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norma nº 16/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPLC 001/2025 - CM 204/25          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 10 DE MAIO DE 2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.835, DE 09 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 016, de 27 de agosto de 2025.
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLE-
MENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 10 DE
MAIO DE 2023, INSTITUI O CÓDIGO DE
OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA
A LEI MUNICIPAL Nº 2.835 DE 09 DE
MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebas-
tião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atri-
buições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
tivo
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 002, de 10 de maio de 2023,
que Institui o Código de Obras e Edificações do Município de São Sebastião do
Caí, revoga a Lei Municipal nº 2.835, de 09 de março de 2007 e dá Outras Pro-
vidências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Il - ACESSO SEM OBSTÁCULOS: caminho destinado ao uso de enfermos
e/ou pessoas com deficiência (PcD), inclusive usuários de cadeiras de rodas,
possuindo ao longo dele, rampas e/ou equipamentos eletromecânicos de cir-
culação.” (NR)
“Art. 12. O pedido de Informações Urbanísticas é feito por meio de requeri-
mento padronizado fornecido pela Administração Municipal, mediante paga-
mento das taxas correspondentes.” (NR)
“Art. 108. São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e
rampas. equipamentos eletromecânicos de circulação, os vestíbulos, portarias
e saídas e os vãos de passagem.” (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“Art. 116. O projeto, a instalação e a manutenção dos equipamentos eletro-
mecânicos de circulação deverão obedecer às normas técnicas pertinentes,
com a devida responsabilidade técnica.” (NR)
$ 2º Quando não houverem, rampas, O acesso de p as com deficiência a
outros pavimentos deve ser feito através de equipamentos eletromecânicos
de circulação.” (NR)
“$ 3º Caberá ao Responsável Técnico a indicação da solução de acessibilida-
de adequada ao projeto, observando-se a NBR 9050, ou outra norma que a
substitua.” (NR)
“Art. 204. As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de acessibili-
dade a pessoas com deficiência, devem atender a norma NBR - 9050, ou ou-
tra que a suceda, quanto a sanitários, bebedouros, interruptores, tomadas,
equipamentos eletromecânicos de circulação, telefones e estacionamentos.”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 127 da Lei Complementar Municipal nº 002,
de 10 de maio de 2023, que Institui o Código de Obras e Edificações do Muni-
cípio de São Sebastião do Caí, revoga a Lei Municipal nº 2.835, de 09 de mar-
ço de 2007 e dá Outras Providências.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 27 dias
mês de agosto de 2025.
Registre-se.
Publique-se.

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