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norma nº 4760/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4760 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaPM 029/2025 - CM 069/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O "DESCONTO DO BOM PAGADOR" NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A
LEI Nº 4.760, de 02 de abril de 2025.
INSTITUI O PROGRAMA “DESCON-
TO DO BOM PAGADOR” NO MUNI-
CÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebas-
tião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atri-
buições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa “Desconto do Bom Pagador”, o qual,
consoante permissivo do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Mu-
nicipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal —
autoriza o Poder Executivo a conceder desconto de até 05% (cinco por cento)
no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para os cadastros imobiliários
que não possuam débitos inscritos em dívida ativa e não sejam objeto de par-
celamento de exercícios anteriores, ainda que sem parcelas em atraso, para as
seguintes formas de pagamento:
|— 5% (cinco por cento) de desconto sobre o Imposto Predial e Territo-
rial Urbano - IPTU em caso de pagamento em cota única;
Il — 2% (dois por cento) de desconto sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU em caso de pagamento parcelado.
81º Para os fins desta Lei, o cadastro imobiliário, para fazer jus ao des-
conto, é tratado em sua individualidade, não se levando em consideração ou-
tros débitos que porventura tenha o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do imóvel.
82º O desconto instituído pela presente Lei incide somente sobre o Im-
posto Predial e Territorial Urbano — IPTU, não abrangendo a taxa de coleta de
lixo do imóvel edificado, cuja cobrança ocorre de maneira conjunta.
83º O desconto do bom pagador será aplicado apenas e tão somente
para exercícios correntes e desde que respeitadas as condições previstas nes-
te artigo, não abrangendo exercícios passados.
Art. 2º O desconto instituído por esta Lei não obriga o Poder Executivo
a concedê-lo em todos os exercícios fiscais supervenientes, ficando sua con-
cessão condicionada à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, o qual
poderá fazer uso de outros programas de desconto, separada ou conjuntamen-
te a este.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias ips
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
para o exercício fiscal de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 02 dias
do mês de abril de 2025.
SORO MAR RE aa
Prefeito Munig
Registre-se.
Publique-se.

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