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norma nº 4716/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4716 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaPM 067/2024 - CM 183/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA A POULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.716, de 01 de outubro de 2024.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE
INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA
PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui a Política Habitacional de Interesse Social do Município de São
Sebastião do Caí, voltada à população de baixa renda, cujo desenvolvimento, implementação e
execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no terri-
tório do Município de São Sebastião do Caí com recursos oriundos de outras fontes que não o
orçamento público municipal poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos
termos desta Lei.
Seção Il
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do Município observará os seguintes
objetivos, princípios e diretrizes:
| - facilitar e promover o acesso a habitação para a população de baixa renda, garantindo
a moradia digna como direito e vetor de inclusão social,
Il — articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempe-
nhem funções no campo da habitação de interesse social;
III — priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualida-
de de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;
IV — democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;
V — desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI — economizar meios e racionalizar recursos visando à autossustentação econômico-
financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacional;
VII — fixar regras estáveis simples e concisas;
VIII — adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho
dos programas habitacionais;
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no IX — empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incen-
tivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção,
construção, comercialização e distribuição de habitações;
. X — integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais
serviços urbanos;
. XI — viabilizar estoque de terras urbanas necessário a implementação de programas habi-
tacionais de interesse social.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º A Política de Habitação de Interesse Social do Município poderá ser implementada
mediante:
| —- venda inclusive subsidiada, de habitações populares;
|| - venda inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção;
Ill - concessão de uso de bem imóvel;
IV - concessão de direito real de uso;
V — permissão de uso;
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei considera-se:
| — população de baixa renda: o grupo familiar em situação de vulnerabilidade ou risco
social;
Il - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos;
| — terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV = concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público edificado pa-
ra particular, para o fim específico de moradia;
V - concessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno público para parti-
cular, para que nele edifique sua moradia;
VI — parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 4º O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do
Município, podendo se articular com agentes financeiros, promotores públicos e privados e
técnicos envolvidos com na implementação da Política de Habitação de Interesse Social para o
Município de São Sebastião do Caí.
Art. 5º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de que trata
esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, mediante lei específica, as áreas urbanizadas ou
urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população em situação de vulnerabilidade ou
risco social.
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81º Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizado prévio estudo de viabi-
lidade da implantação dos planos habitacionais de interesse social na área, com todos os
detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e de unidades
habitacionais que comportarão o empreendimento e os equipamentos públicos e comunitários a
serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios definidos em lei específica, conside-
rando-se as peculiaridades regionais.
82º Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos desenvolvidos nos ter-
mos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos termos do art. 3º desta Lei,
cabendo ao Poder Executivo adotar as providências para a formalização do ato mediante a
celebração de contrato com o beneficiário.
Seção |
Da Coordenação da Política
Art. 6º A Política de Habitação de Interesse Social do Município será coordenada pelo
Setor de Habitação, a qual incumbe, sem prejuízo de outras funções:
| - estabelecer, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal, as diretrizes, priorida-
des, estratégias e instrumentos para a implementação da Política de que trata esta Lei;
Il — elaborar e definir, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal, o Plano Munici-
pal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento
urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação,
III - monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social,
observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos no art. 2º desta Lei,
IV — autorizar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a custear despesas re-
lativas aos programas instituídos e implementados pelo Município, diretamente ou por meio da
associação de esforços com outros entes federados ou entidades privadas que desenvolvam
atividades que promovam a Política Habitacional de Interesse Social;
V - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acom-
panhamento e controle das ações no âmbito da Política Municipal de Interesse Social, incluindo
cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, bem como zelar pela sua manutenção,
podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VI — elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do orçamen-
to e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social, em consonância com a legislação municipal pertinente;
VII - manter constante diálogo e articulação com Conselho de Desenvolvimento Munici-
pal visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e diretrizes relacionadas à
Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII — submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal as contas do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para avaliação, sem prejuízo das competên-
cias e prerrogativas dos órgãos do Sistema Municipal de Controle Interno, bem como de controle
externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
IX — elaborar estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
X — implementar projetos específicos de parcelamento do solo, construção de habitações
populares, regularização fundiária de interesse social, bem como recuperar imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
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XI — implantar saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementa-
res aos programas habitacionais de interesse social.
