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norma nº 4721/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4721 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaPM 071/2024 - CM 199/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.721, de 10 de dezembro de 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPE-
SA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTI-
ÃO DO CAÍ PARA O EXERCÍCIO FI-
NANCEIRO DE 2025.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Se-
bastião do Caí para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
|- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta.
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração Direta.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da despesa, em
R$ 165.738.400,00 (cento e sessenta e cinco milhões setecentos e trinta e oito mil e
quatrocentos reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem
dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
Tabela 01 — RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
785,18
RECEITA TR 26.519.224,18| 554.000,00 | 27.073.224,18
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.708.550,00 | 3.983.200,00| 5.691.750,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECEITA PATRIMONIAL | 1.866.776,00 17.500.000,00| 19.366.776,00
[RECEITA DE SERVIÇOS [ 230.050,00 0,00 230.050,00 |
E RANSFERÊNCIAS CORRENTES [105.981 426,00 0,00 | 105.981.426,00|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 579.859,00 366.700,00 946.559,00
+ |
E -13.637.000,00 0,00 | -13.637.000,00
|DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
2644000) 440,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
[ALIENAÇÃO DE BENS | andam, 0,00 3.000,00
[AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS | 52.267,00 0,00 52.257,00
[TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.992.317,82 0,00] 3.992.317,82
* 2.938.500,00 13.073.100,00 | 16.011.600,00
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 165.738.400,00 (cento e sessenta e cinco milhões setecentos e trinta e
oito mil e quatrocentos reais) sendo:
| - No Orçamento Fiscal, em R$ 130.261.400,00 (cento e trinta milhões du-
zentos e sessenta e um mil e quatrocentos reais);
1! - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 35.477.000,00 (trinta e cin-
co milhões quatrocentos e setenta e sete mil reais);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
Tabela 02 - DESPESA POR GRUPO ECONÔMICO
. SSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 45.244.307,51 11.150.100,00| 56.394.407,51
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3.2 - JUROS E ENCARGOS DA
DÍVIDA + 1.120.000,00 | 0,00| 1.120.000,00
3.3 - OUTRAS DESPESAS COR-
RENTES
56.132.336,05 183.700,00 | 56.316.036,05
Ê ni pidiir
INVESTIMENTOS | 7.818.584,99 5.100,00] 7.823.684,99
E
[AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 1 4.011.000,00 0,00/ 4.011.000,00]
[INVERSÕES FINANCEIRAS | 325,00 | 0,00| 325,00
Art. 6º A Despesa total, fixada por Programa e Órgãos, a Consolidação dos
Quadros Orçamentários e o Demonstrativo estão definidos nos Anexos 7 e 9 assim
distribuídos:
Tabela 03 - POR PROGRAMA DE TRABALHO DE GOVERNO
7 cónco | Procraua | nor | rercemua,
a fmiicração | reze t0a 6] mae |
E segurança Pública | te8S000] cam |
Previdência Social 14.529.750,00 8,76%
Saúde 32.656.507,80 19,70%
spa
[o]
12 Educação 43.910.907,00 26,49%
13 Cultura 1.153.612,00 0,70%
16
[at |Sêneamemo | tisss000] com |
[Ts [oestoAmbiemtar | sears00o] os |
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20 Agricultura 3.091.147,82 1,87%
Comércio e Serviços
Encargos Especiais 7 T3ost0o| 445% |
Reserva Contingência
165.738.400,0
Tabela 04 - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
ÓRGÃO VALOR PERCENTUAL
CÂMARA DE VEREADORES
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SEC.MUN.EDUC,CULTURA, TURISMO E DES-
PORTO
1.450.750,00 0,88%
2.260.755,00 1,35%
15.767.181,00 9,51%
1
2
9)
o:
pel
J
o)
45.520.475,00 27,47%
SEC.MUN.OBRAS PUBL., INFR. E SERVIÇOS 16.939.904,93 10,21%
SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E FAMÍLIA 32.660.388,80 19,71%
= nd MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SO- 4.654.808,00 281%
SEC.MUN.ADMINIST., GESTA E
11
REC HUMANOS 1.517.750,00 0,92%
SEC.MUN.PLANEJAM.,DESENV.M.A E OUVI- 2.866.254,00 173%
DORIA
[IO | SECRETARIA MUNICIFALAGRIGULTURR | sosimme| 18
FAP 35.477.000,00| 21,41%
3.531.985,45 2,13%
165.738.400,00 100%
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES -
15
Total
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 7º Integram esta Lei os anexos abaixo:
| - Demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12
da Lei Complementar nº 101. de 2000 (LRF). e da despesa do Município para o e-
xercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três
últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
Il - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2023
(LRF, art. 53, inciso 1);
III - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (L-
RF, art.5º-inciso Ib;
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
|V — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (LRF, art. 5º, inciso Il);
V — Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos
de saúde (ASPS);
VI - Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvi-
mento do Ensino (MDE);
= VII - Demonstrativo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas
fiscais (LRF, art.5º, 1);
VIII — Demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município orçado para 2025. = . o
IX — Demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) orçados para 2025. o
X - Demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recur-
sos;
XI - Demonstrativo dos precatórios a pagar em 2025 com os respectivos
créditos orçamentários, A
XIl - Demonstrativo das Unidades Administrativas e Principais Finalidades
do Executivo e RPPS;
XIII - Anexos 1, 2, 6, 7,8e 9 da Lei nº 4.320, de 1964 contendo os quadros
orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de traba-
lho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da adminis-
tração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações or-
çamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da
despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de
modalidade de aplicação.
81º Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e
em conformidade com a Portaria 163, de 2001, art. 6º, da Secretaria do Tesouro
Nacional o crédito orçamentário criado em nível de modalidade de aplicação.
82º O Executivo e o Legislativo, após a aprovação do orçamento, elabora-
rão o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), até o nível de elemento de
despesa, por Decreto ou Resolução, podendo alterar durante a execução orça-
mentária pelos mesmos atos que os instituíram.
83º O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orça-
mentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos.
Art. 9º Ficam autorizados:
| - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplemen-
tares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua despesa total fixada, compre-
endendo as operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências
de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
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a) anulação parcial ou total de suas dotações, . =
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercicio
anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação.
8 1º As autorizações de que tratam os incisos le Il do caput abrangem tam-
bém as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária
através de créditos especiais. j .
8 2º Para fins da alínea b do inciso | do caput, também poderá ser conside-
rado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados
a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos corres-
pondente.
Art. 10 Os limites autorizados no artigo 9º não serão onerados quando o
crédito suplementar se destinar a atender:
| - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pes-
soal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesas consignadas ao mesmo grupo;
Il - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortiza-
ção, juros e encargos da dívida;
Ill - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédi-
to, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Parágrafo único: As disposições dos incisos Il e Ill não se aplicam ao Poder
Legislativo.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada
aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orça-
mentárias para 2025.
Art. 12 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até
o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 13 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 14 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores esta Lei,
o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nomi-
nal previstos no demonstrativo referidos no inciso | do art. 2º da Lei Municipal Nº
4.714/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financei-
ro de 2025 em conformidade com o disposto no 8 1º do mesmo artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das
metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as
receitas e despesas realizadas, bem como O resultado primário e nominal, apurados
pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos
termos do caput deste artigo.
Art. 15. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descri-
ções das funções, sub-funções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e
fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado
(TCE-RS).
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 10 dias do mês
de dezembro de 2024.
A EO =
JÚLIO CÉSAR CAMPANI o
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.

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