| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4760 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | PM 029/2025 - CM 069/25 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O "DESCONTO DO BOM PAGADOR" NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A LEI Nº 4.760, de 02 de abril de 2025. INSTITUI O PROGRAMA “DESCON- TO DO BOM PAGADOR” NO MUNI- CÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebas- tião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atri- buições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o programa “Desconto do Bom Pagador”, o qual, consoante permissivo do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Mu- nicipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal — autoriza o Poder Executivo a conceder desconto de até 05% (cinco por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para os cadastros imobiliários que não possuam débitos inscritos em dívida ativa e não sejam objeto de par- celamento de exercícios anteriores, ainda que sem parcelas em atraso, para as seguintes formas de pagamento: |— 5% (cinco por cento) de desconto sobre o Imposto Predial e Territo- rial Urbano - IPTU em caso de pagamento em cota única; Il — 2% (dois por cento) de desconto sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em caso de pagamento parcelado. 81º Para os fins desta Lei, o cadastro imobiliário, para fazer jus ao des- conto, é tratado em sua individualidade, não se levando em consideração ou- tros débitos que porventura tenha o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel. 82º O desconto instituído pela presente Lei incide somente sobre o Im- posto Predial e Territorial Urbano — IPTU, não abrangendo a taxa de coleta de lixo do imóvel edificado, cuja cobrança ocorre de maneira conjunta. 83º O desconto do bom pagador será aplicado apenas e tão somente para exercícios correntes e desde que respeitadas as condições previstas nes- te artigo, não abrangendo exercícios passados. Art. 2º O desconto instituído por esta Lei não obriga o Poder Executivo a concedê-lo em todos os exercícios fiscais supervenientes, ficando sua con- cessão condicionada à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, o qual poderá fazer uso de outros programas de desconto, separada ou conjuntamen- te a este. Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias ips PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos para o exercício fiscal de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 02 dias do mês de abril de 2025. SORO MAR RE aa Prefeito Munig Registre-se. Publique-se.