Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no Projeto de
Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercicio de 2023, sendo 0,6% (seis
décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vincula-
dos às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recur-
sos para a aprovação das emendas individuais;
& 1º Para fins de cálculo do valor da Reserva referida no caput, considerar-se-á a me-
todologia estabelecida na Instrução Normativa no 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado
ou a norma que lhe for superveniente, para a definição do valor da Receita Corrente Líquida.
8 2º Para apresentação das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assen-
to da Câmara Municipal, vedada qualquer forma de cessão ou transferência do limite indivi-
dual entre vereadores ou entre bancadas.
8 3º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individu-
ais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo
Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36 Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal
que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orça-
mentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a admi-
nistração pública.
8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser es-
tabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda;
Il - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
VII do Capítulo IV desta Lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional
da entidade beneficiária;
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos pra-
zos previstos em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou piano as
trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
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V- no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras
ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equi-
pamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto
que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufru-
to dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em
que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da ca-
pacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou fun-
cionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique
na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei
Complementar nº 101//2000;
VII — a não indicação pelos autores das Reservas de Contingência referida no art. 35
desta Lei, como fonte de recursos para atender as emendas individuais;
& 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de modali-
dade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes
necessários.
$ 2º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de vi-
abilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decre-
to, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
das emendas de que trata esta subseção.
8 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os
órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar
os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites
da programação orçamentária e financeira vigente.
& 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem
com impedimento técnico após 20 de novembro de 2024 poderão ser utilizadas pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei
Federal nº 4.320/1964.
8 5º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emen-
das individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre
do exercicio, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 37 A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão
ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orça-
mentária do Poder Executivo através da Contabilidade do Município.
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Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no
mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e
programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executa-
dos.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 38 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de pre-
ços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título,
a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de con-
tribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Institui-
ções Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômi-
cas”.
Art. 39 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Com-
plementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e ren-
da, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executa-
das na modalidade de aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 —
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 40 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assis-
tência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcio-
namento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica,
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção Ill - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será des-
tinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Mu-
nicipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
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Art. 42 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata
o art. 12, 86º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lu-
crativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados à manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
Ill - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da enti-
dade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liber-
dades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamen-
te por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal
nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabili-
dade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcancadas por programas e acções de combate à pobreza
e geração de trabalho e renda;
& 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamen-
te justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e mo-
dalidade de educação.
& 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas enti-
dades e processo seletivo de ampla divulgação.
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Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, de-
penderá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Institui-
ções Privadas sem fins lucrativos;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadas-
tro Nacional da Pessoa Jurídica —- CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 05
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada
a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, es-
tendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau:
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |, da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990:
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de car-
go em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade. enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual figuem demonstrados formal-
mente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie,
além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de
assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de cele-
bração da parceria.
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Parágrafo único. Caberá ao Poder Público verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunican-
do à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de sub-
venções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obri-
gatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qual-
quer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políti-
cas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atuali-
zadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subven-
ções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
|- nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instru-
mento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47 As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por inter-
médio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a
nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de par-
ceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa,
previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e au-
xílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de servicos
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de paga-
mento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o con-
vênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos constem no plano de
trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os
credores.
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Art. 49 Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005
e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50 Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a conces-
são de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicio-
nada ao pagamento de juros não inferiores a 10 % ao ano, ou ao custo de captação e tam-
bém às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ill - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
& 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a con-
cessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
II - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dividas decorrentes de empréstimos, financi-
amentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autoriza-
ção expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da re-
ceita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda. respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53 No exercício de 2025, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislati-
vo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às
disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
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Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento do mês de agosto de 2024, compatibilizada com as despesas apresentadas
até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício,
inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento ve-
getativo.
Art. 54 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverá observar, no que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as
diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo único. No caso dos contratos, parcerias, convênios e demais ajustes cele-
brados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se
refiram à substituição de servidores, para que estas despesas, quando for o caso, possam
ser contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal", nos moldes previstos pelo 81º do
art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores respectivos, incluídos os encargos,
relacionados diretamente com o objeto do ajuste, devem contar com individualização nos
instrumentos e/ou nas planilhas de custo que os integram, bem como, sempre que possível,
nos documentos fiscais relacionados.
Art. 55 Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislati-
vo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e em-
pregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste ar-
tigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medi-
das relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previs-
tos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as
exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contrata-
ções por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interes-
se público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
S$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações. relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
!l - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
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III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, II, Ill e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos
de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as se-
guintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de
despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo per-
centual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e finan-
ceira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos rema-
nescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses con-
tados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de
não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, ll, llle IV
do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso impliquem no descumprimento das
disposições dos incisos | e Il do $ 2º desta Lei.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislati-
vas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório,
que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vi-
gor ou à plena eficácia da norma.
$ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente decla-
ratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art 15, S 2º desta
lei.
Art. 57 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Recei-
ta Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emer-
genciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58 As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei or-
camentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, re-
sultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territo-
rial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isen-
ções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona ur-
bana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso || do art 58, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 60 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incenti-
vos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico. a geração de emprego e renda. ou beneficiar contribuintes inte-
grantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a co-
brança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orça-
mento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária
ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da rea-
lização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se ado-
tadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
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a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cál-
culo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do dis-
posto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são ob-
jeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Fede-
ral, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Am-
plo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base
na legislação municipal preexistente;
Il - a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tribu-
tária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1(Um)% da Receita Cor-
rente Líquida prevista para o exercício de 2024.
Ill — os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedi-
dos de acordo com as disposições do art.65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61 Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do $3º do art. 14, da Lei Comple-
mentar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cance-
lados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para
o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o aten-
dimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária
e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alis-
tamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão con-
templar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 63 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá aten-
der às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal. relativas a informações quantitativas e qualitativas com-
plementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64 Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e
o art. 101, 8 5º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
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Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura
dos créditos adicionais.
Art. 66 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Crédi-
tos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões for-
mais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da des-
pesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores
e de finalidade da programação.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 04 dias do mês de se-
tembro de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.

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