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norma nº 4819/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4819 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaPM 089/2025 - CM 221/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.819, de 20 de agosto de 2025.
REGULA O PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINIS-
TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião
do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à pro-
teção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Adminis-
tração.
81º Os preceitos desta Lei também se aplicam ao Poder Legislativo, quando
no desempenho de função administrativa.
82º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração di-
reta e da estrutura da Administração indireta;
Il - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 22 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Ill - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restri-
ções e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendi-
mento do interesse público;
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VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a de-
cisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,
à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previs-
tas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atua-
ção dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 32 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão faci-
litar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos, mediante reposição de custos e conhecer as decisões proferidas;
Ill - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigató-
ria a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo
de outros previstos em ato normativo:
| - expor os fatos conforme a verdade;
Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Ill - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o es-
clarecimento dos fatos.
“CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 52 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de in-
teressado.
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Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admiti-
da solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
| - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
Il - identificação do interessado ou de quem o represente;
Il - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante;
VI — Indicação do meio eletrônico para intimações (e-mail ou whatsapp).
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebi-
mento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao supri-
mento de eventuais falhas.
Art. 72 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem con-
teúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
| - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou in-
teresses individuais ou no exercício do direito de representação;
Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
Ill - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
Art. 10 São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrati-
vos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação le-
galmente admitidos.
Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impe-
dimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos e titulares, ainda
que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados quando for conveniente,
em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territo-
rial.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
|- a edição de atos de caráter normativo;
Il - a decisão de recursos administrativos;
Ill - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
81º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
82º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade dele-
gante.
$3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes de-
vidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16 Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional compe-
tente em matéria de interesse especial.
Art. 17 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII .
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autori-
dade que:
| - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou re-
presentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou pa-
rente e afins até o terceiro grau;
HI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comuni-
car o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
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Art. 20 Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os res-
pectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de re-
curso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma deter-
minada senão quando a lei expressamente a exigir.
812 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
82º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
83º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
84º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e ru-
bricadas.
Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já ini-
ciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano
ao interessado ou à Administração.
Art. 24 Salvo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade res-
ponsável pelo processo, bem como dos administrados que dele participem, deve-
rão ser praticados no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. O prazo para os administrados apresentarem a primeira
manifestação de defesa ou as alegações finais, após a instrução do processo, será
de dez dias, salvo previsão legal ou regulamentar em sentido diverso.
Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede
do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
$12A intimação deverá conter:
| - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
Il - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
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IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar,
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
82º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto
à data de comparecimento.
83º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por whatsapp, por e-mail ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
84º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicí-
lio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
85º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescri-
ções legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregulari-
dade.
86º As intimações poderão ser realizadas por meios eletrônicos indicados
pelo administrado no requerimento inicial ou em manifestação posterior, sendo de
sua responsabilidade manter os dados de contato atualizados junto à Administra-
ção Municipal.
87º Considerar-se-á intimado o administrado por meio das comunicações
enviadas aos contatos eletrônicos indicados, presumindo-se recebidas na data de
envio, salvo prova em contrário.
Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
812 No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa
ao interessado.
82º Em caso de revelia, caracterizada pelo não atendimento às intimações
regularmente realizadas, o administrado não será mais intimado durante o trâmite
do processo, podendo, contudo, ingressar no processo a qualquer momento, rece-
bendo-o no estado em que se encontra.
Art. 28 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem pa-
ra o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício
de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impul-
são do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados
de propor atuações probatórias.
$1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
82º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem rea-
lizar-se do modo menos oneroso para estes.
83º As audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, por
conveniência da Administração ou a pedido do administrado.
84º As audiências poderão ser gravadas em meio digital, por decisão da
Administração ou a requerimento do administrado, garantindo-se a integridade e a
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segurança do registro, e o vídeo será disponibilizado às partes por meio de link pa-
ra download em plataforma segura, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da data
da decisão final do processo.
Art. 30 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral,
o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consul-
ta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não hou-
ver prejuízo para a parte interessada.
81º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios o-
ficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixan-
do-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
$2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente i-
guais.
Art. 32 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da rele-
vância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a
matéria do processo.
Art. 33 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, pode-
rão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do pro-
cedimento adotado.
Art. 35 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com
a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se
a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem pre-
juízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art.
37 desta Lei.
Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou
em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da deci-
são, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como a-
duzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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$1º Os custos da produção de prova pericial serão suportados pelo interes-
sado quando por ele requerida, mediante depósito prévio dos honorários do perito.
82º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do re-
latório e da decisão.
$3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desne-
cessárias ou protelatórias.
Art. 39 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresenta-
ção de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para
esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão compe-
tente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo
de proferir a decisão.
Art. 40 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo
fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento
do processo.
Art. 41 Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o pa-
recer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
$1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fi-
xado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabili-
zando-se quem der causa ao atraso.
$2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no pra-
zo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa,
sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43 Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente ob-
tidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo
no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo téc-
nico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se
no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45 Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motiva-
damente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interes-
sado.
Art. 46 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, mediante reposi-
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ção de custos, no caso de cópias, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do proce-
dimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando
o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período ex-
pressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
| - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Il - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Ill - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
812 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informa-
ções, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
82º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não preju-
dique direito ou garantia dos interessados.
83º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de de-
cisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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$1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
82º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudi-
ca o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando e-
xaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudi-
cado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis pode-
rão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 55 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de le-
galidade e de mérito.
81º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
82º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo indepen-
de de caução.
Art. 56 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias ad-
ministrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 57 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
|- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
Il - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58 Salvo disposição legal específica, é de dez (10) dias o prazo para in-
terposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação ofi-
cial da decisão recorrida.
$1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo
órgão competente.
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82º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por i-
gual período, ante justificativa explícita.
Art. 59 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documen-
tos que julgar convenientes.
Art. 60 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito sus-
pensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta repa-
ração decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 61 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 62 O recurso não será conhecido quando interposto:
| - fora do prazo;
Il - perante órgão incompetente;
Il - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
81º Na hipótese do inciso Il, será indicada ao recorrente a autoridade com-
petente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
82º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 63 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modifi-
car, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 64 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplica-
da.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 65 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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81º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
82º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
83º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 66 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 67 As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão na-
tureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegura-
do sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por
lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias do
mês de agosto de 2025.
&« E;
JOÃO MARCOS DI JA RA
Prefeito Municipa
Registre-se.
Publique-se.

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