Seção Il
Dos Beneficiários
. Art. 7º Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela Política Municipal de Habita-
ção de Interesse Social, os cidadãos e suas respectivas famílias que preencham as seguintes
condições:
| — residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
Il — grupo familiar em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do inciso |
do parágrafo único do art. 3º desta Lei;
Ill — não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante do grupo
familiar;
IV — não tenham sido beneficiários de programa habitacional de interesse social, no âmbi-
to do Município.
Parágrafo único. A habilitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta Lei e respecti-
vos regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas as
hipóteses de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que deverão atender ao
disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, quando for o caso.
Art. 8º No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais de inte-
resse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem as exigências do art. 7º
desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
| — prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão de
nascimento;
|| - informações sobre a renda mensal do grupo familiar;
Ill — prova de residência no Município; e
IV — prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no
Município, mediante certidão do Registro de Imóveis.
V - inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras
de baixa renda, de que trata o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;
81º O início do prazo para seleção dos beneficiários de programas habitacionais de inte-
resse social sera precedida de edital de convocação, o qual será amplamente divulgado por
todas as formas possíveis, sendo obrigatória, além da publicação na imprensa oficial e na página
eletrônica do Município, a sua realização em jornal de grande circulação local, pelo menos uma
vez.
82º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apre-
sentação da documentação exigida nesta Lei.
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. Art. 9º Será priorizado o atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade ou risco
social, inclusas em cadastros de beneficiários de programas habitacionais de interesse social
desenvolvidos pelo Município que:
| = encontrarem-se em situação de extrema pobreza, de acordo com estudo elaborado
pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il — que tenham em sua composição:
a) gestantes e/ou nutrizes;
b) crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos;
c) pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
d) pessoas com deficiência, assim entendida como toda a perda ou anormalidade de
uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
ll — sejam moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, áreas de risco e de outras sub-
habitações, ou estejam ocupando áreas públicas ou de interesse público no território do Munici-
pio;
IV — estar incluído em lista de espera ou classificado como suplente, em processo de se-
leção pública anteriormente realizado para programa habitacional de interesse social, nos termos
do 81º do art. 12 desta Lei;
Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômi-
ca do inscrito selecionado, que servirá como critério de preferência e, se for o caso, desempate,
na ordem de classificação dos beneficiários.
Art. 10 A classificação dos inscritos selecionados, representada por P, dar-se-á segundo
o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se
para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
| — situação de emprego do candidato ou atividade econômica desenvolvida (A);
Il — idade dos filhos ou dependentes (B);
Ill — renda mensal média familiar (C);
IV — número de filhos ou dependentes (D);
V — tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividade econômica desen-
volvida (E); e
VI — exercício de trabalho no Município (F).
Parágrafo único. Os critérios enumerados neste artigo fornecerão os pontos para classi-
ficação, de acordo com a seguinte fórmula: P= A + B+ 26: + D + Es FP,
Art. 11 Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 8º e a pontuação a
ser atribuída de acordo com os critérios definidos no art. 10, segundo a fórmula expressa no
parágrafo único deste, bem como os critérios de desempate do art. 9º, serão regulamentados por
decreto, no que couber, e constarão obrigatoriamente do edital de seleção dos beneficiários dos
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programas habitacionais, cujos termos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 12. Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o procedimen-
to seletivo, divulgar-se-á, por edital, o resultado final, que abrangerá tantos beneficiários quanto
o número de habitações populares disponíveis no programa habitacional
81º O número de inscritos que não forem classificados no programa habitacional de inte-
resse social constarão de lista de suplentes.
52º O edital com a relação dos beneficiários selecionados de que trata o caput deste arti-
go será publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do Município, bem como será
divulgado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez.
. Art. 13. A distribuição das habitações populares será feita depois de concluída sua cons-
trução e, se for o caso, das obras de infraestrutura urbana, em audiência pública, mediante
sorteio entre os candidatos classificados.
