| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4819 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | PM 089/2025 - CM 221/25 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 4.819, de 20 de agosto de 2025. REGULA O PROCESSO ADMINIS- TRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINIS- TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à pro- teção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Adminis- tração. 81º Os preceitos desta Lei também se aplicam ao Poder Legislativo, quando no desempenho de função administrativa. 82º Para os fins desta Lei, consideram-se: | - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração di- reta e da estrutura da Administração indireta; Il - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 22 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: | - atuação conforme a lei e o Direito; Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; Ill - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restri- ções e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendi- mento do interesse público; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a de- cisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previs- tas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atua- ção dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO Il DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 32 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: | - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão faci- litar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, mediante reposição de custos e conhecer as decisões proferidas; Ill - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigató- ria a representação, por força de lei. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: | - expor os fatos conforme a verdade; Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; Ill - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o es- clarecimento dos fatos. “CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 52 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de in- teressado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admiti- da solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: | - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; Il - identificação do interessado ou de quem o represente; Il - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante; VI — Indicação do meio eletrônico para intimações (e-mail ou whatsapp). Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebi- mento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao supri- mento de eventuais falhas. Art. 72 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem con- teúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: | - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou in- teresses individuais ou no exercício do direito de representação; Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; Ill - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 10 São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrati- vos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação le- galmente admitidos. Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impe- dimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos e titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territo- rial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13 Não podem ser objeto de delegação: |- a edição de atos de caráter normativo; Il - a decisão de recursos administrativos; Ill - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 81º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. 82º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade dele- gante. $3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes de- vidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 16 Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional compe- tente em matéria de interesse especial. Art. 17 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. CAPÍTULO VII . DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autori- dade que: | - tenha interesse direto ou indireto na matéria; Il - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou re- presentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou pa- rente e afins até o terceiro grau; HI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comuni- car o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 20 Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os res- pectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de re- curso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma deter- minada senão quando a lei expressamente a exigir. 812 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 82º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 83º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 84º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e ru- bricadas. Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já ini- ciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 24 Salvo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade res- ponsável pelo processo, bem como dos administrados que dele participem, deve- rão ser praticados no prazo de cinco dias. Parágrafo único. O prazo para os administrados apresentarem a primeira manifestação de defesa ou as alegações finais, após a instrução do processo, será de dez dias, salvo previsão legal ou regulamentar em sentido diverso. Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. $12A intimação deverá conter: | - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; Il - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 82º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 83º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por whatsapp, por e-mail ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 84º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicí- lio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 85º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescri- ções legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregulari- dade. 86º As intimações poderão ser realizadas por meios eletrônicos indicados pelo administrado no requerimento inicial ou em manifestação posterior, sendo de sua responsabilidade manter os dados de contato atualizados junto à Administra- ção Municipal. 87º Considerar-se-á intimado o administrado por meio das comunicações enviadas aos contatos eletrônicos indicados, presumindo-se recebidas na data de envio, salvo prova em contrário. Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 812 No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. 82º Em caso de revelia, caracterizada pelo não atendimento às intimações regularmente realizadas, o administrado não será mais intimado durante o trâmite do processo, podendo, contudo, ingressar no processo a qualquer momento, rece- bendo-o no estado em que se encontra. Art. 28 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem pa- ra o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Art. 29 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impul- são do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. $1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 82º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem rea- lizar-se do modo menos oneroso para estes. 83º As audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, por conveniência da Administração ou a pedido do administrado. 84º As audiências poderão ser gravadas em meio digital, por decisão da Administração ou a requerimento do administrado, garantindo-se a integridade e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL segurança do registro, e o vídeo será disponibilizado às partes por meio de link pa- ra download em plataforma segura, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da data da decisão final do processo. Art. 30 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consul- ta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não hou- ver prejuízo para a parte interessada. 81º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios o- ficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixan- do-se prazo para oferecimento de alegações escritas. $2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente i- guais. Art. 32 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da rele- vância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, pode- rão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do pro- cedimento adotado. Art. 35 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem pre- juízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da deci- são, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como a- duzir alegações referentes à matéria objeto do processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL $1º Os custos da produção de prova pericial serão suportados pelo interes- sado quando por ele requerida, mediante depósito prévio dos honorários do perito. 82º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do re- latório e da decisão. $3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desne- cessárias ou protelatórias. Art. 39 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresenta- ção de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão compe- tente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 40 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 41 Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o pa- recer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. $1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fi- xado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabili- zando-se quem der causa ao atraso. $2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no pra- zo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 43 Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente ob- tidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo téc- nico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 44 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 45 Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motiva- damente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interes- sado. Art. 46 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, mediante reposi- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ção de custos, no caso de cópias, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 47 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do proce- dimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período ex- pressamente motivada. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: | - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Il - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; Ill - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 812 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informa- ções, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 82º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não preju- dique direito ou garantia dos interessados. 83º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de de- cisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL $1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. 82º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudi- ca o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando e- xaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudi- cado por fato superveniente. CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis pode- rão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 55 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de le- galidade e de mérito. 81º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 82º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo indepen- de de caução. Art. 56 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias ad- ministrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 57 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: |- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; Il - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 58 Salvo disposição legal específica, é de dez (10) dias o prazo para in- terposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação ofi- cial da decisão recorrida. $1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 82º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por i- gual período, ante justificativa explícita. Art. 59 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documen- tos que julgar convenientes. Art. 60 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito sus- pensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta repa- ração decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 61 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 62 O recurso não será conhecido quando interposto: | - fora do prazo; Il - perante órgão incompetente; Il - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 81º Na hipótese do inciso Il, será indicada ao recorrente a autoridade com- petente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 82º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 63 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modifi- car, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 64 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplica- da. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS Art. 65 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 81º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 82º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 83º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 66 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES Art. 67 As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão na- tureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegura- do sempre o direito de defesa. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias do mês de agosto de 2025. &« E; JOÃO MARCOS DI JA RA Prefeito Municipa Registre-se. Publique-se.