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norma nº 4749/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4749 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaPM 015/2025 - CM 025/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.749, de 29 de janeiro de 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPE-
RAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Se-
bastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das a-
tribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído novo Programa de Recuperação Fiscal do Muni-
cípio de São Sebastião do Caí, destinado a promover o recebimento à vista ou
parcelado dos créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município de São Sebastião
do Caí.
Art. 2º O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado por opção do devedor, com possibilidade de pagamento por meio de
dinheiro nos estabelecimentos credenciados, de forma digital por aplicativos e
internet banking e, ainda, por cartão magnético na opção crédito, obedecendo
as seguintes faixas de parcelas e percentuais de descontos, incidentes somen-
te sobre a multa e os juros de mora:
Forma de Pagamento: Avista De2a4 | De5a12 | De13a18 | De19a24 | De25a36
parcelas Parcelas Parcelas Parcelas Parcelas
Parágrafo único. Os pagamentos por meio magnético, efetuados na
Tesouraria do Município, somente ocorrerão na modalidade crédito para os
débitos parcelados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e
não tributários passíveis de parcelamento aqueles vencidos até a data de
31/12/2024, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrati-
va ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
81º Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo
deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou d
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer ale
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ções de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrati-
vos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira par-
celar.
82º A desistência mencionada no parágrafo anterior deverá ser expres-
sa junto ao Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, fornecido pelo Mu-
nicípio no ato de adesão ao Programa instituído por esta Lei.
Art. 4º O prazo para adesão ao REFIS é de 10/02/2025 a 31/07/2025.
81º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo próprio sujeito
passivo ou responsável ou, ainda, pelo representante legal, no caso de pessoa
física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica, facul-
tando-se a assunção da dívida por terceiro.
82º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em no-
me dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz, ou median-
te procuração.
83º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será
admitido o cancelamento do parcelamento em vigor e a transferência dos sal-
dos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
84º Na hipótese do parcelamento a ser cancelado estar adimplente, por
iniciativa do contribuinte será admitido seu cancelamento e celebração de novo
acordo, desde que em quantidade igual ou inferior de parcelas vincendas.
85º Os contribuintes que tiverem Ações de Execução Fiscal em trami-
tação judicial e que desejarem obter os benefícios desta Lei deverão quitar ou
parcelar os débitos relativos a despesas judiciais e honorários advocatícios,
sobre os quais não incide nenhum tipo de abatimento ou desconto.
86º É permitido ao contribuinte escolher diferentes formas de pagamen-
to para o montante total devido, observada a manutenção da forma de paga-
mento por tipo de divida.
87º O parcelamento da divida objeto de Ação de Execução Fiscal deve-
rá abranger a totalidade da divida ajuizada, sendo vedado parcelamento por
exercício ou de parte do débito.
88º Na hipótese de pagamento à vista de parte do débito ajuizado, os
respectivos honorários e custas judiciais deverão ser quitados na sua integrali-
dade, observado o disposto no 8 5º deste artigo.
Art. 5º O Departamento Jurídico poderá solicitar ao Poder Judiciário a
designação de Audiência de Conciliação nos processos envolvendo os débitos
relativos às execuções fiscais, a fim de oportunizar a adesão dos executados
ao programa instituído por esta Lei.
Art. 6º O Município promoverá ampla divulgação do Programa instituí-
do por esta Lei, instituindo o Balcão de Negociação, em local específico, o qual
tsrá a função ds rsccbor os pedidos de parccslamento s dar todas as orienta-
ções necessárias ao contribuinte.
Art. 7º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente
Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, que conterá o valor total da
dívida, as exclusões nos percentuais previstos nesta Lei, e sua discriminaçã
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exercício por exercício, ou por espécie, bem como os principais elementos des-
ta Lei.
Parágrafo único. No formulário padrão serão colhidas as informações
e autorização do contribuinte para recebimento de comunicados e/ou notifica-
ções pelos seguintes meios: e-mail, WhatsApp Messenger, mensagem para O
celular via SMS, mensagem privada via Facebook, ligação telefônica e qual-
quer outra forma vinculada ao e-mail ou telefone indicado.
Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de venci-
mento e não quitação, de qualquer parcela, em até 60 (sessenta) dias a contar
da data de seu vencimento.