CAPÍTULO Ill
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS
Art. 14. A venda das habitações populares obedecerá às seguintes condições:
|- o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de compra e venda;
Il - o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário
e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a
terceiros;
|ll- o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando, às
suas custas, todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários,
podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, com observância das normas da Lei
Complementar nº 002, de 10 de maio de 2023, que instituiu o Código de Obras do Município,
sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou indenização de qualquer
espécie, na hipótese de rescisão antecipada do contrato;
IV — todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel
serão suportados pelo beneficiário, tempestivamente, reservando-se, o Município de São
Sebastião do Caí, ao direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação
dos mesmos;
V — o Município de São Sebastião do Caí concorrerá com recursos humanos, técnicos,
materiais e de mão de obra, próprios ou terceirizados, para projetar e construir as habitações
populares, bem como para a implantação dos equipamentos comunitários de cada núcleo; e,
VI - as habitações populares serão padronizadas, obedecendo ao projeto e ao memorial
descritivo definidos pelo Poder Executivo.
81º Os contratos de compra e venda celebrados entre o Município de São Sebastião do
Caí e os beneficiários serão formalizados através de termo lavrado em livro próprio, com as
cláusulas e condições estipuladas nesta Lei.
82º Do termo de que trata o 81º deste artigo serão extraídos traslados para registro do o-
fício imobiliário, entregando-se uma via para o beneficiário.
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83º O adquirente de imóvel em programa habitacional de interesse social que mudar de
domicílio poderá solicitar à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento, Meio
ambiente e Ouvidoria a transferência do imóvel popular de que foi beneficiado a outro interessa-
do, escolhido mediante sorteio entre os suplentes classificados, que assumirá, mediante
contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirente originário, bem como o saldo
devedor, perante o Município.
Art. 15 O plano de construções de habitações populares e a elaboração de plantas fica-
rão a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvi-
mento, Meio ambiente e Ouvidoria, ficando isento, o beneficiário, do pagamento de taxas pelo
exame, aprovação e licenciamen-to da obra de edificação da sua unidade habitacional, bem
como pelos custos de expedição do “habite-se” respectivo.
Art. 16. O plano de urbanização específico de cada área, depois de elaborado pelo Poder
Executivo através da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento, Meio ambiente e
Ouvidoria, será previamente submetido à aprovação do órgão ambiental competente e a registro
no Cartório de Registro de Imóveis, antes da formalização do contrato de compra e venda.
Art. 17 No caso de aquisição de terreno público, o beneficiário terá prazo de até 6 (seis)
meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com “habite-se” do Munici-
pio em 18 (dezoito) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 18 Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal emitir parecer sobre cada
plano de urbanização e construção de moradias populares, antes que se promova sua implanta-
ção e registro no ofício imobiliário, bem como resolver os impasses e dúvidas na implantação
dos respectivos projetos, caso conflitem com as disposições previstas na legislação local.
Art. 19 A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos poderá ser financiada
aos beneficiários, pelo prazo de até 10 (dez) anos, devendo, as prestações, serem pagas
mensalmente, com o valor inicial determinado na data da assinatura do contrato de compra e
venda, em função do valor do imóvel.
81º As prestações serão reajustadas anualmente, pelo índice de variação dos tributos
municipais ou outro que vier a substituí-lo.
82º Completado o pagamento das prestações, o imóvel será considerado quitado, ense-
jando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros legais, a outorga da escritura
definitiva de propriedade.
Art. 20 O preço das habitações populares ou terrenos públicos será estabelecido pelo
Poder Executivo, através de avaliação a ser realizada pela Secretaria Municipal de Planejamen-
to, Desenvolvimento, Meio ambiente e Ouvidoria, determinando-se pelos seguintes elementos,
conforme o caso:
| — localização e dimensão dos lotes;
Il - valor dos materiais, instalações c mão ds obra empregados na construção, sua locali-
zação e dimensões;
Art. 21 Os limites do financiamento para aquisição de terreno público ou habitação popu-
lar serão definidos em função da capacidade econômica e financeira do beneficiário, da seguinte
forma:
| - no momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser superior a 30% (trinta
por cento) da renda familiar;
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H — ultrapassado o limite fixado no inciso | deste artigo, durante a amortização, o contrato
poderá ser renegociado;
Ill — todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos existen-
tes, na seguinte ordem preferencial:
a) multas;
b) juros vencidos;
c) amortização.
Art. 22 Caso queira, o beneficiário poderá liquidar as prestações no todo ou em parte, na
ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade financeira para fazê-lo.
. CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 23 O Poder Executivo fica autorizado a conceder, para fins de moradia, o uso de
bem imóvel inserido em programa de habitação de interesse social.
