| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | PLC 001/2025 - CM 204/25 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 10 DE MAIO DE 2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.835, DE 09 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI COMPLEMENTAR Nº 016, de 27 de agosto de 2025. ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLE- MENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 10 DE MAIO DE 2023, INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.835 DE 09 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebas- tião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atri- buições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: tivo Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 002, de 10 de maio de 2023, que Institui o Código de Obras e Edificações do Município de São Sebastião do Caí, revoga a Lei Municipal nº 2.835, de 09 de março de 2007 e dá Outras Pro- vidências, passa a vigorar com as seguintes alterações: Il - ACESSO SEM OBSTÁCULOS: caminho destinado ao uso de enfermos e/ou pessoas com deficiência (PcD), inclusive usuários de cadeiras de rodas, possuindo ao longo dele, rampas e/ou equipamentos eletromecânicos de cir- culação.” (NR) “Art. 12. O pedido de Informações Urbanísticas é feito por meio de requeri- mento padronizado fornecido pela Administração Municipal, mediante paga- mento das taxas correspondentes.” (NR) “Art. 108. São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e rampas. equipamentos eletromecânicos de circulação, os vestíbulos, portarias e saídas e os vãos de passagem.” (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “Art. 116. O projeto, a instalação e a manutenção dos equipamentos eletro- mecânicos de circulação deverão obedecer às normas técnicas pertinentes, com a devida responsabilidade técnica.” (NR) $ 2º Quando não houverem, rampas, O acesso de p as com deficiência a outros pavimentos deve ser feito através de equipamentos eletromecânicos de circulação.” (NR) “$ 3º Caberá ao Responsável Técnico a indicação da solução de acessibilida- de adequada ao projeto, observando-se a NBR 9050, ou outra norma que a substitua.” (NR) “Art. 204. As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de acessibili- dade a pessoas com deficiência, devem atender a norma NBR - 9050, ou ou- tra que a suceda, quanto a sanitários, bebedouros, interruptores, tomadas, equipamentos eletromecânicos de circulação, telefones e estacionamentos.” (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 127 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 10 de maio de 2023, que Institui o Código de Obras e Edificações do Muni- cípio de São Sebastião do Caí, revoga a Lei Municipal nº 2.835, de 09 de mar- ço de 2007 e dá Outras Providências. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica- ção. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 27 dias mês de agosto de 2025. Registre-se. Publique-se.