81º Sobre as parcelas vencidas, incidirá atualização monetária, multa e
juros de mora nas condições previstas nos artigos 266 e seguintes do Código
Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro
de 2021).
82º Previamente ao cancelamento, a Fazenda Municipal, através do
Gestor de Dívida Ativa deverá adotar procedimentos de controle, comunicação
e cobrança de parcela vencida, fazendo uso de meios de comunicação como
telefonia fixa e móvel, endereço de email e aplicativo WhatsApp, mensagem
privada via Facebook ou através dos dados indicados no cadastro municipal
e/ou no termo de parcelamento.
Art. 9º A entrada em dinheiro ou pagamento à vista deverá ocorrer no
ato do parcelamento, como condição para sua homologação, através de guia
específica.
Parágrafo único. As demais parcelas deverão ser recolhidas, exclusi-
vamente, junto às instituições financeiras credenciadas.
Art. 10 O devedor que optar em utilizar as condições de pagamento re-
lativas ao cartão magnético, deverá, no ato de assinatura do Termo de Parce-
lamento e Confissão de Dívida, processar, na Tesouraria do Município, a quan-
tidade de parcelas previstas nesta Lei.
Art. 11 O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- R$ 80,00 (setenta e cinco reais), em se tratando de pessoa física;
Il - R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 12 As parcelas serão mensais, sucessivas e de igual valor, ex-
presso em reais, com vencimento em datas fixas e consecutivas.
81º Nos casos de parcelamento através de dinheiro, deverá o contribu-
inte indicar data especifica para vencimento da 22 parcela, dentro do mês se-
guinte ao do ato do parcelamento, vencendo as demais parcelas na mesma
data dos meses subsequentes.
S2º Não havendo qualquer indicação, o vencimento ocorrerá em 30
(trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela, e assim sucessivamen-
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Art. 13 As guias para pagamento das parcelas em dinheiro deverão ser
entregues ao contribuinte no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívi-
da e Compromisso de Pagamento.
Art. 14 O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóte-
ses de:
| - Não quitação da entrada em dinheiro ou do pagamento à vista;
Il - Inadimplemento, nos termos dos art. 8º;
Ill - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pes-
soa jurídica;
IV - Propositura, pelo Contribuinte, de qualquer medida judicial ou ex-
trajudicial relativa aos débitos objeto do Programa;
V- Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente
Lei independerá de notificação formal prévia ao sujeito passivo e implicará:
| - Na perda do gozo do beneficio instituído por esta Lei, continuando
exigível o valor integral dos débitos de sua responsabilidade, com todos os en-
cargos e acrescimentos punitivos e moratórios incidentes;
Il - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com
o pagamento das parcelas efetuadas e o envio para protesto extrajudicial e,
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judi-
cial, independentemente de qualquer outra providência administrativa:
III - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acrés-
cimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos
débitos originais.
IV - Inscrição do nome do contribuinte inadimplente no cadastro das
entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito, entidades do
sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.
Art. 16 A opção pelo REFIS implica:
| - A confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confis-
são extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Proces-
so Civil;
Il - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabeleci-
das;
Ill - O pagamento regular das parcelas do débito consolidado:
IV - A manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente;
V - À ciência inequívoca de que o inadimplemento de qualquer parcela
poderá ensejar a inscrição do nome do contribuinte no cadastro das entidades
de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito, entidades do sistema
financeiro, bom como por qualquer outra entidade pública ou privada.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito
em cobrança judicial não importa, para o Município, em novação, transação ou
no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, x qual
ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requeri
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Art. 17 A Secretaria Municipal da Fazenda de São Sebastião do Caí
editará as normas regulamentares necessárias à execução deste Programa.
Art. 18 Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa serão amor-
tizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa,
e o valor total parcelado.
Art. 19 A fruição dos descontos previstos nesta Lei, na forma e prazo
nela previstos, não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer
importâncias já pagas, ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar entidades de pro-
teção ao crédito ou centrais de risco de crédito, entidades do sistema financei-
ro, bem como qualquer outra entidade pública ou privada.
Art. 21 Não se aplica os benefícios desta Lei a débitos relativos à de-
volução de incentivos fiscais e devoluções decorrentes de Convênios, Termos
de Fomento e/ou Termos de Parceria.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 29 dias
do mês de janeiro de 2025.
Registre-se.
Publique-se.

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