Art. 24 A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 48 (quarenta e oito)
meses, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante autorização em lei específica.
Art. 25 As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja concedido nos
termos desta Lei reverterão ao Municipio no final do contrato, sem que reste ao concessionário o
direito de receber qualquer indenização.
Art. 26 A concessão de uso do bem público para fins de moradia será gratuita, podendo,
lei específica, estabelecer a onerosidade.
Parágrafo único. No caso de concessão de uso onerosa, o contrato a ser celebrado en-
tre o beneficiário do programa habitacional e o Poder público estabelecerá o pagamento de
parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado na data
da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do imóvel.
Art. 27 No contrato de concessão de uso deverão constar as seguintes cláusulas:
| — da obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em permanentes
condições de uso;
Il — dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas constru-
ções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir
quaisquer das obrigações contratuais;
Ill — do preço a ser pago, da quantidade de parcelas, prazos de pagamento, condições de
correção e reajustamento dos valores, quando incidente a hipótese do parágrafo único do art. 26
desta Lei;
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de direito re-
al de uso para fins de moradia de terrenos públicos inseridos no âmbito de programas habitacio-
nais de interesse social.
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Art. 29 A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 10
(dez) anos prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante autorização em lei especifi-
ca.
Art. 30 A construção a ser realizada no imóvel objeto de concessão de direito real de uso
dependerá de autorização do Poder Executivo, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº
002, de 10 de maio de 2023, que instituiu o Código Municipal de Obras.
Parágrafo único. A obra de edificação da moradia deverá ser iniciada no prazo de até 6
(seis) meses, a contar da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, estando
concluída, inclusive com carta de “habite-se” expedida, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
sob pena de rescisão do contrato.
Art. 31 Após cumprimento integral do prazo de vigência do contrato de concessão de di-
reito real de uso para fins de moradia, o imóvel público objeto do mesmo poderá ser doado pelo
Município ao respectivo beneficiário, mediante autorização em lei específica, que obrigatoria-
mente deverá condicionar esse negócio jurídico à cláusula de inalienabilidade pelo período
mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Antes de cumprido o prazo integral da vigência do contrato de conces-
são de direito real de uso, poderá optar, o concessionário, por converter o negócio em compra
de terreno público, devendo, nesse caso, ser celebrado novo termo, ajustando-se o preço e a
forma de pagamento dos valores ao Município, de acordo com avaliação prévia.
Art. 32 Se houver a rescisão antecipada do contrato de concessão de direito real de uso,
bem assim se não for editada a lei específica de que trata o art. 31 desta Lei ou se a concessão
de direito real de uso não for convertida em contrato de compra e venda de terreno público, as
construções e benfeitorias realizadas no imóvel popular reverterão ao Município no final do
contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização.
Art. 32 A concessão de direito real de uso do bem público para fins de construção de mo-
radia será gratuita.
Art. 33 No contrato de concessão de direito real de uso, além dos dispositivos supra, de-
verão constar as seguintes cláusulas:
| — de obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em permanentes condi-
ções de uso;
Il — dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas constru-
ções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir
quaisquer das obrigações contratuais;
CAPÍTULO VI :
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem imóvel destinado para
programas habitacionais de interesse social, nas seguintes hipóteses:
| — quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso firmado com o Munici-
pio, por inadimplência justificada na mudança da situação social dos interessados; e
Il — quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão de quais-
quer dos benefícios previstos nesta Lei que impliquem em pagamento ou obrigação que não
possam cumprir.
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. Parágrafo único. A constatação do previsto no inciso Il deste artigo deverá ser feita atra-
vés de estudo social a ser elaborado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 35 A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada pelo prazo de até 10
(dez) anos, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante termo aditivo ao termo
contratual.
81º A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia poderá ser rescindida a
qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo Poder Público, ou desde
que verificada a alteração da situação dos permissionários.
82º Na hipótese do 81º deste artigo, será garantido ao permissionário um prazo mínimo
de desocupação do imóvel de 30 (trinta) dias.
Art. 36. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no fi-
nal do contrato, sem que reste ao permissionário o direito de receber qualquer indenização.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 38. A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transfe-
rências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou instrumento de
repasse.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, ao 1º dia do mês de outu-
bro de 2024.
CE
JÚLIO CÉSAR CAMPANÍ
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.

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