| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4722 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | PM 072/2024 - CM 200/24 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.722, de 10 de dezembro de 2024. INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E INSPE- ÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE O- RIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 4.589, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os Procedimentos de Inspeção Sanitária em Estabelecimentos que Produzam Pro- dutos de Origem Animal no Município de São Sebastião da Caí e dá outras provi- dências. Art. 2º A Taxa de Vistoria é Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem A- nimal tem como fato gerador a prestação, pelo Município, das atividades descritas na tabela indicada no art. 4º desta Lei. Art. 3º É contribuinte da Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal, a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviços indicados na tabela mencionada no art. 4º desta Lei. Parágrafo único. O descumprimento de alguma das condições de que trata este artigo, bem como os casos de fraude, dolo ou má fé, implica no cancelamento do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e aplicação de multa previs- ta no respectivo regulamento. Art. 4º As taxas descritas neste capítulo, serão fixadas por URM que é a U- nidade de Referência Municipal e serve como base de cálculo e correção dos tribu- tos municipais, tendo como valores de referência os constantes na tabela abaixo: 1- TAXA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL ITEM | - Exame de projetos de prédios industriais para industrialização até 250m? Il - Exame de projetos de prédios industriais para industrialização acima de 250m? 4/m? Ill - Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem (por processo) 10 IV - Fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça) 0,1 V - Fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça) 0,04 VI - Fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 cabeças) 0,2 VII - Fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de pescado) 0,05 VIII - Fiscalização de abate de rã e outros animais (lote de 100 kg) 0,1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IX - Inspeção sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite industrializa- dos) . 0,03 X - Inspeção Sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos 003 rocessados de origem animal (100 kg de produto final) ' XI - Inspeção sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite industrializa- dos) 0,03 XII - Inspeção Sanitária de mel (100 kg produzidos) 0,05 XIII - Encerramento das atividades 10 Art. 5º Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados dos estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo SIM, de acordo com os ma- pas de produção fornecidos pelo estabelecimento. Parágrafo único. O prazo para recolhimento das taxas será até o 15º (dé- cimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço. Art. 6º Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, os dispositivos constan- tes no Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos legais, inscrição em divida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 10 dias do mês de dezembro de 2024. Pa E JÚLIO/CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se.